Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
- I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
- II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
- III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
- IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP
- ASe a parte intimada comparecer, a fim de discorrer sobre os fatos da causa, e se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
- BA parte será intimada pessoalmente, com antecedência mínima de 30 dias da audiência, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos, caso não compareça.
- CA parte responderá pessoalmente ou por meio de seu advogado sobre os fatos articulados, podendo se servir de escritos anteriormente preparados, sendo defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
- DQuando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer seu depoimento pessoal, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento.
- EQuando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença sua confissão.
Ver a resposta e a explicação
Prova de 2014, ainda sob o CPC/1973, sobre o depoimento pessoal (arts. 342 a 347), cujo regime o CPC/2015 reproduziu nos arts. 385 a 388. Quatro alternativas deformam a lei em pontos distintos.
A primeira coisa a fixar é que a lei trata do mesmo modo quem falta e quem comparece e se cala: intimada pessoalmente e advertida, a parte que se recusa a depor sofre a pena de confissão exatamente como a que não apareceu. A alternativa que descreve a parte comparecendo e recusando-se a depor, com aplicação da pena, é literalidade do art. 343, § 2º, do CPC/1973 — hoje art. 385, § 1º.
Duas outras caem por acrescentar o que a lei não diz ou apagar o que ela diz. Não existe prazo legal de antecedência mínima de trinta dias entre a intimação e a audiência: a lei exige que a intimação seja pessoal e que o mandado contenha a advertência, e nada mais. E a parte responde pessoalmente, não por meio do advogado, e não pode servir-se de escritos anteriormente preparados — apenas de notas breves para completar esclarecimentos (art. 346/1973; art. 387/2015). Repare que essa alternativa acerta a parte final, sobre a proibição de assistir ao interrogatório alheio, e erra as duas primeiras: basta um erro para derrubá-la.
Restam duas armadilhas finas. Uma troca o objeto do requerimento: compete a cada parte requerer o depoimento da outra, e não o seu próprio — o instituto serve a interrogar o adversário. A outra confunde dois momentos que a lei separou: quando a parte, sem motivo justificado, deixa de responder ou emprega evasivas, o juiz não declara a confissão, mas declara na sentença se houve recusa de depor, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova (art. 345/1973; art. 386/2015). Primeiro se reconhece a recusa; só então incide a consequência. A resposta é a alternativa que aplica a pena de confissão a quem comparece e se recusa a depor.
Guarde separadas duas situações que a banca gosta de fundir — a recusa a depor, que faz incidir a pena de confesso, e as evasivas de quem depõe mal, caso em que o juiz apenas declara na sentença, ponderando o restante da prova, se houve mesmo recusa. Alternativa que aplique a pena automaticamente ao evasivo está errada.
- A
Correta. Reproduz o art. 343, § 2º, do CPC/1973, hoje art. 385, § 1º, do CPC/2015: intimada pessoalmente e advertida, a parte que comparece e se recusa a depor sofre a pena de confissão, no mesmo pé de quem não comparece.
- B
Incorreta. A lei não fixa antecedência mínima de trinta dias. As exigências são outras e são qualitativas: intimação pessoal da parte e advertência, no mandado, de que se presumirão confessados os fatos.
- C
Incorreta. Erra duas vezes antes de acertar no fim. A parte responde pessoalmente, e não por meio do advogado; e é proibida de servir-se de escritos anteriormente preparados, sendo-lhe permitida apenas a consulta a notas breves para completar esclarecimentos (art. 346/1973; art. 387/2015).
- D
Incorreta. Inverte o objeto do requerimento. O art. 343 do CPC/1973 diz que compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra; ninguém requer o próprio depoimento, porque o instituto visa a obter do adversário a admissão de fato contrário ao interesse dele.
- E
Incorreta. O art. 345 do CPC/1973 (art. 386 do CPC/2015) manda que o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declare na sentença se houve recusa de depor — não que declare desde logo a confissão. A evasiva não gera pena automática.
Questão 2VUNESP · 2026
- AFábio propôs ação de indenização por danos morais contra Eduardo, alegando que ele praticou fraude para obtenção de vantagem indevida. Eduardo é obrigado a depor.
- BEm ação de produção antecipada de provas, André requer que Armando, médico, apresente detalhes clínicos e o diagnóstico psiquiátrico de sua esposa, obtidos durante consulta e registrados em prontuário. Armando é obrigado a depor.
- CEm audiência, o juiz determina que Tadeu informe o paradeiro de terceiro envolvido em organização criminosa. Tadeu é obrigado a prestar depoimento pessoal, podendo requerer sigilo sobre o depoimento uma vez que as informações poderiam colocar a sua vida em risco.
- DEm audiência de indenização por danos materiais em razão de acidente automotivo, o juiz determina que Luís esclareça, em depoimento pessoal, detalhes de um relacionamento extraconjugal mantido com pessoa casada. Luís é obrigado a depor.
- EEm ação de investigação de paternidade, Marcos é intimado pessoalmente a prestar depoimento pessoal sobre relacionamento íntimo mantido, à época da concepção, com Mariana, mãe do menor. Marcos é obrigado a depor mesmo se tratando de informações pessoais.
Ver a resposta e a explicação
As cinco situações hipotéticas testam o mesmo dispositivo: o art. 388 do CPC/2015, que lista os fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor. São quatro dispensas — fato criminoso ou torpe que lhe seja imputado (I); fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (II); fato acerca do qual não possa responder sem desonra própria, do cônjuge, do companheiro ou de parente em grau sucessível (III); e fato que coloque em perigo a vida do depoente ou dessas pessoas (IV).
Basta encaixar cada cenário num inciso. Imputar a alguém fraude para obtenção de vantagem indevida é imputar-lhe fato criminoso e torpe, e o inciso I o dispensa. O médico chamado a revelar diagnóstico psiquiátrico registrado em prontuário está sob o sigilo do inciso II, que dispensa quem, por profissão, deva guardá-lo. Informar o paradeiro de terceiro envolvido em organização criminosa cai no inciso IV, porque põe em risco a vida de quem fala — e a lei ali não oferece «depor sob sigilo»: ela dispensa o dever de depor. E ser interrogado sobre relacionamento extraconjugal é responder sem desonra própria, o que o inciso III dispensa.
O que decide é o parágrafo único: essa disposição inteira não se aplica às ações de estado e de família. Investigação de paternidade é ação de estado — nela a intimidade do depoente não escusa, porque o objeto do processo é precisamente o vínculo. Vence, portanto, a única alternativa cujo cenário se passa numa ação de estado: nela, e só nela, a afirmação «é obrigado a depor» é verdadeira.
Numa questão sobre recusa a depor, faça duas perguntas em ordem — primeiro, o fato cabe em algum dos quatro incisos do art. 388? depois, a causa é de estado ou de família? Se for, o parágrafo único devolve o dever de depor e derruba a dispensa que o inciso acabava de conceder.
- A
Incorreta. Praticar fraude para obter vantagem indevida é fato criminoso e torpe imputado à parte, hipótese do art. 388, I. Eduardo não é obrigado a depor sobre ele, e a ação de indenização por dano moral não é ação de estado nem de família, de modo que o parágrafo único não se aplica.
- B
Incorreta. Detalhes clínicos e diagnóstico psiquiátrico obtidos em consulta são fatos sobre os quais o médico deve guardar sigilo por profissão — art. 388, II. Que o pedido tenha sido feito em produção antecipada de prova não muda nada: o procedimento dos arts. 381 a 383 colhe a prova admissível, não amplia o que se pode perguntar.
- C
Incorreta. Informação capaz de colocar a vida do depoente em risco está no art. 388, IV, e a consequência que a lei dá não é depor com sigilo: é não estar obrigado a depor. A alternativa afirma o dever e inventa um remédio que o dispositivo não prevê.
- D
Incorreta. Detalhar relacionamento extraconjugal é responder com desonra própria, hipótese do art. 388, III. A causa é de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico — não é ação de estado nem de família —, logo o parágrafo único não afasta a dispensa.
- E
Correta. A investigação de paternidade é ação de estado, e o parágrafo único do art. 388 afasta ali todas as dispensas do caput. Por isso Marcos é obrigado a depor sobre o relacionamento íntimo mantido à época da concepção, ainda que a informação seja pessoal: é justamente o fato que a ação discute.
Questão 3VUNESP · 2023
- Aa parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos anteriormente preparados.
- Bnão pode ser ordenado de ofício.
- Ca parte é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, desde que se trate de uma ação de família.
- Dquando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, imediatamente aplicará pena.
- Ea parte é obrigada a depor sobre fatos torpes que lhe forem imputados, devendo o juiz decretar o sigilo no processo.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre os quatro artigos do depoimento pessoal, e cada alternativa troca uma palavra do texto legal. Convém percorrê-los na ordem.
O art. 387 do CPC/2015 diz que a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz «a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos». O que se proíbe é o depoimento lido; o que se autoriza é a nota breve. O art. 385 ressalva o poder do juiz de ordenar o depoimento de ofício. E o art. 386 não comina pena imediata nenhuma: quando a parte se recusa a responder ou emprega evasivas, o juiz «apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor» — o juízo é diferido e valorativo.
Resta o art. 388, que lista os fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor: criminosos ou torpes que lhe forem imputados, os de sigilo por estado ou profissão, os que não possa responder sem desonra própria ou de pessoas próximas, e os que ponham vidas em perigo. É o parágrafo único desse artigo que decide a questão, e ele funciona como exceção da exceção: «Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.» Nessas ações a dispensa cai, e a parte volta a ser obrigada a depor — inclusive sobre o que, por estado ou profissão, deveria guardar em sigilo.
Decide, portanto, a alternativa que afirma a obrigação de depor sobre fato sigiloso quando se trate de ação de família. As demais ou negam o poder de ofício, ou liberam os escritos preparados, ou antecipam para o ato o que a lei manda declarar na sentença, ou obrigam a depor sobre fato torpe fora de qualquer ressalva legal.
Diante de uma dispensa de depor, pergunte sempre se a ação é de estado ou de família — nessas, o rol de escusas do depoimento pessoal simplesmente não se aplica, e a resposta se inverte.
- A
Incorreta. Inverte o art. 387: a parte responde pessoalmente não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados. O que a lei permite é apenas a consulta a notas breves destinadas a completar esclarecimentos.
- B
Incorreta. O art. 385 termina justamente com a ressalva do poder do juiz de ordenar o depoimento pessoal de ofício, ao lado do requerimento da parte contrária.
- C
Correta. É a leitura conjunta do art. 388, II com o seu parágrafo único: a escusa de depor sobre fato coberto por sigilo de estado ou profissão não se aplica às ações de estado e de família — logo, tratando-se de ação de família, a parte é obrigada a depor.
- D
Incorreta. O art. 386 não manda aplicar pena imediata: manda o juiz apreciar as demais circunstâncias e os elementos de prova e declarar na sentença se houve recusa de depor.
- E
Incorreta. Fato criminoso ou torpe imputado à parte está exatamente no rol do art. 388 sobre o qual ela não é obrigada a depor; e a lei não condiciona essa escusa a nenhuma decretação de sigilo pelo juiz.
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