Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
- I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
- II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
- III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
- I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
- II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
- III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 329. O autor poderá:
- I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
- II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Aa ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, deverá haver declaração expressa do autor para que sejam incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
- Bo pedido é cumulativo, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Co pedido deve ser certo e determinado, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária, devendo ser especificado, de forma apartada, as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
- DPedro ainda não foi citado, Joana poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido, independentemente de consentimento do réu.
- Eo pedido é alternativo, o juiz assegurará ao devedor o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Ver a resposta e a explicação
O contrato obriga Pedro a entregar, por mês, uma cesta de alimentos ou de bebidas: a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo, e é essa a definição legal do pedido alternativo — art. 325: «O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo».
O parágrafo único acrescenta a consequência que decide a questão: cabendo a escolha ao devedor pela lei ou pelo contrato, «o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo». A faculdade do devedor sobrevive à redacção da inicial — não é o autor quem, ao pedir, suprime a escolha que o contrato deu ao obrigado.
As outras leituras da situação não resistem ao texto: as prestações sucessivas entram na condenação independentemente de declaração expressa (art. 323); as verbas de sucumbência e os honorários vêm compreendidos no principal e não precisam de pedido apartado (art. 322, § 1º); a alteração do pedido até o saneamento exige consentimento do réu, e a dispensa vale até a citação (art. 329, I e II); e não há aqui pretensões em ordem de preferência, mas modos de cumprir a mesma prestação.
Quando a obrigação admite mais de um modo de cumprimento e a escolha cabe ao devedor, o juiz assegura-lhe esse direito mesmo que a inicial não tenha formulado pedido alternativo (art. 325 e parágrafo único) — de modo que decide a proposição que reconhece o pedido como alternativo e devolve a escolha ao devedor, e não a que exige declaração expressa das prestações vincendas, a que separa as verbas de sucumbência do principal ou a que dispensa o consentimento do réu depois da citação.
- A
O art. 323 dispensa a declaração expressa: as prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido e vão à condenação enquanto durar a obrigação, se não forem pagas nem consignadas.
- B
Qualifica mal a situação: não há pretensões em ordem de preferência, há modos de cumprir a mesma prestação. A transcrição do art. 326 que a proposição faz não alcança o caso descrito.
- C
As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios compreendem-se no principal por força do art. 322, § 1º, e não precisam de especificação apartada.
- D
Inverte o art. 329: a dispensa de consentimento do réu vale até a citação (inciso I); a alteração até o saneamento depende do consentimento dele (inciso II).
- E
Correta. Trata-se de pedido alternativo (art. 325) e, cabendo a escolha ao devedor, o parágrafo único assegura-lhe cumprir de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado o pedido nessa forma.
Questão 2VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP
- AÉ ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, por não ser possível ao juiz conhecê-los de modo contínuo.
- BOs pedidos são interpretados extensivamente, devendo haver pedido explícito para o pagamento do principal e dos juros legais.
- CNão é possível a formulação de mais de um pedido, quando cada um corresponder a tipo diverso de procedimento.
- DAntes da sentença, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
- EÉ permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Ver a resposta e a explicação
Todas as opções tratam do pedido, e a que resolve é a da cumulação: pode o autor reunir vários pedidos contra o mesmo réu sem que haja conexão entre eles?
Pode, e a lei diz isso de forma direta: «É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.» O que a lei exige, em lugar da conexão, é outra coisa: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento a todos eles. O Código revogado tinha regra de igual sentido, o que explica a resposta desta questão de 2015 permanecer.
As outras opções invertem regras verificáveis. Formular mais de um pedido em ordem sucessiva — hoje chamada subsidiária — é lícito, e não ilícito. Os pedidos não se interpretam extensivamente, e o pagamento dos juros legais dispensa pedido explícito porque eles se compreendem no principal. A diversidade de procedimentos não impede cumular: a lei admite a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. E o marco do aditamento não é a sentença, e sim a citação, para o aditamento independente de consentimento.
Conexão não é requisito da cumulação de pedidos contra o mesmo réu — os requisitos são compatibilidade, competência do mesmo juízo e procedimento adequado, e a diversidade de ritos resolve-se pelo emprego do procedimento comum.
- AFalsa. Formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz conheça do posterior ao não acolher o anterior, é conduta lícita — o Código vigente denomina-a pedido em ordem subsidiária.
- BFalsa. A interpretação do pedido não é extensiva, e os juros legais não dependem de pedido explícito, porque se compreendem no principal junto da correção monetária e das verbas de sucumbência.
- CFalsa. A diversidade de procedimentos não veda a cumulação: a lei a admite quando o autor emprega o procedimento comum.
- DFalsa. O marco do aditamento sem consentimento do réu é a citação, e não a sentença.
- ECorreta — é a resposta. A cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu é lícita ainda que entre eles não haja conexão.
Questão 3VUNESP · 2011 · Escrevente TJSP
- AÉ lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, escolhendo o juiz conhecer pela ordem que julgar mais adequada.
- BÉ permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- CA admissibilidade da cumulação dos pedidos não importa que tenha competência para conhecer deles o mesmo juízo.
- DOs pedidos cumulados não necessitam ser compatíveis entre si, contudo, devem estar adequados ao mesmo procedimento.
- EA cumulação dependerá de anuência do réu, que pode ser tácita ou explicitamente impugnada na contestação.
Ver a resposta e a explicação
O tema é a cumulação de pedidos, e a questão testa ao mesmo tempo o que a cumulação dispensa e o que ela exige. Quem separa uma coisa da outra resolve sem hesitar.
O que ela dispensa é a conexão. O texto é direto: «É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão». Nada impede que a cumulação venha de pedidos conexos; o que a lei diz é que a conexão não é condição. A alternativa que reproduz essa dispensa é a que decide a questão.
O que ela exige está nos requisitos de admissibilidade que o próprio artigo enumera: compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo para conhecer de todos e adequação do tipo de procedimento a todos eles. Duas alternativas atacam justamente esses requisitos — uma dispensa a competência do mesmo juízo, outra dispensa a compatibilidade —, e caem por texto expresso. A anuência do réu, por sua vez, não figura nesse rol: a cumulação é ato de disposição do autor sobre a demanda que propõe.
Resta o pedido em ordem de preferência. Quem estabelece a ordem é o autor, e o juiz passa ao posterior por não acolher o anterior — a alternativa que devolve ao juiz a escolha da ordem inverte o comando. O Código atual repete o desenho: cumulação no art. 327, com os requisitos no § 1º, e ordem subsidiária no art. 326 (o Código de 1973 a chamava ordem sucessiva).
A cumulação contra o mesmo réu dispensa conexão entre os pedidos, mas não dispensa os requisitos de admissibilidade — compatibilidade entre eles, competência do mesmo juízo e procedimento adequado —, e independe de anuência do réu; e a ordem entre pedidos formulados em série é a que o autor estabelece, cabendo ao juiz passar ao posterior por não ter acolhido o anterior.
- AFalsa. A ordem entre os pedidos é fixada pelo autor, e o juiz conhece do posterior por não acolher o anterior. Deixar ao juiz escolher «a ordem que julgar mais adequada» inverte a estrutura da figura.
- BCorreta — é a resposta. É a redação do art. 292, caput, do CPC/1973, hoje art. 327, caput: contra o mesmo réu, num único processo, a cumulação é lícita ainda que entre os pedidos não haja conexão. A conexão pode existir, mas não é condição.
- CFalsa. A competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos é requisito expresso de admissibilidade da cumulação. Dispensá-la contraria o texto.
- DFalsa. A compatibilidade entre os pedidos é o primeiro dos requisitos de admissibilidade. A alternativa inverte o quadro: dispensa o que a lei exige e conserva a adequação procedimental.
- EFalsa. A lei não condiciona a cumulação à anuência do réu. Os requisitos são os de admissibilidade que o artigo enumera, e a impugnação do réu não figura entre eles.
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