Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Prova Pericial (arts. 464–480)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

  • I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
  • II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  • III - a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

  • I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
  • II - indicar assistente técnico;
  • III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

  • I - proposta de honorários;
  • II - currículo, com comprovação de especialização;
  • III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

  • I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
  • II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:

  • I - indeferir quesitos impertinentes;
  • II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

  • I - sejam plenamente capazes;
  • II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

  • I - a exposição do objeto da perícia;
  • II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
  • IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

  • I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
  • II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2026

Considere que Marília ajuizou uma ação em face da companhia de água e saneamento do seu município, alegando irregularidades no hidrômetro e, em consequência, cobrança indevida do consumo de água. Em face da natureza da lide, o juiz determinou a realização de perícia no hidrômetro, e as partes indicaram assistente técnico. O perito apresentou o laudo pericial no prazo legal e a ré, ao se manifestar sobre a prova, apontou divergências entre o laudo pericial e o parecer do seu assistente técnico. Em face disso, o perito esclareceu a divergência e foi marcada a audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, sem requerer ao juiz a prévia intimação, a parte ré esteve acompanhada do seu assistente técnico para prestar esclarecimentos sobre a divergência entre o laudo pericial e seu parecer; e, aproveitando-se da oportunidade, a parte autora formulou quesitos adicionais para serem respondidos imediatamente pelo assistente técnico da ré.Com base na situação hipotética e no disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
  1. Aem face do princípio da duração razoável do processo, dispensa-se que o assistente técnico seja previamente intimado para comparecer à audiência, devendo, via de regra, a parte que o indicou ser a responsável por informá-lo a respeito da data da audiência de instrução e julgamento.
  2. Bse a parte autora quisesse formular quesitos ao assistente técnico da ré, deveria tê-los apresentado desde logo em requerimento solicitando o comparecimento dele na audiência de instrução e julgamento.
  3. Ca indicação de assistente técnico pelas partes é regida pelo princípio da discricionariedade mitigada, podendo escolher o profissional que lhe for mais conveniente, desde que não seja parente ou empregado da parte.
  4. Dcomo o perito apresentou o laudo pericial no prazo legal, significa que ele foi protocolado pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  5. Ese a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará de ofício a realização de nova perícia, a qual substituirá a primeira.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O caso descreve a fase final da perícia sob o CPC/2015: laudo entregue, manifestação da ré apontando divergência entre o laudo e o parecer do seu assistente, esclarecimento do perito (art. 477, § 2º, II) e audiência de instrução. Aí acontecem duas coisas: a ré leva o assistente técnico à audiência sem ter requerido a intimação dele, e a autora formula, na própria audiência, quesitos «adicionais» para o assistente responder na hora. A regra que governa as duas é o art. 477, § 3º: «se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos».

A alternativa correta é a que aplica exatamente essa regra à autora: se ela quisesse fazer perguntas ao assistente da ré em audiência, deveria tê-las apresentado desde logo, no requerimento em que pedisse o comparecimento dele. Quesitos de surpresa, formulados na audiência para resposta imediata, não são o que a lei prevê.

As distratoras erram cada uma um dispositivo. A que dispensa a intimação prévia do assistente e põe a parte a «informá-lo» da audiência transplanta para a perícia a regra da testemunha (art. 455: o advogado informa ou intima a testemunha arrolada); para perito e assistente técnico o caminho é o inverso — a parte requer ao juiz, e o juiz manda intimá-los por meio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477, §§ 3º e 4º). A que limita a indicação do assistente a quem «não seja parente ou empregado da parte» inventa uma restrição: o assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) — pode ser parente ou empregado. A que deduz do «prazo legal» um protocolo «pelo menos 10 dias antes da audiência» erra o número: o laudo é protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 477, caput); 10 dias é a antecedência da intimação do perito ou do assistente para comparecer (§ 4º). E a que diz que a nova perícia «substituirá a primeira» contraria o art. 480, § 3º — a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

A regra que fica

Perito e assistente técnico só vão à audiência se a parte requerer ao juiz a intimação deles, e nesse mesmo requerimento a parte já tem de formular as perguntas em forma de quesitos; quem quer esclarecimento em audiência prepara-o por escrito, antes — e não confunda esse regime com o da testemunha, que o advogado da parte informa ou intima diretamente.

  • A
    Incorreta. Essa é a lógica da testemunha (CPC/2015, art. 455: o advogado informa ou intima a testemunha que arrolou). Para o perito e o assistente técnico o art. 477, § 3º, exige requerimento da parte ao juiz para que mande intimá-los, e o § 4º manda intimá-los por meio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.
  • B
    Correta. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requer ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência, «formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos» (CPC/2015, art. 477, § 3º). A autora tinha de apresentar os quesitos no requerimento, não improvisá-los na audiência.
  • C
    Incorreta. Não há «discricionariedade mitigada» nem vedação a parente ou empregado: «os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição» (CPC/2015, art. 466, § 1º).
  • D
    Incorreta. O laudo é protocolado em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC/2015, art. 477, caput). Dez dias é a antecedência da intimação do perito ou do assistente para comparecer (art. 477, § 4º).
  • E
    Incorreta. O juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput), mas «a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra» (CPC/2015, art. 480, § 3º).

Questão 2VUNESP · 2023

Acerca da prova pericial, assinale a alternativa correta.
  1. AQuando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá cancelar a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
  2. BO juiz poderá autorizar o pagamento integral dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
  3. CO perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante termo de compromisso.
  4. DO perito e os assistentes técnicos podem escusar-se ou serem recusados por impedimento ou suspeição.
  5. EAs partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão percorre cinco dispositivos da prova pericial do CPC/2015 e pede a única alternativa que reproduz a lei sem torcer um detalhe: o grau da sanção ao perito, o percentual do adiantamento, a exigência de compromisso, quem pode ser recusado e os requisitos da perícia consensual.

A vencedora é a que descreve a perícia consensual: o CPC/2015, art. 471, permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que «sejam plenamente capazes» e «a causa possa ser resolvida por autocomposição». São exatamente os dois requisitos enunciados, e a perícia assim realizada substitui, para todos os efeitos, a que seria feita por perito nomeado pelo juiz (art. 471, § 3º).

Cada distratora erra num ponto preciso. A que fala em cancelar a remuneração troca o verbo: quando a perícia é inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada (art. 465, § 5º), não zerá-la. A que autoriza o pagamento integral no início dos trabalhos contraria o teto do art. 465, § 4º: até cinquenta por cento, ficando o remanescente para depois do laudo e dos esclarecimentos. A que exige termo de compromisso inverte o art. 466: o perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso. E a que estende aos assistentes técnicos a escusa e a recusa por impedimento ou suspeição mistura dois auxiliares de natureza diferente: só o perito pode escusar-se ou ser recusado (art. 467); os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).

A regra que fica

Na prova pericial, separe sempre o perito (do juízo: nomeado, sem termo de compromisso, recusável por impedimento ou suspeição, remuneração adiantada em até 50% e redutível se a perícia for deficiente) do assistente técnico (da parte: de confiança, imune a impedimento e suspeição). E lembre que as partes plenamente capazes, em causa que admita autocomposição, podem escolher o perito de comum acordo — a alternativa que enuncia esses dois requisitos é a que reproduz a lei.

  • A
    Incorreta. O CPC/2015, art. 465, § 5º, autoriza o juiz a reduzir a remuneração arbitrada quando a perícia for inconclusiva ou deficiente — não a cancelá-la.
  • B
    Incorreta. O CPC/2015, art. 465, § 4º, limita o adiantamento a até cinquenta por cento dos honorários; o remanescente só é pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos.
  • C
    Incorreta. O CPC/2015, art. 466, diz o oposto: o perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso.
  • D
    Incorreta. Só o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 467); os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).
  • E
    Correta. Reproduz o CPC/2015, art. 471: as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Questão 3VUNESP · 2022

O rompimento de uma barragem de rejeitos de uma Mineração de Ferro, localizada em um determinado município, gerou sérios impactos ambientais na região à jusante e provocou a morte de 45 pessoas. Com o objetivo de concretizar uma prova ou os elementos de que necessita a justiça para poder julgar, um Juiz nomeou um perito para a elaboração dos documentos técnicos para a instrução do processo. Com relação aos ritos estabelecidos pela legislação, assinale a alternativa correta que diz respeito às questões que envolvem este trabalho técnico.
  1. AO juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do parecer técnico.
  2. BDepois de elaborado o parecer técnico, o perito deverá apresentar o parecer em cartório, no prazo fixado pelo juiz.
  3. CO papel do assistente técnico indicado pelas partes tem a importante função de acompanhar os trabalhos periciais e quando necessário emitir o parecer técnico.
  4. DNo laudo a ser elaborado pelo assistente técnico, é possível constar teses, princípios adotados, pressupostos, avaliações e diagnósticos constantes do parecer técnico elaborado pelo perito.
  5. EO perito nomeado pelo juiz deverá ter sua habilitação profissional comprovada pelo diploma devidamente registrado do respectivo curso de formação, não necessitando a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no caso de ser um profissional do sistema CONFEA/CREAs.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O cenário é um desastre ambiental, mas a pergunta é sobre o rito da prova pericial: quem nomeia, quando se fixa o prazo, quem entrega o quê e em que forma. Cada alternativa desloca uma peça diferente, e é por aí que se decide.

Comece pelas duas que trocam os sujeitos ou as peças. Descrever um «laudo elaborado pelo assistente técnico» que reproduz teses, pressupostos e diagnósticos do trabalho do perito inverte os dois nomes de uma vez: o laudo é a peça do perito do juízo (art. 473 do CPC/2015) e o parecer é a peça do assistente da parte (art. 477, § 1º). E condicionar a habilitação do perito a diploma registrado, dispensando anotação de responsabilidade técnica, transporta para o Código exigências que são da legislação do conselho profissional: o que o CPC pede é especialização no objeto da perícia, comprovada por currículo apresentado depois da nomeação (art. 465, caput e § 2º, II).

Sobram três, e agora o critério é o que a lei manda, não o que soa razoável. A que manda o perito apresentar o trabalho «em cartório, no prazo fixado pelo juiz» descreve o regime do Código anterior e omite a exigência que o vigente acrescentou: o art. 477 manda protocolar o laudo em juízo e, além do prazo, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Sem essa antecedência, a descrição fica incompleta no ponto em que a lei é mais precisa.

A que descreve o assistente técnico como quem «acompanha os trabalhos periciais e, quando necessário, emite o parecer» não reproduz comando nenhum: enuncia um papel. E enuncia-o de modo que a lei desmente em duas frentes. O acompanhamento não é atribuição do assistente, mas dever do perito, que deve assegurar-lhe o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia e antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º). E o parecer não se apresenta «quando necessário», por juízo de conveniência: a lei dá-lhe um prazo próprio e comum de 15 (quinze) dias, aberto com a intimação das partes sobre o laudo (art. 477, § 1º) — e, na perícia consensual, perito e assistentes entregam laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz (art. 471, § 2º).

Resta a que faz o juiz nomear o perito e, no mesmo ato, fixar de imediato o prazo de entrega do trabalho técnico. É o encadeamento literal do art. 465, caput: nomeação e fixação do prazo num só ato. A banca chama «parecer técnico» ao que o Código chama laudo, mas não atribui a peça a sujeito errado — que é justamente o vício da alternativa dos papéis invertidos.

A regra que fica

Na prova pericial, guarde quem entrega o quê e quando. O juiz nomeia o perito e fixa de imediato o prazo (art. 465). O perito protocola o laudo em juízo, no prazo fixado e pelo menos vinte dias antes da audiência (art. 477). O assistente da parte apresenta o parecer no prazo comum de quinze dias aberto com a intimação sobre o laudo (art. 477, § 1º). Diante de uma alternativa, pergunte se ela atribuiu a peça ao sujeito devido e se manteve o marco temporal — trocar o sujeito e apagar a antecedência são as duas falhas que as bancas mais exploram.

  • A

    Correta. Reproduz o encadeamento do art. 465, caput, do CPC/2015: o juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo para a entrega do trabalho. É a única proposição que enuncia um comando legal com o sujeito e o momento devidos. A banca usa «parecer técnico» onde o Código escreve «laudo» — nomenclatura da prática pericial de engenharia —, mas sem atribuir a peça a sujeito diverso, que é o vício da alternativa dos papéis invertidos.

  • B

    Incorreta. Reduz a entrega ao «prazo fixado pelo juiz» e coloca-a «em cartório», que é a fórmula do Código anterior. O art. 477 do CPC/2015 manda o perito protocolar o laudo em juízo, no prazo fixado, e ainda impõe antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à audiência de instrução e julgamento — exigência que a alternativa omite.

  • C

    Incorreta. Descreve um papel, e não uma regra, e erra nas duas metades. O acompanhamento das diligências não é atribuição do assistente: é dever do perito assegurar-lhe o acesso e o acompanhamento, com comunicação prévia e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). E o parecer não é oferecido «quando necessário»: tem prazo próprio e comum de 15 (quinze) dias, aberto com a intimação das partes sobre o laudo (art. 477, § 1º), e, na perícia consensual, prazo fixado pelo juiz (art. 471, § 2º).

  • D

    Incorreta. Inverte as peças e os sujeitos ao mesmo tempo. Quem elabora o laudo é o perito do juízo (art. 473); o assistente técnico da parte apresenta parecer (art. 477, § 1º). Falar em «laudo elaborado pelo assistente técnico» com o conteúdo do «parecer técnico elaborado pelo perito» troca as duas denominações.

  • E

    Incorreta. O que o Código exige do perito é especialização no objeto da perícia, comprovada por currículo apresentado após a nomeação (art. 465, caput e § 2º, II). A exigência ou a dispensa de anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional pertence à legislação daquele conselho, e a alternativa apresenta-a como se fosse regra processual.

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