Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
- I - os nomes e a qualificação das partes;
- II - a exposição do fato e do direito;
- III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
- IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
- I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
- II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
- I - homologa divisão ou demarcação de terras;
- II - condena a pagar alimentos;
- III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
- I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
- II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
- I - reformar sentença fundada no art. 485;
- II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
- III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
- IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aa sentença poderá começar a produzir efeitos após a interposição de requerimento fundamentado, dirigido ao juiz da causa.
- Ba apelação, como regra, terá efeito suspensivo.
- Cnão é possível a concessão de efeito suspensivo depois de publicada a sentença.
- Do pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
- EJoão poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Ver a resposta e a explicação
A sentença confirmou a tutela provisória de urgência. Isso a coloca no art. 1.012, § 1º, V, e o efeito é imediato: ela começa a produzir efeitos após a publicação, sem que a apelação da operadora os segure.
O passo seguinte está no parágrafo imediatamente abaixo:
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
João é o apelado. Publicada a sentença, ele já pode promover o cumprimento provisório — é a alternativa E, e ela não depende de nenhum requerimento prévio ao juiz nem do julgamento do recurso.
A alternativa D é a mais bem construída das erradas, porque troca uma única palavra: no período entre a interposição e a distribuição, o requerimento de efeito suspensivo se dirige ao tribunal (art. 1.012, § 3º, I), e não ao relator — que ainda nem existe, já que não houve distribuição. Ao relator o pedido só se dirige depois de distribuída a apelação (inciso II). A prevenção descrita no fim da alternativa é verdadeira, mas está acoplada ao destinatário errado.
Confirmada, concedida ou revogada a tutela provisória na sentença (art. 1.012, § 1º, V), o apelado promove o cumprimento provisório desde a publicação (§ 2º), e o apelante que quiser suspendê-la pede ao TRIBUNAL antes da distribuição ou ao RELATOR depois dela (§ 3º, I e II).
- A
Errada. Na hipótese do art. 1.012, § 1º, V a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação — por força de lei, sem requerimento algum e sem intervenção do juiz da causa.
- B
Errada. O efeito suspensivo é a regra do caput do art. 1.012, mas a sentença que confirma tutela provisória está entre as exceções do § 1º (inciso V). Neste caso, a apelação não suspende.
- C
Errada. É justamente depois de publicada a sentença que se pede o efeito suspensivo: ao tribunal, entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação (art. 1.012, § 3º), nos requisitos do § 4º.
- D
Errada no destinatário. O art. 1.012, § 3º, I dirige o requerimento, nesse período, ao tribunal — só depois de distribuída a apelação é que ele vai ao relator (inciso II). A parte final da alternativa, sobre a prevenção do relator designado para o exame, está correta, mas não salva a troca.
- E
Correta. É o art. 1.012, § 2º: nos casos do § 1º — e a sentença que confirma tutela provisória é o inciso V —, o apelado pode promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. João é o apelado.
Questão 2VUNESP · 2025
- Ajulgar antecipadamente o mérito relativo ao pedido B, remetendo, após, a ação para o juiz de primeiro grau para presidir a instrução necessária ao julgamento do pedido A.
- Bjulgar ambos os pedidos, declarando a preclusão do direito da parte interessada de apresentar provas em relação ao pedido A.
- Cremeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo-se aguardar a conclusão desta para julgamento, no tribunal, dos pedidos A e B.
- Dconverter o julgamento em diligência, para que seja realizada a instrução no tribunal, necessária ao julgamento do pedido A, devendo, após, julgar os pedidos A e B conjuntamente.
- Eremeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo ocorrer, em primeira instância, o julgamento antecipado do pedido B.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a causa madura na sua versão do art. 1.013, § 4º, aplicada a dois pedidos com graus de maturidade diferentes.
O juízo extinguiu tudo por prescrição; o tribunal a afastou. Nesse exato quadro a lei manda:
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
A cláusula que resolve a questão é «se possível». Quanto ao pedido B, a prova documental já basta: o julgamento é possível e o tribunal deve fazê-lo desde logo — não devolver os autos. Quanto ao pedido A, não é possível: falta instrução, que é atividade do primeiro grau. Os pedidos são autônomos e independentes, e nada obriga a tratá-los como bloco — o art. 1.002 já reconhece que a decisão se decompõe em partes.
Daí a solução da alternativa correta: julga-se o mérito do pedido B no tribunal e remete-se o processo para a instrução do pedido A.
Quem erra aqui lê o § 4º como um dever total — ou o tribunal julga tudo, ou devolve tudo. A lei não fala em tudo: fala em julgar «se possível», e a possibilidade se afere pedido a pedido.
Reformada a sentença que reconheceu prescrição ou decadência, o tribunal julga o mérito do que estiver maduro, sem devolver os autos (art. 1.013, § 4º); o que depender de instrução volta ao primeiro grau, porque a possibilidade de julgamento imediato é condição do próprio dispositivo — e ela se mede por pedido, não pelo processo inteiro.
- A
Correta. É a aplicação exata do art. 1.013, § 4º com a sua cláusula «se possível»: o pedido B, maduro pela prova documental, é julgado pelo tribunal sem retorno ao primeiro grau; o pedido A, que exige instrução, é remetido ao juízo de origem, a quem cabe presidi-la.
- B
Incorreta. Não há preclusão do direito à prova quanto ao pedido A: o processo sequer entrou na fase instrutória, porque foi extinto por prescrição logo após a contestação. Julgar A nesse estado suprimiria a instrução a que a parte tem direito.
- C
Incorreta quanto ao pedido B. O art. 1.013, § 4º manda julgar o mérito «se possível, [...] sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau» — segurar o pedido B, já maduro, para julgá-lo depois é o oposto do comando.
- D
Incorreta. Ainda que o art. 938, § 3º permita ao relator converter o julgamento em diligência quando reconhecida a necessidade de produção de prova, a alternativa condiciona o julgamento do pedido B — que já está maduro — à conclusão da instrução do pedido A, contrariando o dever de julgar desde logo o que é possível (art. 1.013, § 4º).
- E
Incorreta quanto ao órgão. O julgamento antecipado do pedido B compete ao tribunal, por força do art. 1.013, § 4º, e não ao juízo de primeiro grau; devolver B ao primeiro grau é exatamente o retorno que o dispositivo veda quando o julgamento é possível.
Questão 3VUNESP · 2024
- Aquando o estado do processo permitir que o tribunal, dando provimento ao recurso, passe a conhecer e julgar o mérito.
- Bquando, pelo princípio da congruência, o tribunal der provimento apenas parcial ao recurso de apelação.
- Ca critério do tribunal, quando não mais for necessária a manifestação das partes antes do julgamento do recurso.
- Dquando o efeito devolutivo do recurso autorizar o julgamento de matéria cognoscível de ofício.
Ver a resposta e a explicação
A chamada teoria da causa madura está positivada no art. 1.013, § 3º, e a sua condição de aplicação abre o dispositivo:
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
O inciso I é exatamente o caso do enunciado — reformar sentença fundada no art. 485, isto é, a que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dando provimento à apelação e estando o processo maduro, o tribunal não devolve os autos: julga o mérito. É o que a alternativa A descreve.
Note o verbo: a lei diz deve. Preenchida a condição, o julgamento imediato não é escolha do tribunal — o que é discricionário, na alternativa C, não é discricionário na lei. E a condição é objetiva: o estado do processo, não a conveniência do julgador.
Quem erra aqui confunde a causa madura com a profundidade do efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º), que permite ao tribunal examinar as questões suscitadas e discutidas relativas ao capítulo impugnado. São coisas distintas: uma amplia o que o tribunal conhece; a outra autoriza o tribunal a substituir o julgamento do mérito que não chegou a haver.
A causa madura depende de uma condição escrita no caput do art. 1.013, § 3º — o processo estar em condições de imediato julgamento — e de uma das quatro situações dos incisos, entre elas a reforma de sentença fundada no art. 485; presentes as duas, o tribunal DEVE julgar o mérito.
- A
Correta. Reúne os dois elementos do art. 1.013, § 3º: o estado do processo (em condições de imediato julgamento) e a situação do inciso I (reforma da sentença fundada no art. 485, que extinguiu o feito sem resolução do mérito). Presentes ambos, o tribunal conhece e julga o mérito.
- B
Errada. Provimento parcial da apelação e congruência nada têm com o art. 1.013, § 3º. A causa madura opera quando o tribunal afasta o fundamento que impediu o exame do mérito e o processo já está pronto para ser julgado.
- C
Errada em a critério do tribunal. O § 3º diz que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, presentes a condição do caput e uma das hipóteses dos incisos. Não é juízo de conveniência, e o critério legal é o estado do processo, não a dispensa de manifestação das partes.
- D
Errada por trocar o dispositivo. Julgar matéria cognoscível de ofício dentro do capítulo impugnado é efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º); a causa madura é o § 3º, e pressupõe o processo em condições de imediato julgamento.
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