O texto da lei
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1FGV · 2025
- Atodos estão certos em suas afirmações.
- Bsomente Thiago e Nívea estão certos em suas afirmações.
- Csomente Thiago e João estão certos em suas afirmações.
- Dsomente Nívea está certa em sua afirmação.
- Esomente João está certo em sua afirmação.
Ver a resposta e a explicação
A questão põe três afirmações na boca de três personagens — sobre a admissibilidade da prova testemunhal, o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito e a utilização de documentos eletrônicos no processo em papel — e pede quem está certo. Cada uma se confere contra um artigo do CPC/2015.
Thiago está certo: o art. 442 diz que «a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» — a afirmação repete a lei, inclusive a ressalva final, e não é um absoluto falso. Nívea está errada: o prazo para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (e também indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos), contado da intimação do despacho de nomeação, é de 15 dias (art. 465, § 1º), não de dez. João está certo: o art. 439 diz que «a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei» — a afirmação é literal.
Certos Thiago e João, errada Nívea, a alternativa correta é a que aprova somente Thiago e João. Erram a que aprova todos (inclui Nívea), a que aprova Thiago e Nívea (inclui Nívea e exclui João), a que aprova só Nívea (aprova a única errada) e a que aprova só João (exclui Thiago, que está certo).
Confira cada afirmação contra o número que a lei traz — a prova testemunhal é «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» (a ressalva está no texto; não é universal falso); o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente e apresentar quesitos é de quinze dias, não dez; e o documento eletrônico só entra no processo em papel convertido à forma impressa e com autenticidade verificada. A alternativa certa aprova quem repetiu a lei e reprova quem trocou o prazo.
- AIncorreta. Nívea está errada: o prazo do CPC/2015, art. 465, § 1º, é de 15 dias, não de dez.
- BIncorreta. Inclui Nívea, que está errada (15 dias — CPC/2015, art. 465, § 1º), e exclui João, que reproduz o art. 439.
- CCorreta. Thiago reproduz o CPC/2015, art. 442 (prova testemunhal sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso), e João reproduz o art. 439 (documento eletrônico no processo convencional depende de conversão à forma impressa e verificação de autenticidade); Nívea erra o prazo do art. 465, § 1º.
- DIncorreta. Nívea é justamente a única errada: o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito é de 15 dias (CPC/2015, art. 465, § 1º).
- EIncorreta. João está certo, mas Thiago também: o CPC/2015, art. 442, diz que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova