Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1FGV · 2025

Thiago, Nívea e João conversavam a respeito de provas no Processo Civil.Inicialmente, Thiago afirmou que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Nívea, por sua vez, asseverou que incumbe às partes, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do pronunciamento judicial de nomeação do perito, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. Por fim, João assentou que a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.Tomando o debate dos amigos como premissa, é correto afirmar que
  1. Atodos estão certos em suas afirmações.
  2. Bsomente Thiago e Nívea estão certos em suas afirmações.
  3. Csomente Thiago e João estão certos em suas afirmações.
  4. Dsomente Nívea está certa em sua afirmação.
  5. Esomente João está certo em sua afirmação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão põe três afirmações na boca de três personagens — sobre a admissibilidade da prova testemunhal, o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito e a utilização de documentos eletrônicos no processo em papel — e pede quem está certo. Cada uma se confere contra um artigo do CPC/2015.

Thiago está certo: o art. 442 diz que «a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» — a afirmação repete a lei, inclusive a ressalva final, e não é um absoluto falso. Nívea está errada: o prazo para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (e também indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos), contado da intimação do despacho de nomeação, é de 15 dias (art. 465, § 1º), não de dez. João está certo: o art. 439 diz que «a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei» — a afirmação é literal.

Certos Thiago e João, errada Nívea, a alternativa correta é a que aprova somente Thiago e João. Erram a que aprova todos (inclui Nívea), a que aprova Thiago e Nívea (inclui Nívea e exclui João), a que aprova só Nívea (aprova a única errada) e a que aprova só João (exclui Thiago, que está certo).

A regra que fica

Confira cada afirmação contra o número que a lei traz — a prova testemunhal é «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» (a ressalva está no texto; não é universal falso); o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente e apresentar quesitos é de quinze dias, não dez; e o documento eletrônico só entra no processo em papel convertido à forma impressa e com autenticidade verificada. A alternativa certa aprova quem repetiu a lei e reprova quem trocou o prazo.

  • A
    Incorreta. Nívea está errada: o prazo do CPC/2015, art. 465, § 1º, é de 15 dias, não de dez.
  • B
    Incorreta. Inclui Nívea, que está errada (15 dias — CPC/2015, art. 465, § 1º), e exclui João, que reproduz o art. 439.
  • C
    Correta. Thiago reproduz o CPC/2015, art. 442 (prova testemunhal sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso), e João reproduz o art. 439 (documento eletrônico no processo convencional depende de conversão à forma impressa e verificação de autenticidade); Nívea erra o prazo do art. 465, § 1º.
  • D
    Incorreta. Nívea é justamente a única errada: o prazo para arguir impedimento ou suspeição do perito é de 15 dias (CPC/2015, art. 465, § 1º).
  • E
    Incorreta. João está certo, mas Thiago também: o CPC/2015, art. 442, diz que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

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