O texto da lei
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
- I - a sentença lhe for desfavorável;
- II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
- III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
- IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- Aindependentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
- Bhaverá revogação da liminar concedida, bem como condenação do autor ao pagamento, em dobro, dos danos processuais.
- Co juiz julgará o mérito da tutela final pretendida antecipadamente.
- Dhaverá julgamento sem resolução do mérito.
- Eo juiz ordenará a emenda da petição inicial, aplicando pena de litigância de má-fé ao requerente.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado descreve exatamente a situação do art. 302, II e pergunta qual é a consequência que a lei liga a ela. O dispositivo trata do requerente que, tendo obtido a tutela liminarmente em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
A consequência escrita é uma só, e é patrimonial: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e isso independentemente da reparação por dano processual. O Código não previu ali revogação automática da liminar, condenação em dobro, julgamento do mérito, extinção do processo nem emenda da inicial — cada uma dessas consequências existe no sistema, mas em dispositivos que tratam de outras situações.
A razão é compreensível. A tutela antecedente foi concedida sem ouvir o réu, e o contraditório só se instala com a citação. Quem se beneficiou de uma decisão tomada na ausência do adversário e depois não a comunica a ele agrava o risco que já assumiu — e o Código responde a isso com imputação de prejuízo, não com sanção processual automática.
Obtida a tutela liminarmente em caráter antecedente, a falta dos meios necessários à citação do requerido no prazo de cinco dias não gera revogação automática, extinção, julgamento antecipado do mérito nem emenda da inicial: gera RESPONSABILIDADE. O requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido, independentemente da reparação por dano processual.
- ACorreta. É a consequência do art. 302, II combinado com o caput: independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao requerido.
- BErrada. O art. 302, II não comina revogação da liminar nem condenação em dobro por danos processuais; a consequência escrita é a responsabilidade pelo prejuízo da efetivação.
- CErrada. A falta dos meios da citação não antecipa o julgamento do mérito. O julgamento do pedido de tutela final segue o procedimento do art. 303 e do art. 304, conforme o caso.
- DErrada. A extinção sem resolução do mérito é a consequência de outra omissão — a falta do aditamento da petição inicial na tutela antecipada antecedente (art. 303, § 2º) —, não a da falta dos meios da citação.
- EErrada. A emenda da inicial em até cinco dias está prevista para o caso em que o juiz entende não haver elementos para conceder a tutela antecipada (art. 303, § 6º), situação diversa da descrita. E o Código não comina litigância de má-fé nesse ponto.
Questão 2VUNESP · 2024
- Aa tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas o autor deverá formular o pedido de tutela final no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- Bo rol das tutelas de urgência de natureza cautelar contido no artigo 301 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo.
- Ca tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e será concedida se houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Da tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente pelo juiz se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Ver a resposta e a explicação
A questão passeia de propósito pelos blocos vizinhos da tutela provisória: a estabilização da antecipada antecedente (art. 304), o elenco de medidas cautelares (art. 301), os requisitos da urgência (art. 300) e a decisão liminar na evidência (art. 311). Cada alternativa mora num deles, e a resposta depende de saber, em cada dispositivo, se a lista que ele traz é aberta ou fechada.
Quem decide é o art. 301: «A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.» A cláusula final é o que impede ler o elenco como fechado — o Código nomeia medidas conhecidas e, em seguida, autoriza qualquer outra que seja idônea ao fim de assegurar o resultado útil do processo. A proposição que chama esse rol de meramente exemplificativo reproduz o dispositivo.
As concorrentes tropeçam justamente na fronteira de cada bloco. Somar a estabilização a um dever de formular o pedido de tutela final junta consequências que o Código separa, porque, estabilizada a tutela, «o processo será extinto» (art. 304, § 1º). Exigir probabilidade do direito e perigo de dano para toda tutela provisória empresta à evidência requisito que o art. 311 lhe dispensa. E conceder liminarmente a evidência fundada em prova documental do art. 311, IV ignora o parágrafo único, que reserva a decisão liminar às hipóteses dos incisos II e III.
Nesta matéria o próprio dispositivo diz se a lista é aberta ou fechada, e a palavra que decide está no texto. O art. 301 acrescenta «qualquer outra medida idônea para asseguração do direito», e por isso o elenco das medidas cautelares é exemplificativo. Já o art. 311 enumera as hipóteses de evidência sem cláusula de abertura e ainda restringe a decisão liminar aos incisos II e III; o art. 300 reserva à urgência a exigência de probabilidade do direito somada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o art. 304, § 1º manda extinguir o processo quando a tutela antecipada se estabiliza, em vez de cobrar do autor a formulação do pedido de tutela final.
- A
Falsa: mistura consequências que se excluem. Se a decisão concessiva não é atacada pelo respectivo recurso, a tutela antecipada estabiliza-se e «o processo será extinto» (art. 304, § 1º) — não sobra dever de formular pedido de tutela final. A extinção sem resolução do mérito de que fala o art. 303, § 2º pune coisa diversa: a falta do aditamento da inicial no prazo do § 1º, I, quando o processo prossegue.
- B
Correta: o art. 301 nomeia arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, e fecha com «qualquer outra medida idônea para asseguração do direito». A cláusula de abertura é o que torna o elenco exemplificativo.
- C
Falsa: a primeira metade reproduz o art. 294, caput, e a segunda reproduz o art. 300, caput — mas cola os requisitos da urgência a toda tutela provisória. O art. 311 concede a evidência «independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo».
- D
Falsa: descreve a hipótese do art. 311, IV, e o parágrafo único autoriza decidir liminarmente «Nas hipóteses dos incisos II e III». Além disso, a evidência do inciso IV depende de que o réu «não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável» — juízo que pressupõe a oportunidade de resposta.
Questão 3VUNESP · 2023
- AO requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado até a fase de saneamento do processo, sob pena de preclusão temporal.
- BÉ cabível estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
- CEfetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.
- DA tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, ainda que exista manifestação expressa do réu em sentido contrário.
- EÉ absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Ver a resposta e a explicação
A questão junta três institutos vizinhos que a banca gosta de embaralhar: a responsabilidade de quem obteve a medida (art. 302), a estabilização da antecipada antecedente (art. 304) e o limite da irreversibilidade (art. 300, § 3º).
A proposição que resiste é a que admite liquidação de danos depois de extinto o processo sem resolução do mérito e sem estabilização. Ela é o art. 302, lido no inciso e no parágrafo: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III), e a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (parágrafo único). Repare na ressalva final — ela faz parte da regra: a liquidação nos mesmos autos é o caminho preferencial, não uma imposição sem escape.
As demais caem uma a uma. O requerimento incidental não tem termo preclusivo no saneamento: o art. 294, parágrafo único, trata do momento apenas para separar antecedente de incidental, e o art. 296 supõe a medida viva enquanto o processo pende. Estabilização em ação rescisória não existe, porque o art. 304 alcança a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303. A vedação da irreversibilidade é escrita para a tutela de natureza antecipada (art. 300, § 3º) e não para toda tutela provisória, de modo que chamá-la de absoluta é dizer mais do que o texto. E o recurso de quem age como auxiliar da parte não vale contra a vontade expressa de quem ele auxilia — regra do capítulo da assistência, que fica fora deste.
A tutela provisória acompanha o processo enquanto ele pende — pode ser requerida incidentalmente sem termo no saneamento e revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296) — e, cessada a sua eficácia por qualquer hipótese legal, quem a obteve responde pelos danos independentemente de culpa, com liquidação nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível (art. 302, III e parágrafo único). A vedação da irreversibilidade é escrita para a modalidade antecipada (art. 300, § 3º), e não para toda tutela provisória. E a estabilização é outro instituto: alcança a antecipada concedida nos termos do art. 303, tem por gatilho o respectivo recurso (art. 304) — que o auxiliar da parte não interpõe contra a vontade expressa dela — e produz efeitos estáveis, não coisa julgada (§ 6º).
- A
Falsa. O Código não fixa o saneamento como termo final para requerer tutela provisória incidental. O art. 294, parágrafo único, usa a distinção antecedente/incidental para marcar o momento do requerimento, e o art. 296 pressupõe a medida eficaz na pendência do processo — enquanto ele pende, o requerimento é possível.
- B
Falsa. A estabilização tem endereço fechado: o art. 304 fala da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, isto é, a requerida em caráter antecedente no procedimento daquele artigo. Ação rescisória não comporta esse fenômeno — e, aliás, a decisão estabilizada não fará coisa julgada (§ 6º), que é o pressuposto da rescisória.
- C
Correta. Extinto o processo sem resolução do mérito, cessa a eficácia da medida, e o art. 302, III faz incidir a responsabilidade de quem a obteve pela cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. O parágrafo único do mesmo artigo abre a liquidação: a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
- D
Falsa. O gatilho do art. 304 é a interposição do respectivo recurso, mas o recurso de quem atua como auxiliar da parte não prevalece contra a manifestação expressa em sentido contrário do próprio assistido — matéria regida pelo capítulo da assistência, fora deste. A alternativa afirma exatamente o oposto.
- E
Falsa por excesso. O art. 300, § 3º veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos — a regra não alcança a cautelar e, na leitura consolidada, cede quando o próprio indeferimento produzir dano irreversível maior. Chamá-la de absoluta é dizer mais do que o dispositivo.
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