Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP
- ASão atos meramente ordinatórios, forma pela qual o juiz resolve questão incidente, quando praticados em decorrência de juntada de documento essencial para o deslinde da causa.
- BOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
- CDecisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do feito, põe fim ao processo, resolvendo todas as questões que deram causa à propositura da ação.
- DDecisão interlocutória compreende todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
- ERecebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais, desde que julguem o mérito da demanda e reformem a sentença.
Ver a resposta e a explicação
A questão é uma bateria de definições trocadas entre si: cada distratora pega a descrição de uma espécie e cola-lhe o nome de outra. O modo de resolver é fixar as quatro categorias e depois conferir, uma a uma, se o nome bate com a descrição.
O único enunciado que preserva o par é o dos atos meramente ordinatórios, e ele é praticamente literal nos dois Códigos: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários (CPC/1973, art. 162, § 4º, revogado), fórmula que o art. 203, § 4º do CPC/2015 repete quase sem tocar. Três notas cabem aí: o ato dispensa despacho, cabe ao servidor praticá-lo de ofício e a revisão judicial é eventual, não prévia.
Nas demais, o descompasso é visível. Ato ordinatório não resolve questão incidente — resolver é do juiz, e ordinatório é justamente o que não decide. Decisão interlocutória não põe fim ao processo nem resolve todas as questões da causa: isso é a descrição da sentença, e no CPC/1973 ela era mesmo definida pelo efeito de "pôr termo ao processo" (art. 162, § 1º, redação original), fórmula que o CPC/2015 substituiu por "pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum". Decisão interlocutória também não é o resíduo — o resíduo é o despacho. E o acórdão não depende de o tribunal julgar o mérito nem de reformar a sentença: é o julgamento colegiado, qualquer que seja o seu resultado.
O ato meramente ordinatório é o único da lista que não é ato do juiz — dispensa despacho, é praticado de ofício pelo servidor e só depois, e apenas se necessário, é revisto pelo juiz; a decisão que resolve questão incidente sem encerrar o feito é interlocutória; a que encerra é sentença; a que não decide nada é despacho; e o julgamento colegiado do tribunal é acórdão, com ou sem mérito, com ou sem reforma.
- AFalsa: cola a descrição da decisão interlocutória — resolver questão incidente — ao nome do ato meramente ordinatório. O ato ordinatório é exatamente o que não tem carga decisória, e por isso dispensa despacho e é praticado pelo servidor.
- BCorreta: reproduz o art. 162, § 4º do CPC/1973, vigente ao tempo da prova, com redação que o art. 203, § 4º do CPC/2015 manteve — os atos meramente ordinatórios independem de despacho, são praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
- CFalsa: descreve a sentença e dá-lhe o nome de decisão interlocutória. Pôr fim ao processo resolvendo a causa era a definição de sentença do art. 162, § 1º do CPC/1973 (revogado), hoje reformulada no art. 203, § 1º do CPC/2015 como pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum.
- DFalsa: a definição residual — "todos os demais atos do juiz [...] a cujo respeito a lei não estabelece outra forma" — é a do despacho no art. 162, § 3º do CPC/1973 (revogado), e não a da decisão interlocutória.
- EFalsa: acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204 do CPC/2015). A alternativa acrescenta duas condições — julgar o mérito e reformar a sentença — que nenhuma definição de acórdão contém.
Questão 2VUNESP · 2010 · Escrevente TJSP
- AOs atos praticados em processo em que foi decretado o segredo de justiça não podem ser produzidos em forma eletrônica.
- BA desistência da ação produz efeito desde que publicada pela imprensa oficial, para conhecimento de terceiros.
- CDespacho é todo ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
- DA assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
- EÉ vedada a utilização de método eletrônico para gravação de voz ou imagem durante a realização de audiências.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de 2010 e cobra a forma dos atos processuais sob o Código então vigente, já alterado pela legislação do processo eletrônico de 2006. A alternativa que se sustenta é a que autoriza a assinatura eletrônica dos juízes em todos os graus de jurisdição — regra que, aliás, é o pressuposto de tudo o mais: sem assinatura eletrônica do magistrado não há sentença, decisão ou despacho em autos digitais. O Código de hoje mantém-na com essas mesmas palavras.
Duas alternativas negam possibilidades que a lei expressamente abre. Não há proibição de produzir eletronicamente atos de processo em segredo de justiça: o regime eletrônico prevê justamente a confidencialidade como requisito do registro nos processos que tramitem sob segredo — ele acomoda o sigilo em vez de o excluir. E não há vedação de método eletrônico de gravação em audiência: é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal, fórmula aberta que abarca a gravação de voz e imagem.
Outra alternativa troca a definição. Dizer que despacho é o ato pelo qual o juiz «resolve questão incidente» é repetir a definição de decisão interlocutória do Código de 1973 — hoje revogada. Já naquela redação despacho era o resto: todos os demais atos do juiz. E o Código de 2015 conservou a mesma arquitetura por outro caminho: sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; interlocutória é todo pronunciamento decisório que não seja isso; e despacho é o que sobra, sem conteúdo decisório — razão por que dele não cabe recurso. Por fim, a desistência da ação nunca produziu efeito pela publicação na imprensa: ela depende de homologação judicial.
A assinatura do juiz pode ser eletrônica em todos os graus de jurisdição, e o meio eletrônico convive com o segredo de justiça, porque a confidencialidade é requisito do registro nesses processos. Guarde ao lado o eixo que separa os pronunciamentos: quem resolve questão incidente é a decisão interlocutória, nunca o despacho — o despacho é o pronunciamento sem conteúdo decisório, e por isso irrecorrível. E a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, não pela publicidade do ato.
- AFalsa — não há vedação desse tipo. O regime do ato eletrônico prevê expressamente a confidencialidade como requisito do registro nos casos que tramitem em segredo de justiça (hoje, CPC/2015, art. 195), de modo que o meio eletrônico acomoda o segredo em vez de o excluir.
- BFalsa — a desistência da ação depende de homologação judicial para produzir efeitos (hoje, CPC/2015, art. 200, parágrafo único); a publicação pela imprensa oficial não a torna eficaz.
- CFalsa — resolver questão incidente é a definição de decisão interlocutória do CPC/1973, art. 162, § 2º, hoje revogado; despacho era, já ali, o conjunto dos demais atos do juiz, e no CPC/2015, art. 203, § 3º continua a ser o pronunciamento residual, sem conteúdo decisório.
- DCorreta — a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei; a regra veio da legislação do processo eletrônico de 2006 e consta hoje do CPC/2015, art. 205, § 2º.
- EFalsa — é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal (hoje, CPC/2015, art. 210), fórmula que alcança a gravação eletrônica de voz e imagem; e a lei então vigente já admitia a produção e o armazenamento dos atos por meio eletrônico.
Questão 3VUNESP · 2019
- ADecisão interlocutória é todo ato judicial de natureza decisória.
- BSão despachos todas as manifestações do juiz praticadas no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
- COs atos meramente ordinatórios dependem de despacho, mas podem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.
- DÉ sentença o ato do juiz que, aplicando as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
- EA decisão interlocutória é, em regra, a manifestação por meio da qual o juiz extingue a execução.
Ver a resposta e a explicação
O art. 203 dá definições encadeadas, e cada opção testa uma delas. A que resiste é a que reproduz o § 1º com a remissão que ele contém.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A remissão importa: são esses artigos que dizem quando o juiz não resolve o mérito e quando o resolve, e é o conteúdo deles — e não o efeito genérico de «acabar com o processo» — que qualifica o ato como sentença.
As demais falham por excesso ou por inversão. Decisão interlocutória não é «todo ato judicial de natureza decisória», porque a sentença também é decisória: o § 2º exige que o pronunciamento decisório não se enquadre na definição de sentença. Despachos não são «todas» as manifestações do juiz, e sim «todos os demais» (§ 3º). Atos meramente ordinatórios não dependem de despacho: independem dele (§ 4º). E extinguir a execução é, pelo próprio § 1º, tarefa da sentença.
A sentença define-se pelo conteúdo (arts. 485 e 487) e pela fase — encerra a cognitiva, ou extingue a execução; a decisão interlocutória é o pronunciamento decisório que sobra dessa definição, e não «todo» pronunciamento decisório; o despacho é o resíduo, «todos os demais»; e a juntada e a vista obrigatória independem de despacho.
- A
Excessiva. A sentença também é ato judicial de natureza decisória; por isso o art. 203, § 2º define a interlocutória como o pronunciamento decisório que não se enquadre na definição de sentença.
- B
O § 3º diz «todos os demais pronunciamentos», e não todas as manifestações do juiz. Suprimida a palavra «demais», a definição engoliria a sentença e a decisão interlocutória.
- C
Inverte o § 4º: os atos meramente ordinatórios independem de despacho. A frase «dependem de despacho, mas podem ser praticados de ofício pelo servidor» ainda se contradiz internamente.
- D
É a alternativa correta: reproduz o art. 203, § 1º, inclusive a remissão aos arts. 485 e 487, que é o critério de conteúdo, e o encerramento da fase cognitiva do procedimento comum, que é o critério de fase.
- E
Troca as espécies. O próprio art. 203, § 1º diz que a sentença põe fim à fase cognitiva «bem como extingue a execução» — o ato que encerra a execução é sentença, e não decisão interlocutória.
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