Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)

Parte de Juizados Especiais da Fazenda Pública — Lei nº 12.153/2009 (arts. 1–28). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 11 questões das provas de 9 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

11questões nas provas de Escrevente
9anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3 o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:

I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

A Fundação Municipal de Cultura de Santa Aurora, vinculada ao Município de Santa Aurora, contratou a microempresa Luz & Som Ltda. – ME para fornecer equipamentos de iluminação para comemoração do aniversário da Fundação. O contrato previa o pagamento de 50 salários -mínimos. Apesar da execução integral do serviço, a Fundação deixou de efetuar o pagamento.Diante disso, a microempresa ajuizou ação de cobrança contra a Fundação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo à causa o valor correspondente ao contrato. A sentença julgou a ação procedente.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AA sentença deverá ser anulada e o processo remetido para vara comum em razão das partes.
  2. BCaso não seja apresentado recurso, a sentença será objeto de reexame necessário.
  3. CEm que pese a Fundação seja pessoa jurídica de direito público, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso contra a sentença.
  4. DPor se tratar de causa proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se admite recurso, exceto para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
  5. ESe a sentença transitar em julgado, o pagamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso reúne quatro perguntas do regime da Fazenda no Juizado: quem pode ser parte, se cabe recurso, em que prazo e como se paga.

A causa está em ordem quanto às partes: a microempresa é autora legítima pelo art. 5º, I da Lei 12.153, e a fundação vinculada ao Município é ré legítima pelo art. 5º, II da mesma lei; 50 salários mínimos ficam abaixo dos 60 do art. 2º, caput, da Lei 12.153.

O que decide a questão é o art. 7º da Lei 12.153: não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Sem prazo diferenciado, a Fazenda recorre no prazo comum do sistema dos Juizados — dez dias, pelo art. 42 da Lei 9.099, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153 —, contados em dias úteis, na forma do art. 12-A da Lei 9.099. É exatamente a letra C.

Pegadinha

Quem erra traz do processo comum a dobra de prazo e a remessa necessária. Esta lei afasta as duas — a primeira no art. 7º e a segunda no art. 11 da Lei 12.153, que diz, com todas as letras, que não haverá reexame necessário.

A regra que fica

No Juizado da Fazenda a pessoa jurídica de direito público não tem prazo diferenciado (art. 7º da Lei 12.153) e a sentença não vai a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153); contra a sentença cabe recurso (art. 4º da Lei 12.153), no prazo de dez dias do art. 42 da Lei 9.099 contados em dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099); microempresa autora e fundação vinculada ré são partes legítimas (art. 5º da Lei 12.153); e o pagamento por requisição, quando cabe, é em 60 dias (art. 13, I da Lei 12.153).

  • A

    Errada. Não há vício de partes: o art. 5º, I da Lei 12.153 admite a microempresa como autora e o art. 5º, II da mesma lei admite as fundações vinculadas ao Município como rés. Além disso, o art. 2º, § 4º da Lei 12.153 torna a competência absoluta onde o Juizado está instalado — remeter à vara comum seria contrariá-lo.

  • B

    Errada. É o não apagado do art. 11 da Lei 12.153: nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Sem recurso voluntário, a sentença transita em julgado.

  • C

    Correta. Pelo art. 7º da Lei 12.153 a pessoa jurídica de direito público não tem prazo diferenciado, nem para recorrer. O prazo é, portanto, o comum do sistema: dez dias (art. 42 da Lei 9.099), computados somente em dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099), ambos aplicáveis por força do art. 27 da Lei 12.153.

  • D

    Errada porque inverte o art. 4º da Lei 12.153. O dispositivo diz que, exceto nas providências cautelares e antecipatórias do art. 3º da mesma lei, somente será admitido recurso contra a sentença — ou seja, contra a sentença o recurso é justamente o que se admite; o que se restringe é o recurso contra decisões no curso do processo.

  • E

    Errada no número e no regime. O art. 13, I da Lei 12.153 fixa 60 dias, e não 30, para o pagamento por requisição; e como a condenação é de 50 salários mínimos contra ente municipal, ela supera os 30 salários mínimos do art. 13, § 3º, II da Lei 12.153, de modo que o pagamento sairia por precatório (art. 13, II da Lei 12.153).

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Considerando o disposto na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.
  1. AOs representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
  2. BPor ter o Juizado Especial da Fazenda Pública competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, não é possível a realização de exame técnico.
  3. CHaverá reexame necessário nas causas em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
  4. DNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  5. EA entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a no prazo de até dez dias antes da instalação da audiência de conciliação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra cinco artigos da Lei 12.153 de uma vez, e a única alternativa fiel é a que trata dos poderes do representante judicial da Fazenda em audiência.

É o art. 8º da Lei 12.153:

Lei seca

Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

São três verbos — conciliar, transigir, desistir — e um limite: o que a lei do próprio ente autorizar. Não há teto em salários mínimos nessa autorização.

As erradas negam artigos vizinhos. O exame técnico existe e tem prazo próprio (art. 10 da Lei 12.153, laudo até 5 dias antes da audiência). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153) — e os valores de 40 e 30 salários mínimos que a alternativa invoca são os de obrigação de pequeno valor do art. 13, § 3º da Lei 12.153, que decidem se o pagamento sai por requisição ou por precatório, não se há remessa. O art. 7º da Lei 12.153 diz «inclusive», não «exceto», a interposição de recursos. E a documentação da entidade ré vai até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º da Lei 12.153), não dez dias antes.

Quem erra aqui mistura os dois prazos de véspera desta lei: o único «dias antes da audiência» é o do laudo (5 dias, art. 10 da Lei 12.153); a documentação da ré não tem antecedência, tem termo final.

A regra que fica

Art. 8º da Lei 12.153 — o representante judicial pode conciliar, transigir ou desistir nos termos da lei do ente, sem teto de valor; art. 10 da Lei 12.153 — laudo até 5 dias antes da audiência; art. 11 da Lei 12.153 — sem reexame necessário; art. 7º da Lei 12.153 — sem prazo diferenciado, inclusive para recursos, e citação com 30 dias; art. 9º da Lei 12.153 — documentação até a instalação da audiência de conciliação.

  • A

    Correta. Reproduz o art. 8º da Lei 12.153 na íntegra, inclusive o limite que ele impõe: conciliar, transigir ou desistir «nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação».

  • B

    Errada. O exame técnico está expressamente previsto: o art. 10 da Lei 12.153 determina que, «para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada», com laudo até 5 dias antes da audiência.

  • C

    Errada. Cria um reexame que a lei aboliu: o art. 11 da Lei 12.153 diz que «não haverá reexame necessário». Os valores de 40 e 30 salários mínimos citados são os de obrigação de pequeno valor do art. 13, § 3º da Lei 12.153, e servem para definir se o pagamento é feito por requisição ou por precatório.

  • D

    Errada. Troca a palavra que governa o artigo: o art. 7º da Lei 12.153 diz «inclusive a interposição de recursos». Com o «exceto», a alternativa restaura para a Fazenda o prazo diferenciado recursal.

  • E

    Errada. Inventa uma antecedência: o art. 9º da Lei 12.153 manda a entidade ré apresentar a documentação «até a instalação da audiência de conciliação» — não dez dias antes. Prazo de véspera nesta lei só existe para o laudo do art. 10 da Lei 12.153 (cinco dias).

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Acerca do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.
  1. AQuando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, o pedido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. BCaberá pedido de uniformização sobre questões de direito processual.
  3. CO pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
  4. DEventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais, nos casos em que a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização foi objeto de pedido de manifestação perante o Supremo Tribunal Federal, ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento deste.
  5. ESe necessário, nos casos em que a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização foi objeto de pedido de manifestação perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão percorre os arts. 18 e 19 da Lei 12.153 e troca, em cada alternativa errada, o tribunal, a espécie de questão ou o prazo.

A correta é a C, cópia do art. 18, § 1º da Lei 12.153:

Lei seca

O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

O sistema é escalonado: divergência dentro do mesmo Estado resolve-se em casa, por reunião conjunta presidida por desembargador; divergência entre Estados diferentes, ou decisão contrária a súmula do STJ, sobe ao Superior Tribunal de Justiça (art. 18, § 3º da Lei 12.153). Em nenhum degrau aparece o Supremo Tribunal Federal — o STF só entra por recurso extraordinário (art. 21 da Lei 12.153).

A regra que fica

A uniformização do art. 18 da Lei 12.153 exige divergência sobre direito material; mesmo Estado → reunião conjunta sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (§ 1º); Estados diferentes ou contrariedade a súmula → STJ (§ 3º); os pedidos idênticos ficam retidos aguardando o pronunciamento do STJ (art. 19, § 1º da Lei 12.153); e o Ministério Público, quando ouvido, se manifesta em 5 (cinco) dias (art. 19, § 3º da Lei 12.153).

  • A

    Errada no tribunal. O art. 18, § 3º da Lei 12.153 atribui o julgamento ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados derem interpretações divergentes à lei federal.

  • B

    Errada na espécie de questão. O art. 18, caput da Lei 12.153 admite o pedido de uniformização apenas na divergência sobre questões de direito material — divergência de direito processual não o autoriza.

  • C

    Correta. É o art. 18, § 1º da Lei 12.153: divergência entre Turmas do mesmo Estado é julgada em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

  • D

    Errada no tribunal. Pelo art. 19, § 1º da Lei 12.153, os pedidos idênticos recebidos depois ficam retidos nos autos aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, não do Supremo Tribunal Federal.

  • E

    Errada no prazo (e no tribunal citado). O art. 19, § 3º da Lei 12.153 fixa em 5 (cinco) dias o prazo para o Ministério Público se manifestar quando ouvido pelo relator — não 15.

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