Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)

Parte de Dos Recursos (arts. 994–1026). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 26 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2021a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

  • I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  • II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
  • III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

  • I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
  • II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Dentre os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que os embargos de declaração
  1. Aserão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, mediante preparo no valor de um por cento sobre o valor da causa.
  2. Bconsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, desde que os embargos de declaração sejam admitidos e o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Cquando manifestamente protelatórios, sujeitam o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, desde que previsto em decisão fundamentada do juiz ou do tribunal.
  4. Dpossuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
  5. Epodem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, considerando-se obscura a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O que a questão cobra: cinco pontos do regime dos embargos de declaração, cada um deslocado por um elemento — preparo, prequestionamento ficto, multa, efeito e a nomenclatura do vício.

A alternativa C reúne os quatro dados do art. 1.026, § 2º:

Lei seca

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

O gatilho é a protelação manifesta; quem condena é o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada; quem paga é o embargante, e recebe o embargado; e o teto é de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A exigência de fundamentação, que a alternativa traz como “desde que previsto em decisão fundamentada”, é a própria letra do parágrafo.

A alternativa D merece atenção: os embargos não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput) — mas isso não significa que a eficácia da decisão embargada seja intocável, porque o § 1º autoriza o juiz ou o relator a suspendê-la, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O que a alternativa afirma é o efeito automático, e esse a lei nega.

Pegadinha

A alternativa E troca o nome do vício — a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos é omissa (art. 1.022, parágrafo único, I), não obscura.

A regra que fica

A multa dos embargos protelatórios é de até 2% do valor atualizado da causa, imposta pelo juiz ou tribunal em decisão fundamentada (art. 1.026, § 2º); os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023), não têm efeito suspensivo automático — embora o § 1º permita ao juiz ou relator suspender a eficácia da decisão — e o prequestionamento ficto vale ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025).

  • A

    Errada na parte final. O art. 1.023 encerra dizendo que os embargos “não se sujeitam a preparo” — nenhum, e para nenhum embargante. A alternativa inventa um preparo de um por cento sobre o valor da causa: esse percentual vem do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, e lá era multa por protelação, jamais preparo.

  • B

    Errada por inverter a condição. O art. 1.025 diz que os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. A alternativa exige que sejam admitidos — exatamente o oposto do que faz do dispositivo um prequestionamento ficto.

  • C

    Correta. É o art. 1.026, § 2º: embargos manifestamente protelatórios, condenação pelo juiz ou pelo tribunal em decisão fundamentada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, paga pelo embargante ao embargado.

  • D

    Errada na primeira palavra. O art. 1.026, caput, diz que os embargos não possuem efeito suspensivo — a segunda metade da alternativa, a interrupção do prazo, está certa. A suspensão da eficácia existe, mas depende de decisão do juiz ou do relator nas condições do § 1º, e não decorre da simples oposição.

  • E

    Errada no rótulo do vício. A primeira parte é correta (art. 1.022, caput e I). Mas o art. 1.022, parágrafo único, I considera omissa, e não obscura, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso.

Questão 2VUNESP · 2024

Martha, Roberta e Suzana são vizinhas. Incomodadas com o cachorro de Suzana que sempre escapava, Martha e Roberta resolveram propor uma ação de obrigação de fazer em face de Suzana, requerendo a construção de um muro. Suzana foi devidamente citada, apresentou defesa e a ação foi julgada procedente. Nenhuma das partes apresentou recurso e a ação transitou em julgado.Martha e Roberta iniciaram o cumprimento de sentença.No entanto, o juiz determinou a intimação de Suzana para a demolição do muro no prazo de 15 dias sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.Diante da sentença contraditória prolatada pelo juiz, é correto afirmar que
  1. Apor serem litisconsortes, Martha e Roberta terão prazo em dobro para opor embargos de declaração desde que apresentem em juízo requerimento para tanto e possuam diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
  2. Bcaso decidam opor embargos de declaração, Martha e Roberta deverão recolher o preparo e indicar com precisão o erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial.
  3. Copostos os embargos de declaração por Martha e Roberta, não há necessidade de intimação de Suzana para manifestação, uma vez que o recurso diz respeito a um erro na decisão judicial e não ao mérito da decisão.
  4. Dopostos embargos de declaração por Martha e Roberta e, concomitantemente, apresentado recurso por Suzana, caso os embargos de declaração sejam rejeitados, Suzana não precisará ratificar o seu recurso para que seja processado e julgado.
  5. Ecaso Suzana oponha embargos de declaração em face da decisão proferida, o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença será interrompido.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso monta uma decisão contraditória em cumprimento de sentença — a obrigação era construir o muro e o juízo mandou demoli-lo — e pergunta o que é correto afirmar sobre os embargos de declaração cabíveis.

A alternativa D descreve o art. 1.024, § 5º, um dos dispositivos que o CPC/2015 escreveu para sepultar a exigência de ratificação:

Lei seca

Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Rejeitados os embargos de Martha e Roberta, o recurso que Suzana já interpusera é processado e julgado tal como está — nada há a ratificar.

Quem erra aqui costuma ir à alternativa A, e o defeito dela é uma condição inventada: o prazo em dobro do art. 229, aplicável aos embargos pela remissão do art. 1.023, § 1º, opera independentemente de requerimento (e, pelo § 2º do art. 229, não alcança os processos em autos eletrônicos).

A regra que fica

Embargos rejeitados ou que não alterem a conclusão do julgamento dispensam a ratificação do recurso já interposto pela outra parte (art. 1.024, § 5º); os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023); o embargado é intimado por 5 dias quando o eventual acolhimento puder modificar a decisão (art. 1.023, § 2º); e o prazo em dobro do art. 229 se aplica independentemente de requerimento, salvo em autos eletrônicos (art. 229, § 2º).

  • A

    Errada por causa do “desde que apresentem em juízo requerimento”. O art. 229, aplicável aos embargos por força do art. 1.023, § 1º, concede o prazo em dobro aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos independentemente de requerimento — e o § 2º do mesmo artigo o afasta nos autos eletrônicos.

  • B

    Errada na primeira exigência. O art. 1.023 encerra o caput afirmando que os embargos “não se sujeitam a preparo”. A indicação precisa do erro, obscuridade, contradição ou omissão é exigida; o recolhimento de preparo, não.

  • C

    Errada. Como o acolhimento dos embargos alteraria o comando da decisão (deixaria de mandar demolir para mandar construir), incide o art. 1.023, § 2º: o juiz intimará o embargado para manifestar-se em 5 dias, porque o eventual acolhimento implica modificação da decisão embargada.

  • D

    Correta. É o art. 1.024, § 5º: rejeitados os embargos, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento deles é processado e julgado independentemente de ratificação. Suzana nada precisa fazer para que o seu recurso siga.

  • E

    Errada. O art. 1.026, caput interrompe o prazo “para a interposição de recurso”. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa do executado, e não recurso — não figura entre os arrolados no art. 994 —, de modo que o efeito interruptivo dos embargos não alcança o prazo para apresentá-la.

Questão 3VUNESP · 2022

A respeito dos embargos de declaração, é correto afirmar:
  1. Anão possuem efeito devolutivo, mas o prazo de interposição do recurso de apelação será suspenso até a sua decisão.
  2. Bnão podem ser manejados contra decisões interlocutórias.
  3. Cquando protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa em valor não excedente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
  4. Dnão possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
  5. Eo magistrado, em qualquer caso, intimará o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O que a questão cobra: o regime dos embargos de declaração — contra o que cabem, a quem se dirigem, quanto custa opô-los de má-fé e, sobretudo, que efeito a oposição produz sobre o prazo e sobre a decisão embargada.

A alternativa D reproduz o art. 1.026, caput:

Lei seca

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

São duas afirmações independentes. Não ter efeito suspensivo automático significa que a decisão embargada continua produzindo efeitos enquanto os embargos tramitam. Interromper o prazo significa que ele é devolvido por inteiro: julgados os embargos, o prazo do recurso seguinte recomeça do zero — não retoma de onde parou, que é o efeito da suspensão.

E a leitura do caput não pode parar nele: o § 1º do mesmo art. 1.026 permite ao respectivo juiz ou relator suspender a eficácia da decisão monocrática ou colegiada, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O que o caput nega é o efeito suspensivo automático, decorrente da simples oposição — não a possibilidade de suspensão por decisão fundamentada.

Pegadinha

Quem erra aqui troca interromper por suspender (alternativa A), ou empresta aos embargos a multa do agravo interno (alternativa C).

A regra que fica

Embargos de declaração interrompem o prazo (recomeça inteiro) e não suspendem a eficácia por si (art. 1.026, caput) — mas o § 1º permite ao juiz ou relator suspendê-la, se demonstrada a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação; cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022), e a multa por protelação é de até 2% (art. 1.026, § 2º), não de 5%.

  • A

    Errada — duas trocas na mesma frase. O que os embargos não possuem é efeito suspensivo, e não efeito devolutivo. E o art. 1.026, caput, diz que eles interrompem o prazo, não que o suspendem: interrompido, o prazo da apelação recomeça por inteiro da intimação da decisão dos embargos; suspenso, ele apenas retomaria os dias que faltavam.

  • B

    Errada. O art. 1.022, caput, admite embargos contra qualquer decisão judicial — o que inclui a interlocutória e a decisão monocrática de relator. A restrição a “sentença ou acórdão” era do art. 535 do CPC/1973, revogado; a banca usa o texto velho como distratora.

  • C

    Errada — o percentual é do outro recurso. A multa por embargos manifestamente protelatórios é não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). A banda que vai até cinco por cento é a do agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º).

  • D

    Correta. É a letra do art. 1.026, caput: os embargos não possuem efeito suspensivo — a decisão embargada segue eficaz enquanto eles tramitam — e interrompem o prazo para a interposição de recurso, que recomeça integralmente. A ausência de efeito suspensivo automático convive com o § 1º, que autoriza o juiz ou o relator a suspender a eficácia por decisão.

  • E

    Errada por causa do “em qualquer caso”. O art. 1.023, § 2º, condiciona a intimação do embargado: ela ocorre caso o eventual acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada. Em embargos que só esclarecem obscuridade ou corrigem erro material sem alterar o julgado, não há esse contraditório prévio.

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