O texto da lei
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
- I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
- II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
- III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
- I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
- II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
- II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2025
- Anão faz coisa julgada, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado.
- Bfaz coisa julgada entre as partes, podendo, eventualmente, prejudicar terceiros.
- Cnão faz coisa julgada, uma vez que a decisão do juiz julgou apenas parcialmente o mérito.
- Dfaz coisa julgada, incluindo-se como coisa julgada a verdade dos fatos, desde que estabelecida como fundamento da sentença.
- Efaz coisa julgada, podendo a questão ser novamente decidida caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito.
Ver a resposta e a explicação
Alimentos fixados em sentença, com uma parcela remetida a apuração posterior. A questão testa se o aluno sabe conciliar duas coisas que parecem opostas: a sentença de alimentos faz coisa julgada, e mesmo assim o valor pode ser revisto depois.
Que faz coisa julgada, faz. O art. 503 dá força de lei à decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, nos limites da questão principal expressamente decidida — julgar só em parte não retira a imutabilidade do que foi julgado. E o art. 502 exige apenas decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A conciliação está no art. 505, I. A regra é que nenhum juiz redecide questão já decidida na mesma lide; a ressalva é a relação jurídica de trato continuado, em que, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Note o verbo: revisão. Não se desfaz a coisa julgada nem se rediscute o que foi decidido para o passado — decide-se de novo para uma situação de fato que passou a ser outra. O binómio alimentar do art. 505, I é o exemplo clássico disso.
Os limites subjetivos e objetivos fecham as demais leituras: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506), e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento fica de fora (art. 504, II).
A decisão que resolve o mérito, ainda que em parte, faz coisa julgada entre as partes e não prejudica terceiros; os motivos e a verdade dos fatos não entram nela; e, tratando-se de relação de trato continuado, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza pedir a revisão do que foi estatuído — o que é decidir para a situação nova, não reabrir a antiga.
- A
Incorreta. Ser de trato continuado não impede a formação da coisa julgada; o art. 505, I pressupõe justamente que ela exista, pois autoriza «pedir a revisão do que foi estatuído na sentença». Se não houvesse coisa julgada, não haveria o que rever.
- B
Incorreta. A parte final contraria o art. 506: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A eventual repercussão de facto sobre outras pessoas não é a mesma coisa que a autoridade da coisa julgada alcançá-las.
- C
Incorreta. O art. 503 é expresso ao dar força de lei à decisão que julgar «total ou parcialmente» o mérito. Julgar em parte apenas delimita a extensão do que ficou imutável — a questão principal expressamente decidida —, não afasta a coisa julgada.
- D
Incorreta. É o oposto do art. 504, II, que exclui da coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. O que transita é o que foi resolvido como questão principal, não a base fáctica que sustentou a conclusão.
- E
Correta. Alimentos são relação jurídica de trato continuado, e o art. 505, I ressalva expressamente essa hipótese: sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A coisa julgada existe e permanece; o que muda é a situação sobre a qual ela incidiu.
Questão 2VUNESP · 2024
- AAo aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a equidade, a publicidade e a eficiência.
- BA sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, mas podendo eventualmente beneficiá-los.
- CAnulado o ato processual, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, considerando-se o ato anulado em sua integralidade, porquanto indivisível.
- DNa hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos temporais da alteração à luz de motivo de interesse social ou de segurança jurídica, tal como a ocorrência de consequências econômicas gravosas e relevantes para o erário.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne proposições de temas distintos, e a que resiste ao confronto com a lei é a dos limites subjetivos da coisa julgada.
O art. 506 diz: «A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.» A frase tem uma metade escrita e outra silenciosa, e o silêncio é intencional. O Código anterior, no art. 472, dizia «não beneficiando, nem prejudicando terceiros»; ao redigir o texto atual, o legislador conservou a vedação do prejuízo e abandonou a do benefício. Terceiro não pode ser atingido em desfavor por decisão proferida em processo de que não participou — a limitação nasceu do contraditório. Já o proveito eventual não ofende garantia alguma: aproveitar-se de um julgado não exige ter tido oportunidade de combatê-lo.
Daí a proposição correta: a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudica terceiros e pode, conforme a situação de direito material, vir a beneficiá-los. É a leitura que a supressão da fórmula antiga autoriza, e é o ponto que a banca cobra com mais frequência neste artigo.
As demais proposições afastam-se, cada uma, do dispositivo que as governa. A primeira enumera os critérios que o juiz observa ao aplicar o ordenamento jurídico e acrescenta um que a lista legal não contempla. A segunda afirma que o ato processual anulado é indivisível, quando a regra sobre nulidades preserva a parte do ato que não dependa da parte anulada. E a terceira descreve a modulação na alteração de jurisprudência dominante e de tese firmada em casos repetitivos, mas prende-a a uma consequência econômica para o erário que o art. 927, § 3º não menciona: ele a autoriza «no interesse social e no da segurança jurídica».
A coisa julgada opera entre as partes e é vedada na direção do prejuízo ao terceiro — o texto vigente calou-se sobre o benefício, e esse silêncio é a diferença em relação ao Código anterior, que negava as duas coisas. Quem não teve contraditório não pode ser vinculado contra si; aproveitar-se do julgado alheio é outra questão, e ela se resolve no direito material.
- A
Incorreta. A alternativa acrescenta um critério à enumeração legal dos parâmetros que o juiz observa ao aplicar o ordenamento jurídico: ao lado da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, a lei não arrola a equidade.
- B
Correta. Reproduz o art. 506 e completa-o com a leitura que a própria redação autoriza: a vedação alcança o prejuízo ao terceiro, não o benefício. O Código anterior dizia «não beneficiando, nem prejudicando terceiros»; a fórmula atual abandonou a primeira metade.
- C
Incorreta. A anulação contamina os atos subsequentes que dependam do ato anulado, mas não o torna indivisível: a nulidade de uma parte não prejudica as outras que dela sejam independentes. A alternativa troca essa regra de aproveitamento por uma indivisibilidade que a lei não estabelece.
- D
Incorreta. O art. 927, § 3º admite a modulação dos efeitos na alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou de tese oriunda de julgamento de casos repetitivos, «no interesse social e no da segurança jurídica». A alternativa condiciona-a a consequências econômicas gravosas para o erário, exigência que o dispositivo não traz.
Questão 3VUNESP · 2024
- Apode ser conhecida, porque a matéria não foi suscitada na ação de cobrança, de modo que não está acobertada pela coisa julgada material.
- Bnão pode ser conhecida, porque Otávio deveria ter ajuizado ação rescisória da sentença, que violou manifestamente norma jurídica.
- Cnão pode ser conhecida, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
- Dpode ser conhecida, seja por meio de ação de conhecimento autônoma, seja por meio de ação rescisória, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Ver a resposta e a explicação
Otávio foi condenado numa ação de cobrança, deixou a sentença transitar e, um ano depois, descobriu que a pretensão do autor estava prescrita. Quer agora obter a declaração de prescrição em ação nova. O instituto que decide é a eficácia preclusiva da coisa julgada.
O art. 508 diz: «Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.» O verbo que decide é poderia. Não importa que a prescrição não tenha sido alegada; importava que pudesse tê-lo sido, e podia — era defesa disponível ao réu na contestação da ação de cobrança, e o juiz até a reconheceria de ofício (art. 487, II). Tudo o que se podia opor àquele pedido reputa-se deduzido e rejeitado com o trânsito.
Convém não confundir esse efeito com o do art. 504. Ali se diz o que não fica imutável — os motivos e a verdade dos fatos. Aqui se diz o contrário: o que sequer foi discutido, mas podia ter sido, fica coberto. Um dispositivo delimita o que a decisão tornou imutável; o outro impede que a parte reabra o litígio com um argumento que guardou no bolso.
Sobre o caminho rescisório: ele existe, mas não é o que a questão descreve. A rescisão pressupõe uma das hipóteses do art. 966 e sujeita-se ao prazo do art. 975 — dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. E a sentença que julga procedente a cobrança porque o réu não provou o pagamento não viola manifestamente norma jurídica: ela aplicou a regra do ônus da prova.
O trânsito em julgado não cobre apenas o que foi discutido — reputa deduzido e repelido tudo o que a parte poderia ter oposto ao pedido. Argumento não usado no processo próprio não vira causa de pedir de ação nova, nem se converte em matéria capaz de furar a coisa julgada por ser de ordem pública; e a rescisória, quando cabe, depende de hipótese legal e do prazo de dois anos contado do trânsito.
- A
Incorreta. Inverte o art. 508: é justamente por não ter sido suscitada que a prescrição se considera deduzida e repelida. A eficácia preclusiva alcança o que a parte poderia opor, e não somente o que efetivamente opôs.
- B
Incorreta. A rescisória não serve ao caso. Ela depende de uma das hipóteses do art. 966 — e julgar procedente a cobrança porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento não é violação manifesta de norma jurídica —, além de sujeitar-se ao prazo de dois anos do art. 975, contado do trânsito em julgado.
- C
Correta. A prescrição era defesa que Otávio poderia ter oposto ao pedido de cobrança; com o trânsito em julgado, o art. 508 a considera deduzida e repelida. A ação declaratória posterior esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
- D
Incorreta. Reunir os dois caminhos não melhora nenhum: a ação de conhecimento autônoma esbarra no art. 508, e a rescisória exige hipótese legal e prazo. A natureza de ordem pública de uma matéria permite conhecê-la de ofício enquanto o processo corre, não reabrir o que já transitou.
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