Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Revelia (arts. 344–346)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2014a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

  • I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  • II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  • III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  • IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2014 · Escrevente TJSP

Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta.
  1. ANa pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.
  2. BO revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia.
  3. CSe a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia.
  4. DContra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório.
  5. EOcorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Reconhecida a revelia, a questão percorre consequências e testa se o candidato lê a ressalva de cada dispositivo — porque em quase todas as alternativas o defeito está numa palavra.

A afirmação sustentável é a dos prazos: o art. 346 manda que fluam da data de publicação do ato decisório no órgão oficial contra o revel que não tenha patrono nos autos. A publicação substitui a intimação porque não há a quem intimar.

As outras invertem ou deslocam o texto. Havendo pluralidade de réus, é a contestação de algum deles que retira a presunção (art. 345, I) — e não a de nenhum. O revel intervém em qualquer fase (art. 346, parágrafo único), de modo que a exclusão do processo não é efeito da revelia. E a exigência de instrumento indispensável à prova do ato recai sobre a petição inicial, não sobre a contestação (art. 345, III) — a alternativa que a transporta para a contestação cria, ainda por cima, cenário impossível, porque réu que contesta não é revel.

Resta a que autoriza o autor a modificar pedido ou causa de pedir até a sentença por força da revelia. Esse poder não nasce do silêncio do réu: a modificação da demanda tem norma própria, fora deste capítulo.

A regra que fica

Contra o revel sem patrono nos autos os prazos correm da publicação do ato decisório, e é só essa a dispensa que a revelia produz. Ela não elimina a defesa dos litisconsortes que contestaram, não expulsa o revel do processo, não transfere para a contestação a exigência documental que a lei faz à inicial e não alarga os poderes do autor sobre a demanda.

  • A

    Errada. Inverte o art. 345, I: se um dos réus contesta, os demais silentes são revéis, mas os fatos alegados pelo autor não se presumem verdadeiros.

  • B

    Errada. Contraria o art. 346, parágrafo único, que permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • C

    Errada. Desloca o dispositivo. A exigência do art. 345, III recai sobre a petição inicial, não sobre a contestação — e, se houvesse contestação, não haveria revelia a discutir.

  • D

    Correta. É o art. 346: não havendo patrono nos autos, os prazos correm contra o revel a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensada a intimação.

  • E

    Errada. A revelia não confere ao autor o poder de alterar pedido ou causa de pedir; essa modificação tem regime próprio, fora do capítulo da revelia.

Questão 2VUNESP · 2011 · Escrevente TJSP

João ingressou com ação tratando de direitos indisponíveis em face de Maria e Antonio. Maria contestou o feito e Antonio deixou passar em branco o prazo para responder à ação. Diante disso, indique a alternativa correta.
  1. AAntonio se tornou revel, situação processual que afeta a resposta apresentada por Maria.
  2. BAntonio se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados por João.
  3. CAntonio, como revel, não poderá mais intervir no processo, correndo os prazos independentemente de intimação.
  4. DCaso a ação fosse proposta somente em face de Antonio, sua revelia não permitiria a alteração do pedido inicial, ainda que se proceda nova citação.
  5. EA revelia de Antonio não reputa verdadeiros os fatos afirmados por João, por se tratar de discussão de direitos indisponíveis.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O cenário reúne circunstâncias que a lei trata separadamente: um dos réus contestou e o outro não, e o objeto do litígio é indisponível. Que o réu silente se tornou revel não está em causa — o que se pergunta é se os fatos narrados pelo autor se presumem verdadeiros contra ele.

Não se presumem. O art. 345 enumera as situações em que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, e a natureza indisponível do direito discutido é uma delas (inciso II). No caso concreto o mesmo artigo bloqueia a presunção por outro caminho — havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I) —, e basta que uma dessas circunstâncias se verifique para que o silêncio não valha como confissão.

Fora isso, a revelia de um litisconsorte não contamina a defesa do outro: a contestação apresentada segue íntegra e produz os seus efeitos. O revel continua podendo intervir a qualquer fase, recebendo o processo no estado em que estiver (art. 346, parágrafo único), e o juiz, verificada a não incidência do efeito, manda o autor especificar as provas que pretende produzir (art. 348).

A regra que fica

A revelia de um réu não se transfere à defesa do outro nem a prejudica; havendo direito indisponível — ou contestação de algum litisconsorte —, o réu silente é revel e os fatos do autor não se presumem verdadeiros contra ele; e ele pode intervir depois, recebendo o processo como está. Nem por isso a revelia cria ou suprime o poder de o autor alterar a demanda, que se rege por regra própria, fora deste capítulo.

  • A

    Errada. A segunda parte não se sustenta: a revelia é situação individual de cada réu e não atinge a contestação apresentada pelo litisconsorte, que segue produzindo efeitos normalmente.

  • B

    Errada. Aplica o efeito do art. 344 sem ler as ressalvas do art. 345. Aqui incide o inciso II, porque o direito discutido é indisponível, e incide também o inciso I, porque um dos corréus contestou.

  • C

    Errada. Contraria o art. 346, parágrafo único, que autoriza o revel a intervir em qualquer fase; e a dispensa de intimação vale apenas enquanto ele não tiver patrono nos autos.

  • D

    Errada. Afirma uma proibição absoluta que nenhum dispositivo enuncia. A revelia não é fonte nem obstáculo do poder de alterar a demanda, matéria regida por norma própria, fora do capítulo da revelia.

  • E

    Correta. É exatamente o art. 345, II: versando o litígio sobre direitos indisponíveis, a revelia não produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato do autor. O réu segue revel; o que não vem é a presunção.

Questão 3VUNESP · 2026

Assinale a alternativa em que o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
  1. AA empresa A ajuizou ação de cobrança contra Maria e Márcia em razão de obrigação solidária decorrente de contrato. Citadas, Márcia apresentou contestação, enquanto Maria permaneceu inerte.
  2. BO Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar em face de João, em razão de suposta violação aos direitos do seu filho. Citado, João permaneceu inerte.
  3. CCida ajuizou ação de anulação de casamento, mas a petição inicial não foi acompanhada da certidão de casamento, documento que a lei considera indispensável à prova do ato. Antônio, cônjuge de Cida, permaneceu inerte após a citação.
  4. DVitor ajuizou ação indenizatória contra Bruno alegando ter sofrido grave acidente em determinada data, porém os documentos juntados aos autos demonstram que ele se encontrava em outro país no mesmo período. Citado, Bruno permaneceu inerte.
  5. EVera ajuizou ação de obrigação de pagar quantia certa contra o Município de Caraguatatuba fundada em contrato de prestação de serviços. O Município de Caraguatatuba foi citado e permaneceu inerte.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão é um exercício de eliminação montado sobre o art. 345: cada cenário reproduz uma das situações em que o efeito material da revelia não se produz, e vence o que não se enquadra em nenhuma delas. Em todos há réu citado e inerte — logo, em todos há revelia; o que se procura é aquele em que a presunção também vem.

Percorrendo os cenários: a corré que contesta faz incidir o inciso I, cuja defesa aproveita à narrativa comum; a ação de destituição do poder familiar versa direito indisponível, e cai no inciso II; a falta da certidão de casamento, documento que a lei considera indispensável à prova do ato na anulação de casamento, aciona o inciso III; e a prova nos autos que situa o autor em outro país na data do acidente torna a narrativa contraditória com prova constante dos autos, que é o inciso IV.

Resta a cobrança contra o Município fundada em contrato de prestação de serviços. Aqui é preciso ler o art. 345 pelo que ele escreve: o critério é a indisponibilidade do direito em litígio, e não a qualidade do réu — a simples condição de ente público não figura no rol. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa nascida de contrato, matéria patrimonial e disponível, e não havendo litisconsorte contestante, documento legalmente indispensável nem prova em contrário nos autos, o efeito do art. 344 opera.

A regra que fica

O efeito do art. 344 só deixa de vir nas situações do art. 345 — contestação por algum dos litisconsortes, direito indisponível, ausência do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, e narrativa inverossímil ou contrariada por prova dos autos. Fora delas, a inércia do réu citado presume verdadeiros os fatos, e o que se examina é a natureza do direito discutido, não a qualidade da parte.

  • A

    Errada. Enquadra-se no art. 345, I: havendo pluralidade de rés e tendo uma delas contestado, o efeito material não alcança a que permaneceu inerte, porque a defesa apresentada torna controvertidos os fatos comuns.

  • B

    Errada. A destituição do poder familiar versa direito indisponível, situação do art. 345, II. O réu é revel, mas a presunção de veracidade não se produz e o autor terá de provar os fatos que alegou.

  • C

    Errada. É o art. 345, III: faltando à inicial o instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato — aqui, a certidão que documenta o casamento cuja anulação se pede —, o efeito material não vem.

  • D

    Errada. Os documentos dos autos situam o autor em outro país na data do acidente, o que põe a narrativa em contradição com prova constante dos autos: é a hipótese do art. 345, IV, e a presunção não opera.

  • E

    É a alternativa correta: nenhuma das situações do art. 345 se verifica. O Município é réu único, foi citado e ficou inerte, a causa é obrigação contratual de pagar quantia certa — matéria patrimonial disponível —, não há documento que a lei repute indispensável à prova do contrato nem prova nos autos que desminta a narrativa. Incide, portanto, o art. 344 por inteiro: o Município é revel e a presunção opera.

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