Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- AA tutela provisória só pode ser concedida após a apresentação de contestação pela loja Z, para que esta seja ouvida antes da decisão.
- BA tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os requisitos legais, podendo ser exigida ainda caução real ou fidejussória idônea.
- CA tutela de urgência só pode ser concedida se Juliete demonstrar que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- DO pedido de tutela provisória só pode ser deferido se Juliete apresentar prova documental que comprove os danos sofridos.
- ENão é possível conceder tutela antecipada antecedente em ações de indenização por danos morais pois não há urgência que justifique a medida.
Ver a resposta e a explicação
O caso narrado é uma ação de indenização em curso, e a pergunta é sobre o regime de concessão da tutela provisória — não sobre a espécie de dano discutida. Vale, portanto, o bloco geral: o art. 294, parágrafo único, para o momento do requerimento, e o art. 300 para os requisitos e para as condições que o juiz pode impor.
A proposição que se sustenta reúne esses dispositivos. O parágrafo único do art. 294 diz que «A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental»; e o art. 300, § 1º permite ao juiz, «conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer», com a ressalva de que a caução pode ser dispensada ao economicamente hipossuficiente. É a alternativa que junta o momento do pedido à faculdade de exigir caução.
As demais impõem condições que a lei não impõe. Aguardar a contestação contraria o art. 300, § 2º, que admite a concessão «liminarmente ou após justificação prévia», e contraria a ressalva que o Código faz ao contraditório prévio quando a tutela é de urgência. Exigir demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação é fórmula do Código revogado, e não a de hoje: o art. 300 pede elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao «perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo». Condicionar o deferimento a prova documental dos danos empresta à urgência linguagem da evidência do art. 311, IV. E negar a tutela antecipada antecedente por se tratar de indenização por dano moral cria uma vedação por matéria que o Código não estabelece.
A tutela de urgência concede-se com elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único), podendo o juiz condicioná-la a caução real ou fidejussória idônea, dispensável a quem seja economicamente hipossuficiente (§ 1º). Nada disso depende de contestação prévia (§ 2º), de prova documental — que é linguagem da evidência do art. 311 — nem da matéria de fundo discutida na ação. E a exigência de dano irreparável ou de difícil reparação pertence ao Código de 1973: quem a repete hoje troca o texto vigente pelo revogado.
- A
Falsa: o art. 300, § 2º admite que a tutela de urgência seja concedida «liminarmente ou após justificação prévia», e o Código ressalva expressamente a tutela provisória de urgência da regra de que ninguém sofre decisão sem ser previamente ouvido (art. 9º, parágrafo único, I). Aguardar a contestação seria a regra oposta.
- B
Correta: reúne o art. 294, parágrafo único — urgência cautelar ou antecipada em caráter antecedente ou incidental — com o art. 300, § 1º, que autoriza o juiz a exigir «caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer».
- C
Falsa, e a começar pela vigência: «fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação» é a redação do art. 273, I do Código de 1973 (revogado). O art. 300 em vigor fala em «perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo» — e ainda exige, ao lado disso, a probabilidade do direito, que a alternativa omite.
- D
Falsa: prova documental suficiente dos fatos constitutivos é hipótese da tutela da evidência (art. 311, IV). Na urgência o art. 300 contenta-se com «elementos que evidenciem a probabilidade do direito», sem exigir espécie determinada de prova.
- E
Falsa: o Código não veda a tutela antecipada antecedente por matéria. O art. 303 condiciona-a a que «a urgência for contemporânea à propositura da ação», e essa é uma circunstância do caso, não um atributo do tipo de demanda.
Questão 2VUNESP · 2026
- AA tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas.
- BA tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, inclusive durante o período de suspensão processual.
- CA tutela provisória recursal deverá ser requerida ao juízo da causa.
- DA efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
- EPara a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar apenas as medidas requeridas pela parte.
Ver a resposta e a explicação
As disposições gerais dos arts. 294 a 299 respondem a perguntas diferentes sobre a mesma tutela: quando ela dispensa custas, quanto tempo dura, a quem se pede e como se efetiva. A alternativa que se sustenta é a que acerta a duração.
O art. 296 diz: «A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.» E o parágrafo único trata exatamente do ponto que a questão explora: «Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.» A suspensão do processo, portanto, não derruba a medida — ela sobrevive à paralisação, ressalvada decisão do juiz em sentido contrário.
As demais afirmações trocam palavras dos artigos vizinhos. A dispensa de custas do art. 295 é do requerimento incidental, e não do antecedente, que vem na petição inicial e instaura o processo. O endereço do pedido está no art. 299, cujo parágrafo único é expresso quanto aos recursos: ali a tutela é requerida «ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito», e não ao juízo da causa. A efetivação segue o cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único). E o caput do mesmo art. 297 entrega ao juiz a escolha do meio: «O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória» — o que afasta a ideia de que ele esteja limitado ao que a parte requereu.
Concedida a tutela provisória, ela dura enquanto o processo pender e atravessa até o período de suspensão dele, salvo decisão judicial em contrário (art. 296), permanecendo revogável ou modificável a qualquer tempo. Ao redor: dispensa de custas para o pedido incidental (art. 295); pedido dirigido ao juízo da causa, e ao órgão competente para apreciar o mérito na ação originária de tribunal e nos recursos (art. 299); efetivação pelas normas do cumprimento provisório da sentença, no que couber, com as medidas que o juiz considerar adequadas (art. 297).
- A
Falsa. Quem dispensa o pagamento de custas é o requerimento incidental (art. 295). O pedido antecedente vem na petição inicial e é ele que instaura o processo.
- B
Correta. É a soma do art. 296 com o seu parágrafo único: a eficácia se conserva na pendência do processo e persiste durante a suspensão dele, salvo decisão judicial em contrário.
- C
Falsa. O art. 299, parágrafo único, manda requerer a tutela provisória, nos recursos e na ação de competência originária de tribunal, ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito — que não é o juízo da causa.
- D
Falsa. A ponte do art. 297, parágrafo único, é para o cumprimento provisório da sentença, no que couber. Trocar «provisório» por «definitivo» é a substituição que a banca repete nas disposições gerais.
- E
Falsa. O art. 297, caput, autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação: a escolha do meio executivo não fica presa ao que a parte pediu.
Questão 3VUNESP · 2024
- AA tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- BA tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada somente mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou registro de protesto contra alienação de bem.
- CA tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- DDesde que mediante reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
- ESalvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Ver a resposta e a explicação
Cada alternativa é uma transcrição quase literal de um dispositivo da tutela provisória, com uma palavra alterada. O trabalho é comparar cada uma com o texto do CPC/2015.
A que fala em requisitos troca o gênero pela espécie: os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são exigidos pelo art. 300 da tutela de urgência — não da tutela provisória em geral, já que o art. 311 concede a evidência independentemente da demonstração desse perigo. A que arrola as medidas cautelares insere um “somente” que o art. 301 não tem, pois ele termina em qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A que admite a antecipada mesmo com perigo de irreversibilidade inverte o art. 300, § 3º. E a que condiciona a responsabilidade à reparação por dano processual inverte o advérbio inicial do art. 302: a lei diz independentemente, e não “desde que mediante”.
Sobra íntegra a proposição sobre a suspensão do processo, que reproduz o art. 296, parágrafo único: salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão.
Os requisitos do art. 300 são da tutela de urgência, e não da tutela provisória em geral; o rol do art. 301 termina em cláusula aberta; a antecipada não se concede havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos (§ 3º); a responsabilidade do art. 302 corre independentemente da reparação por dano processual; e a eficácia da tutela sobrevive à suspensão do processo, salvo decisão em contrário (art. 296, parágrafo único).
- A
Falsa por troca de gênero e espécie. O art. 300 exige esses elementos para a tutela de urgência; a tutela provisória em geral inclui a evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311).
- B
Falsa. O “somente” não existe no art. 301, que arrola as medidas típicas e acrescenta “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
- C
Falsa. Inverte o art. 300, § 3º, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- D
Falsa. O art. 302, caput, abre com “Independentemente da reparação por dano processual” — a reparação do art. 302 soma-se à do dano processual, e uma não é condição da outra.
- E
Correta. Reproduz o art. 296, parágrafo único: salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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