O texto da lei
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2021
- ASerá proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, desde que presentes as condições legais.
- BCumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
- CO juiz decidirá todo o mérito, estando vedado um julgamento parcial do mérito, exceto se se tratar de ação de estado.
- DO cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por apelação.
- ESe o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fica vedado o julgamento antecipado.
Ver a resposta e a explicação
A questão testa a articulação entre as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo: cumpridas aquelas, ou não sendo necessárias, o juiz passa a este. É o art. 353, e a alternativa vencedora é a que o reproduz.
O dispositivo é a dobradiça do procedimento. Antes dele, o juiz manda o autor especificar provas quando a revelia não produziu efeito (art. 348), ouve-o em 15 dias sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) e sobre as preliminares do art. 337 (art. 351), e determina a correção de vícios sanáveis (art. 352). Depois dele, abrem-se as saídas do capítulo seguinte: extinção (art. 354), julgamento antecipado (art. 355), julgamento antecipado parcial (art. 356) e, subsidiariamente, saneamento (art. 357).
As demais alternativas negam pontos expressos desse desenho. O julgamento parcial do mérito é admitido pelo art. 356, e não vedado. A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º), reservando-se a apelação à sentença. A alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo obriga a ouvir o autor, mas não veda que, feita a réplica e não havendo prova a produzir, o juiz julgue desde logo. E decidir contra a parte sem a ouvir é estranho a este capítulo, que se estrutura justamente sobre a oitiva prévia; a decisão sem contraditório antecedente pertence ao terreno da tutela de urgência (art. 300), que tem pressupostos próprios.
O art. 353 é a passagem — cumpridas as providências preliminares, ou dispensadas elas, julga-se conforme o estado do processo. Antes dele, ouve-se; depois dele, decide-se, e a decisão que julga apenas parte do mérito vai a agravo de instrumento, não a apelação.
- A
Errada. O capítulo das providências preliminares é construído sobre a oitiva prévia: o autor é ouvido em 15 dias sobre o fato impeditivo (art. 350) e sobre as preliminares (art. 351) antes de o juiz julgar conforme o estado do processo. Decidir sem ouvir a parte contrária é excecional e pertence à tutela de urgência, com os pressupostos do art. 300.
- B
Correta. É a letra do art. 353: cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Este é o dispositivo que fecha o capítulo IX e remete ao capítulo seguinte, onde estão a extinção, o julgamento antecipado e o parcial.
- C
Errada. O julgamento parcial do mérito não é vedado: o art. 356 o autoriza quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. A ressalva às ações de estado é acréscimo da alternativa, sem apoio no texto.
- D
Errada. A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º), porque não encerra a fase de conhecimento. Quanto ao cumprimento dessa decisão, ele se processa nos termos do art. 523, podendo correr em autos suplementares (§ 4º) — e não por apelação.
- E
Errada. O art. 350 manda ouvir o autor e permite-lhe prova, mas não fecha a porta do julgamento antecipado. Se, após a réplica, não houver necessidade de produção de outras provas, a hipótese do art. 355, I continua aberta.
Questão 2VUNESP · 2018
- Asua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
- Ba extinção dos autos sem resolução de mérito.
- Csua correção em prazo nunca superior a 10 (dez) dias.
- Da extinção dos autos com resolução de mérito.
- Esua correção em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta recorta um dispositivo curto das providências preliminares: o que manda o juiz sanar em vez de extinguir. Diante de irregularidade ou de vício sanável, a resposta legal é a correção, e o Código fixa-lhe teto de tempo — prazo nunca superior a 30 (trinta) dias (art. 352).
Estão embutidas aí uma decisão de consequência e uma decisão de prazo, e a questão cobra uma e outra. Quanto à consequência: vício sanável não fulmina o processo. Extinguir seria o oposto do dever de saneamento, e a extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto (art. 485, IV) fica reservada ao vício que o juiz mandou corrigir e não foi corrigido. Quanto ao prazo, é onde a banca põe a armadilha: 30 dias é o teto deste artigo, enquanto 15 dias é o prazo da oitiva do autor (arts. 350 e 351) e o do rol de testemunhas no saneamento (art. 357, § 4º). Quem decora o 15 por repetição marca a alternativa errada.
Irregularidade e vício sanável pedem correção, não extinção — e o teto é de 30 dias, que é o prazo próprio dessa providência; o 15 pertence à oitiva do autor e ao rol de testemunhas, e a extinção entra em cena depois de frustrada a correção.
- A
Correta. É a letra do art. 352: verificada a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determina a sua correção em prazo nunca superior a 30 dias. O dispositivo fixa um teto: o juiz pode marcar prazo menor, e o que a lei veda é ultrapassá-lo.
- B
Errada. Extinguir sem resolução de mérito diante de vício sanável contraria a lógica das providências preliminares, que existem para pôr o processo em ordem. A extinção do art. 485, IV pressupõe vício que não foi corrigido, e não o mero diagnóstico dele.
- C
Errada. O prazo está trocado. Dez dias era a medida do Código revogado em providências correlatas; o art. 352 do Código atual estabelece teto de 30 dias para a correção.
- D
Errada. Além de a consequência ser a correção e não a extinção, resolução de mérito é ainda mais distante do caso: as hipóteses do art. 487 pressupõem juízo sobre o direito material, e irregularidade processual sanável nada tem com ele.
- E
Errada. É a armadilha do prazo mais repetido do capítulo. Quinze dias é o prazo da oitiva do autor (arts. 350 e 351) e o do rol de testemunhas fixado no saneamento (art. 357, § 4º); para sanar irregularidades e vícios o teto é de 30 dias.
Questão 3FGV · 2024
- Asentença terminativa, impugnável por apelação;
- Bsentença parcial de mérito, impugnável por apelação;
- Cdecisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento;
- Ddecisão interlocutória de mérito, impugnável por apelação;
- Edecisão monocrática, impugnável por agravo interno.
Ver a resposta e a explicação
A reconvenção é ação, mas corre nos mesmos autos da ação principal. Quando o juiz a extingue e a causa continua — aqui o magistrado ainda determinou réplica quanto à cobrança —, o pronunciamento não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, e é esse o critério que o art. 203, § 1º usa para haver sentença. Não o preenchendo, aplica-se o § 2º: é decisão interlocutória.
Falta qualificar o conteúdo. Julgar liminarmente improcedente o pedido reconvencional é rejeitar o pedido, e o art. 487, I diz que há resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção. Somando as duas leituras, tem-se decisão interlocutória de mérito — a figura do art. 356, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos formulados estiver em condições de imediato julgamento.
O recurso segue daí. O art. 356, § 5º diz que a decisão proferida com base naquele artigo é impugnável por agravo de instrumento, e o art. 1.015, II admite agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito do processo. Apelação está fora porque não há sentença; agravo interno também, porque não se trata de decisão monocrática de relator, mas de pronunciamento do juiz de primeiro grau.
Vale reparar no que a banca esconde no cenário: o art. 343, § 2º já diz que a extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento da reconvenção. A recíproca é o que aqui acontece — a reconvenção morre sozinha e a ação principal segue, o que é precisamente a razão de o pronunciamento não encerrar o processo.
O rótulo do pronunciamento vem do efeito sobre o processo, e não do assunto decidido. Se o processo continua, é decisão interlocutória, ainda que resolva mérito, e o recurso é o agravo de instrumento (art. 356, § 5º); se a fase de conhecimento acaba, é sentença e cabe apelação (art. 203, § 1º). «Sentença parcial» não é figura do Código.
- A
Errada em dois pontos. Não é sentença, porque o processo continua quanto à cobrança (art. 203, § 1º); e não é terminativa, porque rejeitar o pedido reconvencional resolve mérito (art. 487, I).
- B
Errada. O Código não trabalha com «sentença parcial»: o pronunciamento que decide parte do mérito sem encerrar a fase cognitiva é decisão interlocutória (art. 203, § 2º), impugnável por agravo de instrumento.
- C
É a alternativa correta da questão: o processo prossegue quanto à ação principal, logo o pronunciamento é decisão interlocutória (art. 203, § 2º); e, ao rejeitar o pedido reconvencional, resolve mérito (art. 487, I) — hipótese do art. 356, cujo § 5º dá agravo de instrumento.
- D
Errada apenas no recurso. A qualificação do pronunciamento está bem feita, mas a decisão parcial de mérito é impugnável de imediato por agravo de instrumento (art. 356, § 5º; art. 1.015, II), e não por apelação.
- E
Errada. Decisão monocrática e agravo interno são figuras do julgamento em tribunal; aqui o pronunciamento é do juiz de primeiro grau, nos próprios autos da ação principal.
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