Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)

Parte de Dos Atos Processuais (arts. 188–275). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2006a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

Leia os itens a seguir.I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.Estão corretos apenas
  1. AI e III.
  2. BII e IV.
  3. CI, II e IV.
  4. DI, III e IV.
  5. EII, III e IV.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Os itens percorrem a Seção que descreve o trabalho do escrivão: a autuação da petição inicial, a numeração e a rubrica das folhas, a posição das partes e demais intervenientes diante dessa rubrica, e a lavratura dos termos de juntada, vista e conclusão. Julgados os itens, a alternativa se identifica pelo conjunto que eles formam.

Autuar a inicial mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes e a data de início é atribuição do escrivão, e assim consta em ambos os Códigos. Numerar e rubricar todas as folhas dos autos também é: o texto de então estendia expressamente a tarefa aos autos suplementares, e o texto de hoje mantém a atribuição sobre todas as folhas dos autos. E os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constam de notas datadas e rubricadas pelo escrivão — proposição literal nos dois textos.

O item que desafina é o da vedação. A rubrica das folhas correspondentes aos atos em que se interveio nunca foi proibição: é faculdade de quem interveio, exercida por escolha do próprio interveniente — o Código atual a faculta à parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça. Transformar essa faculdade em vedação inverte o dispositivo, e afasta toda combinação que inclua esse item.

A regra que fica

Na Seção dos atos do escrivão o que é dever dele — autuar, numerar e rubricar todas as folhas, lavrar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista e conclusão — convive com o que é faculdade de quem intervém no ato, que é rubricar as folhas correspondentes àquilo em que interveio. Item que converta essa faculdade em proibição está errado, e arrasta consigo qualquer agrupamento que o contenha.

  • A

    Reúne a autuação, que é atribuição verdadeira do escrivão, com o item da vedação, que inverte o dispositivo: rubricar as folhas dos atos em que se interveio é faculdade de quem interveio (CPC/2015, art. 207, parágrafo único), e não proibição.

  • B

    Os itens que agrupa são verdadeiros, mas deixa de fora a autuação da petição inicial com juízo, natureza do feito, número de registro, nomes das partes e data de início, que também é atribuição do escrivão (CPC/2015, art. 206) — o agrupamento fica incompleto.

  • C

    É a alternativa correta: reúne a autuação da inicial (CPC/2015, art. 206), a numeração e a rubrica de todas as folhas dos autos (art. 207) e a lavratura dos termos de juntada, vista e conclusão em notas datadas e rubricadas (art. 208), deixando de fora o único item que inverte a lei.

  • D

    Inclui o item da vedação, que contraria a faculdade de rubricar as folhas dos atos em que se interveio (CPC/2015, art. 207, parágrafo único), e por isso não pode reunir apenas proposições verdadeiras.

  • E

    Também inclui o item da vedação e ainda deixa de fora a autuação da petição inicial (CPC/2015, art. 206) — erra pelos dois lados.

Questão 2Instituto Consulplan · 2020

Em relação aos atos do escrivão ou do chefe de secretaria, assinale a afirmativa INCORRETA.
  1. AO escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
  2. BNão se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, ainda quando expressamente ressalvadas.
  3. CAo receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
  4. DQuando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado pede a afirmativa incorreta sobre os atos do escrivão ou do chefe de secretaria, e as alternativas transcrevem quase literalmente a Seção que reparte essas tarefas: autuar a petição inicial, numerar e rubricar as folhas, e — nos processos documentados em autos eletrônicos — registrar em termo os atos praticados na presença do juiz.

A alternativa desviante mexe numa palavra do dispositivo que trata da higidez material do ato. O Código proíbe espaços em branco e proíbe entrelinhas, emendas e rasuras, mas escreve para cada proibição a sua própria saída: o espaço em branco é tolerado quando inutilizado; a entrelinha, a emenda e a rasura são toleradas quando expressamente ressalvadas. Trocar «exceto quando expressamente ressalvadas» por «ainda quando expressamente ressalvadas» converte a saída em proibição absoluta e diz o contrário do texto.

É uma alteração de uma palavra, e é ela que decide a questão. A ressalva expressa existe justamente porque o servidor precisa poder corrigir um termo já lavrado — o que a lei exige é que a correção fique visível e assumida, não que seja impossível.

A regra que fica

Na Seção dos atos do escrivão, cada proibição de forma vem acompanhada da condição que a levanta — o espaço em branco vale se for inutilizado, e a entrelinha, a emenda ou a rasura valem se forem expressamente ressalvadas. As demais tarefas são atribuições descritas com o seu conteúdo: autuar a inicial mencionando juízo, natureza do processo, número de registro, nomes das partes e data de início; numerar e rubricar todas as folhas dos autos; e, nos autos eletrônicos, lavrar termo assinado digitalmente pelo juiz, pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelos advogados das partes.

  • A

    Verdadeira em direito — a numeração e a rubrica de todas as folhas dos autos são atribuição do escrivão ou do chefe de secretaria (CPC/2015, art. 207) — e por isso não é a resposta pedida.

  • B

    Incorreta — é a resposta. O Código não admite entrelinhas, emendas ou rasuras exceto quando expressamente ressalvadas: elas são toleradas justamente quando há ressalva expressa (CPC/2015, art. 211). Ao escrever «ainda quando expressamente ressalvadas», a alternativa proíbe exatamente aquilo que a lei permite.

  • C

    Verdadeira em direito — reproduz a autuação da petição inicial com todos os elementos que a lei manda mencionar, inclusive quanto aos volumes em formação (CPC/2015, art. 206) — e por isso não é a resposta pedida.

  • D

    Verdadeira em direito — reproduz o registro em termo dos atos praticados na presença do juiz em processo documentado em autos eletrônicos, assinado digitalmente pelo juiz, pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelos advogados das partes (CPC/2015, art. 209, § 1º) — e por isso não é a resposta pedida.

Questão 3MÉTODO · 2019

Assinale a alternativa em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro.
  1. AAcerca dos processos em segredo de justiça, o Código de Processo Civil afirma que, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz acesso aos autos.
  2. BÉ lícito o uso de taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
  3. CAs partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em protocolo, caso seja feito em cartório deve ser feito apenas o Termo de Carga a ser assinado por aquele que recebeu.
  4. DNa comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

As alternativas vêm de dispositivos diferentes do mesmo bloco sobre a forma dos atos e os prazos: o acesso de terceiro a processo em segredo de justiça, o método de registro dos atos, o recibo dos papéis entregues em cartório e a prorrogação de prazos onde o transporte é difícil. Cada uma se resolve pela letra do respectivo artigo.

Quanto ao método de registro, o Código é generoso e direto: admite a taquigrafia, a estenotipia ou outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. É a mesma lógica da liberdade de forma que abre o capítulo — o que importa é a idoneidade do registro, não a técnica empregada para produzi-lo.

Nas demais, o texto é restritivo onde a alternativa é generosa, e vice-versa. O terceiro que demonstra interesse jurídico não obtém acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça: obtém certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação — a consulta aos autos fica restrita às partes e aos seus procuradores. O recibo dos papéis entregues em cartório é exigível pela parte, sem que a lei o substitua por termo de carga algum. E a prorrogação por transporte difícil vai a 2 meses, não a 3.

A regra que fica

O registro do ato pode fazer-se por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal — a forma cede à idoneidade. Já onde o Código restringe, a restrição é a que ele escreveu: no segredo de justiça o terceiro com interesse jurídico alcança a certidão do dispositivo da sentença e não os autos; o recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos entregues em cartório é exigível pela parte, sem condição acrescentada; e a prorrogação por transporte difícil tem o teto de 2 meses, que só a calamidade pública autoriza exceder.

  • A

    O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (CPC/2015, art. 189, § 2º). O acesso aos autos do processo em segredo de justiça é restrito às partes e aos seus procuradores (§ 1º).

  • B

    É a alternativa correta: o Código declara lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal (CPC/2015, art. 210).

  • C

    A exigência de recibo pelas partes existe quanto a petições, arrazoados, papéis e documentos entregues em cartório (CPC/2015, art. 201), e a lei não a condiciona nem a substitui por termo de carga assinado por quem recebeu — a restrição é acréscimo da alternativa.

  • D

    O prazo de prorrogação onde o transporte é difícil é de até 2 (dois) meses (CPC/2015, art. 222), podendo ser excedido apenas havendo calamidade pública (§ 2º). Três meses não é o teto legal.

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