O texto da lei
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2019
- AComum e especial.
- BOrdinário e sumário.
- COrdinário, sumário e sumaríssimo.
- DComum e especial, sendo que o comum subdivide -se em ordinário e sumário.
- EComum, especial e recursal.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre a arrumação dos ritos no Código vigente, e a resposta está na abertura do processo de conhecimento. O art. 318 fixa o procedimento comum como rito de aplicação geral — «Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei» —, e a ressalva final é o que abre lugar aos procedimentos especiais.
O parágrafo único fecha o desenho: o comum «aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução». O Código, portanto, opõe o procedimento comum ao especial, e faz do primeiro a reserva do segundo. Não há, no rito de conhecimento, subdivisão do comum.
As demais alternativas trazem nomenclatura que já não descreve este Código. Ordinário e sumário eram as espécies em que o Código revogado repartia o procedimento comum; sumaríssimo é designação da lei dos juizados especiais. E recurso não é espécie de procedimento: é via de impugnação das decisões, com disciplina em livro próprio.
O Código vigente organiza o procedimento em comum e especial — o comum vale para as causas em geral, ressalvada disposição em contrário, e serve de reserva subsidiária aos especiais e ao processo de execução. As designações ordinário e sumário pertencem ao Código revogado, sumaríssimo pertence à lei dos juizados, e recurso não é espécie de procedimento.
- A
Correta. É a arrumação do Código de 2015. O art. 318 dá o procedimento comum às causas em geral, «salvo disposição em contrário deste Código ou de lei» — e essa ressalva é justamente o espaço dos procedimentos especiais, aos quais o parágrafo único manda aplicar o comum subsidiariamente. A oposição entre comum e especial é a que o Código adota.
- B
Ordinário e sumário era a repartição interna do procedimento comum no Código revogado. O Código de 2015 suprimiu-a: o procedimento comum passou a ser indiviso, e o rito sumário desapareceu do processo de conhecimento.
- C
Mistura nomenclatura de origens distintas, e o Código vigente não se descreve por esses termos. Ordinário e sumário são do Código revogado; sumaríssimo é a designação que a lei dos juizados especiais dá ao seu rito, e não uma espécie de procedimento do Código de Processo Civil.
- D
Descreve a estrutura do Código revogado, em que o procedimento comum se repartia em ordinário e sumário. A parte inicial da alternativa acompanha o Código de hoje, mas a subdivisão que ela acrescenta não existe mais.
- E
Recurso não é espécie de procedimento: é a via de impugnação das decisões, disciplinada em livro próprio do Código. O Código contrapõe o procedimento comum ao especial; o processo de execução tem livro e regime próprios, e o art. 318, parágrafo único manda-lhe aplicar o comum de modo subsidiário.
Questão 2CEBRASPE (CESPE) · 2024
- AA desistência do autor da ação principal obstará o prosseguimento da reconvenção a ela conexa.
- BO juiz indeferirá prontamente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, quando ela não tiver sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- CO juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que, pendente de instrução probatória, contrariar enunciado de súmula de tribunal superior.
- DAs regras do procedimento comum são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
- EO pedido deve ser certo, visto que caberá ao juiz interpretá-lo literal e restritivamente ao julgar a causa.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado varre o Livro do processo de conhecimento e encosta no processo de execução, e a proposição que se sustenta é a que enuncia como esses mundos se comunicam. A regra de comunicação está no art. 318, parágrafo único: o procedimento comum «aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução».
É por isso que o procedimento comum é o rito que o candidato estuda primeiro: além de valer para as causas em geral, ele é a norma de reserva dos procedimentos especiais e do processo de execução. Onde o rito especial ou a execução tiverem regra própria, ela prevalece; onde se calarem, entra o comum.
As demais alternativas trocam, cada uma, um elemento do regime. O indeferimento por falta de documento indispensável não é «pronto»: passa antes pela emenda do art. 321. A improcedência liminar do art. 332 supõe causa que dispense a fase instrutória, e não causa pendente de instrução. E o art. 322, § 2º manda interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e pela boa-fé, que é o contrário de literal e restritivamente.
O procedimento comum é o rito geral das causas e a reserva subsidiária dos procedimentos especiais e do processo de execução. Antes de indeferir por falta de requisito ou de documento, o juiz manda emendar, em quinze dias, indicando com precisão o que corrigir; a improcedência liminar exige causa que dispense a fase instrutória; o pedido, embora deva ser determinado e delimitado, interpreta-se pelo conjunto da postulação e pela boa-fé; e a reconvenção, uma vez proposta, prossegue mesmo que o autor desista da ação principal.
- A
A reconvenção, depois de proposta, ganha autonomia: a desistência da ação principal — ou causa extintiva que impeça o exame do mérito dela — não obsta ao prosseguimento do pedido formulado pelo réu. O capítulo da resposta do réu diz isso expressamente, e a alternativa afirma o oposto.
- B
O advérbio derruba a proposição. Verificando que a inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz não indefere de pronto: pelo art. 321, determina que o autor emende ou complete no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, e indefere se o autor não cumprir a diligência. O destino final, aí sim, é extinção sem resolução de mérito.
- C
A improcedência liminar do art. 332 abre com a condição que a alternativa nega: ela cabe «nas causas que dispensem a fase instrutória». Se o feito está pendente de instrução probatória, o juiz não pode julgar liminarmente improcedente o pedido, ainda que ele contrarie enunciado de súmula de tribunal superior.
- D
Correta. É o parágrafo único do art. 318: «O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.» O rito especial e o processo de execução prevalecem enquanto tiverem regra própria; onde silenciarem, o comum preenche.
- E
A primeira metade acompanha o art. 322 e a segunda contradiz o § 2º dele, que manda: «A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.» Interpretar de modo literal e restritivo era a solução do Código revogado, cujo art. 293 dizia que os pedidos «são interpretados restritivamente»; o Código de 2015 substituiu esse critério.
Questão 3CONSULPLAN · 2017
- AO CPC/2015 manteve no Título III do Livro I da Parte Especial as ações de exigir e prestar contas.
- BA restauração de autos é um procedimento de jurisdição voluntária.
- CO procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.
- DO CPC/2015 extinguiu a divisão entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado anuncia os procedimentos especiais, mas a proposição que o Código sustenta por escrito é a que descreve a relação entre eles e o procedimento comum. Essa relação está na abertura do processo de conhecimento, no art. 318: o procedimento comum é o rito de aplicação geral, «salvo disposição em contrário deste Código ou de lei» — e a ressalva é exatamente o espaço em que os ritos especiais vivem.
O que decide está no parágrafo único: «O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.» A palavra que carrega a norma é subsidiariamente: enquanto o rito especial tiver regra própria, é ela que governa; onde ele se cala, quem preenche a lacuna é o comum. A afirmativa que enuncia essa aplicação subsidiária reproduz a lei e é a que o enunciado procura.
As demais afirmativas não tratam da relação entre os ritos: falam do arranjo interno do Título dos procedimentos especiais e da natureza de um deles. Duas supõem alterações estruturais que o Código de 2015 não fez — ele conservou a separação entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária —, e a outra classifica como voluntária uma figura que resolve conflito de interesses.
O procedimento comum é ao mesmo tempo o rito geral das causas e a reserva dos demais — onde o procedimento especial ou o processo de execução silenciarem, é ele que preenche, subsidiariamente. Quem responde por esta chave procura a afirmação que descreve a relação entre os ritos e deixa de lado as que descrevem o arranjo dos capítulos do Código ou a natureza de um procedimento especial.
- A
A afirmação é sobre o arranjo do Título dos procedimentos especiais, e não sobre a regra de aplicação do art. 318. E o arranjo que ela descreve não é o do Código de 2015: ele não conservou ali o par de ações que a alternativa nomeia — o capítulo respectivo trata da ação de exigir contas, e a modalidade de prestar contas deixou de ter rito próprio.
- B
A restauração de autos não é procedimento de jurisdição voluntária: ela decide um conflito de interesses sobre a reconstituição dos autos desaparecidos e está entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Tal como a anterior, a proposição também não toca no ponto que o art. 318 disciplina.
- C
Correta. Reproduz o parágrafo único do art. 318: «O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.» O rito especial governa enquanto tiver regra; onde não tiver, o comum entra para preencher. É a proposição que o Código enuncia com essas palavras.
- D
O Código de 2015 não suprimiu a separação entre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária: o Título respectivo continua a reservar capítulo próprio aos de jurisdição voluntária. A alternativa afirma uma supressão que não houve.
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