Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)

Parte de Da Tutela Provisória (arts. 294–311). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2021a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

  • I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
  • II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
  • III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

A petição inicial da ação, que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar:
  1. Ao pedido principal deverá ser formulado em separado do pedido de tutela cautelar.
  2. Ba causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
  3. Capresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sendo necessária nova citação do réu.
  4. Defetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo de novas custas processuais.
  5. Ese por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é permitido à parte renovar o pedido, sob o mesmo fundamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado transcreve o art. 305 e pergunta o que o rito da cautelar antecedente permite. As alternativas resolvem-se quase todas nos parágrafos do art. 308.

O § 2º é a resposta: «A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal». O momento de formular o pedido principal é também o momento de acrescentar fundamento — e é isso que a alternativa a marcar afirma.

As outras contrariam texto expresso. O pedido principal é apresentado «nos mesmos autos», e não em separado. A intimação para a audiência de conciliação ou de mediação dispensa nova citação do réu (§ 3º). O caput encerra com «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais». E o parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido cuja eficácia cessou, «salvo sob novo fundamento» — a renovação sob o mesmo fundamento não se abre por prazo nenhum.

A regra que fica

No momento de formular o pedido principal o autor pode aditar a causa de pedir; o pedido vai aos mesmos autos, sem custas novas e sem nova citação do réu; e a medida cuja eficácia cessou só se renova sob novo fundamento.

  • A

    Falsa. O art. 308 manda apresentar o pedido principal «nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar». O pedido em separado era o desenho do processo cautelar autônomo do Código revogado.

  • B

    Correta — é a resposta. É o art. 308, § 2º, na letra: «A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal».

  • C

    Falsa. O art. 308, § 3º, encerra com «sem necessidade de nova citação do réu».

  • D

    Falsa. Reproduz o caput do art. 308 e inverte a expressão final: a lei diz «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais».

  • E

    Falsa. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento»: o que libera a renovação é o fundamento novo, e a lei não abre prazo para repetir o pedido sob o mesmo fundamento.

Questão 2VUNESP · 2026

Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal.Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. AClara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto.
  2. Bo juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
  3. Ca tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
  4. Da medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
  5. EClara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso é de tutela cautelar requerida em caráter antecedente: a medida veio antes do pedido principal, para assegurar a futura satisfação do crédito. O que a questão cobra é a consequência de o autor deixar correr em branco o prazo que se abre depois da efetivação.

Esse prazo está no art. 308: «Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.» Não é uma faculdade sem preço: o art. 309 diz que «Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente» quando «o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal». A medida de bloqueio, portanto, cai por força de lei, sem que o juiz precise revogá-la por outro motivo.

E cai também o procedimento. O pedido cautelar antecedente existe para preparar o pedido principal; não formulado o principal, não sobra pretensão de mérito a julgar naqueles autos, e o processo termina sem exame de mérito. Não é hipótese de emenda da inicial — a inicial estava íntegra, o que faltou foi um ato posterior com prazo próprio —, e também não é hipótese de estabilização, que o art. 304 reserva à tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 e que, mesmo lá, não produz coisa julgada (§ 6º).

Repare ainda no que a lei não manda: ela não manda instaurar processo novo para o pedido principal. O desenho do art. 308 é o oposto — o pedido principal vai nos mesmos autos e sem adiantar custas. Quem afirma o contrário está a descrever o procedimento do Código revogado, em que a cautelar era ação própria e os autos eram apensados.

A regra que fica

Efetivada a cautelar antecedente, o pedido principal formula-se nos mesmos autos, sem adiantamento de novas custas, no prazo de trinta dias do art. 308; escoado o prazo sem esse pedido, a medida perde a eficácia pelo art. 309, I, e o procedimento antecedente encerra-se sem exame do mérito, porque nada de mérito lhe restou. Tornar-se estável é destino da tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 (art. 304), e nem lá isso vira coisa julgada.

  • A

    Falsa: inverte o art. 308, que manda apresentar o pedido principal «nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais». Autos próprios e ação separada eram o desenho do Código revogado, não o efeito legal do descumprimento do prazo.

  • B

    Falsa: emenda da inicial pressupõe defeito da própria petição. Aqui a inicial estava íntegra e o que faltou foi ato posterior com prazo legal, cuja consequência o art. 309, I já define — cessação da eficácia. Não há previsão de novo prazo para praticá-lo.

  • C

    Falsa: a estabilização do art. 304 alcança «A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303», e não a cautelar. Além disso, o § 6º afasta o efeito que a alternativa lhe atribui: a decisão «não fará coisa julgada».

  • D

    Correta: reúne os efeitos que a lei encadeia — a cessação da eficácia da medida pelo art. 309, I, por não ter sido deduzido o pedido principal no prazo legal, e o fim do procedimento antecedente sem exame do mérito, já que sem pedido principal não há mérito a julgar naqueles autos.

  • E

    Falsa: contraria o art. 308 no prazo e nas custas ao mesmo tempo — o prazo de trinta dias não se prorroga por vontade da parte, e a formulação do pedido principal «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais» é justamente o que a lei garante.

Questão 3VUNESP · 2023

No que diz respeito ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, assinale a alternativa correta.
  1. AEfetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
  2. BA intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.
  3. CSe, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.
  4. DCessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
  5. EEm regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão varre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e pede a proposição que o texto sustenta.

O art. 309 arrola as causas de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, e entre elas está a do inciso III: «o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito». A afirmativa que diz cessar a eficácia quando o juiz extingue o processo sem resolução de mérito é transcrição da segunda parte desse inciso.

As demais invertem palavras que o Código escolheu com cuidado. O art. 308 encerra com «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais», e não com o contrário. O § 3º do mesmo artigo manda intimar as partes «por seus advogados ou pessoalmente», sem impor a forma pessoal. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento» — o novo fundamento é justamente o que libera a renovação. E o art. 310 abre por uma negativa: o indeferimento «não obsta a que a parte formule o pedido principal», com ressalva reservada à decadência e à prescrição.

A regra que fica

Cessa a eficácia da tutela antecedente quando o pedido principal não é deduzido no prazo legal, quando a medida não é efetivada em trinta dias e quando o juiz julga improcedente o pedido principal ou extingue o processo sem resolução de mérito; cessada, o pedido só se renova sob novo fundamento; o pedido principal corre nos mesmos autos sem adiantamento de novas custas, e as partes são intimadas por seus advogados ou pessoalmente; e o indeferimento da cautelar, em regra, não obsta o pedido principal.

  • A

    Falsa. Reproduz o caput do art. 308 até o fim e então inverte a última expressão: a lei diz «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais».

  • B

    Falsa. O art. 308, § 3º, manda intimar as partes para a audiência de conciliação ou de mediação «por seus advogados ou pessoalmente» — a forma pessoal é alternativa, e não imposição.

  • C

    Falsa. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento». A alternativa suprime a ressalva e transforma em proibição absoluta o que a lei abre ao fundamento novo.

  • D

    Correta — é a resposta. É o art. 309, III, na sua segunda parte: cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz «extinguir o processo sem resolução de mérito».

  • E

    Falsa. O art. 310 diz que o indeferimento «não obsta a que a parte formule o pedido principal»; a regra é a inversa da afirmada, e só o reconhecimento de decadência ou de prescrição altera o resultado.

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