Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025

Assinale a alternativa correta sobre prova pericial.
  1. AA segunda perícia substitui a primeira, sendo vedado ao juiz valorar o primeiro laudo para embasar o julgamento do mérito.
  2. BOs assistentes técnicos, como auxiliares da justiça, estão sujeitos a impedimento e suspeição.
  3. CO juiz indeferirá a perícia quando o seu custo for irrazoável.
  4. DComparecendo até o julgamento conforme o estado do processo, o réu revel poderá requerer a produção de prova pericial para demonstrar que os prejuízos alegados pelo autor não ocorreram.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão, de 2025, é toda de CPC/2015: três distratoras construídas sobre a seção da perícia (arts. 464, 466 e 480) e uma alternativa que vem de fora dela — o regime do réu revel (arts. 346 e 349).

Comece pelas três que a seção da perícia derruba. A que diz que a segunda perícia «substitui a primeira» e veda ao juiz valorar o primeiro laudo nega o art. 480, § 3º: «A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.» A que sujeita os assistentes técnicos a impedimento e suspeição, chamando-os «auxiliares da justiça», erra duas vezes: o art. 466, § 1º diz que eles «são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição», e o rol de auxiliares do art. 149 inclui o perito, não o assistente. A que manda indeferir a perícia «quando o seu custo for irrazoável» inventa hipótese: o art. 464, § 1º tem três — o fato não depender de conhecimento especial de técnico, ser a perícia desnecessária em vista de outras provas produzidas e ser impraticável a verificação —, e o custo não está entre elas.

Sobra a alternativa do réu revel que comparece até o julgamento conforme o estado do processo e requer perícia para demonstrar que os prejuízos alegados não ocorreram. O Código diz as duas coisas de que ela precisa, e diz por escrito. A primeira é o art. 346, parágrafo único: «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» — que é, palavra por palavra, o «comparecendo até o julgamento conforme o estado do processo» do enunciado. A segunda é o art. 349: «Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.» Uma perícia destinada a mostrar que os prejuízos não ocorreram é prova contraposta às alegações do autor por definição — e o art. 355, II confirma o desenho ao só admitir o julgamento antecipado contra o revel quando «não houver requerimento de prova, na forma do art. 349».

A regra que fica

A revelia não fecha a instrução. O revel entra no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver, e pode produzir prova contraposta às alegações do autor desde que se faça representar a tempo dos atos indispensáveis a ela. E na seção da perícia guarde três negativas: a segunda perícia NÃO substitui a primeira; o assistente técnico NÃO se sujeita a impedimento nem a suspeição; e o custo NÃO é causa de indeferimento — as causas são três e estão no art. 464, § 1º.

  • A

    Incorreta. Inverte o CPC/2015, art. 480, § 3º: a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra — ele pode, portanto, valorar o primeiro laudo.

  • B

    Incorreta. Os assistentes técnicos «são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição» (CPC/2015, art. 466, § 1º); e o rol dos auxiliares da justiça (art. 149) inclui o perito, não o assistente técnico.

  • C

    Incorreta. O custo não é causa legal de indeferimento da perícia. O CPC/2015, art. 464, § 1º só a indefere quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas e quando a verificação for impraticável.

  • D

    Correta. É a soma de duas letras do CPC/2015: «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» (art. 346, parágrafo único) e «ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção» (art. 349). A perícia para demonstrar que os prejuízos não ocorreram é exatamente essa prova contraposta.

Questão 2VUNESP · 2004

Relativamente ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.
  1. ANa ação popular, o autor não tem o ônus de provar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público, incumbindo ao réu a produção da prova negativa do fato alegado.
  2. BSão considerados controvertidos e não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu.
  3. CNo mandado de segurança, a prova pré -constituída do direito líquido e certo cabe ao impetrante, aplicandose, por isso, o princípio da confissão ficta no caso de ausência de contestação ou de intempestividade das informações.
  4. DO revel pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Quatro proposições que giram em torno do ônus da prova e dos efeitos da revelia. Três forçam consequências que a lei não autoriza; uma reproduz uma solução consolidada.

Na ação popular não há inversão automática: o autor popular tem o ônus de provar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público, porque esses são os fatos constitutivos do direito que ele afirma — atribuir ao réu a «prova negativa do fato alegado» seria exigir dele a demonstração de que algo não aconteceu, que é o oposto do desenho legal do encargo.

Quanto aos fatos não contestados, a lei diz o contrário do que a alternativa afirma: os fatos alegados pelo autor e não impugnados especificamente pelo réu presumem-se verdadeiros, ressalvadas as hipóteses em que a lei afasta esse efeito. Chamá-los de controvertidos inverte a regra da impugnação especificada.

No mandado de segurança, a primeira metade é correta — a prova do direito líquido e certo é pré-constituída e cabe ao impetrante —, mas a conclusão não decorre dela: a ausência ou intempestividade das informações da autoridade coatora não gera confissão ficta. A autoridade presta informações, não contesta, e o rito é documental precisamente porque a prova já veio pronta com a inicial.

Sobra a proposição verdadeira: o revel pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno. A revelia produz efeitos sobre os fatos, mas não expulsa o réu do processo — ele intervém a qualquer momento, recebendo o feito no estado em que se encontrar, e pratica os atos que ainda couberem. É solução sumulada no Supremo Tribunal Federal, e o Código de 2015 a escreveu em artigo próprio, permitindo ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticá-las.

A regra que fica

Revelia produz presunção sobre os FATOS, não elimina o réu do processo — ele entra a qualquer tempo, no estado em que o processo estiver, e produz as provas que ainda couberem. Toda alternativa que trate o revel como expulso é falsa.

  • A

    Incorreta. Na ação popular o autor tem, sim, o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público — são os fatos constitutivos do direito que ele afirma. A alternativa transfere ao réu a prova negativa do fato alegado, exigência que a repartição legal do encargo não comporta.

  • B

    Incorreta. Diz exatamente o oposto da lei. Os fatos alegados pelo autor e não impugnados de forma especificada pelo réu presumem-se verdadeiros; é esse o efeito do ônus da impugnação especificada, ressalvadas as hipóteses legais em que ele não se aplica.

  • C

    Incorreta. Começa certa e termina errada. A prova pré-constituída do direito líquido e certo cabe realmente ao impetrante, mas daí não decorre confissão ficta: a autoridade coatora presta informações, não contesta, e a falta ou o atraso delas não faz presumir verdadeiros os fatos da inicial.

  • D

    Correta. O revel pode produzir prova desde que compareça em tempo oportuno. A revelia gera presunção sobre os fatos, mas o réu revel continua parte: intervém no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver, e pratica os atos ainda cabíveis.

Questão 3FCC · 2026

Márcio ajuizou ação de modificação de guarda em face de Joana, maior e capaz. Na petição inicial, o autor informou que a ré não fornecia os cuidados devidos ao filho de 10 anos e, por isso, a guarda fixada anteriormente em favor da mãe deveria ser modificada para que o pai passasse a exercê-la unilateralmente. Joana foi pessoalmente citada, mas não contestou a ação dentro do prazo legal. Nessa situação, de acordo com o Código de Processo Civil,
  1. Aa autoridade judicial ordenará, de ofício, as provas a serem produzidas, não havendo necessidade de intimação do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública.
  2. Bpresumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas por Márcio, devendo a autoridade judicial proceder ao julgamento antecipado do mérito.
  3. Ca autoridade judicial abrirá prazo para que o autor especifique as provas que pretende produzir, bem como intimará o Ministério Público a se manifestar como fiscal da ordem jurídica.
  4. Da Defensoria Pública deverá ser intimada para atuar como curadora especial de Joana, enquanto esta permanecer revel nos autos.
  5. EJoana poderá intervir posteriormente no processo, desde que o faça antes da prolação da sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso reúne três elementos que precisam ser lidos juntos: a ação versa sobre guarda de criança, a ré foi citada pessoalmente e não contestou. A pergunta é o que o juiz faz a seguir, e a resposta depende de saber que a revelia, aqui, não produz o seu efeito material típico.

Guarda de menor é matéria de direito indisponível, e o art. 345, II diz que a revelia não produz o efeito do art. 344 quando «o litígio versar sobre direitos indisponíveis». Sem presunção de veracidade, não há como julgar antecipadamente com base nela: o ônus da prova continua exatamente onde a lei o colocou — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Márcio afirmou que a mãe não presta os cuidados devidos; esse é o fato constitutivo do pedido de modificação de guarda, e é ele quem tem de prová-lo. E a lei escreve o passo seguinte com todas as letras: «Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado» (art. 348). Some-se a isso a intervenção do Ministério Público: havendo interesse de incapaz, ele é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).

As demais leituras têm cada uma o seu defeito, e todos eles são de dispositivo. A que manda produzir prova de ofício dispensando a intimação do Ministério Público acerta ao reconhecer a iniciativa probatória do juiz (art. 370) e erra na dispensa: havendo interesse de criança, a intervenção do órgão é devida. A que aplica a presunção de veracidade e manda julgar antecipadamente esbarra no art. 345, II. A que chama a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de Joana esbarra no art. 72: a curatela especial é nomeada ao incapaz, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa — Joana foi citada pessoalmente, e a citação pessoal afasta a hipótese, porque ela soube da ação e escolheu não responder. E a que só admite a revel voltar ao processo antes da sentença cria um limite que a lei não tem: o parágrafo único do art. 346 permite ao revel intervir «em qualquer fase», recebendo o processo no estado em que se encontrar.

A regra que fica

Revelia não é vitória, e o caminho se percorre em três perguntas. Primeira: o litígio versa sobre direito indisponível? Se versar, a presunção do art. 344 não opera (art. 345, II) e o juiz manda o autor especificar as provas (art. 348). Segunda: a citação foi ficta — edital ou hora certa — ou pessoal? Só a ficta atrai o curador especial (art. 72, II). Terceira: há interesse de incapaz? Se houver, o Ministério Público é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).

  • A
    Incorreta. Acerta ao reconhecer a iniciativa probatória do juiz, que pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370), mas erra ao dispensar a intimação do Ministério Público: o processo envolve interesse de incapaz, e nessa hipótese o órgão é intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
  • B
    Incorreta. Aplica o efeito material da revelia a litígio sobre direito indisponível, o que o art. 345, II expressamente afasta. Sem presunção de veracidade das alegações do autor, não há base para o julgamento antecipado do mérito.
  • C
    Correta. É o encaminhamento que a lei impõe. Não ocorrendo o efeito da revelia previsto no art. 344 — e ele não ocorre porque o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, II) —, o juiz ordena que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 348); e, havendo interesse de incapaz, intima o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II).
  • D
    Incorreta. A curatela especial é nomeada ao incapaz sem representante legal, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, I e II), sendo exercida pela Defensoria Pública. Joana foi citada pessoalmente: soube da demanda e não respondeu, de modo que a hipótese de citação ficta — que é o que justifica a curatela — não se configura.
  • E
    Incorreta. Cria um limite temporal inexistente. «O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar» (art. 346, parágrafo único): não há corte na prolação da sentença.

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