Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

  • I - não houver necessidade de produção de outras provas;
  • II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

Acerca da revelia, assinale a alternativa correta.
  1. AO revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, não sendo possível a produção de provas.
  2. BA revelia produz seus efeitos ainda que a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
  3. CSe o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de direito formuladas pelo autor.
  4. DDesde que o Ministério Público seja intimado de todos os atos do processo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor que versarem sobre direitos indisponíveis.
  5. ESe o réu for revel, se tiver presumido como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão passeia pelo capítulo da revelia e vai desaguar no julgamento conforme o estado do processo. Antes de ler as alternativas, convém separar o que o Código trata em artigos encadeados: ser revel é a situação de quem, citado, deixou de contestar; sofrer a presunção é o efeito que essa situação normalmente produz. O art. 344 enuncia-as na mesma frase, e por isso elas se confundem — mas o art. 345 mostra que se separam, porque ali o efeito não vem e a revelia permanece.

O ponto de partida é literal: “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presunção recai sobre fato, e não sobre a qualificação jurídica — o direito o juiz conhece e aplica de ofício. Em seguida, o art. 345 retira o efeito quando outro réu contesta, quando o litígio versa direito indisponível, quando falta o instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato e quando a narrativa é inverossímil ou contrariada por prova dos autos. E o art. 349 deixa claro que o revel não vira espectador: pode produzir prova contraposta, desde que se faça representar a tempo.

Fechado esse quadro, decide a alternativa que reúne os requisitos do art. 355, II — réu revel, ocorrência do efeito do art. 344 e ausência de requerimento de prova. É a soma dos três que autoriza a sentença com resolução de mérito sem instrução; faltando qualquer um, o juiz segue para as providências preliminares.

A regra que fica

A presunção do art. 344 alcança as alegações de fato, e não as de direito; ela cede nas situações do art. 345 — entre elas a falta do instrumento indispensável à prova do ato e o litígio sobre direito indisponível, que nenhuma intimação do Ministério Público restabelece —; não retira do revel a faculdade de produzir prova (art. 349); e só quando ela opera e ninguém requer prova o juiz julga antecipadamente o pedido (art. 355, II).

  • A

    Errada. A parte inicial reproduz o parágrafo único do art. 346 — o revel intervém em qualquer fase e recebe o processo no estado em que se encontrar. A parte final é que arruína a proposição: o art. 349 declara lícita ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que ele se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção.

  • B

    Errada. Descreve exatamente uma das situações em que o efeito material não vem: pelo art. 345, III, a presunção não opera quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. A alternativa afirma o contrário do inciso.

  • C

    Errada por uma palavra, e é a palavra que o art. 344 escolheu: presumem-se verdadeiras as alegações de fato, não as de direito. O réu que não contesta não faz o juiz aceitar a tese jurídica do autor — o enquadramento jurídico continua sendo trabalho do julgador.

  • D

    Errada. O art. 345, II afasta a presunção quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e não condiciona esse afastamento a comunicação alguma. A intervenção do Ministério Público serve à fiscalização da ordem jurídica; ela não converte o indisponível em disponível nem devolve ao autor a presunção que a lei retirou.

  • E

    É a alternativa correta: reúne os elementos que o art. 355, II exige para o julgamento antecipado — réu revel, ocorrência do efeito do art. 344 e ausência de requerimento de prova na forma do art. 349. Reunidos esses elementos, o juiz profere sentença com resolução de mérito sem abrir instrução, porque não há fato controvertido a provar.

Questão 2VUNESP · 2016

Sobre as disposições do atual Código de Processo Civil acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.
  2. BÉ possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.
  3. CSe houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.
  4. DMesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.
  5. ESe o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão contrapõe o julgamento antecipado do mérito, que é sentença, ao julgamento antecipado parcial, que é decisão interlocutória. O que as separa é saber se o processo acaba: o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva é sentença; o que resolve um pedido e deixa o processo correr quanto ao resto é interlocutório.

Dessa distinção decorre tudo o mais. Sendo interlocutória, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Ela cabe tanto quando o pedido, ou parcela dele, se mostra incontroverso como quando ele está em condições de imediato julgamento, de modo que reduzi-la ao caso do incontroverso é estreitar a lei. Pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida. E a parte não precisa esperar o fim do processo para agir sobre ela: pode liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

Também não é exato dizer que o julgamento antecipado é sempre uno e sempre sentença: essa afirmação ignora precisamente a modalidade parcial, que existe no mesmo capítulo e tem outra natureza.

Resta a hipótese ligada à revelia, que a lei descreve por condições encadeadas: o réu ser revel, ocorrer o efeito de presunção de veracidade e não haver requerimento de prova por parte do revel que se faça representar a tempo. Reunidas, o juiz julga antecipadamente o pedido, com resolução de mérito.

A regra que fica

O que separa a sentença da decisão parcial é o processo acabar — o julgamento antecipado do mérito encerra a fase de conhecimento e é sentença apelável; o julgamento parcial resolve um pedido, deixa o processo correr, é interlocutório e se ataca por agravo de instrumento, alcança tanto o pedido incontroverso como o já maduro para julgamento, e a parcela reconhecida pode ser liquidada e executada desde logo, sem caução. E a revelia autoriza a antecipação quando a presunção de veracidade opera e ninguém requereu prova.

  • A

    Errada. A afirmação ignora a modalidade parcial: quando o juiz decide apenas um ou alguns dos pedidos e o processo continua quanto aos demais, o pronunciamento não põe fim à fase de conhecimento e por isso não é sentença, e sim decisão interlocutória.

  • B

    Errada por estreitamento. O julgamento parcial cabe quando o pedido ou parcela dele se mostrar incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento — isto é, quando já não houver prova a produzir a seu respeito.

  • C

    Errada nas duas afirmações. A decisão que julga parcialmente o mérito é interlocutória, porque não extingue a fase cognitiva, e o Código lhe dá expressamente agravo de instrumento. Apelação é o recurso da sentença.

  • D

    Errada. A lei permite à parte liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão parcial, independentemente de caução e ainda que haja recurso contra ela interposto; transitando em julgado a decisão, a execução passa a ser definitiva.

  • E

    É a alternativa correta. Descreve a segunda hipótese legal de julgamento antecipado: réu revel, com ocorrência do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor, e sem requerimento de prova. Reunidas as condições, o juiz profere sentença com resolução de mérito.

Questão 3VUNESP · 2008

O juiz poderá julgar antecipadamente a lide quando
  1. Ao pedido for meramente declaratório.
  2. Ba ação for de natureza constitutiva.
  3. Ca questão de mérito for unicamente de direito.
  4. Dterminar a fase probatória.
  5. Eo direito discutido for indisponível e ocorrer revelia.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão é do julgamento antecipado do mérito, hoje no art. 355 do Código de Processo Civil. Ela é de 2008 e foi escrita sob o Código anterior, cujo art. 330 autorizava o juiz a conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O texto de hoje diz o mesmo por outras palavras — julga-se antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas —, de modo que a resposta não mudou com a troca de códigos.

O que decide a questão é perceber qual é o critério legal. Ele não olha para a espécie de tutela pedida nem para a fase em que o processo está: olha para uma única coisa, que é saber se ainda há prova a produzir. Uma causa em que as partes discutem apenas o sentido da norma aplicável a fatos que ninguém contesta, ou que já estão inteiramente demonstrados por documento, não tem o que instruir — e mandá-la a audiência seria consumir tempo sem alterar o resultado.

Daí a alternativa que fala em questão de mérito unicamente de direito ser a única sustentável: é a descrição exata da causa que dispensa instrução. Pedido declaratório, pedido constitutivo e pedido condenatório tanto podem depender de perícia e testemunha como podem estar prontos para sentença — a natureza do provimento nada informa sobre a necessidade de prova.

E a hipótese ligada à revelia precisa de cuidado. O réu que não contesta é revel, mas o efeito de veracidade das alegações de fato do autor não opera quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sem esse efeito, os fatos continuam a depender de prova, o juiz manda o autor especificar as provas que pretende produzir e o julgamento antecipado fica excluído — exatamente o inverso do que a alternativa propõe.

A regra que fica

O julgamento antecipado mede-se pela prova que ainda falta, não pela natureza do pedido nem pela fase já vencida — se a controvérsia é apenas de direito, ou se os fatos já estão provados por documento, o juiz sentencia sem instrução; encerrada a fase probatória o julgamento deixa de ser antecipado, e a revelia em litígio sobre direito indisponível não autoriza antecipar coisa nenhuma, porque ali a presunção de veracidade não chega a operar.

  • A

    Errada. Que o pedido seja meramente declaratório nada diz sobre haver ou não prova a produzir: a declaração de inexistência de uma dívida pode depender de perícia grafotécnica, e uma condenação pode estar madura só com documentos. A lei não classifica o julgamento antecipado pela espécie de tutela.

  • B

    Errada. Vale aqui o mesmo: a natureza constitutiva do provimento é indiferente ao critério legal, que é a desnecessidade de produzir outras provas. Há ações constitutivas que exigem instrução extensa e ações condenatórias resolvidas pelos documentos da inicial.

  • C

    É a alternativa correta. Reproduz o critério do julgamento antecipado: se a questão de mérito é unicamente de direito, os fatos não estão em disputa e não há prova a produzir, de modo que o juiz conhece diretamente do pedido e profere sentença de mérito. O Código atual diz o mesmo ao autorizar a antecipação quando não houver necessidade de produção de outras provas.

  • D

    Errada, e inverte o instituto. Julgamento antecipado é o que dispensa a instrução; se a fase probatória chegou ao fim, houve instrução, e a sentença que a segue é a sentença comum do procedimento, não uma antecipação.

  • E

    Errada. Litígio sobre direito indisponível é justamente uma das situações em que a revelia não produz o efeito de veracidade das alegações de fato do autor. Faltando o efeito, os fatos permanecem a provar — o juiz manda o autor especificar as provas — e o julgamento antecipado fica afastado.

Treine este trecho

Há 24 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.

Criar conta grátis →

Outros trechos de Direito Processual Civil