Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Apelação (arts. 1009–1014)

Parte de Dos Recursos (arts. 994–1026). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 26 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  • I - os nomes e a qualificação das partes;
  • II - a exposição do fato e do direito;
  • III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  • IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  • I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  • II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  • I - homologa divisão ou demarcação de terras;
  • II - condena a pagar alimentos;
  • III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

  • I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
  • II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

  • I - reformar sentença fundada no art. 485;
  • II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
  • III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
  • IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

João, portador de doença crônica, é beneficiário de um plano de saúde há mais de 10 anos. Em 2024, o plano negou a cobertura de um procedimento cirúrgico considerado essencial para o tratamento da doença de João, alegando que o procedimento não estava previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Inconformado, João procurou um advogado e ingressou com uma ação judicial contra o plano de saúde, solicitando a tutela provisória de urgência para obrigá-lo a cobrir o procedimento cirúrgico. O juiz deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o plano de saúde cobrisse o procedimento cirúrgico de João no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Após a análise do mérito da ação, o juiz proferiu a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência. O plano de saúde interpõe apelação.Diante do caso hipotético, é correto afirmar que
  1. Aa sentença poderá começar a produzir efeitos após a interposição de requerimento fundamentado, dirigido ao juiz da causa.
  2. Ba apelação, como regra, terá efeito suspensivo.
  3. Cnão é possível a concessão de efeito suspensivo depois de publicada a sentença.
  4. Do pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
  5. EJoão poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A sentença confirmou a tutela provisória de urgência. Isso a coloca no art. 1.012, § 1º, V, e o efeito é imediato: ela começa a produzir efeitos após a publicação, sem que a apelação da operadora os segure.

O passo seguinte está no parágrafo imediatamente abaixo:

Lei seca

Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

João é o apelado. Publicada a sentença, ele já pode promover o cumprimento provisório — é a alternativa E, e ela não depende de nenhum requerimento prévio ao juiz nem do julgamento do recurso.

A alternativa D é a mais bem construída das erradas, porque troca uma única palavra: no período entre a interposição e a distribuição, o requerimento de efeito suspensivo se dirige ao tribunal (art. 1.012, § 3º, I), e não ao relator — que ainda nem existe, já que não houve distribuição. Ao relator o pedido só se dirige depois de distribuída a apelação (inciso II). A prevenção descrita no fim da alternativa é verdadeira, mas está acoplada ao destinatário errado.

A regra que fica

Confirmada, concedida ou revogada a tutela provisória na sentença (art. 1.012, § 1º, V), o apelado promove o cumprimento provisório desde a publicação (§ 2º), e o apelante que quiser suspendê-la pede ao TRIBUNAL antes da distribuição ou ao RELATOR depois dela (§ 3º, I e II).

  • A

    Errada. Na hipótese do art. 1.012, § 1º, V a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação — por força de lei, sem requerimento algum e sem intervenção do juiz da causa.

  • B

    Errada. O efeito suspensivo é a regra do caput do art. 1.012, mas a sentença que confirma tutela provisória está entre as exceções do § 1º (inciso V). Neste caso, a apelação não suspende.

  • C

    Errada. É justamente depois de publicada a sentença que se pede o efeito suspensivo: ao tribunal, entre a interposição e a distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação (art. 1.012, § 3º), nos requisitos do § 4º.

  • D

    Errada no destinatário. O art. 1.012, § 3º, I dirige o requerimento, nesse período, ao tribunal — só depois de distribuída a apelação é que ele vai ao relator (inciso II). A parte final da alternativa, sobre a prevenção do relator designado para o exame, está correta, mas não salva a troca.

  • E

    Correta. É o art. 1.012, § 2º: nos casos do § 1º — e a sentença que confirma tutela provisória é o inciso V —, o apelado pode promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. João é o apelado.

Questão 2VUNESP · 2025

Em uma ação foram cumulados dois pedidos, A e B, autônomos e independentes, contra o mesmo réu. Após oferecida a contestação, sem que tenha se adentrado na fase instrutória, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão em relação a ambos os pleitos e, então, julgou-os improcedentes. Interposta a apelação pelo autor, o tribunal concluiu que ambos os pedidos não estariam prescritos. O pedido A não poderia ser analisado sem a produção de provas. Entretanto, em relação ao pedido B, a prova documental acostada aos autos era suficiente para seu julgamento. Nesse caso, o Tribunal deverá
  1. Ajulgar antecipadamente o mérito relativo ao pedido B, remetendo, após, a ação para o juiz de primeiro grau para presidir a instrução necessária ao julgamento do pedido A.
  2. Bjulgar ambos os pedidos, declarando a preclusão do direito da parte interessada de apresentar provas em relação ao pedido A.
  3. Cremeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo-se aguardar a conclusão desta para julgamento, no tribunal, dos pedidos A e B.
  4. Dconverter o julgamento em diligência, para que seja realizada a instrução no tribunal, necessária ao julgamento do pedido A, devendo, após, julgar os pedidos A e B conjuntamente.
  5. Eremeter a ação para o juiz de primeiro grau para que seja realizada a instrução relativa ao pedido A, devendo ocorrer, em primeira instância, o julgamento antecipado do pedido B.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra a causa madura na sua versão do art. 1.013, § 4º, aplicada a dois pedidos com graus de maturidade diferentes.

O juízo extinguiu tudo por prescrição; o tribunal a afastou. Nesse exato quadro a lei manda:

Lei seca

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

A cláusula que resolve a questão é «se possível». Quanto ao pedido B, a prova documental já basta: o julgamento é possível e o tribunal deve fazê-lo desde logo — não devolver os autos. Quanto ao pedido A, não é possível: falta instrução, que é atividade do primeiro grau. Os pedidos são autônomos e independentes, e nada obriga a tratá-los como bloco — o art. 1.002 já reconhece que a decisão se decompõe em partes.

Daí a solução da alternativa correta: julga-se o mérito do pedido B no tribunal e remete-se o processo para a instrução do pedido A.

Quem erra aqui lê o § 4º como um dever total — ou o tribunal julga tudo, ou devolve tudo. A lei não fala em tudo: fala em julgar «se possível», e a possibilidade se afere pedido a pedido.

A regra que fica

Reformada a sentença que reconheceu prescrição ou decadência, o tribunal julga o mérito do que estiver maduro, sem devolver os autos (art. 1.013, § 4º); o que depender de instrução volta ao primeiro grau, porque a possibilidade de julgamento imediato é condição do próprio dispositivo — e ela se mede por pedido, não pelo processo inteiro.

  • A

    Correta. É a aplicação exata do art. 1.013, § 4º com a sua cláusula «se possível»: o pedido B, maduro pela prova documental, é julgado pelo tribunal sem retorno ao primeiro grau; o pedido A, que exige instrução, é remetido ao juízo de origem, a quem cabe presidi-la.

  • B

    Incorreta. Não há preclusão do direito à prova quanto ao pedido A: o processo sequer entrou na fase instrutória, porque foi extinto por prescrição logo após a contestação. Julgar A nesse estado suprimiria a instrução a que a parte tem direito.

  • C

    Incorreta quanto ao pedido B. O art. 1.013, § 4º manda julgar o mérito «se possível, [...] sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau» — segurar o pedido B, já maduro, para julgá-lo depois é o oposto do comando.

  • D

    Incorreta. Ainda que o art. 938, § 3º permita ao relator converter o julgamento em diligência quando reconhecida a necessidade de produção de prova, a alternativa condiciona o julgamento do pedido B — que já está maduro — à conclusão da instrução do pedido A, contrariando o dever de julgar desde logo o que é possível (art. 1.013, § 4º).

  • E

    Incorreta quanto ao órgão. O julgamento antecipado do pedido B compete ao tribunal, por força do art. 1.013, § 4º, e não ao juízo de primeiro grau; devolver B ao primeiro grau é exatamente o retorno que o dispositivo veda quando o julgamento é possível.

Questão 3VUNESP · 2024

Sentença de resolução do processo sem julgamento do mérito impugnada por recurso de apelação. A denominada teoria da “causa madura” deve ser aplicada pelos tribunais
  1. Aquando o estado do processo permitir que o tribunal, dando provimento ao recurso, passe a conhecer e julgar o mérito.
  2. Bquando, pelo princípio da congruência, o tribunal der provimento apenas parcial ao recurso de apelação.
  3. Ca critério do tribunal, quando não mais for necessária a manifestação das partes antes do julgamento do recurso.
  4. Dquando o efeito devolutivo do recurso autorizar o julgamento de matéria cognoscível de ofício.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A chamada teoria da causa madura está positivada no art. 1.013, § 3º, e a sua condição de aplicação abre o dispositivo:

Lei seca

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

O inciso I é exatamente o caso do enunciado — reformar sentença fundada no art. 485, isto é, a que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dando provimento à apelação e estando o processo maduro, o tribunal não devolve os autos: julga o mérito. É o que a alternativa A descreve.

Note o verbo: a lei diz deve. Preenchida a condição, o julgamento imediato não é escolha do tribunal — o que é discricionário, na alternativa C, não é discricionário na lei. E a condição é objetiva: o estado do processo, não a conveniência do julgador.

Quem erra aqui confunde a causa madura com a profundidade do efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º), que permite ao tribunal examinar as questões suscitadas e discutidas relativas ao capítulo impugnado. São coisas distintas: uma amplia o que o tribunal conhece; a outra autoriza o tribunal a substituir o julgamento do mérito que não chegou a haver.

A regra que fica

A causa madura depende de uma condição escrita no caput do art. 1.013, § 3º — o processo estar em condições de imediato julgamento — e de uma das quatro situações dos incisos, entre elas a reforma de sentença fundada no art. 485; presentes as duas, o tribunal DEVE julgar o mérito.

  • A

    Correta. Reúne os dois elementos do art. 1.013, § 3º: o estado do processo (em condições de imediato julgamento) e a situação do inciso I (reforma da sentença fundada no art. 485, que extinguiu o feito sem resolução do mérito). Presentes ambos, o tribunal conhece e julga o mérito.

  • B

    Errada. Provimento parcial da apelação e congruência nada têm com o art. 1.013, § 3º. A causa madura opera quando o tribunal afasta o fundamento que impediu o exame do mérito e o processo já está pronto para ser julgado.

  • C

    Errada em a critério do tribunal. O § 3º diz que o tribunal deve decidir desde logo o mérito, presentes a condição do caput e uma das hipóteses dos incisos. Não é juízo de conveniência, e o critério legal é o estado do processo, não a dispensa de manifestação das partes.

  • D

    Errada por trocar o dispositivo. Julgar matéria cognoscível de ofício dentro do capítulo impugnado é efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º); a causa madura é o § 3º, e pressupõe o processo em condições de imediato julgamento.

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