Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 18. A citação far-se-á:
- I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
- II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
- III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- ADos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
- BA intimação, sendo realizada por oficial de justiça, depende de mandado ou carta precatória.
- CO comparecimento espontâneo não suprirá a falta ou nulidade da citação, em razão do rito especial do Juizado.
- DPoderão ser feitas por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, por mandado ou edital.
- ETratando-se de pessoa jurídica, a citação será válida mediante entrega ao sócio com poderes para recebê-la.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o regime das comunicações processuais no Juizado — os arts. 18 e 19 da Lei 9.099 — e só uma alternativa reproduz o texto legal.
«Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.» (art. 19, § 1º, da Lei 9.099)
A audiência é, ela própria, ato de comunicação: o que ali se pratica já intima quem está presente, sem expediente posterior. É a alternativa A.
As demais falham em pontos precisos do art. 18, que o art. 19 incorpora ao dizer que as intimações se fazem «na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação». O inciso III dispensa mandado e carta precatória para o oficial de justiça; o § 3º diz que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade; o § 2º veda o edital, o que derruba qualquer rol que o inclua; e o inciso II elege o encarregado da recepção, identificado, e não o sócio com poderes.
Quem erra monta um rol plausível — «correspondência, mandado ou edital» — sem notar que a lei tirou de cena justamente o edital, e que o oficial de justiça, quando entra, entra sem mandado.
O que se pratica em audiência já intima as partes presentes (art. 19, § 1º da Lei 9.099); fora dela, intima-se pela forma da citação ou por qualquer outro meio idôneo (art. 19, caput), e essa forma exclui o edital (art. 18, § 2º), dispensa mandado e precatória ao oficial (art. 18, III), entrega-se ao encarregado identificado da recepção na pessoa jurídica (art. 18, II) e é suprida pelo comparecimento espontâneo (art. 18, § 3º).
- A
Correta. É a letra do art. 19, § 1º da Lei 9.099: dos atos praticados na audiência as partes ficam cientes desde logo, sem nova comunicação.
- B
Errada por afirmar exatamente o que a lei nega: o art. 18, III da Lei 9.099 — aplicável às intimações pelo art. 19, caput — manda que o oficial atue independentemente de mandado ou carta precatória.
- C
Errada por inverter o art. 18, § 3º da Lei 9.099: o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.
- D
Errada pelo último item do rol: o edital está vedado pelo art. 18, § 2º da Lei 9.099. O mandado, por sua vez, é dispensado pelo inciso III.
- E
Errada por trocar o destinatário. O art. 18, II da Lei 9.099 manda entregar ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado — não se exige sócio nem poderes de representação.
Questão 2VUNESP · 2018
- Ao ato de intimação deve ser praticado apenas na forma da lei, ou seja, via oficial de justiça ou carta.
- Bo aplicativo WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo de intimação.
- Csomente o comparecimento pessoal suprirá a falta ou nulidade da intimação.
- Da intimação será feita por edital, quando na forma prevista na Lei dos Juizados.
- Ea intimação poderá ser feita, em se tratando de pessoa jurídica, mediante a entrega a qualquer pessoa que se encontre na recepção da empresa.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado já transcreve o dispositivo que decide e pergunta o que ele autoriza.
«As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.» (art. 19, caput, da Lei 9.099)
A conjunção «ou» abre uma segunda via, e essa via é definida por um critério — a idoneidade do meio —, não por uma lista. Aplicativo de mensagens que comprove o recebimento pelo destinatário cabe nesse critério; daí a alternativa B, que é o encaixe do art. 19 com os critérios de informalidade e celeridade do art. 2º da mesma lei.
As demais tratam o art. 19 como se ele remetesse apenas à forma da citação. A alternativa A fecha nas duas formas clássicas e ignora a segunda metade do caput. A C importa o art. 18, § 3º da Lei 9.099 — que faz o comparecimento espontâneo suprir a falta ou nulidade — e lhe acrescenta um «somente» que o dispositivo não tem. A D quer o edital, vedado pelo art. 18, § 2º e, por remissão do art. 19, vedado também à intimação. E a E afrouxa o art. 18, II: a entrega é ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado, e não a qualquer pessoa que ali esteja.
Quem erra lê o art. 19 pela primeira metade e para na forma da citação, quando é a segunda metade — «ou por qualquer outro meio idôneo» — que a questão cobra.
A intimação no Juizado admite a forma da citação ou qualquer outro meio idôneo (art. 19, caput da Lei 9.099); o que a lei exclui da citação continua excluído da intimação — o edital (art. 18, § 2º) e a entrega a quem não seja o encarregado identificado da recepção (art. 18, II) —, e o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade sem que a lei o torne o único modo de suprir (art. 18, § 3º).
- A
Errada por «apenas». O art. 19, caput da Lei 9.099 admite a intimação pela forma da citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação — não fica restrita a oficial de justiça e carta.
- B
Correta. O art. 19, caput da Lei 9.099 define a segunda via por um critério aberto — a idoneidade do meio —, no qual cabe o aplicativo de mensagens que permita verificar a ciência do destinatário.
- C
Errada pelo «somente». O art. 18, § 3º da Lei 9.099 diz que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, mas não o converte em única forma de suprimento — e o art. 19, caput admite refazer o ato por outro meio idôneo.
- D
Errada. O art. 18, § 2º da Lei 9.099 veda a citação por edital e, como o art. 19 remete à forma da citação, a via também não serve à intimação.
- E
Errada por afrouxar o destinatário. O art. 18, II da Lei 9.099 exige a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado — não a qualquer pessoa presente na recepção.
Questão 3VUNESP · 2014
- Apostal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal.
- Bnão pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória.
- Cse realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado.
- Dpoderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória.
- Equando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado.
Ver a resposta e a explicação
Todas as alternativas tratam da citação no Juizado, e o art. 18 da Lei 9.099 resolve quatro delas por letra expressa. A correta é a B:
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
É o § 3º do art. 18 da Lei 9.099. O réu que comparece à sessão de conciliação alcançou a finalidade do ato citatório e, por isso, não pode depois arguir-lhe a nulidade — o art. 13, caput e § 1º, da mesma lei confirma o raciocínio: o ato vale quando preenche a finalidade, e nenhuma nulidade se pronuncia sem prejuízo.
É a A, que aplica ao Juizado a exigência do processo comum: o art. 18, II, da Lei 9.099 dá por válida a entrega ao encarregado da recepção, desde que obrigatoriamente identificado — o recebimento pelo representante legal não é condição de validade.
Sobre a E, a citação por hora certa não está entre as três vias do art. 18 da Lei 9.099; ela vem do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é o próprio Código que, feita a citação por hora certa, impõe o envio de carta ou correspondência de cientificação ao citando. A alternativa dispensa o que o regime de origem exige.
Pessoa jurídica → entrega ao encarregado da recepção identificado (art. 18, II, da Lei 9.099); vício de citação → suprido pelo comparecimento espontâneo (§ 3º); edital → vedado (§ 2º); oficial de justiça → sem mandado nem carta precatória (inciso III); hora certa → figura do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é ele que impõe a carta de cientificação ao citando depois de efetivada.
- A
Errada. Pelo art. 18, II, da Lei 9.099 a citação postal da pessoa jurídica se aperfeiçoa com a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado — não depende do recebimento pelo representante legal.
- B
Correta. É o art. 18, § 3º, da Lei 9.099: o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e o réu que comparece à sessão conciliatória já não a pode aduzir.
- C
Errada. O art. 18, § 2º, da Lei 9.099 proíbe a citação por edital, e a inacessibilidade do local não abre exceção — para essa dificuldade o inciso III prevê o oficial de justiça.
- D
Errada pela cauda invertida: o art. 18, III, da Lei 9.099 admite a citação por oficial de justiça “independentemente de mandado ou carta precatória”.
- E
Errada. A hora certa não está entre as vias do art. 18 da Lei 9.099; vem do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e é ele que exige, depois de efetivada, a carta de cientificação ao citando — que a alternativa dispensa.
Treine este trecho
Há 22 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova