O texto da lei
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
- I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
- II - o índice de correção monetária adotado;
- III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
- IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
- V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
- I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- II - ilegitimidade de parte;
- III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
- I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
- II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2026
- ASe a Fazenda Pública alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a ela declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
- BCabe à Fazenda Pública apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido.
- CHavendo pluralidade de exequentes, deverá ser apresentado o demonstrativo total dos débitos.
- DNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado também de 10% (dez por cento).
- EA Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e em autos apartados, impugnar a execução, podendo arguir um rol taxativo de matérias.
Ver a resposta e a explicação
Cinco afirmações sobre o rito da FAZENDA PÚBLICA (arts. 534-535); quatro delas invertem um elemento do texto.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
É o art. 535, § 2º — alternativa A, literal.
As inversões são instrutivas, uma a uma. A B troca o sujeito do demonstrativo: quem o apresenta é o exequente (art. 534, caput), não a executada. A C troca o modo: havendo vários exequentes, cada um apresenta o seu próprio, e não um demonstrativo total (art. 534, § 1º). A D importa o art. 523. E a E troca o lugar: o art. 535 exige impugnação nos próprios autos, nunca em apartado.
O demonstrativo do art. 534 é ônus do exequente, e com pluralidade de credores cada um apresenta o seu (§ 1º); o art. 535 dá 30 dias para impugnar nos próprios autos; alegado excesso, a executada declara o valor correto sob pena de não conhecimento (§ 2º); e a multa do art. 523, § 1º não se aplica à Fazenda (art. 534, § 2º).
- A
Correta. Reproduz o art. 535, § 2º, inclusive a sanção: não conhecimento da arguição de excesso quando a Fazenda não declara de imediato o valor que entende correto.
- B
Errada no sujeito. O art. 534, caput impõe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A Fazenda é a executada; não lhe cabe esse ônus.
- C
Errada. O art. 534, § 1º determina que, havendo pluralidade de exequentes, cada um apresente o seu próprio demonstrativo — o oposto de um demonstrativo total.
- D
Errada. É o art. 523, caput e § 1º (rito definitivo comum) aplicado à Fazenda. Contra ela não há prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e o art. 534, § 2º afasta a multa.
- E
Errada no lugar da defesa: o art. 535, caput exige impugnação nos próprios autos, e não em autos apartados. O prazo de 30 dias, esse sim, está correto.
Questão 2VUNESP · 2024
- AConsidera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
- BOs efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível a obrigação poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a Fazenda Pública.
- CA decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível, se proferida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, não gera qualquer efeito, pois prevalece a coisa julgada, não cabendo ação rescisória.
- DSe a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou como inexigível a obrigação for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá reclamação.
- EO prazo para impugnar a execução é de trinta dias e pode ser feita nos próprios autos ou em autos apartados.
Ver a resposta e a explicação
A questão fica inteira dentro dos §§ 5º a 8º do art. 535 — a cláusula da inexigibilidade por inconstitucionalidade no rito da FAZENDA PÚBLICA. Quatro parágrafos, quatro alternativas erradas, uma correta.
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
A alternativa A é esse § 5º. Os demais parágrafos derrubam as outras: o § 6º manda modular de modo a favorecer a segurança jurídica (não a Fazenda); o § 7º exige que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; e o § 8º diz o que acontece quando ela é posterior — cabe ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
O discrímen que organiza tudo é temporal: decisão do STF antes do trânsito em julgado da sentença exequenda → alega-se na impugnação; depois → só ação rescisória. Não é reclamação, e a coisa julgada não é intocável.
No rito da Fazenda, o art. 535, § 5º torna inexigível o título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso; o § 6º permite modulação em favor da segurança jurídica; o § 7º exige decisão do STF anterior ao trânsito em julgado; e o § 8º dá ação rescisória — não reclamação — quando ela vier depois. E a impugnação é sempre nos próprios autos, no prazo de 30 dias (art. 535, caput).
- A
Correta. É o art. 535, § 5º: considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
- B
Errada por uma palavra: o art. 535, § 6º permite modular os efeitos de modo a favorecer a segurança jurídica — e não a Fazenda Pública. A modulação não é privilégio de parte.
- C
Errada. O art. 535, § 8º prevê exatamente o oposto: proferida a decisão do STF após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo se conta do trânsito em julgado da decisão do STF.
- D
Errada no instrumento. A hipótese é a do art. 535, § 8º, e o remédio que ele nomeia é a ação rescisória, não a reclamação.
- E
Errada na segunda metade. O prazo de trinta dias está certo, mas o art. 535, caput exige que a impugnação seja apresentada nos próprios autos — não há opção por autos apartados.
Questão 3VUNESP · 2024
- Afalta ou nulidade da citação, mesmo que, na fase de conhecimento, o processo não tenha corrido à revelia.
- Bincompetência, desde que relativa do juízo da execução.
- Cincompetência, desde que absoluta do juízo da execução.
- Dqualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença.
- Einexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o caput do art. 535 e pede o que a FAZENDA PÚBLICA pode arguir. A resposta é o rol dos incisos I a VI — e a banca testa se o candidato lembra das condições que a lei acopla a cada um deles.
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
O inciso III é o único que a lei enuncia sem condicionante — a Fazenda pode alegá-lo sempre. Todos os outros vêm com uma cláusula que a banca inverteu: o inciso I exige que o processo tenha corrido à revelia; o inciso V admite incompetência absoluta ou relativa, sem escolher entre elas; e o inciso VI exige que a causa modificativa ou extintiva seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
Um discrímen fino, e vale ponto: no rito comum, o art. 525, § 1º, VII pede causa superveniente à sentença; no rito da Fazenda, o art. 535, VI pede causa superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Os dois róis são quase gêmeos, e essa é uma das poucas palavras em que diferem.
No art. 535 a Fazenda pode arguir falta ou nulidade da citação se houve revelia (I), ilegitimidade (II), inexequibilidade ou inexigibilidade sem condição (III), excesso ou cumulação indevida (IV), incompetência absoluta ou relativa (V) e causa modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado (VI) — quem restringe incompetência a uma das espécies, ou põe a causa extintiva antes do trânsito, contraria a letra.
- A
Errada. O art. 535, I condiciona a alegação: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. A alternativa dispensa justamente essa condição.
- B
Errada. O art. 535, V admite arguir incompetência absoluta ou relativa. Restringir à relativa contraria a letra do inciso.
- C
Errada pelo mesmo motivo da B, com o sinal trocado: o inciso V não escolhe entre absoluta e relativa — admite as duas.
- D
Errada no marco temporal. O art. 535, VI exige que a causa modificativa ou extintiva seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença; a alternativa exige o contrário (anterior).
- E
Correta. É o art. 535, III, transcrito sem cortes e sem condicionantes — a única matéria do rol que a lei enuncia de forma incondicionada.
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