O texto da lei
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025
- AA segunda perícia substitui a primeira, sendo vedado ao juiz valorar o primeiro laudo para embasar o julgamento do mérito.
- BOs assistentes técnicos, como auxiliares da justiça, estão sujeitos a impedimento e suspeição.
- CO juiz indeferirá a perícia quando o seu custo for irrazoável.
- DComparecendo até o julgamento conforme o estado do processo, o réu revel poderá requerer a produção de prova pericial para demonstrar que os prejuízos alegados pelo autor não ocorreram.
Ver a resposta e a explicação
A questão, de 2025, é toda de CPC/2015: três distratoras construídas sobre a seção da perícia (arts. 464, 466 e 480) e uma alternativa que vem de fora dela — o regime do réu revel (arts. 346 e 349).
Comece pelas três que a seção da perícia derruba. A que diz que a segunda perícia «substitui a primeira» e veda ao juiz valorar o primeiro laudo nega o art. 480, § 3º: «A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.» A que sujeita os assistentes técnicos a impedimento e suspeição, chamando-os «auxiliares da justiça», erra duas vezes: o art. 466, § 1º diz que eles «são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição», e o rol de auxiliares do art. 149 inclui o perito, não o assistente. A que manda indeferir a perícia «quando o seu custo for irrazoável» inventa hipótese: o art. 464, § 1º tem três — o fato não depender de conhecimento especial de técnico, ser a perícia desnecessária em vista de outras provas produzidas e ser impraticável a verificação —, e o custo não está entre elas.
Sobra a alternativa do réu revel que comparece até o julgamento conforme o estado do processo e requer perícia para demonstrar que os prejuízos alegados não ocorreram. O Código diz as duas coisas de que ela precisa, e diz por escrito. A primeira é o art. 346, parágrafo único: «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» — que é, palavra por palavra, o «comparecendo até o julgamento conforme o estado do processo» do enunciado. A segunda é o art. 349: «Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.» Uma perícia destinada a mostrar que os prejuízos não ocorreram é prova contraposta às alegações do autor por definição — e o art. 355, II confirma o desenho ao só admitir o julgamento antecipado contra o revel quando «não houver requerimento de prova, na forma do art. 349».
A revelia não fecha a instrução. O revel entra no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver, e pode produzir prova contraposta às alegações do autor desde que se faça representar a tempo dos atos indispensáveis a ela. E na seção da perícia guarde três negativas: a segunda perícia NÃO substitui a primeira; o assistente técnico NÃO se sujeita a impedimento nem a suspeição; e o custo NÃO é causa de indeferimento — as causas são três e estão no art. 464, § 1º.
- A
Incorreta. Inverte o CPC/2015, art. 480, § 3º: a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra — ele pode, portanto, valorar o primeiro laudo.
- B
Incorreta. Os assistentes técnicos «são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição» (CPC/2015, art. 466, § 1º); e o rol dos auxiliares da justiça (art. 149) inclui o perito, não o assistente técnico.
- C
Incorreta. O custo não é causa legal de indeferimento da perícia. O CPC/2015, art. 464, § 1º só a indefere quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas e quando a verificação for impraticável.
- D
Correta. É a soma de duas letras do CPC/2015: «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» (art. 346, parágrafo único) e «ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção» (art. 349). A perícia para demonstrar que os prejuízos não ocorreram é exatamente essa prova contraposta.
Questão 2VUNESP · 2004
- ANa ação popular, o autor não tem o ônus de provar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público, incumbindo ao réu a produção da prova negativa do fato alegado.
- BSão considerados controvertidos e não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu.
- CNo mandado de segurança, a prova pré -constituída do direito líquido e certo cabe ao impetrante, aplicandose, por isso, o princípio da confissão ficta no caso de ausência de contestação ou de intempestividade das informações.
- DO revel pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno.
Ver a resposta e a explicação
Quatro proposições que giram em torno do ônus da prova e dos efeitos da revelia. Três forçam consequências que a lei não autoriza; uma reproduz uma solução consolidada.
Na ação popular não há inversão automática: o autor popular tem o ônus de provar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público, porque esses são os fatos constitutivos do direito que ele afirma — atribuir ao réu a «prova negativa do fato alegado» seria exigir dele a demonstração de que algo não aconteceu, que é o oposto do desenho legal do encargo.
Quanto aos fatos não contestados, a lei diz o contrário do que a alternativa afirma: os fatos alegados pelo autor e não impugnados especificamente pelo réu presumem-se verdadeiros, ressalvadas as hipóteses em que a lei afasta esse efeito. Chamá-los de controvertidos inverte a regra da impugnação especificada.
No mandado de segurança, a primeira metade é correta — a prova do direito líquido e certo é pré-constituída e cabe ao impetrante —, mas a conclusão não decorre dela: a ausência ou intempestividade das informações da autoridade coatora não gera confissão ficta. A autoridade presta informações, não contesta, e o rito é documental precisamente porque a prova já veio pronta com a inicial.
Sobra a proposição verdadeira: o revel pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno. A revelia produz efeitos sobre os fatos, mas não expulsa o réu do processo — ele intervém a qualquer momento, recebendo o feito no estado em que se encontrar, e pratica os atos que ainda couberem. É solução sumulada no Supremo Tribunal Federal, e o Código de 2015 a escreveu em artigo próprio, permitindo ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticá-las.
Revelia produz presunção sobre os FATOS, não elimina o réu do processo — ele entra a qualquer tempo, no estado em que o processo estiver, e produz as provas que ainda couberem. Toda alternativa que trate o revel como expulso é falsa.
- A
Incorreta. Na ação popular o autor tem, sim, o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público — são os fatos constitutivos do direito que ele afirma. A alternativa transfere ao réu a prova negativa do fato alegado, exigência que a repartição legal do encargo não comporta.
- B
Incorreta. Diz exatamente o oposto da lei. Os fatos alegados pelo autor e não impugnados de forma especificada pelo réu presumem-se verdadeiros; é esse o efeito do ônus da impugnação especificada, ressalvadas as hipóteses legais em que ele não se aplica.
- C
Incorreta. Começa certa e termina errada. A prova pré-constituída do direito líquido e certo cabe realmente ao impetrante, mas daí não decorre confissão ficta: a autoridade coatora presta informações, não contesta, e a falta ou o atraso delas não faz presumir verdadeiros os fatos da inicial.
- D
Correta. O revel pode produzir prova desde que compareça em tempo oportuno. A revelia gera presunção sobre os fatos, mas o réu revel continua parte: intervém no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver, e pratica os atos ainda cabíveis.
Questão 3FCC · 2026
- Aa autoridade judicial ordenará, de ofício, as provas a serem produzidas, não havendo necessidade de intimação do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública.
- Bpresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas por Márcio, devendo a autoridade judicial proceder ao julgamento antecipado do mérito.
- Ca autoridade judicial abrirá prazo para que o autor especifique as provas que pretende produzir, bem como intimará o Ministério Público a se manifestar como fiscal da ordem jurídica.
- Da Defensoria Pública deverá ser intimada para atuar como curadora especial de Joana, enquanto esta permanecer revel nos autos.
- EJoana poderá intervir posteriormente no processo, desde que o faça antes da prolação da sentença.
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O caso reúne três elementos que precisam ser lidos juntos: a ação versa sobre guarda de criança, a ré foi citada pessoalmente e não contestou. A pergunta é o que o juiz faz a seguir, e a resposta depende de saber que a revelia, aqui, não produz o seu efeito material típico.
Guarda de menor é matéria de direito indisponível, e o art. 345, II diz que a revelia não produz o efeito do art. 344 quando «o litígio versar sobre direitos indisponíveis». Sem presunção de veracidade, não há como julgar antecipadamente com base nela: o ônus da prova continua exatamente onde a lei o colocou — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Márcio afirmou que a mãe não presta os cuidados devidos; esse é o fato constitutivo do pedido de modificação de guarda, e é ele quem tem de prová-lo. E a lei escreve o passo seguinte com todas as letras: «Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado» (art. 348). Some-se a isso a intervenção do Ministério Público: havendo interesse de incapaz, ele é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
As demais leituras têm cada uma o seu defeito, e todos eles são de dispositivo. A que manda produzir prova de ofício dispensando a intimação do Ministério Público acerta ao reconhecer a iniciativa probatória do juiz (art. 370) e erra na dispensa: havendo interesse de criança, a intervenção do órgão é devida. A que aplica a presunção de veracidade e manda julgar antecipadamente esbarra no art. 345, II. A que chama a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de Joana esbarra no art. 72: a curatela especial é nomeada ao incapaz, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa — Joana foi citada pessoalmente, e a citação pessoal afasta a hipótese, porque ela soube da ação e escolheu não responder. E a que só admite a revel voltar ao processo antes da sentença cria um limite que a lei não tem: o parágrafo único do art. 346 permite ao revel intervir «em qualquer fase», recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Revelia não é vitória, e o caminho se percorre em três perguntas. Primeira: o litígio versa sobre direito indisponível? Se versar, a presunção do art. 344 não opera (art. 345, II) e o juiz manda o autor especificar as provas (art. 348). Segunda: a citação foi ficta — edital ou hora certa — ou pessoal? Só a ficta atrai o curador especial (art. 72, II). Terceira: há interesse de incapaz? Se houver, o Ministério Público é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
- AIncorreta. Acerta ao reconhecer a iniciativa probatória do juiz, que pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), mas erra ao dispensar a intimação do Ministério Público: o processo envolve interesse de incapaz, e nessa hipótese o órgão é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
- BIncorreta. Aplica o efeito material da revelia a litígio sobre direito indisponível, o que o art. 345, II expressamente afasta. Sem presunção de veracidade das alegações do autor, não há base para o julgamento antecipado do mérito.
- CCorreta. É o encaminhamento que a lei impõe. Não ocorrendo o efeito da revelia previsto no art. 344 — e ele não ocorre porque o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, II) —, o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 348); e, havendo interesse de incapaz, intima o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
- DIncorreta. A curatela especial é nomeada ao incapaz sem representante legal, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, I e II), sendo exercida pela Defensoria Pública. Joana foi citada pessoalmente: soube da demanda e não respondeu, de modo que a hipótese de citação ficta — que é o que justifica a curatela — não se configura.
- EIncorreta. Cria um limite temporal inexistente. «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» (art. 346, parágrafo único): não há corte na prolação da sentença.
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