O texto da lei
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
- I - não houver necessidade de produção de outras provas;
- II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024
- AO revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, não sendo possível a produção de provas.
- BA revelia produz seus efeitos ainda que a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
- CSe o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de direito formuladas pelo autor.
- DDesde que o Ministério Público seja intimado de todos os atos do processo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor que versarem sobre direitos indisponíveis.
- ESe o réu for revel, se tiver presumido como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Ver a resposta e a explicação
A questão passeia pelo capítulo da revelia e vai desaguar no julgamento conforme o estado do processo. Antes de ler as alternativas, convém separar o que o Código trata em artigos encadeados: ser revel é a situação de quem, citado, deixou de contestar; sofrer a presunção é o efeito que essa situação normalmente produz. O art. 344 enuncia-as na mesma frase, e por isso elas se confundem — mas o art. 345 mostra que se separam, porque ali o efeito não vem e a revelia permanece.
O ponto de partida é literal: “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presunção recai sobre fato, e não sobre a qualificação jurídica — o direito o juiz conhece e aplica de ofício. Em seguida, o art. 345 retira o efeito quando outro réu contesta, quando o litígio versa direito indisponível, quando falta o instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato e quando a narrativa é inverossímil ou contrariada por prova dos autos. E o art. 349 deixa claro que o revel não vira espectador: pode produzir prova contraposta, desde que se faça representar a tempo.
Fechado esse quadro, decide a alternativa que reúne os requisitos do art. 355, II — réu revel, ocorrência do efeito do art. 344 e ausência de requerimento de prova. É a soma dos três que autoriza a sentença com resolução de mérito sem instrução; faltando qualquer um, o juiz segue para as providências preliminares.
A presunção do art. 344 alcança as alegações de fato, e não as de direito; ela cede nas situações do art. 345 — entre elas a falta do instrumento indispensável à prova do ato e o litígio sobre direito indisponível, que nenhuma intimação do Ministério Público restabelece —; não retira do revel a faculdade de produzir prova (art. 349); e só quando ela opera e ninguém requer prova o juiz julga antecipadamente o pedido (art. 355, II).
- A
Errada. A parte inicial reproduz o parágrafo único do art. 346 — o revel intervém em qualquer fase e recebe o processo no estado em que se encontrar. A parte final é que arruína a proposição: o art. 349 declara lícita ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que ele se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção.
- B
Errada. Descreve exatamente uma das situações em que o efeito material não vem: pelo art. 345, III, a presunção não opera quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. A alternativa afirma o contrário do inciso.
- C
Errada por uma palavra, e é a palavra que o art. 344 escolheu: presumem-se verdadeiras as alegações de fato, não as de direito. O réu que não contesta não faz o juiz aceitar a tese jurídica do autor — o enquadramento jurídico continua sendo trabalho do julgador.
- D
Errada. O art. 345, II afasta a presunção quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e não condiciona esse afastamento a comunicação alguma. A intervenção do Ministério Público serve à fiscalização da ordem jurídica; ela não converte o indisponível em disponível nem devolve ao autor a presunção que a lei retirou.
- E
É a alternativa correta: reúne os elementos que o art. 355, II exige para o julgamento antecipado — réu revel, ocorrência do efeito do art. 344 e ausência de requerimento de prova na forma do art. 349. Reunidos esses elementos, o juiz profere sentença com resolução de mérito sem abrir instrução, porque não há fato controvertido a provar.
Questão 2VUNESP · 2016
- AA decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.
- BÉ possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.
- CSe houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.
- DMesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.
- ESe o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.
Ver a resposta e a explicação
A questão contrapõe o julgamento antecipado do mérito, que é sentença, ao julgamento antecipado parcial, que é decisão interlocutória. O que as separa é saber se o processo acaba: o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva é sentença; o que resolve um pedido e deixa o processo correr quanto ao resto é interlocutório.
Dessa distinção decorre tudo o mais. Sendo interlocutória, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Ela cabe tanto quando o pedido, ou parcela dele, se mostra incontroverso como quando ele está em condições de imediato julgamento, de modo que reduzi-la ao caso do incontroverso é estreitar a lei. Pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida. E a parte não precisa esperar o fim do processo para agir sobre ela: pode liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Também não é exato dizer que o julgamento antecipado é sempre uno e sempre sentença: essa afirmação ignora precisamente a modalidade parcial, que existe no mesmo capítulo e tem outra natureza.
Resta a hipótese ligada à revelia, que a lei descreve por condições encadeadas: o réu ser revel, ocorrer o efeito de presunção de veracidade e não haver requerimento de prova por parte do revel que se faça representar a tempo. Reunidas, o juiz julga antecipadamente o pedido, com resolução de mérito.
O que separa a sentença da decisão parcial é o processo acabar — o julgamento antecipado do mérito encerra a fase de conhecimento e é sentença apelável; o julgamento parcial resolve um pedido, deixa o processo correr, é interlocutório e se ataca por agravo de instrumento, alcança tanto o pedido incontroverso como o já maduro para julgamento, e a parcela reconhecida pode ser liquidada e executada desde logo, sem caução. E a revelia autoriza a antecipação quando a presunção de veracidade opera e ninguém requereu prova.
- A
Errada. A afirmação ignora a modalidade parcial: quando o juiz decide apenas um ou alguns dos pedidos e o processo continua quanto aos demais, o pronunciamento não põe fim à fase de conhecimento e por isso não é sentença, e sim decisão interlocutória.
- B
Errada por estreitamento. O julgamento parcial cabe quando o pedido ou parcela dele se mostrar incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento — isto é, quando já não houver prova a produzir a seu respeito.
- C
Errada nas duas afirmações. A decisão que julga parcialmente o mérito é interlocutória, porque não extingue a fase cognitiva, e o Código lhe dá expressamente agravo de instrumento. Apelação é o recurso da sentença.
- D
Errada. A lei permite à parte liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão parcial, independentemente de caução e ainda que haja recurso contra ela interposto; transitando em julgado a decisão, a execução passa a ser definitiva.
- E
É a alternativa correta. Descreve a segunda hipótese legal de julgamento antecipado: réu revel, com ocorrência do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor, e sem requerimento de prova. Reunidas as condições, o juiz profere sentença com resolução de mérito.
Questão 3VUNESP · 2008
- Ao pedido for meramente declaratório.
- Ba ação for de natureza constitutiva.
- Ca questão de mérito for unicamente de direito.
- Dterminar a fase probatória.
- Eo direito discutido for indisponível e ocorrer revelia.
Ver a resposta e a explicação
A questão é do julgamento antecipado do mérito, hoje no art. 355 do Código de Processo Civil. Ela é de 2008 e foi escrita sob o Código anterior, cujo art. 330 autorizava o juiz a conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O texto de hoje diz o mesmo por outras palavras — julga-se antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas —, de modo que a resposta não mudou com a troca de códigos.
O que decide a questão é perceber qual é o critério legal. Ele não olha para a espécie de tutela pedida nem para a fase em que o processo está: olha para uma única coisa, que é saber se ainda há prova a produzir. Uma causa em que as partes discutem apenas o sentido da norma aplicável a fatos que ninguém contesta, ou que já estão inteiramente demonstrados por documento, não tem o que instruir — e mandá-la a audiência seria consumir tempo sem alterar o resultado.
Daí a alternativa que fala em questão de mérito unicamente de direito ser a única sustentável: é a descrição exata da causa que dispensa instrução. Pedido declaratório, pedido constitutivo e pedido condenatório tanto podem depender de perícia e testemunha como podem estar prontos para sentença — a natureza do provimento nada informa sobre a necessidade de prova.
E a hipótese ligada à revelia precisa de cuidado. O réu que não contesta é revel, mas o efeito de veracidade das alegações de fato do autor não opera quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sem esse efeito, os fatos continuam a depender de prova, o juiz manda o autor especificar as provas que pretende produzir e o julgamento antecipado fica excluído — exatamente o inverso do que a alternativa propõe.
O julgamento antecipado mede-se pela prova que ainda falta, não pela natureza do pedido nem pela fase já vencida — se a controvérsia é apenas de direito, ou se os fatos já estão provados por documento, o juiz sentencia sem instrução; encerrada a fase probatória o julgamento deixa de ser antecipado, e a revelia em litígio sobre direito indisponível não autoriza antecipar coisa nenhuma, porque ali a presunção de veracidade não chega a operar.
- A
Errada. Que o pedido seja meramente declaratório nada diz sobre haver ou não prova a produzir: a declaração de inexistência de uma dívida pode depender de perícia grafotécnica, e uma condenação pode estar madura só com documentos. A lei não classifica o julgamento antecipado pela espécie de tutela.
- B
Errada. Vale aqui o mesmo: a natureza constitutiva do provimento é indiferente ao critério legal, que é a desnecessidade de produzir outras provas. Há ações constitutivas que exigem instrução extensa e ações condenatórias resolvidas pelos documentos da inicial.
- C
É a alternativa correta. Reproduz o critério do julgamento antecipado: se a questão de mérito é unicamente de direito, os fatos não estão em disputa e não há prova a produzir, de modo que o juiz conhece diretamente do pedido e profere sentença de mérito. O Código atual diz o mesmo ao autorizar a antecipação quando não houver necessidade de produção de outras provas.
- D
Errada, e inverte o instituto. Julgamento antecipado é o que dispensa a instrução; se a fase probatória chegou ao fim, houve instrução, e a sentença que a segue é a sentença comum do procedimento, não uma antecipação.
- E
Errada. Litígio sobre direito indisponível é justamente uma das situações em que a revelia não produz o efeito de veracidade das alegações de fato do autor. Faltando o efeito, os fatos permanecem a provar — o juiz manda o autor especificar as provas — e o julgamento antecipado fica afastado.
Treine este trecho
Há 24 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova