Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (art. 149)

Parte de Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça (arts. 144–155). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

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Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1MS (SARMENTO) · 2023

De acordo com o art. 149, do CPC, assinale a alternativa que não pode ser considerado um auxiliar da Justiça:
  1. AEscrivão.
  2. BOficial de justiça.
  3. CParte autora do processo.
  4. DChefe de secretaria.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Enunciado negativo: pede quem não pode ser considerado auxiliar da Justiça. O gabarito é, portanto, a alternativa falsa em face do art. 149, e as demais são verdadeiras — verdadeiras e, por isso, não são a resposta.

O art. 149 nomeia catorze auxiliares: «o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias». Escrivão, oficial de justiça e chefe de secretaria estão os três lá — e são precisamente aqueles cujo regime os arts. 150 a 155 detalham.

A parte autora não está, e não poderia estar. O critério que sustenta todo o Título é a imparcialidade: o art. 148 aplica os motivos de impedimento e suspeição ao Ministério Público, aos auxiliares e «aos demais sujeitos imparciais do processo». A parte é, por definição, sujeito parcial — ela é o interesse em disputa, não colaboradora do juízo. Nem a cláusula aberta do caput a salvaria: «além de outros» admite outros auxiliares criados pelas normas de organização judiciária, não outra categoria de sujeito processual.

A regra que fica

Auxiliar da Justiça é o colaborador imparcial do juízo, e o art. 149 enumera catorze deles ressalvando no próprio caput «além de outros» definidos pelas normas de organização judiciária — o rol é aberto. Mas a abertura é de nomes, não de natureza: quem tem interesse na causa (a parte) ou representa esse interesse (o advogado) jamais é auxiliar, e a testemunha também não, porque é fonte de prova (art. 148, § 4º).

  • A

    Verdadeira em direito — logo NÃO é a resposta pedida. O escrivão abre o rol do art. 149 e tem as incumbências detalhadas no art. 152.

  • B

    Verdadeira em direito — logo NÃO é a resposta pedida. O oficial de justiça é nomeado no art. 149; as incumbências dele estão no art. 154 e a responsabilidade civil no art. 155.

  • C

    Falsa em direito — e é por isso a resposta pedida. A parte autora não figura no art. 149 e não pode figurar: o Título é construído sobre a imparcialidade, e o art. 148, III fala em «aos demais sujeitos imparciais do processo». A parte é o sujeito parcial por excelência.

  • D

    Verdadeira em direito — logo NÃO é a resposta pedida. O chefe de secretaria é nomeado no art. 149 e figura ao lado do escrivão em todo o art. 152 e no art. 153.

Questão 2GUALIMP · 2018

Estão incluídos no conceito de Auxiliares da Justiça, EXCETO:
  1. AO escrivão, o Chefe de Secretaria e o Oficial de Justiça.
  2. BO Perito, o Depositário e o Administrador.
  3. CAs Testemunhas e os Advogados.
  4. DOs Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Atenção à polaridade: o enunciado pede a alternativa que NÃO se inclui («EXCETO»). Logo o gabarito é a proposição falsa, e as outras três são verdadeiras. Dizer «correta» de uma alternativa verdadeira aqui é dizer que ela não é a resposta.

A questão é do rol dos auxiliares da Justiça: «São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.» São catorze nomes, mas o próprio caput ressalva «além de outros» — o rol é exemplificativo, e por isso «os auxiliares da Justiça são catorze» seria falso.

O critério que unifica o rol é a imparcialidade: o auxiliar colabora com o juízo, não com uma das partes. É isso que exclui as testemunhas e os advogados. A testemunha é fonte de prova, e o Código a trata em capítulo próprio — tanto que o art. 148, § 4º ressalva expressamente que o rito de arguição dos §§ 1º e 2º «não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha». O advogado é o representante da parte: atua no interesse dela, e por isso não é sujeito imparcial (art. 148, III).

A regra que fica

Auxiliar da Justiça é o colaborador imparcial do juízo, e o art. 149 enumera catorze deles ressalvando no próprio caput «além de outros» definidos pelas normas de organização judiciária — o rol é aberto. Ficam de fora os sujeitos parciais (as partes e seus advogados) e as fontes de prova (a testemunha), que o Código submete a regime próprio; e essa exclusão vale mesmo sendo o rol exemplificativo, porque a abertura do caput admite outros auxiliares, não outros papéis processuais.

  • A

    Verdadeira em direito — e por isso NÃO é a resposta pedida. Os três são nomeados no art. 149: «o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça». Aliás, são justamente os três cujo regime o Código detalha, nos arts. 150 a 155.

  • B

    Verdadeira em direito — e por isso NÃO é a resposta pedida. Perito, depositário e administrador estão nomeados no art. 149. O regime deles fica fora dos arts. 144-155 (o do perito nos arts. 156-158; o do depositário e do administrador nos arts. 159-161), mas a condição de auxiliar é do art. 149.

  • C

    Falsa em direito — e é exatamente por isso que é a resposta pedida. Nem a testemunha nem o advogado figuram no art. 149. A testemunha é fonte de prova, e o próprio art. 148, § 4º a põe fora do rito de arguição dos auxiliares («O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.»); o advogado atua no interesse da parte, e o art. 148, III só alcança os «demais sujeitos imparciais do processo».

  • D

    Verdadeira em direito — e por isso NÃO é a resposta pedida. O art. 149 nomeia «o mediador, o conciliador judicial». O regime deles está nos arts. 165 a 175, fora deste recorte — inclusive a regra de que, havendo impedimento, o conciliador ou mediador comunica o fato e devolve os autos para nova distribuição.

Questão 3UFMT · 2012

Auxiliares da Justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de munus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz dando sequência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infraestrutura necessária ao exercício da jurisdição (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 498). São enquadrados como auxiliares da Justiça, nos termos da legislação processual civil:
  1. AO escrivão, o juiz e o perito.
  2. BO escrivão, o oficial de Justiça e o perito.
  3. CO promotor de Justiça, o oficial de Justiça e o perito.
  4. DO escrivão, o oficial de Justiça e o defensor público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A pergunta é sobre quem é auxiliar da Justiça. Hoje a resposta está no art. 149 do CPC/2015, que nomeia o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias — e abre o rol logo no caput com a ressalva «além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária». O rol é, portanto, exemplificativo: dizer que os auxiliares são catorze seria falso.

Os três nomes da alternativa B — escrivão, oficial de Justiça e perito — estão expressamente ali. E estavam também no Código de 1973, cujo art. 139 arrolava seis auxiliares (escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador e intérprete), o que resolve a questão pelos dois textos.

As demais falham por incluir sujeitos que não são auxiliares. E aqui a rejeição não vem do silêncio do rol — que é aberto —, e sim da posição de cada um no processo: o juiz é o destinatário do auxílio, não auxiliar; o membro do Ministério Público e o defensor público são tratados pelo Código como sujeitos distintos, tanto que o art. 148 os separa em incisos — o Ministério Público no I e os auxiliares da justiça no II — e o art. 144, III nomeia o defensor público entre quem postula no processo.

A regra que fica

Auxiliar da Justiça é quem serve ao juízo, e o art. 149 nomeia catorze deles — escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias —, ressalvando no próprio caput «além de outros» definidos pelas normas de organização judiciária: o rol é aberto. Juiz, membro do Ministério Público e defensor público não são auxiliares, e a prova está no art. 148, que os arrola em incisos separados dos auxiliares.

  • A

    Errada. Escrivão e perito são auxiliares, mas o juiz não é: ele é a autoridade a quem os auxiliares servem, e o art. 149 não o inclui.

  • B

    Correta. Escrivão, oficial de justiça e perito estão nomeados no art. 149 do CPC/2015 — e estavam também no art. 139 do Código de 1973, vigente à época da prova.

  • C

    Errada. O promotor de Justiça não é auxiliar da Justiça: o art. 148 trata o membro do Ministério Público no inciso I e os auxiliares da justiça no inciso II, como categorias distintas.

  • D

    Errada. O defensor público não é auxiliar da Justiça; o Código o menciona entre os que postulam no processo (art. 144, III), ao lado do advogado e do membro do Ministério Público.

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