Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (arts. 300–302)

Parte de Da Tutela Provisória (arts. 294–311). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

  • I - a sentença lhe for desfavorável;
  • II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
  • III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
  • IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o requerente não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
  1. Aindependentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
  2. Bhaverá revogação da liminar concedida, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, dos danos processuais.
  3. Co juiz julgará o mérito da tutela final pretendida antecipadamente.
  4. Dhaverá julgamento sem resolução do mérito.
  5. Eo juiz ordenará a emenda da petição inicial, aplicando pena de litigância de má-fé ao requerente.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado descreve exatamente a situação do art. 302, II e pergunta qual é a consequência que a lei liga a ela. O dispositivo trata do requerente que, tendo obtido a tutela liminarmente em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

A consequência escrita é uma só, e é patrimonial: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e isso independentemente da reparação por dano processual. O Código não previu ali revogação automática da liminar, condenação em dobro, julgamento do mérito, extinção do processo nem emenda da inicial — cada uma dessas consequências existe no sistema, mas em dispositivos que tratam de outras situações.

A razão é compreensível. A tutela antecedente foi concedida sem ouvir o réu, e o contraditório só se instala com a citação. Quem se beneficiou de uma decisão tomada na ausência do adversário e depois não a comunica a ele agrava o risco que já assumiu — e o Código responde a isso com imputação de prejuízo, não com sanção processual automática.

A regra que fica

Obtida a tutela liminarmente em caráter antecedente, a falta dos meios necessários à citação do requerido no prazo de cinco dias não gera revogação automática, extinção, julgamento antecipado do mérito nem emenda da inicial: gera RESPONSABILIDADE. O requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido, independentemente da reparação por dano processual.

  • A
    Correta. É a consequência do art. 302, II combinado com o caput: independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
  • B
    Errada. O art. 302, II não comina revogação da liminar nem condenação em dobro por danos processuais; a consequência escrita é a responsabilidade pelo prejuízo da efetivação.
  • C
    Errada. A falta dos meios da citação não antecipa o julgamento do mérito. O julgamento do pedido de tutela final segue o procedimento do art. 303 e do art. 304, conforme o caso.
  • D
    Errada. A extinção sem resolução do mérito é a consequência de outra omissão — a falta do aditamento da petição inicial na tutela antecipada antecedente (art. 303, § 2º) —, não a da falta dos meios da citação.
  • E
    Errada. A emenda da inicial em até cinco dias está prevista para o caso em que o juiz entende não haver elementos para conceder a tutela antecipada (art. 303, § 6º), situação diversa da descrita. E o Código não comina litigância de má-fé nesse ponto.

Questão 2VUNESP · 2024

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:
  1. Aa tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas o autor deverá formular o pedido de tutela final no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. Bo rol das tutelas de urgência de natureza cautelar contido no artigo 301 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo.
  3. Ca tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e será concedida se houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  4. Da tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente pelo juiz se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão passeia de propósito pelos blocos vizinhos da tutela provisória: a estabilização da antecipada antecedente (art. 304), o elenco de medidas cautelares (art. 301), os requisitos da urgência (art. 300) e a decisão liminar na evidência (art. 311). Cada alternativa mora num deles, e a resposta depende de saber, em cada dispositivo, se a lista que ele traz é aberta ou fechada.

Quem decide é o art. 301: «A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.» A cláusula final é o que impede ler o elenco como fechado — o Código nomeia medidas conhecidas e, em seguida, autoriza qualquer outra que seja idônea ao fim de assegurar o resultado útil do processo. A proposição que chama esse rol de meramente exemplificativo reproduz o dispositivo.

As concorrentes tropeçam justamente na fronteira de cada bloco. Somar a estabilização a um dever de formular o pedido de tutela final junta consequências que o Código separa, porque, estabilizada a tutela, «o processo será extinto» (art. 304, § 1º). Exigir probabilidade do direito e perigo de dano para toda tutela provisória empresta à evidência requisito que o art. 311 lhe dispensa. E conceder liminarmente a evidência fundada em prova documental do art. 311, IV ignora o parágrafo único, que reserva a decisão liminar às hipóteses dos incisos II e III.

A regra que fica

Nesta matéria o próprio dispositivo diz se a lista é aberta ou fechada, e a palavra que decide está no texto. O art. 301 acrescenta «qualquer outra medida idônea para asseguração do direito», e por isso o elenco das medidas cautelares é exemplificativo. Já o art. 311 enumera as hipóteses de evidência sem cláusula de abertura e ainda restringe a decisão liminar aos incisos II e III; o art. 300 reserva à urgência a exigência de probabilidade do direito somada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o art. 304, § 1º manda extinguir o processo quando a tutela antecipada se estabiliza, em vez de cobrar do autor a formulação do pedido de tutela final.

  • A

    Falsa: mistura consequências que se excluem. Se a decisão concessiva não é atacada pelo respectivo recurso, a tutela antecipada estabiliza-se e «o processo será extinto» (art. 304, § 1º) — não sobra dever de formular pedido de tutela final. A extinção sem resolução do mérito de que fala o art. 303, § 2º pune coisa diversa: a falta do aditamento da inicial no prazo do § 1º, I, quando o processo prossegue.

  • B

    Correta: o art. 301 nomeia arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, e fecha com «qualquer outra medida idônea para asseguração do direito». A cláusula de abertura é o que torna o elenco exemplificativo.

  • C

    Falsa: a primeira metade reproduz o art. 294, caput, e a segunda reproduz o art. 300, caput — mas cola os requisitos da urgência a toda tutela provisória. O art. 311 concede a evidência «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo».

  • D

    Falsa: descreve a hipótese do art. 311, IV, e o parágrafo único autoriza decidir liminarmente «Nas hipóteses dos incisos II e III». Além disso, a evidência do inciso IV depende de que o réu «não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável» — juízo que pressupõe a oportunidade de resposta.

Questão 3VUNESP · 2023

No que diz respeito à Tutela de Urgência, assinale a alternativa correta.
  1. AO requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado até a fase de saneamento do processo, sob pena de preclusão temporal.
  2. BÉ cabível estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
  3. CEfetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.
  4. DA tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, ainda que exista manifestação expressa do réu em sentido contrário.
  5. EÉ absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão junta três institutos vizinhos que a banca gosta de embaralhar: a responsabilidade de quem obteve a medida (art. 302), a estabilização da antecipada antecedente (art. 304) e o limite da irreversibilidade (art. 300, § 3º).

A proposição que resiste é a que admite liquidação de danos depois de extinto o processo sem resolução do mérito e sem estabilização. Ela é o art. 302, lido no inciso e no parágrafo: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III), e a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (parágrafo único). Repare na ressalva final — ela faz parte da regra: a liquidação nos mesmos autos é o caminho preferencial, não uma imposição sem escape.

As demais caem uma a uma. O requerimento incidental não tem termo preclusivo no saneamento: o art. 294, parágrafo único, trata do momento apenas para separar antecedente de incidental, e o art. 296 supõe a medida viva enquanto o processo pende. Estabilização em ação rescisória não existe, porque o art. 304 alcança a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303. A vedação da irreversibilidade é escrita para a tutela de natureza antecipada (art. 300, § 3º) e não para toda tutela provisória, de modo que chamá-la de absoluta é dizer mais do que o texto. E o recurso de quem age como auxiliar da parte não vale contra a vontade expressa de quem ele auxilia — regra do capítulo da assistência, que fica fora deste.

A regra que fica

A tutela provisória acompanha o processo enquanto ele pende — pode ser requerida incidentalmente sem termo no saneamento e revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296) — e, cessada a sua eficácia por qualquer hipótese legal, quem a obteve responde pelos danos independentemente de culpa, com liquidação nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível (art. 302, III e parágrafo único). A vedação da irreversibilidade é escrita para a modalidade antecipada (art. 300, § 3º), e não para toda tutela provisória. E a estabilização é outro instituto: alcança a antecipada concedida nos termos do art. 303, tem por gatilho o respectivo recurso (art. 304) — que o auxiliar da parte não interpõe contra a vontade expressa dela — e produz efeitos estáveis, não coisa julgada (§ 6º).

  • A

    Falsa. O Código não fixa o saneamento como termo final para requerer tutela provisória incidental. O art. 294, parágrafo único, usa a distinção antecedente/incidental para marcar o momento do requerimento, e o art. 296 pressupõe a medida eficaz na pendência do processo — enquanto ele pende, o requerimento é possível.

  • B

    Falsa. A estabilização tem endereço fechado: o art. 304 fala da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, isto é, a requerida em caráter antecedente no procedimento daquele artigo. Ação rescisória não comporta esse fenômeno — e, aliás, a decisão estabilizada não fará coisa julgada (§ 6º), que é o pressuposto da rescisória.

  • C

    Correta. Extinto o processo sem resolução do mérito, cessa a eficácia da medida, e o art. 302, III faz incidir a responsabilidade de quem a obteve pela cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. O parágrafo único do mesmo artigo abre a liquidação: a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • D

    Falsa. O gatilho do art. 304 é a interposição do respectivo recurso, mas o recurso de quem atua como auxiliar da parte não prevalece contra a manifestação expressa em sentido contrário do próprio assistido — matéria regida pelo capítulo da assistência, fora deste. A alternativa afirma exatamente o oposto.

  • E

    Falsa por excesso. O art. 300, § 3º veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos — a regra não alcança a cautelar e, na leitura consolidada, cede quando o próprio indeferimento produzir dano irreversível maior. Chamá-la de absoluta é dizer mais do que o dispositivo.

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