Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Das Intimações (arts. 269–275)

Parte de Dos Atos Processuais (arts. 188–275). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

  • I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
  • II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

  • I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
  • II - a declaração de entrega da contrafé;
  • III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Acerca das intimações no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
  1. ASob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
  2. BA grafia dos nomes das partes pode conter abreviaturas, desde que não prejudique a identificação das partes.
  3. CAinda que conste pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento não implicará nulidade quando for comprovado que na publicação há a indicação de advogado com poderes para representação da parte.
  4. DA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, desde que já publicada em órgão oficial.
  5. EA retirada de autos por meio de preposto independe de credenciamento por parte do advogado e da sociedade de advogados.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão percorre os parágrafos do art. 272 do CPC/2015, que regulam a intimação pela publicação no órgão oficial e a carga dos autos. A correta é a letra A, transcrição do § 2º: sob pena de nulidade, a publicação tem de trazer os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na Ordem — ou, se assim requerido, o nome da sociedade de advogados.

As demais invertem, uma a uma, as regras vizinhas. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas (§ 3º) — não há a válvula de escape da letra B. O desatendimento de pedido expresso de publicação em nome de advogado indicado implica nulidade (§ 5º), sem a ressalva que a letra C inventa. A carga intima de qualquer decisão contida no processo retirado ainda que pendente de publicação (§ 6º) — o exato oposto do “desde que já publicada” da letra D. E a retirada por preposto exige credenciamento requerido pelo advogado ou pela sociedade (§ 7º), contra a letra E.

A lógica que une esses parágrafos é simples e vale guardar: a publicação só cumpre a função de dar ciência se identificar sem ambiguidade quem deve ser cientificado — daí a exigência dos nomes completos, do número de inscrição e a proibição de abreviaturas. E a carga é a forma de ciência mais forte que existe, porque quem retira os autos tem tudo diante de si, publicado ou não.

A regra que fica

Na publicação, nomes das partes e dos advogados com o número de inscrição na Ordem, sem abreviaturas, sob pena de nulidade; desatender pedido expresso de publicação em nome indicado é nulidade; a carga intima de tudo o que estiver nos autos, mesmo do que ainda não foi publicado; e o preposto só retira autos se credenciado a requerimento.

  • A

    Correta. É o art. 272, § 2º do CPC/2015, com os três elementos: nomes das partes e dos advogados, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, se assim requerido, o nome da sociedade de advogados — tudo sob pena de nulidade.

  • B

    Errada. O art. 272, § 3º do CPC/2015 é categórico: a grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. Não há a ressalva de “desde que não prejudique a identificação”.

  • C

    Errada. O art. 272, § 5º do CPC/2015 diz que o desatendimento do pedido expresso implicará nulidade, e não abre exceção para a publicação em nome de outro advogado com poderes.

  • D

    Errada. Inverte o art. 272, § 6º do CPC/2015: a carga implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado ainda que pendente de publicação — exatamente o contrário de “desde que já publicada”.

  • E

    Errada. O art. 272, § 7º do CPC/2015 exige que o advogado e a sociedade requeiram o credenciamento para a retirada de autos por preposto.

Questão 2VUNESP · 2023

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. ASe inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao oficial de justiça intimar de todos os atos do processo os advogados das partes pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo.
  2. BA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo mesmo se o vício não for reconhecido.
  3. CEm processos pendentes, desde que a pedido da parte ou do Ministério Público, o juiz determinará as intimações.
  4. DOs advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
  5. ENão dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo por oficial de justiça ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Todas as alternativas reproduzem dispositivos do capítulo das intimações; quatro delas trocam uma palavra cada, e é essa palavra que decide.

A correta é a letra D, que transcreve o art. 272, § 1º do CPC/2015: os advogados podem requerer que a intimação a eles dirigida traga apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. É faculdade, e depende de requerimento.

Repare no padrão das erradas — vale para toda a matéria. A letra A troca o sujeito (oficial de justiça por escrivão). A letra B troca a condição (“mesmo se o vício não for reconhecido” por “se o vício for reconhecido”). A letra C troca a iniciativa (pedido da parte por determinação de ofício). E a letra E troca o meio (oficial de justiça por correio). Sujeito, condição, iniciativa e meio: são os quatro parafusos que a banca desaperta.

A regra que fica

Onde não há publicação oficial nem meio eletrônico viável, quem intima é o escrivão ou chefe de secretaria; as intimações são determinadas de ofício; a forma ordinária é o correio; a nulidade arguida em preliminar salva o ato se o vício for reconhecido; e a publicação pode sair só em nome da sociedade de advogados, se assim for requerido.

  • A

    Errada. Troca o sujeito: quem intima nessa hipótese é o escrivão ou chefe de secretaria, e não o oficial de justiça (art. 273 do CPC/2015).

  • B

    Errada. Inverte a condição do art. 272, § 8º do CPC/2015: o ato é tido por tempestivo se o vício for reconhecido — e não “mesmo se não for”.

  • C

    Errada. É o oposto do art. 271 do CPC/2015: em processos pendentes o juiz determina as intimações de ofício, salvo disposição em contrário; não depende de pedido da parte ou do Ministério Público.

  • D

    Correta. É o art. 272, § 1º do CPC/2015: a pedido do advogado, a intimação pode trazer apenas o nome da sociedade a que ele pertença, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • E

    Errada. Troca o meio ordinário: o art. 274 do CPC/2015 manda intimar pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. O oficial de justiça é subsidiário (art. 275).

Questão 3VUNESP · 2018

Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:
  1. Aa lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.
  2. Bé vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.
  3. Cse não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária.
  4. Da intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A alternativa correta é a faculdade de o advogado intimar o advogado da parte contrária, com a forma que a lei impôs: pelo correio. As duas notas do art. 269, § 1º do CPC/2015 estão nela — é faculdade, e o meio é vinculado.

As outras três alternativas tratam de pontos vizinhos do mesmo capítulo, e cada uma inverte um deles. A letra B nega o que o art. 272, § 1º permite: a pedido, a intimação pode sair só com o nome da sociedade de advogados, desde que registrada na Ordem. A letra C cria uma exceção que não existe na presunção do art. 274, parágrafo único, que abrange a mudança de endereço temporária ou definitiva. E a letra D estreita o rol de quem pode retirar os autos em carga com efeito de intimação.

Sobre a carga, vale ler o art. 272, § 6º até o fim: a retirada intima o advogado, mas também a pessoa credenciada a pedido dele ou da sociedade, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público. E o § 7º completa: o credenciamento do preposto tem de ser requerido.

A regra que fica

Advogado pode intimar advogado, e só pelo correio; a intimação pode sair em nome apenas da sociedade se assim for requerido; a presunção de validade alcança a mudança temporária e a definitiva; e a carga intima também quando feita por preposto credenciado, pela Advocacia Pública, pela Defensoria e pelo Ministério Público.

  • A

    Correta. O art. 269, § 1º do CPC/2015 faculta ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte, e o faz por meio do correio, com juntada de cópia do ofício e do aviso de recebimento.

  • B

    Errada. É o inverso do art. 272, § 1º do CPC/2015: os advogados podem requerer que na intimação figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • C

    Errada. A presunção do art. 274, parágrafo único do CPC/2015 não excepciona a mudança temporária — o texto diz “temporária ou definitiva”.

  • D

    Errada. O art. 272, § 6º do CPC/2015 dá o mesmo efeito à carga feita por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público — e não só ao advogado com mandato.

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