Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Pedido (arts. 322–329)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2021a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

  • I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

  • I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
  • II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
  • III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

  • I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
  • II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Joana assinou um contrato de prestação de serviços com Pedro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais mensais) no qual restou estabelecido que ele entregaria, mensalmente, em sua casa de campo, uma cesta de alimentos ou de bebidas. Passados oito meses, Pedro não entregou nenhuma cesta e, por isso, Joana decidiu propor ação de obrigação de fazer em face de Pedro para que ele cumprisse o contratado.Diante da situação hipotética, considerando que
  1. Aa ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, deverá haver declaração expressa do autor para que sejam incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
  2. Bo pedido é cumulativo, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
  3. Co pedido deve ser certo e determinado, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária, devendo ser especificado, de forma apartada, as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
  4. DPedro ainda não foi citado, Joana poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido, independentemente de consentimento do réu.
  5. Eo pedido é alternativo, o juiz assegurará ao devedor o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O contrato obriga Pedro a entregar, por mês, uma cesta de alimentos ou de bebidas: a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo, e é essa a definição legal do pedido alternativo — art. 325: «O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo».

O parágrafo único acrescenta a consequência que decide a questão: cabendo a escolha ao devedor pela lei ou pelo contrato, «o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo». A faculdade do devedor sobrevive à redacção da inicial — não é o autor quem, ao pedir, suprime a escolha que o contrato deu ao obrigado.

As outras leituras da situação não resistem ao texto: as prestações sucessivas entram na condenação independentemente de declaração expressa (art. 323); as verbas de sucumbência e os honorários vêm compreendidos no principal e não precisam de pedido apartado (art. 322, § 1º); a alteração do pedido até o saneamento exige consentimento do réu, e a dispensa vale até a citação (art. 329, I e II); e não há aqui pretensões em ordem de preferência, mas modos de cumprir a mesma prestação.

A regra que fica

Quando a obrigação admite mais de um modo de cumprimento e a escolha cabe ao devedor, o juiz assegura-lhe esse direito mesmo que a inicial não tenha formulado pedido alternativo (art. 325 e parágrafo único) — de modo que decide a proposição que reconhece o pedido como alternativo e devolve a escolha ao devedor, e não a que exige declaração expressa das prestações vincendas, a que separa as verbas de sucumbência do principal ou a que dispensa o consentimento do réu depois da citação.

  • A

    O art. 323 dispensa a declaração expressa: as prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido e vão à condenação enquanto durar a obrigação, se não forem pagas nem consignadas.

  • B

    Qualifica mal a situação: não há pretensões em ordem de preferência, há modos de cumprir a mesma prestação. A transcrição do art. 326 que a proposição faz não alcança o caso descrito.

  • C

    As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios compreendem-se no principal por força do art. 322, § 1º, e não precisam de especificação apartada.

  • D

    Inverte o art. 329: a dispensa de consentimento do réu vale até a citação (inciso I); a alteração até o saneamento depende do consentimento dele (inciso II).

  • E

    Correta. Trata-se de pedido alternativo (art. 325) e, cabendo a escolha ao devedor, o parágrafo único assegura-lhe cumprir de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado o pedido nessa forma.

Questão 2VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP

Quanto ao pedido feito pelo autor na petição inicial, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, por não ser possível ao juiz conhecê-los de modo contínuo.
  2. BOs pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.
  3. CNão é possível a formulação de mais de um pedido, quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento.
  4. DAntes da sentença, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  5. EÉ permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Todas as opções tratam do pedido, e a que resolve é a da cumulação: pode o autor reunir vários pedidos contra o mesmo réu sem que haja conexão entre eles?

Pode, e a lei diz isso de forma direta: «É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.» O que a lei exige, em lugar da conexão, é outra coisa: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento a todos eles. O Código revogado tinha regra de igual sentido, o que explica a resposta desta questão de 2015 permanecer.

As outras opções invertem regras verificáveis. Formular mais de um pedido em ordem sucessiva — hoje chamada subsidiária — é lícito, e não ilícito. Os pedidos não se interpretam extensivamente, e o pagamento dos juros legais dispensa pedido explícito porque eles se compreendem no principal. A diversidade de procedimentos não impede cumular: a lei admite a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. E o marco do aditamento não é a sentença, e sim a citação, para o aditamento independente de consentimento.

A regra que fica

Conexão não é requisito da cumulação de pedidos contra o mesmo réu — os requisitos são compatibilidade, competência do mesmo juízo e procedimento adequado, e a diversidade de ritos resolve-se pelo emprego do procedimento comum.

  • A
    Falsa. Formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz conheça do posterior ao não acolher o anterior, é conduta lícita — o Código vigente denomina-a pedido em ordem subsidiária.
  • B
    Falsa. A interpretação do pedido não é extensiva, e os juros legais não dependem de pedido explícito, porque se compreendem no principal junto da correção monetária e das verbas de sucumbência.
  • C
    Falsa. A diversidade de procedimentos não veda a cumulação: a lei a admite quando o autor emprega o procedimento comum.
  • D
    Falsa. O marco do aditamento sem consentimento do réu é a citação, e não a sentença.
  • E
    Correta — é a resposta. A cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu é lícita ainda que entre eles não haja conexão.

Questão 3VUNESP · 2011 · Escrevente TJSP

Nas ações de procedimento ordinário, é possível a cumulação de pedidos por parte do autor em sua inicial. Diante dessa informação, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, escolhendo o juiz conhecer pela ordem que julgar mais adequada.
  2. BÉ permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
  3. CA admissibilidade da cumulação dos pedidos não importa que tenha competência para conhecer deles o mesmo juízo.
  4. DOs pedidos cumulados não necessitam ser compatíveis entre si, contudo, devem estar adequados ao mesmo procedimento.
  5. EA cumulação dependerá de anuência do réu, que pode ser tácita ou explicitamente impugnada na contestação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O tema é a cumulação de pedidos, e a questão testa ao mesmo tempo o que a cumulação dispensa e o que ela exige. Quem separa uma coisa da outra resolve sem hesitar.

O que ela dispensa é a conexão. O texto é direto: «É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão». Nada impede que a cumulação venha de pedidos conexos; o que a lei diz é que a conexão não é condição. A alternativa que reproduz essa dispensa é a que decide a questão.

O que ela exige está nos requisitos de admissibilidade que o próprio artigo enumera: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo para conhecer de todos e adequação do tipo de procedimento a todos eles. Duas alternativas atacam justamente esses requisitos — uma dispensa a competência do mesmo juízo, outra dispensa a compatibilidade —, e caem por texto expresso. A anuência do réu, por sua vez, não figura nesse rol: a cumulação é ato de disposição do autor sobre a demanda que propõe.

Resta o pedido em ordem de preferência. Quem estabelece a ordem é o autor, e o juiz passa ao posterior por não acolher o anterior — a alternativa que devolve ao juiz a escolha da ordem inverte o comando. O Código atual repete o desenho: cumulação no art. 327, com os requisitos no § 1º, e ordem subsidiária no art. 326 (o Código de 1973 a chamava ordem sucessiva).

A regra que fica

A cumulação contra o mesmo réu dispensa conexão entre os pedidos, mas não dispensa os requisitos de admissibilidade — compatibilidade entre eles, competência do mesmo juízo e procedimento adequado —, e independe de anuência do réu; e a ordem entre pedidos formulados em série é a que o autor estabelece, cabendo ao juiz passar ao posterior por não ter acolhido o anterior.

  • A
    Falsa. A ordem entre os pedidos é fixada pelo autor, e o juiz conhece do posterior por não acolher o anterior. Deixar ao juiz escolher «a ordem que julgar mais adequada» inverte a estrutura da figura.
  • B
    Correta — é a resposta. É a redação do art. 292, caput, do CPC/1973, hoje art. 327, caput: contra o mesmo réu, num único processo, a cumulação é lícita ainda que entre os pedidos não haja conexão. A conexão pode existir, mas não é condição.
  • C
    Falsa. A competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos é requisito expresso de admissibilidade da cumulação. Dispensá-la contraria o texto.
  • D
    Falsa. A compatibilidade entre os pedidos é o primeiro dos requisitos de admissibilidade. A alternativa inverte o quadro: dispensa o que a lei exige e conserva a adequação procedimental.
  • E
    Falsa. A lei não condiciona a cumulação à anuência do réu. Os requisitos são os de admissibilidade que o artigo enumera, e a impugnação do réu não figura entre eles.

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