Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
- III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Ao pedido principal deverá ser formulado em separado do pedido de tutela cautelar.
- Ba causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
- Capresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, sendo necessária nova citação do réu.
- Defetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo de novas custas processuais.
- Ese por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é permitido à parte renovar o pedido, sob o mesmo fundamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o art. 305 e pergunta o que o rito da cautelar antecedente permite. As alternativas resolvem-se quase todas nos parágrafos do art. 308.
O § 2º é a resposta: «A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal». O momento de formular o pedido principal é também o momento de acrescentar fundamento — e é isso que a alternativa a marcar afirma.
As outras contrariam texto expresso. O pedido principal é apresentado «nos mesmos autos», e não em separado. A intimação para a audiência de conciliação ou de mediação dispensa nova citação do réu (§ 3º). O caput encerra com «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais». E o parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido cuja eficácia cessou, «salvo sob novo fundamento» — a renovação sob o mesmo fundamento não se abre por prazo nenhum.
No momento de formular o pedido principal o autor pode aditar a causa de pedir; o pedido vai aos mesmos autos, sem custas novas e sem nova citação do réu; e a medida cuja eficácia cessou só se renova sob novo fundamento.
- A
Falsa. O art. 308 manda apresentar o pedido principal «nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar». O pedido em separado era o desenho do processo cautelar autônomo do Código revogado.
- B
Correta — é a resposta. É o art. 308, § 2º, na letra: «A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal».
- C
Falsa. O art. 308, § 3º, encerra com «sem necessidade de nova citação do réu».
- D
Falsa. Reproduz o caput do art. 308 e inverte a expressão final: a lei diz «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais».
- E
Falsa. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento»: o que libera a renovação é o fundamento novo, e a lei não abre prazo para repetir o pedido sob o mesmo fundamento.
Questão 2VUNESP · 2026
- AClara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto.
- Bo juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
- Ca tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
- Da medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
- EClara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.
Ver a resposta e a explicação
O caso é de tutela cautelar requerida em caráter antecedente: a medida veio antes do pedido principal, para assegurar a futura satisfação do crédito. O que a questão cobra é a consequência de o autor deixar correr em branco o prazo que se abre depois da efetivação.
Esse prazo está no art. 308: «Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.» Não é uma faculdade sem preço: o art. 309 diz que «Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente» quando «o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal». A medida de bloqueio, portanto, cai por força de lei, sem que o juiz precise revogá-la por outro motivo.
E cai também o procedimento. O pedido cautelar antecedente existe para preparar o pedido principal; não formulado o principal, não sobra pretensão de mérito a julgar naqueles autos, e o processo termina sem exame de mérito. Não é hipótese de emenda da inicial — a inicial estava íntegra, o que faltou foi um ato posterior com prazo próprio —, e também não é hipótese de estabilização, que o art. 304 reserva à tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 e que, mesmo lá, não produz coisa julgada (§ 6º).
Repare ainda no que a lei não manda: ela não manda instaurar processo novo para o pedido principal. O desenho do art. 308 é o oposto — o pedido principal vai nos mesmos autos e sem adiantar custas. Quem afirma o contrário está a descrever o procedimento do Código revogado, em que a cautelar era ação própria e os autos eram apensados.
Efetivada a cautelar antecedente, o pedido principal formula-se nos mesmos autos, sem adiantamento de novas custas, no prazo de trinta dias do art. 308; escoado o prazo sem esse pedido, a medida perde a eficácia pelo art. 309, I, e o procedimento antecedente encerra-se sem exame do mérito, porque nada de mérito lhe restou. Tornar-se estável é destino da tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 (art. 304), e nem lá isso vira coisa julgada.
- A
Falsa: inverte o art. 308, que manda apresentar o pedido principal «nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais». Autos próprios e ação separada eram o desenho do Código revogado, não o efeito legal do descumprimento do prazo.
- B
Falsa: emenda da inicial pressupõe defeito da própria petição. Aqui a inicial estava íntegra e o que faltou foi ato posterior com prazo legal, cuja consequência o art. 309, I já define — cessação da eficácia. Não há previsão de novo prazo para praticá-lo.
- C
Falsa: a estabilização do art. 304 alcança «A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303», e não a cautelar. Além disso, o § 6º afasta o efeito que a alternativa lhe atribui: a decisão «não fará coisa julgada».
- D
Correta: reúne os efeitos que a lei encadeia — a cessação da eficácia da medida pelo art. 309, I, por não ter sido deduzido o pedido principal no prazo legal, e o fim do procedimento antecedente sem exame do mérito, já que sem pedido principal não há mérito a julgar naqueles autos.
- E
Falsa: contraria o art. 308 no prazo e nas custas ao mesmo tempo — o prazo de trinta dias não se prorroga por vontade da parte, e a formulação do pedido principal «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais» é justamente o que a lei garante.
Questão 3VUNESP · 2023
- AEfetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- BA intimação das partes para a audiência de conciliação ou de mediação, após a apresentação do pedido principal, deverá se dar pessoalmente.
- CSe, por qualquer motivo, cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, ainda que sob novo fundamento.
- DCessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
- EEm regra, o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e pede a proposição que o texto sustenta.
O art. 309 arrola as causas de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, e entre elas está a do inciso III: «o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito». A afirmativa que diz cessar a eficácia quando o juiz extingue o processo sem resolução de mérito é transcrição da segunda parte desse inciso.
As demais invertem palavras que o Código escolheu com cuidado. O art. 308 encerra com «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais», e não com o contrário. O § 3º do mesmo artigo manda intimar as partes «por seus advogados ou pessoalmente», sem impor a forma pessoal. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento» — o novo fundamento é justamente o que libera a renovação. E o art. 310 abre por uma negativa: o indeferimento «não obsta a que a parte formule o pedido principal», com ressalva reservada à decadência e à prescrição.
Cessa a eficácia da tutela antecedente quando o pedido principal não é deduzido no prazo legal, quando a medida não é efetivada em trinta dias e quando o juiz julga improcedente o pedido principal ou extingue o processo sem resolução de mérito; cessada, o pedido só se renova sob novo fundamento; o pedido principal corre nos mesmos autos sem adiantamento de novas custas, e as partes são intimadas por seus advogados ou pessoalmente; e o indeferimento da cautelar, em regra, não obsta o pedido principal.
- A
Falsa. Reproduz o caput do art. 308 até o fim e então inverte a última expressão: a lei diz «não dependendo do adiantamento de novas custas processuais».
- B
Falsa. O art. 308, § 3º, manda intimar as partes para a audiência de conciliação ou de mediação «por seus advogados ou pessoalmente» — a forma pessoal é alternativa, e não imposição.
- C
Falsa. O parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido «salvo sob novo fundamento». A alternativa suprime a ressalva e transforma em proibição absoluta o que a lei abre ao fundamento novo.
- D
Correta — é a resposta. É o art. 309, III, na sua segunda parte: cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz «extinguir o processo sem resolução de mérito».
- E
Falsa. O art. 310 diz que o indeferimento «não obsta a que a parte formule o pedido principal»; a regra é a inversa da afirmada, e só o reconhecimento de decadência ou de prescrição altera o resultado.
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