Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

  • I - se tornou insuficiente ou excessiva;
  • II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023

Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.
  1. APara a efetivação da tutela específica, o juiz poderá, desde que mediante requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  2. BO executado incidirá nas penas de litigância de má-fé ainda que de forma justificada, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
  3. CA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
  4. DA multa, que depende de requerimento da parte, poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
  5. EPara atender ao resultado prático equivalente o juiz poderá determinar, apenas as seguintes medidas previstas em lei: imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Cumprimento de sentença de FAZER ou NÃO FAZER — arts. 536-537 do CPC/2015. Quatro alternativas mexem numa palavra do texto legal; a quinta o copia.

Lei seca

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

É a alternativa C, literal. As demais invertem, respectivamente: a iniciativa de ofício (A), o advérbio «injustificadamente» (B), a independência de requerimento (D) e o caráter exemplificativo do rol de medidas (E).

Pegadinha

A alternativa E é a mais sofisticada. Ela lista corretamente as cinco medidas do art. 536, § 1º e acrescenta a força policial — mas abre com «apenas as seguintes medidas previstas em lei», e o § 1º diz «entre outras medidas». Um rol aberto fechado por um advérbio: a lista está certa, a exclusividade é que é falsa.

A regra que fica

No rito de FAZER / NÃO FAZER, o juiz age de ofício ou a requerimento (art. 536, caput) e o rol de medidas do § 1º é exemplificativo; a multa independe de requerimento e cabe na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução (art. 537, caput); a decisão que a fixa executa-se provisoriamente, com depósito e levantamento após o trânsito em julgado (§ 3º); e as penas de litigância de má-fé só atingem quem descumpre injustificadamente (art. 536, § 3º).

  • A

    Errada por três palavras. O art. 536, caput, permite ao juiz determinar as medidas necessárias «de ofício ou a requerimento» — o «desde que mediante requerimento da parte» inverte o dispositivo.

  • B

    Errada por um advérbio. O art. 536, § 3º só impõe as penas de litigância de má-fé a quem injustificadamente descumprir a ordem judicial. Quem descumpre de forma justificada não incide nelas — tanto que a justa causa também autoriza excluir a multa (art. 537, § 1º, II).

  • C

    Correta. É a transcrição do art. 537, § 3º: cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • D

    Errada por uma oração. A enumeração dos momentos copia o art. 537, caput, mas o caput começa dizendo que «a multa independe de requerimento da parte» — a alternativa afirma o oposto.

  • E

    Errada pela exclusividade. As medidas listadas são de fato as do art. 536, § 1º, mas ele as apresenta como «entre outras medidas»: o rol é exemplificativo, e o «apenas» o fecha indevidamente.

Questão 2VUNESP · 2022

No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar:
  1. Anão é possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor.
  2. Bé possível a execução provisória da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada em tutela provisória de urgência, devendo o devedor depositar o valor em juízo e o credor só poderá levantar a quantia após o trânsito em julgado da sentença a ele favorável.
  3. Ca multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser imposta ao agente público ainda que ele não tenha sido parte na ação, caso que não se configura infringência ao princípio da ampla defesa, uma vez que o interesse público se sobrepõe.
  4. Da fixação de multa diária cominatória em face da Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposto só é possível mediante requerimento da parte prejudicada.
  5. Enão é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão é toda do rito de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER (arts. 536-537) e cobra a multa coercitiva — a que o Código chama simplesmente de «multa» no art. 537.

O gabarito está no § 3º, que é um dos dois únicos dispositivos desta faixa alterados desde 2015, pela Lei 13.256/2016:

Lei seca

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

São três comandos numa frase, e a alternativa B repete os três: cabe cumprimento provisório da multa, o valor é depositado em juízo e só se levanta depois do trânsito em julgado de sentença favorável à parte.

Duas alternativas caem pelo caput: «A multa independe de requerimento da parte» — o que derruba a que exige requerimento contra a Fazenda Pública. E uma cai pelo § 1º, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa ou a excluí-la, inclusive quando «o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento» — hipótese que, por definição, é posterior ao descumprimento.

Quanto à prévia intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça a exige como condição para cobrar a multa por descumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410), e o próprio art. 537 pressupõe que se determine «prazo razoável para cumprimento do preceito» — o que supõe alguém cientificado dele.

A regra que fica

A multa do rito de fazer/não fazer (art. 537) independe de requerimento, é revisível pelo juiz quanto ao valor e à periodicidade da parcela vincenda, ou excluível (§ 1º), pertence ao exequente (§ 2º) e é exigível desde logo em cumprimento provisório, com depósito em juízo e levantamento só após o trânsito em julgado favorável (§ 3º) — e ela não se confunde com a multa de dez por cento do art. 523, § 1º, que é do rito de pagar quantia certa e que o art. 534, § 2º afasta contra a Fazenda.

  • A

    Errada pelo absoluto. O art. 537, § 1º permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la quando ela «se tornou insuficiente ou excessiva» ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa — situações posteriores ao descumprimento.

  • B

    Correta. É o art. 537, § 3º, na redação dada pela Lei 13.256/2016: a decisão que fixa a multa comporta cumprimento provisório, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • C

    Errada. As medidas dos arts. 536 e 537 dirigem-se ao executado — o art. 536, § 3º fala nas penas em que «o executado incidirá», e o art. 537, § 2º dá o valor da multa ao exequente. Impor a multa a quem não é parte no processo suprime o contraditório, e nenhum interesse público dispensa esse pressuposto.

  • D

    Errada. O art. 537, caput, começa por «A multa independe de requerimento da parte» — e não abre exceção para a Fazenda Pública. O que o art. 534, § 2º afasta contra ela é a multa do art. 523, § 1º, de outro rito.

  • E

    Errada. A prévia intimação pessoal do devedor é exigida para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 537 pressupõe prazo determinado «para cumprimento do preceito».

Questão 3VUNESP · 2021

De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.
  1. ANão é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.
  2. BA decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
  3. CDepende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.
  4. DO juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  5. EO respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado avisa que quer o «estrito regramento» do CPC/2015 sobre a multa no cumprimento de sentença de FAZER ou NÃO FAZER — arts. 536-537. É prova de literalidade, e uma alternativa é cópia do § 3º:

Lei seca

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

A alternativa B reproduz os três elementos na ordem certa: executa-se provisoriamente, deposita-se, e só se levanta após o trânsito em julgado da sentença favorável.

Pegadinha

É a alternativa D, e ela troca uma palavra. O § 1º autoriza modificar «o valor ou a periodicidade da multa vincenda» — o que ainda vai vencer. Estendê-la à multa já vencida é ampliar o dispositivo; e o enunciado pediu justamente o regramento estrito do Código.

A regra que fica

No rito de FAZER / NÃO FAZER — a multa independe de requerimento (art. 537, caput); a revisão de ofício alcança a multa vincenda, podendo o juiz até excluí-la (§ 1º); o valor pertence ao exequente (§ 2º); a decisão que a fixa executa-se provisoriamente, com depósito e levantamento após o trânsito em julgado (§ 3º); e a multa cumula-se com as demais sanções processuais, já que o art. 536, § 3º aplica as penas de litigância de má-fé «sem prejuízo» da responsabilização criminal.

  • A

    Errada. Não há bis in idem: o art. 536, § 3º manda incidir as penas de litigância de má-fé sobre quem descumpre injustificadamente a ordem «sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência» — o Código soma sanções em vez de excluí-las, como confirma o art. 85, § 12.

  • B

    Correta. É a redação do art. 537, § 3º: cumprimento provisório, depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • C

    Errada. O art. 537, caput, abre exatamente com o contrário: «A multa independe de requerimento da parte».

  • D

    Errada por uma palavra. O art. 537, § 1º submete à revisão a multa vincenda; a alternativa estende a modificação também à multa já vencida, o que o «estrito regramento» pedido pelo enunciado não autoriza.

  • E

    Errada. O destinatário está no art. 537, § 2º: «O valor da multa será devido ao exequente» — não ao Estado.

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