O texto da lei
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1FAFIPA · 2025
- AA existência de benfeitorias poder ser alegada em qualquer fase.
- BO direito de retenção por benfeitorias deverá ser exercido em audiência, momento em que terá o prazo de 15 (quinze) minutos para exercer o direito.
- CNão cumprida a obrigado de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de prisão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
- DA existência de benfeitorias devera ser alegada em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos.
- ENão cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Ver a resposta e a explicação
Rito de ENTREGAR COISA — art. 538 do CPC/2015, e a questão pede o caput literal.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
A alternativa E é a transcrição exata. A C é a mesma frase com uma palavra trocada — «mandado de prisão» no lugar de «mandado de busca e apreensão» —, e essa troca importa mais do que parece: prisão civil por dívida existe no cumprimento de sentença apenas no rito dos alimentos, onde o art. 528, § 3º autoriza o juiz a decretá-la «pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses». Entregar coisa não prende ninguém.
As alternativas A, B e D deslocam as benfeitorias para a audiência ou para «qualquer fase», com prazos em minutos que a lei não conhece. O art. 538, § 1º fixa um momento só: «na fase de conhecimento, em contestação».
Em ENTREGAR COISA — descumprido o prazo da sentença, móvel → busca e apreensão · imóvel → imissão na posse (art. 538); benfeitorias e direito de retenção alegam-se na contestação, na fase de conhecimento (§§ 1º e 2º); e aplicam-se, no que couber, as regras de fazer e não fazer (§ 3º), inclusive a multa do art. 537. Prisão civil, não: é do rito dos alimentos (art. 528, § 3º).
- A
Errada. O art. 538, § 1º exige que a existência de benfeitorias seja alegada «na fase de conhecimento, em contestação» — não «em qualquer fase».
- B
Errada. O art. 538, § 2º manda exercer o direito de retenção «na contestação, na fase de conhecimento». Não há audiência específica para isso, nem prazo em minutos.
- C
Errada por uma palavra — e é a troca de RITO. O art. 538 manda expedir mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse. Mandado de prisão não existe aqui: a prisão civil de 1 a 3 meses é do cumprimento de sentença de alimentos (art. 528, § 3º).
- D
Errada. Repete o defeito da B com outro número: o momento das benfeitorias é a contestação, na fase de conhecimento (art. 538, § 1º), e o Código não fixa prazo em minutos.
- E
Correta. Transcreve o art. 538, caput: descumprido o prazo, expede-se mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse «conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel».
Questão 2FCC · 2017
- Anão poderá acolher o pedido, que deveria ter sido deduzido na contestação, na fase de conhecimento.
- Bpoderá acolher o pedido apenas quanto às benfeitorias necessárias ou úteis, ainda que o mandado já tenha sido cumprido.
- Cpoderá acolher o pedido, inclusive quanto às benfeitorias voluptuárias, desde que o mandado ainda não tenha sido cumprido.
- Dnão poderá acolher o pedido, que somente poderia ter sido deduzido até a expedição do mandado.
- Epoderá acolher o pedido apenas quanto às benfeitorias necessárias ou úteis, mas desde que o mandado ainda não tenha sido cumprido.
Ver a resposta e a explicação
Rito de ENTREGAR COISA (art. 538 do CPC/2015), e o ponto é o momento de alegar benfeitorias e retenção. O Código escolheu um momento só, e é bem antes do cumprimento:
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
E o § 2º fecha: «O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento». Paula não deduziu isso na contestação; na fase de cumprimento, com o mandado de imissão já expedido, não há mais como acolher o pedido — daí a alternativa A. Note que a espécie da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) é irrelevante aqui: o que preclui é o momento, não a categoria.
Quem erra importa o regime dos embargos à execução. Lá, sim, o art. 917, IV admite alegar «retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa» — mas embargos são a defesa contra título extrajudicial. Em cumprimento de sentença, o art. 538, § 2º fechou a porta na contestação.
Na entrega de coisa por título judicial, benfeitorias e retenção são matéria de contestação, na fase de conhecimento (art. 538, §§ 1º e 2º) — não da impugnação, não de petição no cumprimento, e não importa se o mandado já foi ou não cumprido. A retenção por benfeitorias necessárias ou úteis sobrevive como defesa nos embargos (art. 917, IV), que é execução de título extrajudicial. E, descumprido o prazo, o mandado é de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel), na forma do art. 538.
- A
Correta. É o art. 538, §§ 1º e 2º: a existência de benfeitorias «deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação», e o direito de retenção «deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento». Não deduzida ali, a matéria não pode ser acolhida no cumprimento.
- B
Errada. Divide as benfeitorias por espécie, mas o art. 538, §§ 1º e 2º não faz essa distinção no cumprimento de sentença — ele exige a alegação na contestação, qualquer que seja a benfeitoria. A separação entre necessárias e úteis é dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 917, IV).
- C
Errada. Condiciona o acolhimento ao mandado ainda não cumprido, criando um marco que a lei não usa. O marco do art. 538, § 2º é a contestação, e ela já ficou para trás.
- D
Errada na razão. Acerta o resultado (não acolher), mas erra o motivo: o limite não é a expedição do mandado — é a contestação na fase de conhecimento (art. 538, §§ 1º e 2º). Em prova de literalidade, a razão é parte da resposta.
- E
Errada. Soma os dois defeitos: distingue espécies de benfeitorias, que o art. 538 não distingue nesse ponto, e usa como marco o cumprimento do mandado, quando o marco legal é a contestação.
Questão 3FCC · 2015
- Ao juiz poderá, se relevante o fundamento e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, conceder a tutela liminarmente, fixando prazo para entrega do bem, com imposição de multa diária, se necessária, de ofício, e determinando, se não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, a expedição de mandado de busca e apreensão.
- Bo juiz poderá, se relevante o fundamento e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, conceder a tutela liminarmente, inclusive com imposição de multa diária, se necessária, de ofício, fixando prazo para entrega do bem e determinando, se não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, a expedição de mandado de imissão na posse.
- Cse não desejar entregar o bem, o réu só poderá requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.
- Do juiz poderá, se relevante o fundamento e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, conceder a tutela liminarmente, com imposição de multa diária, se necessária, desde que a requerimento da parte.
- Eo juiz poderá, se relevante o fundamento e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, conceder a tutela liminarmente, determinando a imediata expedição de mandado de imissão na posse.
Ver a resposta e a explicação
O objeto é a entrega de coisa — um fogão, que é bem MÓVEL. Esse único dado decide a questão, porque o rito de ENTREGAR COISA amarra o mandado à natureza do bem:
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Móvel → busca e apreensão. Imóvel → imissão na posse. O art. 461-A, § 2º do CPC/1973, vigente à época, dizia o mesmo com as mesmas palavras. Some-se a isso a segunda trava: a multa independe de requerimento (art. 537, caput, aplicável à entrega de coisa por força do art. 538, § 3º; art. 461, § 4º do CPC/1973). Só a alternativa A acerta as duas coisas.
A banca escreveu duas alternativas quase idênticas (A e B) e trocou apenas o mandado. Quem lê rápido não repara que o bem é móvel, e marca a imissão na posse, que é do imóvel.
Em ENTREGAR COISA, móvel → busca e apreensão · imóvel → imissão na posse (art. 538), e o mandado só se expede depois de descumprido o prazo — nunca «imediatamente». A multa é imposta de ofício (art. 537, caput), e a conversão em perdas e danos é opção do credor, não do devedor: o réu não escolhe pagar em dinheiro no lugar de entregar a coisa.
- A
Correta. Fogão é coisa móvel, e para o móvel o art. 538 manda expedir mandado de busca e apreensão. E a multa diária pode ser imposta «de ofício», como diz a alternativa — art. 537, caput («A multa independe de requerimento da parte») e, à época, art. 461, § 4º do CPC/1973.
- B
Errada por uma palavra. Tudo está certo, menos o mandado: imissão na posse é para coisa imóvel. Para o fogão, o art. 538 manda expedir busca e apreensão.
- C
Errada. A conversão em perdas e danos é faculdade do credor — «se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica» (art. 461, § 1º do CPC/1973; art. 499 do CPC/2015). O réu não pode impor ao credor o recebimento de dinheiro em vez da coisa.
- D
Errada. Condiciona a multa a requerimento da parte, quando o art. 537, caput, diz que ela «independe de requerimento da parte» — e o art. 461, § 4º do CPC/1973 já dizia «independentemente de pedido do autor».
- E
Errada em dois pontos: o mandado de imissão na posse é do imóvel, e ele não se expede «imediatamente» — o art. 538 o condiciona ao descumprimento do prazo fixado.
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