Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Das Citações e Intimações (arts. 18–19)

Parte de Juizado Especial Cível — Lei nº 9.099/1995 (arts. 3–19). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2012a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 18. A citação far-se-á:

  • I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
  • II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
  • III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP

No que diz respeito às citações ou intimações realizadas nos procedimentos de competência do Juizado Especial Cível, assinale a alternativa correta.
  1. ADos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
  2. BA intimação, sendo realizada por oficial de justiça, depende de mandado ou carta precatória.
  3. CO comparecimento espontâneo não suprirá a falta ou nulidade da citação, em razão do rito especial do Juizado.
  4. DPoderão ser feitas por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, por mandado ou edital.
  5. ETratando-se de pessoa jurídica, a citação será válida mediante entrega ao sócio com poderes para recebê-la.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão varre o regime das comunicações processuais no Juizado — os arts. 18 e 19 da Lei 9.099 — e só uma alternativa reproduz o texto legal.

Lei seca

«Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.» (art. 19, § 1º, da Lei 9.099)

A audiência é, ela própria, ato de comunicação: o que ali se pratica já intima quem está presente, sem expediente posterior. É a alternativa A.

As demais falham em pontos precisos do art. 18, que o art. 19 incorpora ao dizer que as intimações se fazem «na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação». O inciso III dispensa mandado e carta precatória para o oficial de justiça; o § 3º diz que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade; o § 2º veda o edital, o que derruba qualquer rol que o inclua; e o inciso II elege o encarregado da recepção, identificado, e não o sócio com poderes.

Pegadinha

Quem erra monta um rol plausível — «correspondência, mandado ou edital» — sem notar que a lei tirou de cena justamente o edital, e que o oficial de justiça, quando entra, entra sem mandado.

A regra que fica

O que se pratica em audiência já intima as partes presentes (art. 19, § 1º da Lei 9.099); fora dela, intima-se pela forma da citação ou por qualquer outro meio idôneo (art. 19, caput), e essa forma exclui o edital (art. 18, § 2º), dispensa mandado e precatória ao oficial (art. 18, III), entrega-se ao encarregado identificado da recepção na pessoa jurídica (art. 18, II) e é suprida pelo comparecimento espontâneo (art. 18, § 3º).

  • A

    Correta. É a letra do art. 19, § 1º da Lei 9.099: dos atos praticados na audiência as partes ficam cientes desde logo, sem nova comunicação.

  • B

    Errada por afirmar exatamente o que a lei nega: o art. 18, III da Lei 9.099 — aplicável às intimações pelo art. 19, caput — manda que o oficial atue independentemente de mandado ou carta precatória.

  • C

    Errada por inverter o art. 18, § 3º da Lei 9.099: o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.

  • D

    Errada pelo último item do rol: o edital está vedado pelo art. 18, § 2º da Lei 9.099. O mandado, por sua vez, é dispensado pelo inciso III.

  • E

    Errada por trocar o destinatário. O art. 18, II da Lei 9.099 manda entregar ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado — não se exige sócio nem poderes de representação.

Questão 2VUNESP · 2018

As intimações, nos Juizados Especiais, serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Desta forma, é correto afirmar que
  1. Ao ato de intimação deve ser praticado apenas na forma da lei, ou seja, via oficial de justiça ou carta.
  2. Bo aplicativo WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo de intimação.
  3. Csomente o comparecimento pessoal suprirá a falta ou nulidade da intimação.
  4. Da intimação será feita por edital, quando na forma prevista na Lei dos Juizados.
  5. Ea intimação poderá ser feita, em se tratando de pessoa jurídica, mediante a entrega a qualquer pessoa que se encontre na recepção da empresa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado já transcreve o dispositivo que decide e pergunta o que ele autoriza.

Lei seca

«As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.» (art. 19, caput, da Lei 9.099)

A conjunção «ou» abre uma segunda via, e essa via é definida por um critério — a idoneidade do meio —, não por uma lista. Aplicativo de mensagens que comprove o recebimento pelo destinatário cabe nesse critério; daí a alternativa B, que é o encaixe do art. 19 com os critérios de informalidade e celeridade do art. 2º da mesma lei.

As demais tratam o art. 19 como se ele remetesse apenas à forma da citação. A alternativa A fecha nas duas formas clássicas e ignora a segunda metade do caput. A C importa o art. 18, § 3º da Lei 9.099 — que faz o comparecimento espontâneo suprir a falta ou nulidade — e lhe acrescenta um «somente» que o dispositivo não tem. A D quer o edital, vedado pelo art. 18, § 2º e, por remissão do art. 19, vedado também à intimação. E a E afrouxa o art. 18, II: a entrega é ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado, e não a qualquer pessoa que ali esteja.

Pegadinha

Quem erra lê o art. 19 pela primeira metade e para na forma da citação, quando é a segunda metade — «ou por qualquer outro meio idôneo» — que a questão cobra.

A regra que fica

A intimação no Juizado admite a forma da citação ou qualquer outro meio idôneo (art. 19, caput da Lei 9.099); o que a lei exclui da citação continua excluído da intimação — o edital (art. 18, § 2º) e a entrega a quem não seja o encarregado identificado da recepção (art. 18, II) —, e o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade sem que a lei o torne o único modo de suprir (art. 18, § 3º).

  • A

    Errada por «apenas». O art. 19, caput da Lei 9.099 admite a intimação pela forma da citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação — não fica restrita a oficial de justiça e carta.

  • B

    Correta. O art. 19, caput da Lei 9.099 define a segunda via por um critério aberto — a idoneidade do meio —, no qual cabe o aplicativo de mensagens que permita verificar a ciência do destinatário.

  • C

    Errada pelo «somente». O art. 18, § 3º da Lei 9.099 diz que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, mas não o converte em única forma de suprimento — e o art. 19, caput admite refazer o ato por outro meio idôneo.

  • D

    Errada. O art. 18, § 2º da Lei 9.099 veda a citação por edital e, como o art. 19 remete à forma da citação, a via também não serve à intimação.

  • E

    Errada por afrouxar o destinatário. O art. 18, II da Lei 9.099 exige a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado — não a qualquer pessoa presente na recepção.

Questão 3VUNESP · 2014

Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação
  1. Apostal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal.
  2. Bnão pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória.
  3. Cse realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado.
  4. Dpoderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória.
  5. Equando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Todas as alternativas tratam da citação no Juizado, e o art. 18 da Lei 9.099 resolve quatro delas por letra expressa. A correta é a B:

Lei seca

O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

É o § 3º do art. 18 da Lei 9.099. O réu que comparece à sessão de conciliação alcançou a finalidade do ato citatório e, por isso, não pode depois arguir-lhe a nulidade — o art. 13, caput e § 1º, da mesma lei confirma o raciocínio: o ato vale quando preenche a finalidade, e nenhuma nulidade se pronuncia sem prejuízo.

Pegadinha

É a A, que aplica ao Juizado a exigência do processo comum: o art. 18, II, da Lei 9.099 dá por válida a entrega ao encarregado da recepção, desde que obrigatoriamente identificado — o recebimento pelo representante legal não é condição de validade.

Sobre a E, a citação por hora certa não está entre as três vias do art. 18 da Lei 9.099; ela vem do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é o próprio Código que, feita a citação por hora certa, impõe o envio de carta ou correspondência de cientificação ao citando. A alternativa dispensa o que o regime de origem exige.

A regra que fica

Pessoa jurídica → entrega ao encarregado da recepção identificado (art. 18, II, da Lei 9.099); vício de citação → suprido pelo comparecimento espontâneo (§ 3º); edital → vedado (§ 2º); oficial de justiça → sem mandado nem carta precatória (inciso III); hora certa → figura do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é ele que impõe a carta de cientificação ao citando depois de efetivada.

  • A

    Errada. Pelo art. 18, II, da Lei 9.099 a citação postal da pessoa jurídica se aperfeiçoa com a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado — não depende do recebimento pelo representante legal.

  • B

    Correta. É o art. 18, § 3º, da Lei 9.099: o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e o réu que comparece à sessão conciliatória já não a pode aduzir.

  • C

    Errada. O art. 18, § 2º, da Lei 9.099 proíbe a citação por edital, e a inacessibilidade do local não abre exceção — para essa dificuldade o inciso III prevê o oficial de justiça.

  • D

    Errada pela cauda invertida: o art. 18, III, da Lei 9.099 admite a citação por oficial de justiça “independentemente de mandado ou carta precatória”.

  • E

    Errada. A hora certa não está entre as vias do art. 18 da Lei 9.099; vem do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é ele que exige, depois de efetivada, a carta de cientificação ao citando — que a alternativa dispensa.

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