O texto da lei
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1AVANÇASP · 2026
- AÉ admissível a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado, independentemente dos efeitos em que a apelação tenha sido recebida.
- BA liquidação somente poderá ser iniciada se o recurso tiver sido recebido exclusivamente no efeito devolutivo.
- CA pendência do julgamento do recurso de apelação impede a liquidação, uma vez que a coisa julgada formada recai tanto sobre o reconhecimento do dever de indenizar quanto sobre o valor da condenação.
- DA liquidação da sentença possui natureza executiva, razão pela qual depende da coisa julgada material sob pena de constrição indevida e irreversível de bens nesta fase.
- ENão é possível promover a liquidação enquanto houver recurso pendente, pois a decisão pode ser alterada pelo Tribunal.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado cruza dois institutos: a coisa julgada e a liquidação. A sentença condenou sem fixar o valor, houve apelação pendente, e o credor quer apurar o montante desde já.
O art. 512 responde diretamente: a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. O dispositivo não faz distinção quanto ao efeito em que a apelação foi recebida, nem exige trânsito em julgado. E a razão é a natureza da fase: a liquidação apenas declara o valor; ela não é executiva e não constringe patrimônio, de modo que a reforma da sentença não teria constrição alguma a desfazer.
Por isso caem as opções que condicionam a liquidação ao efeito devolutivo, que a proíbem enquanto o recurso pende ou que lhe atribuem natureza executiva dependente de coisa julgada material. Cai também a que afirma coisa julgada já formada: enquanto pende apelação a decisão está sujeita a recurso, e o art. 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Além disso, o valor é justamente o que a sentença não fixou — não poderia estar coberto por autoridade nenhuma.
Liquidar é declarar o valor, não executá-lo — por isso a liquidação corre com recurso pendente, em autos apartados no juízo de origem, sem depender do trânsito em julgado nem do efeito do recurso; e enquanto houver recurso cabível não há coisa julgada material, que o art. 502 reserva à decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- A
Correta. É o art. 512: a liquidação pode ser realizada na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem. O dispositivo não condiciona a medida ao efeito em que a apelação foi recebida, porque a fase apenas apura o valor.
- B
Incorreta. Importa para a liquidação uma condição que o art. 512 não contém. Recurso desprovido de efeito suspensivo é pressuposto do cumprimento provisório (art. 520), fase seguinte e de natureza executiva.
- C
Incorreta. Erra duas vezes. Enquanto pende a apelação não há coisa julgada, que o art. 502 define como a autoridade sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; e o valor sequer foi fixado na sentença, de modo que nada nele estaria acobertado.
- D
Incorreta. A liquidação não tem natureza executiva nem promove constrição de bens: apura o quantum, sendo-lhe vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º). Por isso o art. 512 a dispensa de aguardar o trânsito em julgado.
- E
Incorreta. Contraria o art. 512, que autoriza a liquidação na pendência de recurso. A eventual reforma pelo tribunal foi considerada pelo legislador, e a resposta foi processar a fase em autos apartados no juízo de origem.
Questão 2FGV · 2026
- AEnquanto não houver o julgamento do recurso de apelação, não será possível realizar a liquidação de sentença no capítulo referente aos danos materiais.
- BApesar de Quincas Borba ter ofertado apelação, Machado de Assis poderá requerer desde logo a liquidação do capítulo dos danos materiais em autos apartados.
- CA liquidação de sentença somente poderá ser promovida por requerimento de Machado de Assis, pois o réu não detém legitimidade para requerer a liquidação de sentença.
- DQuincas Borba, em liquidação de sentença, poderá rediscutir a obrigação de pagamento dos danos materiais, sendo lícito ao Juiz modificar a sentença anteriormente proferida.
Ver a resposta e a explicação
A consulta é feita pelo réu, mas a resposta correta descreve o que o autor pode fazer — e é isso que a questão quer ver reconhecido: a apelação interposta não trava a apuração do valor do capítulo ilíquido.
O art. 512 autoriza que a liquidação seja realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cabendo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. É daí que vêm a possibilidade de requerer desde logo e o processamento em apartado, que evita interferência no andamento do recurso.
As demais orientações contrariam regras expressas. A legitimidade para requerer a liquidação não é exclusiva do autor: o art. 509 a atribui ao credor ou ao devedor, e ao réu pode interessar liquidar para conhecer o passivo. E, na liquidação, não se rediscute a obrigação reconhecida na sentença: o § 4º veda discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou — o que se apura é a extensão dos prejuízos, matéria de fato pertinente ao valor, e não à existência do dever de indenizar.
Recurso pendente não impede liquidar — a liquidação corre em autos apartados no juízo de origem (art. 512); a iniciativa cabe ao credor ou ao devedor; e nela se apura o valor, jamais se reabre a obrigação já reconhecida.
- A
Incorreta. O art. 512 admite a liquidação na pendência de recurso. Não é preciso aguardar o julgamento da apelação para apurar o valor do capítulo dos danos materiais.
- B
Correta. É a solução do art. 512: mesmo interposta a apelação, o liquidante pode requerer desde logo a liquidação do capítulo ilíquido, que se processa em autos apartados no juízo de origem, instruído o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
- C
Incorreta. O art. 509 admite a liquidação a requerimento do credor ou do devedor; o réu tem legitimidade para deflagrá-la.
- D
Incorreta. O art. 509, § 4º veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação apura a extensão dos prejuízos, e não a existência da obrigação de indenizar.
Questão 3FGV · 2025
- AA liquidação da sentença antes do trânsito em julgado só é cabível caso o autor ofereça caução.
- BÉ possível a liquidação de sentença mesmo antes do trânsito em julgado, independentemente dos efeitos em que foi recebido o recurso de apelação.
- CAnacleto poderá promover a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado, caso a apelação tenha sido recebida unicamente no efeito devolutivo.
- DAnacleto não poderá promover a liquidação de sentença antes do trânsito em julgado, uma vez que a decisão ainda pode ser modificada quando do julgamento de recurso de apelação.
Ver a resposta e a explicação
O caso é o desenho exato do art. 512: sentença condenatória ilíquida, apelação interposta e ainda pendente, e o credor querendo desde logo saber quanto lhe é devido.
O dispositivo autoriza: a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Repare no que o texto não exige: não pede caução, não pede trânsito em julgado e não distingue o efeito em que o recurso foi recebido. A razão é funcional — a liquidação apenas define o quantum, sem praticar ato executivo sobre o patrimônio do devedor. Como não há constrição, não há o que garantir.
Daí decorre a resposta: é possível liquidar antes do trânsito em julgado, independentemente dos efeitos da apelação. As opções que exigem caução ou que condicionam a liquidação ao recebimento apenas no efeito devolutivo importam para o art. 512 exigências que o Código reserva ao cumprimento provisório, este sim ligado a recurso desprovido de efeito suspensivo e sujeito a caução para levantamento de dinheiro e atos de transferência (art. 520). E a que nega a liquidação porque a decisão ainda pode ser modificada ignora o próprio texto: o legislador optou por adiantar a apuração do valor, aceitando que ela se torne inútil se o recurso for provido — em autos apartados, justamente para não contaminar o processo principal.
Liquidar não é executar. Como a liquidação só define o valor, o art. 512 a admite com recurso pendente, em autos apartados no juízo de origem, sem caução e sem olhar o efeito do recurso — caução e efeito devolutivo são exigências do cumprimento provisório, que é a fase seguinte.
- A
Incorreta. O art. 512 não exige caução. A garantia é exigência do cumprimento provisório, para levantamento de depósito em dinheiro e atos de transferência de posse ou propriedade (art. 520, IV) — e a liquidação não pratica atos desse tipo.
- B
Correta. É o art. 512: a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem. O dispositivo não condiciona a medida ao trânsito em julgado nem ao efeito em que a apelação foi recebida, porque a fase apenas apura o valor.
- C
Incorreta. Transporta para a liquidação uma condição do cumprimento provisório, que pressupõe recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520). O art. 512 não faz essa distinção.
- D
Incorreta. O art. 512 admite expressamente a liquidação na pendência de recurso. A possibilidade de reforma foi considerada pelo legislador, e a resposta dele foi processar a liquidação em autos apartados no juízo de origem.
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