Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Tutela da Evidência (art. 311)

Parte de Da Tutela Provisória (arts. 294–311). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  • II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  • IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Na Vara Cível de Montanha Verde, Mariana move uma ação de cobrança contra João pelo não pagamento de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no valor de R$ 10.000,00. Na petição inicial, Mariana junta o contrato assinado por ambos, notas fiscais dos serviços prestados e e-mails nos quais João reconhece a dívida. João, por sua vez, apresenta contestação, alegando apenas dificuldades financeiras, sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável.Com base na situação hipotética, é correto afirmar que o juiz poderá conceder tutela
  1. Ada evidência.
  2. Bantecipada em caráter antecedente.
  3. Cantecipada em caráter incidental.
  4. Dcautelar em caráter antecedente.
  5. Ecautelar em caráter incidental.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O caso reúne, um a um, os elementos do art. 311, IV. A inicial vem instruída com contrato assinado, notas fiscais e mensagens em que o devedor reconhece a dívida — prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora. E a contestação alega dificuldades financeiras sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável, que é a expressão literal do inciso.

Não há, no enunciado, notícia de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo — e não é preciso haver: o caput do art. 311 concede a evidência «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». É precisamente por isso que as espécies de urgência não servem aqui: o art. 300 exige a probabilidade do direito e o perigo, e o segundo requisito não foi narrado.

Vale ainda separar os eixos que a prova mistura. Antecipada e cautelar dizem respeito ao conteúdo da medida de urgência — uma entrega desde já o bem da vida, a outra assegura o resultado útil. Antecedente e incidental dizem respeito ao momento do requerimento (art. 294, parágrafo único). Nenhum desses eixos altera o fato de que, sem perigo, o fundamento disponível é o da evidência.

A regra que fica

Quando o autor chega com prova documental suficiente do seu direito e o réu contesta sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável, o caso é o do art. 311, IV — tutela da evidência —, e o perigo de dano deixa de ser exigido pelo caput; antecipada e cautelar são as formas da urgência do art. 300, que sem esse perigo não se concede, e antecedente ou incidental diz apenas quando o requerimento foi feito (art. 294, parágrafo único).

  • A

    Correta. É o art. 311, IV: petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável — exatamente o que o enunciado descreve.

  • B

    A antecipada é espécie de urgência e depende do perigo que o art. 300 exige; além disso, o caráter antecedente pressupõe a inicial limitada ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (art. 303, caput), o que não é o caso: Mariana ajuizou ação de cobrança completa.

  • C

    Erra no fundamento. Mesmo em caráter incidental, a antecipada é tutela de urgência e reclama o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), que o enunciado não narra.

  • D

    A cautelar assegura o resultado útil do processo e a sua inicial expõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil (art. 305, caput). O caso não traz esse perigo, e o que a autora pretende é o próprio bem da vida, não a asseguração dele.

  • E

    Mesma razão da anterior: cautelar é espécie de urgência e depende do perigo exigido pelo art. 300, ausente do enunciado. Mudar o momento para incidental não supre o requisito que falta.

Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.Nesse caso, é correto afirmar que
  1. Asó será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente.
  2. Bo réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
  3. Cpor se tratar de assunto que deve aguardar a cognição exauriente, o pedido de tutela provisória do réu deverá ser indeferido.
  4. Do réu não tem legitimidade para requerer tutela provisória nesse caso, pois esse pedido deve ser formulado exclusivamente pelo autor dessa demanda.
  5. Epara que seja concedida a tutela pretendida, será necessária a presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O caso descreve uma súmula vinculante que favorece o réu, e o réu quer que a discussão se resolva desde já. A pergunta se desdobra: que espécie de tutela provisória serve a isso, e se quem a pede pode estar no polo passivo.

O enquadramento vem do art. 311, II: «as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante». É tutela da evidência, e o caput a concede «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». Ou seja: o que a alternativa vencedora dispensa é justamente o que o artigo dispensa.

A legitimação para pedi-la está na redação dos incisos. O inciso IV fala em «fatos constitutivos do direito do autor» e, por isso, se ajusta a quem demanda; o inciso II não faz essa reserva — descreve uma situação probatória e uma tese firmada, sem dizer de que lado do processo vem o requerimento. Nada no art. 311 retira do réu a possibilidade de invocar o inciso II a respeito daquilo que ele próprio deduz em juízo.

Repare no vocabulário das alternativas perdedoras. Verossimilhança da alegação é expressão do Código revogado, que exigia prova inequívoca e verossimilhança para antecipar a tutela; o Código vigente fala em probabilidade do direito (art. 300), e a evidência do art. 311 não pede nem sequer o perigo de dano. Quem responde pelo vocabulário antigo cai na alternativa errada.

A regra que fica

A tutela da evidência do art. 311 é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e o seu inciso II se contenta com alegações comprováveis apenas documentalmente somadas a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante — hipótese que o artigo não reserva a quem ocupa o polo ativo, ao contrário do inciso IV, que fala em fatos constitutivos do direito do autor.

  • A

    Condiciona a concessão à forma de urgência antecipada antecedente, que é o caminho do art. 303 para quem tem urgência contemporânea à propositura. O caso não descreve urgência: descreve tese firmada em súmula vinculante, que é o terreno do art. 311, II.

  • B

    Correta. A hipótese do art. 311, II se satisfaz com prova apenas documental somada a tese firmada em súmula vinculante, e o caput dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança que a alternativa afasta é vocabulário do Código revogado, hoje substituído pela probabilidade do direito, exigência da urgência e não da evidência.

  • C

    A evidência existe precisamente para antecipar o resultado quando a controvérsia já está resolvida por tese firmada. Remeter tudo à cognição exauriente esvazia o art. 311, cujo parágrafo único ainda autoriza decidir liminarmente na hipótese do inciso II.

  • D

    O art. 311 não reserva as suas hipóteses a quem demanda. A referência ao autor aparece no inciso IV, que trata dos fatos constitutivos do direito dele; o inciso II descreve a situação probatória sem indicar o polo, e não há dispositivo que exclua o réu.

  • E

    Exige da evidência o que o caput do art. 311 dispensa. E o par verossimilhança mais risco de dano vem do Código revogado; o vigente pede, para a urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300), e para a evidência nem isso.

Questão 3VUNESP · 2025

Celso propôs ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para custear seu tratamento médico. A ação foi julgada procedente em 1º grau e confirmada em 2o grau. A operadora de plano de saúde, buscando ganhar tempo, interpõe embargos de declaração repetindo teses rejeitadas apenas para atrasar o cumprimento da sentença. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que Celso poderá se valer de tutela
  1. Ada evidência, sendo desnecessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  2. Bprovisória, requerida em caráter incidental, mediante o pagamento das custas, caso não reste demonstrada a sua hipossuficiência.
  3. Cde urgência, sendo necessária a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos da operadora de plano de saúde.
  4. Dcautelar, requerida em caráter incidental, sendo a operadora de plano de saúde citada para contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Eantecipada, requerida em caráter incidental, que, se for julgada procedente, fará coisa julgada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O fato relevante do caso não é a doença nem a urgência do tratamento: é o comportamento processual da operadora, que interpõe embargos de declaração repetindo teses já rejeitadas apenas para atrasar o cumprimento da sentença. Esse fato tem nome na lei.

Ele é a primeira hipótese de tutela da evidência: o art. 311, I autoriza a medida quando «ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte». E o caput dessa tutela traz a consequência que a questão cobra: ela é concedida «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». Quem se vale dela não precisa provar perigo — precisa demonstrar a evidência, aqui revelada pela conduta protelatória.

Vale fixar a que regime esse fundamento pertence hoje, porque a expressão é antiga e mudou de casa. No Código revogado, o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório eram inciso do artigo que regia a antecipação de tutela, ao lado do fundado receio de dano — isto é, viviam no campo da urgência. O Código atual retirou-os de lá e fez deles hipótese autônoma de evidência, que é justamente a tutela que dispensa o perigo. Tratar a conduta protelatória como fundamento de urgência é raciocinar com lei revogada.

As demais saídas erram por dispositivos vizinhos. O requerimento incidental de tutela provisória «independe do pagamento de custas» (art. 295), sem depender de hipossuficiência. A caução do art. 300, § 1º é faculdade do juiz, que ainda pode dispensá-la. O prazo de cinco dias para contestar e indicar provas pertence ao procedimento cautelar antecedente (art. 306), e não a um pedido incidental — e não é de quinze dias. E a tutela provisória não produz coisa julgada: o art. 304, § 6º diz que a decisão que a concede «não fará coisa julgada».

A regra que fica

Abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório são hipótese de tutela da evidência (art. 311, I), e a evidência concede-se independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao lado disso: o requerimento incidental não paga custas (art. 295); a caução da urgência o juiz pode exigir e pode dispensar (art. 300, § 1º); os cinco dias de contestação são do rito cautelar antecedente (art. 306); e tutela provisória não faz coisa julgada (art. 304, § 6º).

  • A

    Correta: a conduta protelatória descrita é a hipótese do art. 311, I, e a tutela da evidência é concedida «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo».

  • B

    Falsa: o art. 295 dispensa custas no requerimento incidental sem condicionar a dispensa à hipossuficiência — «A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.»

  • C

    Falsa: a caução do art. 300, § 1º é faculdade do juiz, que «pode, conforme o caso, exigir», e que ainda pode dispensá-la de quem seja economicamente hipossuficiente. Não é requisito da tutela de urgência.

  • D

    Falsa: o prazo para contestar e indicar provas é de cinco dias e pertence ao procedimento cautelar requerido em caráter antecedente (art. 306), e não a um pedido cautelar incidental.

  • E

    Falsa: tutela provisória não produz coisa julgada. O art. 304, § 6º é expresso: a decisão que concede a tutela «não fará coisa julgada», e o art. 296 permite revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo.

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