Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2014a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

  • I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
  • II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
  • III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
  • IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP

No que diz respeito ao depoimento pessoal da parte, assinale a alternativa correta.
  1. ASe a parte intimada comparecer, a fim de discorrer sobre os fatos da causa, e se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
  2. BA parte será intimada pessoalmente, com antecedência mínima de 30 dias da audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos, caso não compareça.
  3. CA parte responderá pessoalmente ou por meio de seu advogado sobre os fatos articulados, podendo se servir de escritos anteriormente preparados, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
  4. DQuando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer seu depoimento pessoal, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento.
  5. EQuando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença sua confissão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Prova de 2014, ainda sob o CPC/1973, sobre o depoimento pessoal (arts. 342 a 347), cujo regime o CPC/2015 reproduziu nos arts. 385 a 388. Quatro alternativas deformam a lei em pontos distintos.

A primeira coisa a fixar é que a lei trata do mesmo modo quem falta e quem comparece e se cala: intimada pessoalmente e advertida, a parte que se recusa a depor sofre a pena de confissão exatamente como a que não apareceu. A alternativa que descreve a parte comparecendo e recusando-se a depor, com aplicação da pena, é literalidade do art. 343, § 2º, do CPC/1973 — hoje art. 385, § 1º.

Duas outras caem por acrescentar o que a lei não diz ou apagar o que ela diz. Não existe prazo legal de antecedência mínima de trinta dias entre a intimação e a audiência: a lei exige que a intimação seja pessoal e que o mandado contenha a advertência, e nada mais. E a parte responde pessoalmente, não por meio do advogado, e não pode servir-se de escritos anteriormente preparados — apenas de notas breves para completar esclarecimentos (art. 346/1973; art. 387/2015). Repare que essa alternativa acerta a parte final, sobre a proibição de assistir ao interrogatório alheio, e erra as duas primeiras: basta um erro para derrubá-la.

Restam duas armadilhas finas. Uma troca o objeto do requerimento: compete a cada parte requerer o depoimento da outra, e não o seu próprio — o instituto serve a interrogar o adversário. A outra confunde dois momentos que a lei separou: quando a parte, sem motivo justificado, deixa de responder ou emprega evasivas, o juiz não declara a confissão, mas declara na sentença se houve recusa de depor, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova (art. 345/1973; art. 386/2015). Primeiro se reconhece a recusa; só então incide a consequência. A resposta é a alternativa que aplica a pena de confissão a quem comparece e se recusa a depor.

A regra que fica

Guarde separadas duas situações que a banca gosta de fundir — a recusa a depor, que faz incidir a pena de confesso, e as evasivas de quem depõe mal, caso em que o juiz apenas declara na sentença, ponderando o restante da prova, se houve mesmo recusa. Alternativa que aplique a pena automaticamente ao evasivo está errada.

  • A

    Correta. Reproduz o art. 343, § 2º, do CPC/1973, hoje art. 385, § 1º, do CPC/2015: intimada pessoalmente e advertida, a parte que comparece e se recusa a depor sofre a pena de confissão, no mesmo pé de quem não comparece.

  • B

    Incorreta. A lei não fixa antecedência mínima de trinta dias. As exigências são outras e são qualitativas: intimação pessoal da parte e advertência, no mandado, de que se presumirão confessados os fatos.

  • C

    Incorreta. Erra duas vezes antes de acertar no fim. A parte responde pessoalmente, e não por meio do advogado; e é proibida de servir-se de escritos anteriormente preparados, sendo-lhe permitida apenas a consulta a notas breves para completar esclarecimentos (art. 346/1973; art. 387/2015).

  • D

    Incorreta. Inverte o objeto do requerimento. O art. 343 do CPC/1973 diz que compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra; ninguém requer o próprio depoimento, porque o instituto visa a obter do adversário a admissão de fato contrário ao interesse dele.

  • E

    Incorreta. O art. 345 do CPC/1973 (art. 386 do CPC/2015) manda que o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declare na sentença se houve recusa de depor — não que declare desde logo a confissão. A evasiva não gera pena automática.

Questão 2VUNESP · 2026

Assinale a alternativa que apresenta uma situação hipotética correta de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
  1. AFábio propôs ação de indenização por danos morais contra Eduardo, alegando que ele praticou fraude para obtenção de vantagem indevida. Eduardo é obrigado a depor.
  2. BEm ação de produção antecipada de provas, André requer que Armando, médico, apresente detalhes clínicos e o diagnóstico psiquiátrico de sua esposa, obtidos durante consulta e registrados em prontuário. Armando é obrigado a depor.
  3. CEm audiência, o juiz determina que Tadeu informe o paradeiro de terceiro envolvido em organização criminosa. Tadeu é obrigado a prestar depoimento pessoal, podendo requerer sigilo sobre o depoimento uma vez que as informações poderiam colocar a sua vida em risco.
  4. DEm audiência de indenização por danos materiais em razão de acidente automotivo, o juiz determina que Luís esclareça, em depoimento pessoal, detalhes de um relacionamento extraconjugal mantido com pessoa casada. Luís é obrigado a depor.
  5. EEm ação de investigação de paternidade, Marcos é intimado pessoalmente a prestar depoimento pessoal sobre relacionamento íntimo mantido, à época da concepção, com Mariana, mãe do menor. Marcos é obrigado a depor mesmo se tratando de informações pessoais.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

As cinco situações hipotéticas testam o mesmo dispositivo: o art. 388 do CPC/2015, que lista os fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor. São quatro dispensas — fato criminoso ou torpe que lhe seja imputado (I); fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II); fato acerca do qual não possa responder sem desonra própria, do cônjuge, do companheiro ou de parente em grau sucessível (III); e fato que coloque em perigo a vida do depoente ou dessas pessoas (IV).

Basta encaixar cada cenário num inciso. Imputar a alguém fraude para obtenção de vantagem indevida é imputar-lhe fato criminoso e torpe, e o inciso I o dispensa. O médico chamado a revelar diagnóstico psiquiátrico registrado em prontuário está sob o sigilo do inciso II, que dispensa quem, por profissão, deva guardá-lo. Informar o paradeiro de terceiro envolvido em organização criminosa cai no inciso IV, porque põe em risco a vida de quem fala — e a lei ali não oferece «depor sob sigilo»: ela dispensa o dever de depor. E ser interrogado sobre relacionamento extraconjugal é responder sem desonra própria, o que o inciso III dispensa.

O que decide é o parágrafo único: essa disposição inteira não se aplica às ações de estado e de família. Investigação de paternidade é ação de estado — nela a intimidade do depoente não escusa, porque o objeto do processo é precisamente o vínculo. Vence, portanto, a única alternativa cujo cenário se passa numa ação de estado: nela, e só nela, a afirmação «é obrigado a depor» é verdadeira.

A regra que fica

Numa questão sobre recusa a depor, faça duas perguntas em ordem — primeiro, o fato cabe em algum dos quatro incisos do art. 388? depois, a causa é de estado ou de família? Se for, o parágrafo único devolve o dever de depor e derruba a dispensa que o inciso acabava de conceder.

  • A

    Incorreta. Praticar fraude para obter vantagem indevida é fato criminoso e torpe imputado à parte, hipótese do art. 388, I. Eduardo não é obrigado a depor sobre ele, e a ação de indenização por dano moral não é ação de estado nem de família, de modo que o parágrafo único não se aplica.

  • B

    Incorreta. Detalhes clínicos e diagnóstico psiquiátrico obtidos em consulta são fatos sobre os quais o médico deve guardar sigilo por profissão — art. 388, II. Que o pedido tenha sido feito em produção antecipada de prova não muda nada: o procedimento dos arts. 381 a 383 colhe a prova admissível, não amplia o que se pode perguntar.

  • C

    Incorreta. Informação capaz de colocar a vida do depoente em risco está no art. 388, IV, e a consequência que a lei dá não é depor com sigilo: é não estar obrigado a depor. A alternativa afirma o dever e inventa um remédio que o dispositivo não prevê.

  • D

    Incorreta. Detalhar relacionamento extraconjugal é responder com desonra própria, hipótese do art. 388, III. A causa é de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico — não é ação de estado nem de família —, logo o parágrafo único não afasta a dispensa.

  • E

    Correta. A investigação de paternidade é ação de estado, e o parágrafo único do art. 388 afasta ali todas as dispensas do caput. Por isso Marcos é obrigado a depor sobre o relacionamento íntimo mantido à época da concepção, ainda que a informação seja pessoal: é justamente o fato que a ação discute.

Questão 3VUNESP · 2023

No que diz respeito ao depoimento pessoal, é correto afirmar que
  1. Aa parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos anteriormente preparados.
  2. Bnão pode ser ordenado de ofício.
  3. Ca parte é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, desde que se trate de uma ação de família.
  4. Dquando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, imediatamente aplicará pena.
  5. Ea parte é obrigada a depor sobre fatos torpes que lhe forem imputados, devendo o juiz decretar o sigilo no processo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão varre os quatro artigos do depoimento pessoal, e cada alternativa troca uma palavra do texto legal. Convém percorrê-los na ordem.

O art. 387 do CPC/2015 diz que a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz «a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos». O que se proíbe é o depoimento lido; o que se autoriza é a nota breve. O art. 385 ressalva o poder do juiz de ordenar o depoimento de ofício. E o art. 386 não comina pena imediata nenhuma: quando a parte se recusa a responder ou emprega evasivas, o juiz «apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor» — o juízo é diferido e valorativo.

Resta o art. 388, que lista os fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor: criminosos ou torpes que lhe forem imputados, os de sigilo por estado ou profissão, os que não possa responder sem desonra própria ou de pessoas próximas, e os que ponham vidas em perigo. É o parágrafo único desse artigo que decide a questão, e ele funciona como exceção da exceção: «Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.» Nessas ações a dispensa cai, e a parte volta a ser obrigada a depor — inclusive sobre o que, por estado ou profissão, deveria guardar em sigilo.

Decide, portanto, a alternativa que afirma a obrigação de depor sobre fato sigiloso quando se trate de ação de família. As demais ou negam o poder de ofício, ou liberam os escritos preparados, ou antecipam para o ato o que a lei manda declarar na sentença, ou obrigam a depor sobre fato torpe fora de qualquer ressalva legal.

A regra que fica

Diante de uma dispensa de depor, pergunte sempre se a ação é de estado ou de família — nessas, o rol de escusas do depoimento pessoal simplesmente não se aplica, e a resposta se inverte.

  • A

    Incorreta. Inverte o art. 387: a parte responde pessoalmente não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados. O que a lei permite é apenas a consulta a notas breves destinadas a completar esclarecimentos.

  • B

    Incorreta. O art. 385 termina justamente com a ressalva do poder do juiz de ordenar o depoimento pessoal de ofício, ao lado do requerimento da parte contrária.

  • C

    Correta. É a leitura conjunta do art. 388, II com o seu parágrafo único: a escusa de depor sobre fato coberto por sigilo de estado ou profissão não se aplica às ações de estado e de família — logo, tratando-se de ação de família, a parte é obrigada a depor.

  • D

    Incorreta. O art. 386 não manda aplicar pena imediata: manda o juiz apreciar as demais circunstâncias e os elementos de prova e declarar na sentença se houve recusa de depor.

  • E

    Incorreta. Fato criminoso ou torpe imputado à parte está exatamente no rol do art. 388 sobre o qual ela não é obrigada a depor; e a lei não condiciona essa escusa a nenhuma decretação de sigilo pelo juiz.

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