Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
- I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
- II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Aserão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, mediante preparo no valor de um por cento sobre o valor da causa.
- Bconsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, desde que os embargos de declaração sejam admitidos e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Cquando manifestamente protelatórios, sujeitam o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, desde que previsto em decisão fundamentada do juiz ou do tribunal.
- Dpossuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Epodem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, considerando-se obscura a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento.
Ver a resposta e a explicação
O que a questão cobra: cinco pontos do regime dos embargos de declaração, cada um deslocado por um elemento — preparo, prequestionamento ficto, multa, efeito e a nomenclatura do vício.
A alternativa C reúne os quatro dados do art. 1.026, § 2º:
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O gatilho é a protelação manifesta; quem condena é o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada; quem paga é o embargante, e recebe o embargado; e o teto é de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A exigência de fundamentação, que a alternativa traz como “desde que previsto em decisão fundamentada”, é a própria letra do parágrafo.
A alternativa D merece atenção: os embargos não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput) — mas isso não significa que a eficácia da decisão embargada seja intocável, porque o § 1º autoriza o juiz ou o relator a suspendê-la, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O que a alternativa afirma é o efeito automático, e esse a lei nega.
A alternativa E troca o nome do vício — a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos é omissa (art. 1.022, parágrafo único, I), não obscura.
A multa dos embargos protelatórios é de até 2% do valor atualizado da causa, imposta pelo juiz ou tribunal em decisão fundamentada (art. 1.026, § 2º); os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023), não têm efeito suspensivo automático — embora o § 1º permita ao juiz ou relator suspender a eficácia da decisão — e o prequestionamento ficto vale ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025).
- A
Errada na parte final. O art. 1.023 encerra dizendo que os embargos “não se sujeitam a preparo” — nenhum, e para nenhum embargante. A alternativa inventa um preparo de um por cento sobre o valor da causa: esse percentual vem do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, e lá era multa por protelação, jamais preparo.
- B
Errada por inverter a condição. O art. 1.025 diz que os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. A alternativa exige que sejam admitidos — exatamente o oposto do que faz do dispositivo um prequestionamento ficto.
- C
Correta. É o art. 1.026, § 2º: embargos manifestamente protelatórios, condenação pelo juiz ou pelo tribunal em decisão fundamentada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, paga pelo embargante ao embargado.
- D
Errada na primeira palavra. O art. 1.026, caput, diz que os embargos não possuem efeito suspensivo — a segunda metade da alternativa, a interrupção do prazo, está certa. A suspensão da eficácia existe, mas depende de decisão do juiz ou do relator nas condições do § 1º, e não decorre da simples oposição.
- E
Errada no rótulo do vício. A primeira parte é correta (art. 1.022, caput e I). Mas o art. 1.022, parágrafo único, I considera omissa, e não obscura, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso.
Questão 2VUNESP · 2024
- Apor serem litisconsortes, Martha e Roberta terão prazo em dobro para opor embargos de declaração desde que apresentem em juízo requerimento para tanto e possuam diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
- Bcaso decidam opor embargos de declaração, Martha e Roberta deverão recolher o preparo e indicar com precisão o erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial.
- Copostos os embargos de declaração por Martha e Roberta, não há necessidade de intimação de Suzana para manifestação, uma vez que o recurso diz respeito a um erro na decisão judicial e não ao mérito da decisão.
- Dopostos embargos de declaração por Martha e Roberta e, concomitantemente, apresentado recurso por Suzana, caso os embargos de declaração sejam rejeitados, Suzana não precisará ratificar o seu recurso para que seja processado e julgado.
- Ecaso Suzana oponha embargos de declaração em face da decisão proferida, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença será interrompido.
Ver a resposta e a explicação
O caso monta uma decisão contraditória em cumprimento de sentença — a obrigação era construir o muro e o juízo mandou demoli-lo — e pergunta o que é correto afirmar sobre os embargos de declaração cabíveis.
A alternativa D descreve o art. 1.024, § 5º, um dos dispositivos que o CPC/2015 escreveu para sepultar a exigência de ratificação:
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Rejeitados os embargos de Martha e Roberta, o recurso que Suzana já interpusera é processado e julgado tal como está — nada há a ratificar.
Quem erra aqui costuma ir à alternativa A, e o defeito dela é uma condição inventada: o prazo em dobro do art. 229, aplicável aos embargos pela remissão do art. 1.023, § 1º, opera independentemente de requerimento (e, pelo § 2º do art. 229, não alcança os processos em autos eletrônicos).
Embargos rejeitados ou que não alterem a conclusão do julgamento dispensam a ratificação do recurso já interposto pela outra parte (art. 1.024, § 5º); os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023); o embargado é intimado por 5 dias quando o eventual acolhimento puder modificar a decisão (art. 1.023, § 2º); e o prazo em dobro do art. 229 se aplica independentemente de requerimento, salvo em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
- A
Errada por causa do “desde que apresentem em juízo requerimento”. O art. 229, aplicável aos embargos por força do art. 1.023, § 1º, concede o prazo em dobro aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos independentemente de requerimento — e o § 2º do mesmo artigo o afasta nos autos eletrônicos.
- B
Errada na primeira exigência. O art. 1.023 encerra o caput afirmando que os embargos “não se sujeitam a preparo”. A indicação precisa do erro, obscuridade, contradição ou omissão é exigida; o recolhimento de preparo, não.
- C
Errada. Como o acolhimento dos embargos alteraria o comando da decisão (deixaria de mandar demolir para mandar construir), incide o art. 1.023, § 2º: o juiz intimará o embargado para manifestar-se em 5 dias, porque o eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada.
- D
Correta. É o art. 1.024, § 5º: rejeitados os embargos, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento deles é processado e julgado independentemente de ratificação. Suzana nada precisa fazer para que o seu recurso siga.
- E
Errada. O art. 1.026, caput interrompe o prazo “para a interposição de recurso”. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa do executado, e não recurso — não figura entre os arrolados no art. 994 —, de modo que o efeito interruptivo dos embargos não alcança o prazo para apresentá-la.
Questão 3VUNESP · 2022
- Anão possuem efeito devolutivo, mas o prazo de interposição do recurso de apelação será suspenso até a sua decisão.
- Bnão podem ser manejados contra decisões interlocutórias.
- Cquando protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa em valor não excedente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
- Dnão possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Eo magistrado, em qualquer caso, intimará o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Ver a resposta e a explicação
O que a questão cobra: o regime dos embargos de declaração — contra o que cabem, a quem se dirigem, quanto custa opô-los de má-fé e, sobretudo, que efeito a oposição produz sobre o prazo e sobre a decisão embargada.
A alternativa D reproduz o art. 1.026, caput:
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
São duas afirmações independentes. Não ter efeito suspensivo automático significa que a decisão embargada continua produzindo efeitos enquanto os embargos tramitam. Interromper o prazo significa que ele é devolvido por inteiro: julgados os embargos, o prazo do recurso seguinte recomeça do zero — não retoma de onde parou, que é o efeito da suspensão.
E a leitura do caput não pode parar nele: o § 1º do mesmo art. 1.026 permite ao respectivo juiz ou relator suspender a eficácia da decisão monocrática ou colegiada, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O que o caput nega é o efeito suspensivo automático, decorrente da simples oposição — não a possibilidade de suspensão por decisão fundamentada.
Quem erra aqui troca interromper por suspender (alternativa A), ou empresta aos embargos a multa do agravo interno (alternativa C).
Embargos de declaração interrompem o prazo (recomeça inteiro) e não suspendem a eficácia por si (art. 1.026, caput) — mas o § 1º permite ao juiz ou relator suspendê-la, se demonstrada a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação; cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022), e a multa por protelação é de até 2% (art. 1.026, § 2º), não de 5%.
- A
Errada — duas trocas na mesma frase. O que os embargos não possuem é efeito suspensivo, e não efeito devolutivo. E o art. 1.026, caput, diz que eles interrompem o prazo, não que o suspendem: interrompido, o prazo da apelação recomeça por inteiro da intimação da decisão dos embargos; suspenso, ele apenas retomaria os dias que faltavam.
- B
Errada. O art. 1.022, caput, admite embargos contra qualquer decisão judicial — o que inclui a interlocutória e a decisão monocrática de relator. A restrição a “sentença ou acórdão” era do art. 535 do CPC/1973, revogado; a banca usa o texto velho como distratora.
- C
Errada — o percentual é do outro recurso. A multa por embargos manifestamente protelatórios é não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). A banda que vai até cinco por cento é a do agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º).
- D
Correta. É a letra do art. 1.026, caput: os embargos não possuem efeito suspensivo — a decisão embargada segue eficaz enquanto eles tramitam — e interrompem o prazo para a interposição de recurso, que recomeça integralmente. A ausência de efeito suspensivo automático convive com o § 1º, que autoriza o juiz ou o relator a suspender a eficácia por decisão.
- E
Errada por causa do “em qualquer caso”. O art. 1.023, § 2º, condiciona a intimação do embargado: ela ocorre caso o eventual acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada. Em embargos que só esclarecem obscuridade ou corrigem erro material sem alterar o julgado, não há esse contraditório prévio.
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