Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

  • I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
  • II - o índice de correção monetária adotado;
  • III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
  • IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  • V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  • VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  • VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

  • I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • II - ilegitimidade de parte;
  • III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2022

Em caso de cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. AA impugnação será apresentada por simples petição nos autos do processo, não havendo a necessidade de autos apartados nem de citação do credor, que, entretanto, deve ser ouvido a fim de se respeitar o princípio do contraditório, sendo possível também a produção de provas necessárias para a solução do caso.
  2. BA competência para a análise da impugnação é do juízo da execução, sendo que tal meio de defesa, como regra, possui efeito suspensivo.
  3. CApesar de ser um meio de defesa, a impugnação tem natureza jurídica de ação, de modo que é possível adentrar em questões meritórias do direito do autor, podendo ser discutido o mérito da condenação sentencial.
  4. DO prazo para apresentação da impugnação é de 15 dias, contado da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial, sendo necessária a apresentação de garantia prévia para sua apresentação.
  5. EA decisão que rejeitar a defesa apresentada em impugnação tem natureza de sentença, cabendo contra ela apelação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra a natureza e o processamento da impugnação no cumprimento de sentença — rito DEFINITIVO de quantia certa (art. 525), aplicável também ao PROVISÓRIO por remissão do art. 520, § 1º.

O texto resolve tudo em duas expressões do caput:

Lei seca

inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Nos próprios autos — logo, simples petição, sem autos apartados e sem citação do exequente, que é apenas ouvido; e independentemente de penhora — logo, sem garantia prévia do juízo. O art. 518 confirma o desenho: as questões de validade do procedimento são arguidas e decididas ali mesmo.

Pegadinha

É a letra D, que reúne dois erros num só período: exige garantia prévia (o que o art. 525 nega em quatro palavras) e conta o prazo da intimação para pagar — quando a lei o faz iniciar depois de transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento. Na prática, os 15 dias da impugnação começam quando terminam os 15 do pagamento.

A regra que fica

A impugnação do art. 525 é incidente nos próprios autos, por petição, sem penhora e sem nova intimação; o prazo de 15 dias corre do término do prazo do art. 523; ela não tem efeito suspensivo em regra (§ 6º); e não serve para rediscutir a condenação — as causas extintivas hão de ser supervenientes à sentença (§ 1º, VII). No rito da FAZENDA a mesma peça existe com outro prazo: 30 dias, também nos próprios autos (art. 535).

  • A

    Correta. O art. 525 manda apresentar a impugnação nos próprios autos — daí não haver autos apartados nem citação do exequente, que é ouvido em contraditório —, e o art. 518 confirma que as questões do cumprimento são arguidas e decididas nesses mesmos autos.

  • B

    Errada na segunda parte. A competência é mesmo do juízo da execução, mas o art. 525, § 6º diz que a impugnação não impede a prática dos atos executivos: o efeito suspensivo é excepcional e depende de quatro requisitos cumulativos.

  • C

    Errada. A impugnação é defesa incidental dentro da própria fase, e o rol do art. 525, § 1º é fechado: as causas extintivas precisam ser supervenientes à sentença (inciso VII). Rediscutir o mérito da condenação é exatamente o que ela não permite.

  • D

    Errada duas vezes. O art. 525 diz «independentemente de penhora», o que afasta a garantia prévia; e o prazo de 15 dias só se inicia «Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário», não da intimação para pagar.

  • E

    Errada. A decisão que rejeita a impugnação sem extinguir a execução resolve questão incidente nos próprios autos (art. 518) — não é sentença, e por isso não é caso de apelação. O recurso cabível está disciplinado no Livro III da Parte Especial, que trata dos recursos, fora deste Título.

Questão 2VUNESP · 2019

Pedro recebeu uma intimação para cumprimento de sentença que o condenou a pagar quantia certa. A sentença que o condenou a pagar o valor já transitou em julgado há mais de dois anos. Entretanto, neste presente ano, a lei que fundamentou a condenação de Pedro foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso.Pode-se corretamente afirmar que
  1. Anada poderá ser feito, tendo em vista a coisa soberanamente julgada, devendo Pedro cumprir a decisão judicial, sob pena de se sujeitar a ter seus bens penhorados.
  2. Bpoderá Pedro apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo fundado em norma inconstitucional.
  3. Ca única alternativa seria a propositura de uma querela nullitatis insanabilis.
  4. Dcaberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
  5. Eem razão da inconstitucionalidade da lei que fundamentou sua condenação, poderá Pedro se recusar a cumprir o julgado, tendo em vista que nenhum ato contrário à Constituição tem validade perante o ordenamento jurídico.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso é de cumprimento DEFINITIVO por quantia certa (art. 525) — Pedro é particular, executado nos próprios autos — e o eixo é o momento da decisão do STF.

O art. 525, § 12 torna inexigível o título fundado em lei declarada inconstitucional, em controle concentrado ou difuso. Difuso, portanto, não é o problema. O que decide é o § 14:

Lei seca

A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Aqui a sentença transitou há mais de dois anos e a declaração de inconstitucionalidade veio depois. A via da impugnação está fechada, e o próprio Código diz qual é a que se abre:

Lei seca

Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Quem erra aqui vê «lei declarada inconstitucional» e vai direto à inexigibilidade do § 12, sem ler o § 14. A pergunta certa não é se houve declaração, é quando — antes do trânsito em julgado, impugnação; depois, rescisória com prazo próprio.

A regra que fica

Pelo art. 525, § 12 é inexigível o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso; mas o § 14 exige que essa decisão seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Vindo depois, a via é a ação rescisória do § 15, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF. Este é o rito DEFINITIVO; contra a Fazenda Pública a regra é a mesma, escrita noutro lugar — art. 535, §§ 5º a 8º.

  • A

    Errada. Não é verdade que «nada poderá ser feito»: o art. 525, § 15 abre expressamente a ação rescisória quando a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado.

  • B

    Errada. É a armadilha central. A inexigibilidade do art. 525, § 12 só serve de fundamento à impugnação se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 14) — e aqui ela é posterior.

  • C

    Errada. O «única alternativa» derruba o item: o próprio Código indica a via, e ela é a ação rescisória do art. 525, § 15.

  • D

    Correta. Art. 525, § 15: proferida a decisão do STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, «caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal».

  • E

    Errada. A coisa julgada não se desfaz por recusa da parte. O sistema exige a via processual própria — impugnação (§ 12, com o requisito temporal do § 14) ou rescisória (§ 15).

Questão 3VUNESP · 2014

O termo inicial do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário, pelo devedor, da sentença condenatória ao pagamento de quantia, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, ocorre na data
  1. Ada intimação pessoal do devedor, acerca do trânsito em julgado da sentença.
  2. Bem que o título judicial se torna passível de execução, ainda que provisória, independentemente de intimação.
  3. Cda intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento da quantia discriminada em específico requerimento, segundo cálculos do credor.
  4. Ddo trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação.
  5. Eda intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra o termo inicial dos 15 dias do cumprimento DEFINITIVO de quantia certa (art. 523), e o ponto é como esse prazo começa.

Ele não começa sozinho. É preciso, primeiro, requerimento do exequente, instruído com o demonstrativo do art. 524:

Lei seca

O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

E, depois, intimação do executado — que, na regra do art. 513, § 2º, I, se faz pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. Requerimento com cálculo do credor + intimação por publicação na imprensa oficial para pagar: é exatamente a letra C.

Pegadinha

As letras B e D reproduzem a leitura do art. 475-J do CPC/1973, segundo a qual o prazo de 15 dias corria do trânsito em julgado, independentemente de intimação. Esse regime está revogado desde 18/03/2016: o art. 513, § 2º exige intimação e diz de que modo, com quatro incisos. Já a letra E erra o objeto da intimação — não se intima «acerca do trânsito em julgado», e sim para cumprir a sentença, pagando a quantia do demonstrativo.

A regra que fica

No rito DEFINITIVO, os 15 dias do art. 523 correm da intimação para pagar, feita nos moldes do art. 513, § 2º (regra: Diário da Justiça, na pessoa do advogado), e precedida de requerimento do exequente com o demonstrativo discriminado e atualizado do art. 524. Não pagando, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º) e expede-se mandado de penhora e avaliação (§ 3º).

  • A

    Falsa. A intimação pessoal não é a regra: o art. 513, § 2º, I manda intimar pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído. A intimação na pessoa do devedor só aparece nos incisos II a IV e no § 4º (requerimento feito depois de 1 ano do trânsito em julgado).

  • B

    Falsa. «Independentemente de intimação» é a leitura do art. 475-J do CPC/1973, revogado. O art. 513, § 2º exige intimação e discrimina os quatro modos possíveis.

  • C

    Correta. Reúne os três elementos exigidos: requerimento do exequente com os cálculos do credor (art. 524), intimação na pessoa do advogado, por publicação na imprensa oficial (art. 513, § 2º, I) e finalidade de efetuar o pagamento (art. 523, caput).

  • D

    Falsa pela mesma razão da letra B, agravada: além de dispensar a intimação, faz o prazo correr automaticamente do trânsito em julgado — e o cumprimento de quantia certa depende de requerimento do exequente (arts. 513, § 1º e 523).

  • E

    Falsa no objeto da intimação. Acerta a via (advogado, imprensa oficial), mas o executado é intimado para pagar o débito — não «acerca do trânsito em julgado». Sem requerimento e sem demonstrativo, nada corre.

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