Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Ada evidência.
- Bantecipada em caráter antecedente.
- Cantecipada em caráter incidental.
- Dcautelar em caráter antecedente.
- Ecautelar em caráter incidental.
Ver a resposta e a explicação
O caso reúne, um a um, os elementos do art. 311, IV. A inicial vem instruída com contrato assinado, notas fiscais e mensagens em que o devedor reconhece a dívida — prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora. E a contestação alega dificuldades financeiras sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável, que é a expressão literal do inciso.
Não há, no enunciado, notícia de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo — e não é preciso haver: o caput do art. 311 concede a evidência «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». É precisamente por isso que as espécies de urgência não servem aqui: o art. 300 exige a probabilidade do direito e o perigo, e o segundo requisito não foi narrado.
Vale ainda separar os eixos que a prova mistura. Antecipada e cautelar dizem respeito ao conteúdo da medida de urgência — uma entrega desde já o bem da vida, a outra assegura o resultado útil. Antecedente e incidental dizem respeito ao momento do requerimento (art. 294, parágrafo único). Nenhum desses eixos altera o fato de que, sem perigo, o fundamento disponível é o da evidência.
Quando o autor chega com prova documental suficiente do seu direito e o réu contesta sem opor prova capaz de gerar dúvida razoável, o caso é o do art. 311, IV — tutela da evidência —, e o perigo de dano deixa de ser exigido pelo caput; antecipada e cautelar são as formas da urgência do art. 300, que sem esse perigo não se concede, e antecedente ou incidental diz apenas quando o requerimento foi feito (art. 294, parágrafo único).
- A
Correta. É o art. 311, IV: petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável — exatamente o que o enunciado descreve.
- B
A antecipada é espécie de urgência e depende do perigo que o art. 300 exige; além disso, o caráter antecedente pressupõe a inicial limitada ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (art. 303, caput), o que não é o caso: Mariana ajuizou ação de cobrança completa.
- C
Erra no fundamento. Mesmo em caráter incidental, a antecipada é tutela de urgência e reclama o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), que o enunciado não narra.
- D
A cautelar assegura o resultado útil do processo e a sua inicial expõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil (art. 305, caput). O caso não traz esse perigo, e o que a autora pretende é o próprio bem da vida, não a asseguração dele.
- E
Mesma razão da anterior: cautelar é espécie de urgência e depende do perigo exigido pelo art. 300, ausente do enunciado. Mudar o momento para incidental não supre o requisito que falta.
Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Asó será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente.
- Bo réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
- Cpor se tratar de assunto que deve aguardar a cognição exauriente, o pedido de tutela provisória do réu deverá ser indeferido.
- Do réu não tem legitimidade para requerer tutela provisória nesse caso, pois esse pedido deve ser formulado exclusivamente pelo autor dessa demanda.
- Epara que seja concedida a tutela pretendida, será necessária a presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.
Ver a resposta e a explicação
O caso descreve uma súmula vinculante que favorece o réu, e o réu quer que a discussão se resolva desde já. A pergunta se desdobra: que espécie de tutela provisória serve a isso, e se quem a pede pode estar no polo passivo.
O enquadramento vem do art. 311, II: «as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante». É tutela da evidência, e o caput a concede «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». Ou seja: o que a alternativa vencedora dispensa é justamente o que o artigo dispensa.
A legitimação para pedi-la está na redação dos incisos. O inciso IV fala em «fatos constitutivos do direito do autor» e, por isso, se ajusta a quem demanda; o inciso II não faz essa reserva — descreve uma situação probatória e uma tese firmada, sem dizer de que lado do processo vem o requerimento. Nada no art. 311 retira do réu a possibilidade de invocar o inciso II a respeito daquilo que ele próprio deduz em juízo.
Repare no vocabulário das alternativas perdedoras. Verossimilhança da alegação é expressão do Código revogado, que exigia prova inequívoca e verossimilhança para antecipar a tutela; o Código vigente fala em probabilidade do direito (art. 300), e a evidência do art. 311 não pede nem sequer o perigo de dano. Quem responde pelo vocabulário antigo cai na alternativa errada.
A tutela da evidência do art. 311 é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e o seu inciso II se contenta com alegações comprováveis apenas documentalmente somadas a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante — hipótese que o artigo não reserva a quem ocupa o polo ativo, ao contrário do inciso IV, que fala em fatos constitutivos do direito do autor.
- A
Condiciona a concessão à forma de urgência antecipada antecedente, que é o caminho do art. 303 para quem tem urgência contemporânea à propositura. O caso não descreve urgência: descreve tese firmada em súmula vinculante, que é o terreno do art. 311, II.
- B
Correta. A hipótese do art. 311, II se satisfaz com prova apenas documental somada a tese firmada em súmula vinculante, e o caput dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança que a alternativa afasta é vocabulário do Código revogado, hoje substituído pela probabilidade do direito, exigência da urgência e não da evidência.
- C
A evidência existe precisamente para antecipar o resultado quando a controvérsia já está resolvida por tese firmada. Remeter tudo à cognição exauriente esvazia o art. 311, cujo parágrafo único ainda autoriza decidir liminarmente na hipótese do inciso II.
- D
O art. 311 não reserva as suas hipóteses a quem demanda. A referência ao autor aparece no inciso IV, que trata dos fatos constitutivos do direito dele; o inciso II descreve a situação probatória sem indicar o polo, e não há dispositivo que exclua o réu.
- E
Exige da evidência o que o caput do art. 311 dispensa. E o par verossimilhança mais risco de dano vem do Código revogado; o vigente pede, para a urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300), e para a evidência nem isso.
Questão 3VUNESP · 2025
- Ada evidência, sendo desnecessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
- Bprovisória, requerida em caráter incidental, mediante o pagamento das custas, caso não reste demonstrada a sua hipossuficiência.
- Cde urgência, sendo necessária a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos da operadora de plano de saúde.
- Dcautelar, requerida em caráter incidental, sendo a operadora de plano de saúde citada para contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
- Eantecipada, requerida em caráter incidental, que, se for julgada procedente, fará coisa julgada.
Ver a resposta e a explicação
O fato relevante do caso não é a doença nem a urgência do tratamento: é o comportamento processual da operadora, que interpõe embargos de declaração repetindo teses já rejeitadas apenas para atrasar o cumprimento da sentença. Esse fato tem nome na lei.
Ele é a primeira hipótese de tutela da evidência: o art. 311, I autoriza a medida quando «ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte». E o caput dessa tutela traz a consequência que a questão cobra: ela é concedida «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo». Quem se vale dela não precisa provar perigo — precisa demonstrar a evidência, aqui revelada pela conduta protelatória.
Vale fixar a que regime esse fundamento pertence hoje, porque a expressão é antiga e mudou de casa. No Código revogado, o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório eram inciso do artigo que regia a antecipação de tutela, ao lado do fundado receio de dano — isto é, viviam no campo da urgência. O Código atual retirou-os de lá e fez deles hipótese autônoma de evidência, que é justamente a tutela que dispensa o perigo. Tratar a conduta protelatória como fundamento de urgência é raciocinar com lei revogada.
As demais saídas erram por dispositivos vizinhos. O requerimento incidental de tutela provisória «independe do pagamento de custas» (art. 295), sem depender de hipossuficiência. A caução do art. 300, § 1º é faculdade do juiz, que ainda pode dispensá-la. O prazo de cinco dias para contestar e indicar provas pertence ao procedimento cautelar antecedente (art. 306), e não a um pedido incidental — e não é de quinze dias. E a tutela provisória não produz coisa julgada: o art. 304, § 6º diz que a decisão que a concede «não fará coisa julgada».
Abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório são hipótese de tutela da evidência (art. 311, I), e a evidência concede-se independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao lado disso: o requerimento incidental não paga custas (art. 295); a caução da urgência o juiz pode exigir e pode dispensar (art. 300, § 1º); os cinco dias de contestação são do rito cautelar antecedente (art. 306); e tutela provisória não faz coisa julgada (art. 304, § 6º).
- A
Correta: a conduta protelatória descrita é a hipótese do art. 311, I, e a tutela da evidência é concedida «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo».
- B
Falsa: o art. 295 dispensa custas no requerimento incidental sem condicionar a dispensa à hipossuficiência — «A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.»
- C
Falsa: a caução do art. 300, § 1º é faculdade do juiz, que «pode, conforme o caso, exigir», e que ainda pode dispensá-la de quem seja economicamente hipossuficiente. Não é requisito da tutela de urgência.
- D
Falsa: o prazo para contestar e indicar provas é de cinco dias e pertence ao procedimento cautelar requerido em caráter antecedente (art. 306), e não a um pedido cautelar incidental.
- E
Falsa: tutela provisória não produz coisa julgada. O art. 304, § 6º é expresso: a decisão que concede a tutela «não fará coisa julgada», e o art. 296 permite revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo.
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