Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Remessa Necessária (art. 496)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

  • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

  • I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
  • III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

  • I - súmula de tribunal superior;
  • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2026

À luz do CPC e do duplo grau de jurisdição obrigatório, assinale a alternativa correta.
  1. AA sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não se submete ao reexame necessário, por não implicar extinção integral da execução.
  2. BA sentença proferida contra os Municípios e suas autarquias está sempre sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa.
  3. CO reexame necessário aplica-se ainda que a sentença esteja fundada em entendimento firmado pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, desde que envolva interesse patrimonial da Fazenda Pública.
  4. DNão está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença com entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
  5. EAinda que não interposta apelação, o reexame necessário somente será apreciado pelo tribunal se houver provocação expressa da pessoa jurídica de direito público interessada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão percorre o art. 496 inteiro em cinco proposições: os embargos à execução fiscal, o rol de entes, a dispensa por precedente, a dispensa por orientação administrativa e o modo como o tribunal é acionado. Só uma delas descreve o regime como ele é.

A dispensa por orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, é hipótese expressa do § 4º, e a sua lógica é evidente: se a Administração já reconheceu aquela leitura em ato vinculante seu, obrigar o tribunal a confirmá-la seria pedir a revisão de uma derrota que o próprio ente considera acertada. Essa dispensa, como as demais do § 4º, não depende do valor da condenação.

As outras quatro proposições invertem pontos precisos. Nos embargos à execução fiscal, a lei sujeita ao duplo grau a sentença que os julgar procedentes no todo ou em parte — a procedência parcial já basta, e não se exige extinção integral da execução. A sentença contra Município e suas autarquias não sobe «sempre»: o § 3º fixa piso de valor conforme se trate de capital ou dos demais Municípios. E a dispensa por acórdão em recursos repetitivos do STF ou do STJ existe justamente para sentenças que aplicam a tese, sem exceção para causas patrimoniais da Fazenda.

Resta o modo de acionamento. Não interposta a apelação, o juiz ordena a remessa; se não o fizer, o presidente do tribunal avoca os autos; e, em qualquer desses casos, o tribunal julga a remessa necessária. Provocação da pessoa jurídica de direito público não aparece em lugar nenhum — o que confirma que a remessa não é recurso e não está na disponibilidade de quem ela protege.

A regra que fica

O § 4º dispensa a remessa quando a sentença se funda em súmula de tribunal superior, em acórdão de repetitivos, em entendimento de IRDR ou de assunção de competência, ou em orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público — e essa dispensa não pergunta quanto vale a condenação. Do outro lado, a remessa não depende de provocação de ninguém, o Município e as suas autarquias medem-se pelo piso de valor do § 3º, e nos embargos à execução fiscal a procedência parcial já basta para levar a sentença ao tribunal.

  • A

    Incorreta. A lei sujeita ao reexame a sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal no todo ou em parte: a procedência parcial já é suficiente, e não se exige que a execução fiscal seja integralmente extinta.

  • B

    Incorreta. Não há sujeição «sempre»: o § 3º dispensa a remessa quando a condenação certa e líquida fica abaixo do piso do ente — quinhentos salários-mínimos para o Município-capital, cem para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • C

    Incorreta. Sentença fundada em acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos dispensa a remessa pelo § 4º, II, e a lei não abre exceção para causas de interesse patrimonial da Fazenda.

  • D

    Correta. Reproduz a dispensa do art. 496, § 4º, IV: entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, afasta o duplo grau obrigatório.

  • E

    Incorreta. A remessa não depende de provocação: não interposta a apelação, o juiz ordena a remessa; omitindo-se ele, o presidente do tribunal avoca os autos; e o tribunal julga a remessa necessária.

Questão 2VUNESP · 2026

João ajuizou ação contra autarquia municipal de Caraguatatuba pleiteando o pagamento de adicional remuneratório no valor de 150 salários mínimos. O pedido foi julgado procedente, por meio de sentença proferida com fundamento em enunciado de súmula de Superior Tribunal de Justiça aplicável à matéria. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AHaverá remessa necessária por se tratar de sentença proferida contra autarquia municipal de Caraguatatuba.
  2. BNão haverá remessa necessária, uma vez que a ação foi proposta contra autarquia e não contra o município.
  3. CNão haverá remessa necessária em razão do fundamento da sentença.
  4. DHaverá remessa necessária em razão do valor que a Autarquia foi condenada.
  5. ENão haverá remessa necessária em razão do valor que a Autarquia foi condenada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso cruza de propósito as ordens de dispensa do art. 496: uma autarquia municipal de cidade que não é capital, condenada em cento e cinquenta salários-mínimos, com sentença fundada em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cada dado testa uma coisa diferente.

Comece pelo sujeito. A autarquia não escapa da remessa por não ser o Município: o art. 496, I sujeita ao duplo grau a sentença proferida contra os entes políticos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Autarquia municipal está expressamente dentro.

Passe ao valor. Como Caraguatatuba não é capital de Estado, o piso é o de cem salários-mínimos, aplicável aos demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Uma condenação de cento e cinquenta salários-mínimos ultrapassa esse piso — logo, o valor não dispensa nada aqui, e as alternativas que invocam o valor para afastar a remessa erram por isso.

Sobra o fundamento, e é ele que decide. A sentença apoiou-se em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que é tribunal superior — a hipótese do § 4º, I. Essa dispensa opera independentemente do valor da condenação, de modo que a ultrapassagem do piso perde relevância. Não haverá remessa, e a razão é o fundamento da sentença.

A regra que fica

Quando o valor está acima do piso do ente, a dispensa ainda pode vir do fundamento — sentença fundada em súmula de tribunal superior não sobe, qualquer que seja a condenação. E a autarquia municipal está no art. 496, I: não escapa da remessa por não ser o Município, e mede-se pelo piso de cem salários-mínimos, que cento e cinquenta ultrapassam.

  • A

    Incorreta. É verdade que a autarquia municipal figura no rol do art. 496, I, mas isso apenas explicaria a remessa se não houvesse dispensa — e há: a sentença funda-se em súmula de tribunal superior.

  • B

    Incorreta. A autarquia não fica fora do duplo grau por não ser o próprio Município: o inciso I alcança expressamente as autarquias e fundações de direito público dos entes que nomeia.

  • C

    Correta. A sentença apoia-se em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 496, § 4º, I dispensa a remessa quando a sentença está fundada em súmula de tribunal superior — dispensa que independe do valor da condenação.

  • D

    Incorreta. O valor até supera o piso aplicável — cem salários-mínimos, por não ser capital o Município —, mas isso não basta: a dispensa por fundamento incide e afasta a remessa de qualquer modo.

  • E

    Incorreta. A condenação de cento e cinquenta salários-mínimos ultrapassa o piso de cem previsto para os demais Municípios e respectivas autarquias, de forma que o valor não é causa de dispensa neste caso.

Questão 3VUNESP · 2025

Em uma ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Eduardo contra o Município Lago Verde, localizado no estado de São Paulo, o juiz proferiu sentença condenando o município a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil) a Eduardo, relativo aos danos materiais, e julgou a ação improcedente quanto aos danos morais. O município não interpôs a apelação.Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ASe o juiz não ordenar a remessa dos autos ao tribunal, o presidente do tribunal deverá avocá-lo.
  2. BA sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ainda que o valor seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, por ser contrária aos interesses da Fazenda Pública.
  3. CPara que ocorra a remessa necessária, a sentença deveria ser totalmente procedente contra o município.
  4. DEduardo já poderá executar provisoriamente a sentença, desde que preste caução, devendo o município pagar a quantia em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
  5. ESe a decisão do juiz for fundamentada em súmula do Tribunal de Justiça local, não há que se falar em remessa necessária.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O caso é de Município do interior de São Paulo condenado a pagar duzentos mil reais, com improcedência de parte dos pedidos e sem apelação. As opções percorrem o que acontece a seguir: quem manda os autos ao tribunal, se o valor dispensa o reexame, se a procedência precisa ser total, se o vencedor já pode executar e o que faz uma súmula local.

Lago Verde não é capital, e por isso o piso aplicável é o de cem salários-mínimos. A condenação de duzentos mil reais supera esse patamar, de modo que não há dispensa por valor; e nada no enunciado indica sentença fundada em precedente qualificado. A remessa é devida — e o § 1º diz o que fazer: não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordena a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-os. É uma providência de ofício, com uma segunda linha de defesa contra a inércia.

É importante notar o que o art. 496 não exige. Ele não pede procedência total: basta a sentença ser proferida contra o ente. Também não converte a contrariedade ao interesse da Fazenda em critério autónomo — se a condenação ficasse abaixo do piso do ente, não haveria remessa por mais desfavorável que fosse; e o piso deste Município é o de cem, não o de quinhentos, que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e às capitais.

E enquanto o tribunal não confirma, a sentença sujeita à remessa não produz efeito, o que impede desde logo qualquer cumprimento. Ainda que produzisse, o Código exclui expressamente a multa do cumprimento de sentença quando o devedor é a Fazenda Pública. Por fim, a dispensa por súmula é a de tribunal superior: súmula de tribunal de justiça local aparece noutro instituto — o julgamento liminar de improcedência, para matéria de direito local —, e não no art. 496.

A regra que fica

Não interposta a apelação, ordenar a remessa é dever do juiz, e a omissão dele não faz a sentença transitar, porque o presidente do tribunal avoca os autos. Dispensam a remessa o valor certo e líquido inferior ao piso daquele ente — cem salários-mínimos para o Município que não é capital — e o fundamento em súmula de tribunal superior, repetitivo, IRDR, assunção de competência ou orientação vinculante administrativa do próprio ente. Ser a sentença contrária à Fazenda não é, sozinho, critério de nada; a lei não exige procedência total; e, sujeita à remessa, a sentença não produz efeito antes da confirmação.

  • A

    Correta. É a solução expressa do art. 496, § 1º: não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordena a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-os. A providência não depende de requerimento de ninguém.

  • B

    Incorreta. Ser contrária à Fazenda não basta, e o piso deste Município não é o de quinhentos salários-mínimos, que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e às capitais: aqui o piso é de cem, e a remessa é devida por a condenação superá-lo, não por a sentença desagradar ao ente.

  • C

    Incorreta. O art. 496 não exige procedência total. A sentença sujeita-se ao duplo grau por ter sido proferida contra o ente público, e a improcedência de parte dos pedidos em nada altera isso.

  • D

    Incorreta. Sujeita à remessa, a sentença não produz efeito antes de confirmada pelo tribunal, o que impede o cumprimento. E, mesmo em cumprimento regular, a multa do cumprimento de sentença por quantia certa não se aplica à Fazenda Pública.

  • E

    Incorreta. A dispensa do art. 496, § 4º, I é para súmula de tribunal superior. Súmula de tribunal de justiça sobre direito local dispensa a citação do réu no julgamento liminar de improcedência, que é instituto diverso, e não afasta a remessa necessária.

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