Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Coisa Julgada (arts. 502–508)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

  • I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
  • II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
  • III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

  • I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

  • I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
  • II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025

Cláudia ajuíza ação de alimentos em favor de seu filho, João, de cinco anos, pleiteando pensão de 05 (cinco) salários mínimos mensais. Na sentença, o juiz julga parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos definitivos em 03 (três) salários mínimos, mas deixa para fase de liquidação a definição sobre as despesas extraordinárias de saúde e educação, por dependerem de comprovação futura. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que a sentença
  1. Anão faz coisa julgada, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado.
  2. Bfaz coisa julgada entre as partes, podendo, eventualmente, prejudicar terceiros.
  3. Cnão faz coisa julgada, uma vez que a decisão do juiz julgou apenas parcialmente o mérito.
  4. Dfaz coisa julgada, incluindo-se como coisa julgada a verdade dos fatos, desde que estabelecida como fundamento da sentença.
  5. Efaz coisa julgada, podendo a questão ser novamente decidida caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Alimentos fixados em sentença, com uma parcela remetida a apuração posterior. A questão testa se o aluno sabe conciliar duas coisas que parecem opostas: a sentença de alimentos faz coisa julgada, e mesmo assim o valor pode ser revisto depois.

Que faz coisa julgada, faz. O art. 503 dá força de lei à decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, nos limites da questão principal expressamente decidida — julgar só em parte não retira a imutabilidade do que foi julgado. E o art. 502 exige apenas decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A conciliação está no art. 505, I. A regra é que nenhum juiz redecide questão já decidida na mesma lide; a ressalva é a relação jurídica de trato continuado, em que, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Note o verbo: revisão. Não se desfaz a coisa julgada nem se rediscute o que foi decidido para o passado — decide-se de novo para uma situação de fato que passou a ser outra. O binómio alimentar do art. 505, I é o exemplo clássico disso.

Os limites subjetivos e objetivos fecham as demais leituras: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506), e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento fica de fora (art. 504, II).

A regra que fica

A decisão que resolve o mérito, ainda que em parte, faz coisa julgada entre as partes e não prejudica terceiros; os motivos e a verdade dos fatos não entram nela; e, tratando-se de relação de trato continuado, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza pedir a revisão do que foi estatuído — o que é decidir para a situação nova, não reabrir a antiga.

  • A

    Incorreta. Ser de trato continuado não impede a formação da coisa julgada; o art. 505, I pressupõe justamente que ela exista, pois autoriza «pedir a revisão do que foi estatuído na sentença». Se não houvesse coisa julgada, não haveria o que rever.

  • B

    Incorreta. A parte final contraria o art. 506: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A eventual repercussão de facto sobre outras pessoas não é a mesma coisa que a autoridade da coisa julgada alcançá-las.

  • C

    Incorreta. O art. 503 é expresso ao dar força de lei à decisão que julgar «total ou parcialmente» o mérito. Julgar em parte apenas delimita a extensão do que ficou imutável — a questão principal expressamente decidida —, não afasta a coisa julgada.

  • D

    Incorreta. É o oposto do art. 504, II, que exclui da coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. O que transita é o que foi resolvido como questão principal, não a base fáctica que sustentou a conclusão.

  • E

    Correta. Alimentos são relação jurídica de trato continuado, e o art. 505, I ressalva expressamente essa hipótese: sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A coisa julgada existe e permanece; o que muda é a situação sobre a qual ela incidiu.

Questão 2VUNESP · 2024

Assinale a alternativa correta.
  1. AAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a equidade, a publicidade e a eficiência.
  2. BA sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, mas podendo eventualmente beneficiá-los.
  3. CAnulado o ato processual, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, considerando-se o ato anulado em sua integralidade, porquanto indivisível.
  4. DNa hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos temporais da alteração à luz de motivo de interesse social ou de segurança jurídica, tal como a ocorrência de consequências econômicas gravosas e relevantes para o erário.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão reúne proposições de temas distintos, e a que resiste ao confronto com a lei é a dos limites subjetivos da coisa julgada.

O art. 506 diz: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.» A frase tem uma metade escrita e outra silenciosa, e o silêncio é intencional. O Código anterior, no art. 472, dizia «não beneficiando, nem prejudicando terceiros»; ao redigir o texto atual, o legislador conservou a vedação do prejuízo e abandonou a do benefício. Terceiro não pode ser atingido em desfavor por decisão proferida em processo de que não participou — a limitação nasceu do contraditório. Já o proveito eventual não ofende garantia alguma: aproveitar-se de um julgado não exige ter tido oportunidade de combatê-lo.

Daí a proposição correta: a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudica terceiros e pode, conforme a situação de direito material, vir a beneficiá-los. É a leitura que a supressão da fórmula antiga autoriza, e é o ponto que a banca cobra com mais frequência neste artigo.

As demais proposições afastam-se, cada uma, do dispositivo que as governa. A primeira enumera os critérios que o juiz observa ao aplicar o ordenamento jurídico e acrescenta um que a lista legal não contempla. A segunda afirma que o ato processual anulado é indivisível, quando a regra sobre nulidades preserva a parte do ato que não dependa da parte anulada. E a terceira descreve a modulação na alteração de jurisprudência dominante e de tese firmada em casos repetitivos, mas prende-a a uma consequência econômica para o erário que o art. 927, § 3º não menciona: ele a autoriza «no interesse social e no da segurança jurídica».

A regra que fica

A coisa julgada opera entre as partes e é vedada na direção do prejuízo ao terceiro — o texto vigente calou-se sobre o benefício, e esse silêncio é a diferença em relação ao Código anterior, que negava as duas coisas. Quem não teve contraditório não pode ser vinculado contra si; aproveitar-se do julgado alheio é outra questão, e ela se resolve no direito material.

  • A

    Incorreta. A alternativa acrescenta um critério à enumeração legal dos parâmetros que o juiz observa ao aplicar o ordenamento jurídico: ao lado da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, a lei não arrola a equidade.

  • B

    Correta. Reproduz o art. 506 e completa-o com a leitura que a própria redação autoriza: a vedação alcança o prejuízo ao terceiro, não o benefício. O Código anterior dizia «não beneficiando, nem prejudicando terceiros»; a fórmula atual abandonou a primeira metade.

  • C

    Incorreta. A anulação contamina os atos subsequentes que dependam do ato anulado, mas não o torna indivisível: a nulidade de uma parte não prejudica as outras que dela sejam independentes. A alternativa troca essa regra de aproveitamento por uma indivisibilidade que a lei não estabelece.

  • D

    Incorreta. O art. 927, § 3º admite a modulação dos efeitos na alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou de tese oriunda de julgamento de casos repetitivos, «no interesse social e no da segurança jurídica». A alternativa condiciona-a a consequências econômicas gravosas para o erário, exigência que o dispositivo não traz.

Questão 3VUNESP · 2024

Fúlvio ajuíza ação de cobrança em face de Otávio, que oferece contestação alegando que já pagou a dívida, mas a tese defensiva é rejeitada, porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, de sorte que o pedido foi julgado procedente, tendo transitado em julgado a sentença em primeiro grau de jurisdição. Um ano depois, Otávio dá-se conta de que a pretensão de Fúlvio estava prescrita, diante do que ajuíza, em face dele, ação declaratória de prescrição. Nesse caso, a tese de prescrição
  1. Apode ser conhecida, porque a matéria não foi suscitada na ação de cobrança, de modo que não está acobertada pela coisa julgada material.
  2. Bnão pode ser conhecida, porque Otávio deveria ter ajuizado ação rescisória da sentença, que violou manifestamente norma jurídica.
  3. Cnão pode ser conhecida, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
  4. Dpode ser conhecida, seja por meio de ação de conhecimento autônoma, seja por meio de ação rescisória, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Otávio foi condenado numa ação de cobrança, deixou a sentença transitar e, um ano depois, descobriu que a pretensão do autor estava prescrita. Quer agora obter a declaração de prescrição em ação nova. O instituto que decide é a eficácia preclusiva da coisa julgada.

O art. 508 diz: «Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.» O verbo que decide é poderia. Não importa que a prescrição não tenha sido alegada; importava que pudesse tê-lo sido, e podia — era defesa disponível ao réu na contestação da ação de cobrança, e o juiz até a reconheceria de ofício (art. 487, II). Tudo o que se podia opor àquele pedido reputa-se deduzido e rejeitado com o trânsito.

Convém não confundir esse efeito com o do art. 504. Ali se diz o que não fica imutável — os motivos e a verdade dos fatos. Aqui se diz o contrário: o que sequer foi discutido, mas podia ter sido, fica coberto. Um dispositivo delimita o que a decisão tornou imutável; o outro impede que a parte reabra o litígio com um argumento que guardou no bolso.

Sobre o caminho rescisório: ele existe, mas não é o que a questão descreve. A rescisão pressupõe uma das hipóteses do art. 966 e sujeita-se ao prazo do art. 975 — dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. E a sentença que julga procedente a cobrança porque o réu não provou o pagamento não viola manifestamente norma jurídica: ela aplicou a regra do ônus da prova.

A regra que fica

O trânsito em julgado não cobre apenas o que foi discutido — reputa deduzido e repelido tudo o que a parte poderia ter oposto ao pedido. Argumento não usado no processo próprio não vira causa de pedir de ação nova, nem se converte em matéria capaz de furar a coisa julgada por ser de ordem pública; e a rescisória, quando cabe, depende de hipótese legal e do prazo de dois anos contado do trânsito.

  • A

    Incorreta. Inverte o art. 508: é justamente por não ter sido suscitada que a prescrição se considera deduzida e repelida. A eficácia preclusiva alcança o que a parte poderia opor, e não somente o que efetivamente opôs.

  • B

    Incorreta. A rescisória não serve ao caso. Ela depende de uma das hipóteses do art. 966 — e julgar procedente a cobrança porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento não é violação manifesta de norma jurídica —, além de sujeitar-se ao prazo de dois anos do art. 975, contado do trânsito em julgado.

  • C

    Correta. A prescrição era defesa que Otávio poderia ter oposto ao pedido de cobrança; com o trânsito em julgado, o art. 508 a considera deduzida e repelida. A ação declaratória posterior esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material.

  • D

    Incorreta. Reunir os dois caminhos não melhora nenhum: a ação de conhecimento autônoma esbarra no art. 508, e a rescisória exige hipótese legal e prazo. A natureza de ordem pública de uma matéria permite conhecê-la de ofício enquanto o processo corre, não reabrir o que já transitou.

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