Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (arts. 513–519)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  • I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  • II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  • III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
  • IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  • I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  • V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • VII - a sentença arbitral;
  • VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

  • I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
  • II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
  • III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

Acerca da competência para o cumprimento de sentença, é correto afirmar que
  1. Ao cumprimento da sentença será efetuado perante os tribunais nas causas de sua competência originária.
  2. Bnas causas obrigacionais o cumprimento de sentença deverá ser processado exclusivamente no domicílio do executado.
  3. Csob pena de extinção da ação, por incompetência absoluta do juízo, o autor deverá obrigatoriamente distribuir o cumprimento de sentença perante o mesmo juízo que decidiu a causa em primeiro grau.
  4. Dsomente pode ser proposto o cumprimento de sentença no local onde o devedor possuir bens, a fim de que possa ser garantida a eventual penhora ou hasta pública.
  5. Eo cumprimento de sentença deverá ser distribuído livremente, cabendo ao juízo definir o local menos prejudicial ao executado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra o art. 516 — a competência para o cumprimento de sentença, nas DISPOSIÇÕES GERAIS do Título. O artigo tem três incisos e um parágrafo único, e todas as cinco alternativas se decidem só com eles.

Os incisos fixam o foro:

Lei seca

os tribunais, nas causas de sua competência originária;

É o inciso I, literal, e é a letra A. Quando a causa tramitou originariamente no tribunal, é o próprio tribunal que processa o cumprimento — não se «devolve» ao primeiro grau.

Os outros dois incisos dão o juízo de primeiro grau (II) e o juízo cível competente para título penal, arbitral, estrangeiro ou do Tribunal Marítimo (III). E o parágrafo único abre, nas hipóteses dos incisos II e III, uma opção do exequente por três foros alternativos — atual domicílio do executado, local dos bens ou local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer —, com remessa dos autos solicitada ao juízo de origem.

Pegadinha

Quem erra aqui transforma uma opção em exclusividade, para um lado ou para o outro — ou «só o juízo da sentença», ou «só o domicílio», ou «só onde há bens». O art. 516 não fecha em nenhum deles.

A regra que fica

Art. 516 — competência originária do tribunal fica no tribunal (I); o resto vai ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau (II) ou ao juízo cível competente (III); e nessas duas últimas o exequente pode optar por três foros do parágrafo único. A competência do juízo do inciso II é relativa quanto a essa escolha: escolher outro dos três não gera extinção, e o cumprimento nunca é de distribuição livre.

  • A

    Correta. É o art. 516, I na letra: o cumprimento da sentença efetua-se perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Não há devolução ao primeiro grau nessas causas.

  • B

    Falsa pelo «exclusivamente». O domicílio do executado é uma das três opções do art. 516, parágrafo único, à escolha do exequente — nunca foro obrigatório, e menos ainda «nas causas obrigacionais», distinção que o artigo não faz.

  • C

    Falsa. O art. 516, parágrafo único permite ao exequente afastar-se do juízo que decidiu a causa e optar por outros três foros. Se essa opção existe, a competência do inciso II não é absoluta para o efeito de extinguir o feito — e a lei não comina extinção alguma.

  • D

    Falsa pelo «somente». O local onde o devedor possui bens é apenas uma das opções do parágrafo único, ao lado do domicílio do executado e do local de execução da obrigação de fazer ou de não fazer — e nada impede o cumprimento no próprio juízo do inciso II.

  • E

    Falsa. Não há distribuição livre: o art. 516 predetermina o juízo (incisos I a III) e só o exequente, e não o juízo, escolhe entre as três alternativas do parágrafo único. O critério da lei não é «o local menos prejudicial ao executado».

Questão 2VUNESP · 2023

Carlos ingressou com ação de conhecimento com pedido condenatório em face de Raimundo. O réu foi citado pessoalmente para a audiência de tentativa de conciliação e constituiu advogado. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu contestou a ação. O pedido foi acolhido em primeiro grau, após os articulados das partes e a produção de provas. A sentença transitou em julgado. Após um ano do trânsito em julgado, Carlos requereu a intimação do réu para cumprir a sentença.Considerando isso, responda como deverá ser a intimação nesse caso.
  1. APelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
  2. BPor Oficial de Justiça.
  3. CPor carta com aviso de recebimento.
  4. DPor edital, considerando que o réu mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra uma exceção temporal das disposições gerais: o que acontece com a intimação quando o exequente demora a requerer o cumprimento.

A regra ordinária seria o art. 513, § 2º, I — Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, e Raimundo tem advogado. Mas o § 4º desloca a intimação quando passa um ano:

Lei seca

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos

Carlos requereu «após um ano do trânsito em julgado». Logo, a intimação sai da pessoa do advogado e vai ao próprio devedor, por carta com AR.

A razão é prática: passado tanto tempo, presume-se que o vínculo entre a parte e o advogado do processo pode ter-se desfeito, e o Código prefere alcançar o devedor diretamente.

Quem erra aqui vai ao edital, importando um fato que o enunciado não traz. E convém saber o que o Código faz quando o devedor de fato mudou de endereço sem avisar: o art. 513, § 3º, com o parágrafo único do art. 274, considera a intimação realizada no endereço constante dos autos — não manda passar ao edital.

A regra que fica

Nas disposições gerais, a intimação do art. 513, § 2º, I (Diário da Justiça, na pessoa do advogado) cede quando o requerimento vem depois de um ano do trânsito em julgado: aí é na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento ao endereço dos autos (§ 4º). E mudança de endereço sem comunicação ao juízo não gera edital — gera intimação considerada realizada (§ 3º).

  • A

    Errada. Seria a regra do art. 513, § 2º, I se o requerimento fosse tempestivo, mas o § 4º prevalece quando ele é formulado após um ano do trânsito em julgado.

  • B

    Errada. O art. 513, § 4º elege a carta com aviso de recebimento; o oficial de justiça não é a forma prevista.

  • C

    Correta. É o art. 513, § 4º: requerimento após um ano do trânsito em julgado, intimação na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos.

  • D

    Errada duas vezes. O enunciado não diz que o réu mudou de endereço; e, se tivesse mudado sem comunicar o juízo, o art. 513, § 3º consideraria realizada a intimação enviada ao endereço dos autos. O edital é o inciso IV do § 2º e pressupõe réu citado por edital e revel — e Raimundo foi citado pessoalmente e contestou.

Questão 3VUNESP · 2023

Maria ingressou com ação de conhecimento em face da concessionária de energia elétrica visando ao reconhecimento da inexigibilidade da “conta de luz” do mês de abril de 2022 no valor de R$ 1.500,00. O juiz julgou improcedente o pedido, reconhecendo a exigibilidade do valor cobrado pela concessionária. A sentença transitou em julgado. A concessionária pretende executar a sentença, afirmando ter título executivo judicial.Sobre os títulos executivos judiciais, indique a afirmativa correta.
  1. ATambém são títulos judiciais: o crédito de auxiliar da justiça, a sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. BA decisão homologatória de autocomposição judicial constitui também título judicial. Adverte-se, contudo, que a autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo e não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
  3. CAs decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa também são títulos executivos judiciais. Em outras palavras, a lei acabou com o dogma de que só as sentenças condenatórias constituíam títulos executivos. Admite-se hoje a execução de uma sentença declaratória ou constitutiva.
  4. DTambém é título judicial a decisão interlocutória estrangeira, independentemente da concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso é de DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 515): a sentença julgou improcedente o pedido de inexigibilidade e, com isso, reconheceu que a dívida existe. Pergunta-se se essa decisão é título executivo judicial.

É. O art. 515, I não fala em sentença condenatória:

Lei seca

as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

O critério é o reconhecimento da exigibilidade, e ele se satisfaz tanto na procedência quanto na improcedência: negado o pedido de Maria, quem sai com o título é a concessionária.

As outras três alternativas falham em qualificações do próprio rol: a sentença penal condenatória só é título «transitada em julgado» (inciso VI); a interlocutória estrangeira só depois do exequatur concedido pelo STJ (inciso IX); e o § 2º autoriza expressamente o que a alternativa B nega.

Quem erra aqui carrega a ideia antiga de que só a sentença condenatória executa. O CPC/1973 (art. 475-N, I) falava em decisão que reconhecesse «a existência de obrigação»; o CPC/2015 trocou por exigibilidade e alcançou também a declaratória.

A regra que fica

Pelo art. 515, I é título executivo judicial toda decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação — inclusive a declaratória e a de improcedência, caso em que o título é do réu. E cada inciso traz a sua qualificação, que é o discrímen: a penal condenatória exige trânsito em julgado (VI), a interlocutória estrangeira exige exequatur do STJ (IX), e o § 2º permite que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo e relação não deduzida em juízo.

  • A

    Errada. O erro é a expressão «independentemente do trânsito em julgado»: o art. 515, VI só dá força de título à «sentença penal condenatória transitada em julgado». Os outros dois itens da lista estão certos (incisos V e VIII).

  • B

    Errada. A primeira frase é correta (art. 515, II), mas a advertência inverte o § 2º do mesmo artigo, que diz que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo.

  • C

    Correta. É o art. 515, I: são títulos as decisões que reconheçam a exigibilidade da obrigação, e não apenas as condenatórias. Por isso a sentença de improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade serve de título à concessionária.

  • D

    Errada. O art. 515, IX condiciona a decisão interlocutória estrangeira à concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem ele, não há título.

Treine este trecho

Há 79 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.

Criar conta grátis →

Outros trechos de Direito Processual Civil