O texto da lei
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024
- AA confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- BA legitimidade para a ação de confissão é exclusiva do confitente, não havendo possibilidade de transferência mesmo que o seu falecimento se dê após a propositura da ação.
- CA confissão judicial pode ser provocada ou espontânea, sendo que esta constará do termo de depoimento pessoal.
- DVale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, desde que realizada em juízo.
- EA confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei exija prova literal.
Ver a resposta e a explicação
As cinco proposições passeiam pela seção da confissão e quatro delas invertem, cada uma, uma única palavra do dispositivo que reproduzem — é o formato clássico deste tema.
Comece pelo que a lei condiciona à capacidade de dispor. Confessar é admitir fato contrário ao próprio interesse, o que na prática entrega ao adversário aquele ponto da causa; por isso a confissão feita por quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados é ineficaz. Essa é a única proposição do conjunto que chega sem troca.
As demais falham num detalhe verificável. A legitimidade para desfazer a confissão é exclusiva do confitente, mas transfere-se aos herdeiros se ele falecer depois de proposta a ação — negá-lo é apagar a segunda metade da regra. Quem consta do termo de depoimento pessoal é a confissão provocada, e não a espontânea, que pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. A admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão, ainda que feita em juízo. E a confissão extrajudicial oral só tem eficácia onde a lei não exija prova literal: a alternativa que troca esse «não» afirma o oposto da lei.
Diante de uma alternativa sobre confissão, localize a palavra que pode ser invertida — «espontânea/provocada», «vale/não vale», «exija/não exija», «exclusiva/transferível» — e confronte só ela com o dispositivo; a banca raramente mexe em mais de uma.
- A
Correta. É a regra da ineficácia por incapacidade de disposição: quem não pode dispor do direito não produz confissão eficaz sobre os fatos que a ele se referem.
- B
Incorreta. A legitimidade é mesmo exclusiva do confitente, mas a lei acrescenta justamente o que a alternativa nega: ela pode ser transferida aos herdeiros se ele falecer após a propositura. O que não se transmite é o direito de propor a ação; a ação já proposta, sim.
- C
Incorreta. Inverte as espécies: o que consta do termo de depoimento pessoal é a confissão provocada. A espontânea é a que pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- D
Incorreta. Contraria frontalmente a lei: não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- E
Incorreta. Troca o «não». A confissão extrajudicial oral só tem eficácia onde a lei não exija prova literal — exatamente o contrário do que a alternativa afirma.
Questão 2VUNESP · 2023
- AA confissão é, em regra, divisível.
- BA confissão pode ser revogada a qualquer momento até a prolatação da sentença.
- CDesde que feita em juízo, é válida a confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- DA confissão pode ser anulada apenas se decorrente de erro de fato.
- EA confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre a seção da confissão e cobra, em cada alternativa, um dos seus atributos: a divisibilidade, o desfazimento, o objeto e a eficácia da confissão extrajudicial oral.
Três atributos aparecem invertidos ou mutilados. A confissão é, em regra, indivisível — quem a invoca não pode aceitar o tópico que o beneficia e rejeitar o que lhe é desfavorável —, cindindo-se apenas quando o confitente lhe aduz fatos novos capazes de fundar defesa de direito material ou reconvenção. Ela também não se revoga: a lei a declara irrevogável e admite somente a anulação, por duas causas — erro de fato ou coação —, de modo que reduzi-las a uma só torna a proposição falsa. E não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, ainda que feita em juízo: ser judicial não supre a indisponibilidade do direito.
Resta uma única proposição fiel: a que trata da confissão extrajudicial feita oralmente, cuja eficácia fica limitada aos casos em que a lei não exija prova literal. Onde a lei reclama documento, a palavra falada fora do processo não o substitui — e é essa a alternativa a marcar.
Em questão sobre confissão, teste os atributos em ordem — objeto (o direito é disponível?), forma (judicial ou extrajudicial, escrita ou oral?), divisibilidade e desfazimento —, e desconfie de todo enunciado que reduza a duas causas de anulação a uma, ou que troque «indivisível» por «divisível».
- A
Incorreta. É o inverso da lei: a confissão é, em regra, indivisível. A cisão é exceção e só ocorre quando o próprio confitente acrescenta fatos novos capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
- B
Incorreta. A confissão é irrevogável. Não há revogação livre até a sentença: o que a lei admite é a anulação, e apenas por erro de fato ou coação.
- C
Incorreta. A lei diz precisamente o contrário — não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Ser judicial é irrelevante: o que impede é a natureza do direito.
- D
Incorreta. O «apenas» é o defeito. São duas as causas de anulação: erro de fato ou coação. (De passagem: o dolo, que o código anterior admitia, deixou de figurar.)
- E
Correta. Reproduz fielmente a regra da confissão extrajudicial oral, cuja eficácia só existe onde a lei não exigir prova literal.
Questão 3VUNESP · 2022
- Ajudicial deve ser provocada e a extrajudicial deve ser espontânea.
- Bprovocada pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- Cespontânea deverá necessariamente constar do termo de depoimento pessoal.
- Djudicial faz prova contra o confitente, prejudicando, inclusive, os litisconsortes.
- Eextrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Ver a resposta e a explicação
A confissão tem duas classificações, e a questão sobrepõe-nas de propósito. Uma é pelo lugar: judicial, se prestada no processo; extrajudicial, se prestada fora dele. A outra é pelo modo, e só existe dentro da judicial — espontânea ou provocada (art. 390 do CPC/2015). Trocar os eixos é o que quase todas as proposições fazem.
Dentro da judicial, a lei reparte com precisão: a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial (§ 1º); a provocada constará do termo de depoimento pessoal (§ 2º). Cada característica pertence a uma espécie só.
Com isso caem três proposições, cada uma pelo seu defeito. A que amarra a judicial à provocada e a extrajudicial à espontânea inventa uma correspondência que a lei não faz: a judicial pode ser de qualquer das duas espécies, e a extrajudicial nem sequer se classifica por esse eixo. A que atribui à provocada o representante com poder especial troca o § 1º pelo § 2º. A que exige que a espontânea conste do termo de depoimento pessoal faz a troca inversa.
Restam duas, e é o texto que as separa. Uma afirma que a confissão judicial faz prova contra o confitente prejudicando, inclusive, os litisconsortes — e o art. 391 escreve o oposto: faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. A confissão é ato pessoal, e o seu efeito não alcança quem não confessou; a proposição inverte justamente a palavra que decide. A outra condiciona a eficácia da confissão extrajudicial feita oralmente aos casos em que a lei não exija prova literal, e reproduz o art. 394 — onde a lei impõe forma escrita ao ato, a admissão apenas falada não a supre. É esta a resposta.
Em confissão, faça duas perguntas em ordem. Primeira, onde ela foi feita — dentro ou fora do processo —, porque só a judicial se divide em espontânea e provocada, e porque só a extrajudicial oral depende de a lei não exigir prova literal. Segunda, contra quem ela produz efeito: contra o confitente, nunca contra o litisconsorte que não confessou.
- A
Incorreta. Inventa uma correspondência entre os dois eixos de classificação. É a confissão judicial que se subdivide em espontânea e provocada (art. 390), e pode ser de qualquer das duas; a extrajudicial não se classifica por esse critério.
- B
Incorreta. Troca as espécies. Quem pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial é a confissão espontânea (art. 390, § 1º). A provocada resulta do depoimento pessoal.
- C
Incorreta. Faz a troca inversa da anterior: quem consta do termo de depoimento pessoal é a confissão provocada (art. 390, § 2º), e não a espontânea.
- D
Incorreta. Inverte o art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes — o efeito é pessoal e não se comunica a quem não confessou.
- E
Correta. Reproduz o art. 394: a confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
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