O texto da lei
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
- I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
- II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
- I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
- II - indicar assistente técnico;
- III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
- I - proposta de honorários;
- II - currículo, com comprovação de especialização;
- III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
- I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
- II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
- I - indeferir quesitos impertinentes;
- II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
- I - sejam plenamente capazes;
- II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
- I - a exposição do objeto da perícia;
- II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
- I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
- II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2026
- Aem face do princípio da duração razoável do processo, dispensa-se que o assistente técnico seja previamente intimado para comparecer à audiência, devendo, via de regra, a parte que o indicou ser a responsável por informá-lo a respeito da data da audiência de instrução e julgamento.
- Bse a parte autora quisesse formular quesitos ao assistente técnico da ré, deveria tê-los apresentado desde logo em requerimento solicitando o comparecimento dele na audiência de instrução e julgamento.
- Ca indicação de assistente técnico pelas partes é regida pelo princípio da discricionariedade mitigada, podendo escolher o profissional que lhe for mais conveniente, desde que não seja parente ou empregado da parte.
- Dcomo o perito apresentou o laudo pericial no prazo legal, significa que ele foi protocolado pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- Ese a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará de ofício a realização de nova perícia, a qual substituirá a primeira.
Ver a resposta e a explicação
O caso descreve a fase final da perícia sob o CPC/2015: laudo entregue, manifestação da ré apontando divergência entre o laudo e o parecer do seu assistente, esclarecimento do perito (art. 477, § 2º, II) e audiência de instrução. Aí acontecem duas coisas: a ré leva o assistente técnico à audiência sem ter requerido a intimação dele, e a autora formula, na própria audiência, quesitos «adicionais» para o assistente responder na hora. A regra que governa as duas é o art. 477, § 3º: «se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos».
A alternativa correta é a que aplica exatamente essa regra à autora: se ela quisesse fazer perguntas ao assistente da ré em audiência, deveria tê-las apresentado desde logo, no requerimento em que pedisse o comparecimento dele. Quesitos de surpresa, formulados na audiência para resposta imediata, não são o que a lei prevê.
As distratoras erram cada uma um dispositivo. A que dispensa a intimação prévia do assistente e põe a parte a «informá-lo» da audiência transplanta para a perícia a regra da testemunha (art. 455: o advogado informa ou intima a testemunha arrolada); para perito e assistente técnico o caminho é o inverso — a parte requer ao juiz, e o juiz manda intimá-los por meio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477, §§ 3º e 4º). A que limita a indicação do assistente a quem «não seja parente ou empregado da parte» inventa uma restrição: o assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) — pode ser parente ou empregado. A que deduz do «prazo legal» um protocolo «pelo menos 10 dias antes da audiência» erra o número: o laudo é protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 477, caput); 10 dias é a antecedência da intimação do perito ou do assistente para comparecer (§ 4º). E a que diz que a nova perícia «substituirá a primeira» contraria o art. 480, § 3º — a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Perito e assistente técnico só vão à audiência se a parte requerer ao juiz a intimação deles, e nesse mesmo requerimento a parte já tem de formular as perguntas em forma de quesitos; quem quer esclarecimento em audiência prepara-o por escrito, antes — e não confunda esse regime com o da testemunha, que o advogado da parte informa ou intima diretamente.
- AIncorreta. Essa é a lógica da testemunha (CPC/2015, art. 455: o advogado informa ou intima a testemunha que arrolou). Para o perito e o assistente técnico o art. 477, § 3º, exige requerimento da parte ao juiz para que mande intimá-los, e o § 4º manda intimá-los por meio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.
- BCorreta. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requer ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência, «formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos» (CPC/2015, art. 477, § 3º). A autora tinha de apresentar os quesitos no requerimento, não improvisá-los na audiência.
- CIncorreta. Não há «discricionariedade mitigada» nem vedação a parente ou empregado: «os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição» (CPC/2015, art. 466, § 1º).
- DIncorreta. O laudo é protocolado em juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC/2015, art. 477, caput). Dez dias é a antecedência da intimação do perito ou do assistente para comparecer (art. 477, § 4º).
- EIncorreta. O juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput), mas «a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra» (CPC/2015, art. 480, § 3º).
Questão 2VUNESP · 2023
- AQuando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá cancelar a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
- BO juiz poderá autorizar o pagamento integral dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
- CO perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante termo de compromisso.
- DO perito e os assistentes técnicos podem escusar-se ou serem recusados por impedimento ou suspeição.
- EAs partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre cinco dispositivos da prova pericial do CPC/2015 e pede a única alternativa que reproduz a lei sem torcer um detalhe: o grau da sanção ao perito, o percentual do adiantamento, a exigência de compromisso, quem pode ser recusado e os requisitos da perícia consensual.
A vencedora é a que descreve a perícia consensual: o CPC/2015, art. 471, permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que «sejam plenamente capazes» e «a causa possa ser resolvida por autocomposição». São exatamente os dois requisitos enunciados, e a perícia assim realizada substitui, para todos os efeitos, a que seria feita por perito nomeado pelo juiz (art. 471, § 3º).
Cada distratora erra num ponto preciso. A que fala em cancelar a remuneração troca o verbo: quando a perícia é inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir a remuneração inicialmente arbitrada (art. 465, § 5º), não zerá-la. A que autoriza o pagamento integral no início dos trabalhos contraria o teto do art. 465, § 4º: até cinquenta por cento, ficando o remanescente para depois do laudo e dos esclarecimentos. A que exige termo de compromisso inverte o art. 466: o perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso. E a que estende aos assistentes técnicos a escusa e a recusa por impedimento ou suspeição mistura dois auxiliares de natureza diferente: só o perito pode escusar-se ou ser recusado (art. 467); os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).
Na prova pericial, separe sempre o perito (do juízo: nomeado, sem termo de compromisso, recusável por impedimento ou suspeição, remuneração adiantada em até 50% e redutível se a perícia for deficiente) do assistente técnico (da parte: de confiança, imune a impedimento e suspeição). E lembre que as partes plenamente capazes, em causa que admita autocomposição, podem escolher o perito de comum acordo — a alternativa que enuncia esses dois requisitos é a que reproduz a lei.
- AIncorreta. O CPC/2015, art. 465, § 5º, autoriza o juiz a reduzir a remuneração arbitrada quando a perícia for inconclusiva ou deficiente — não a cancelá-la.
- BIncorreta. O CPC/2015, art. 465, § 4º, limita o adiantamento a até cinquenta por cento dos honorários; o remanescente só é pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos.
- CIncorreta. O CPC/2015, art. 466, diz o oposto: o perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso.
- DIncorreta. Só o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/2015, art. 467); os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º).
- ECorreta. Reproduz o CPC/2015, art. 471: as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Questão 3VUNESP · 2022
- AO juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do parecer técnico.
- BDepois de elaborado o parecer técnico, o perito deverá apresentar o parecer em cartório, no prazo fixado pelo juiz.
- CO papel do assistente técnico indicado pelas partes tem a importante função de acompanhar os trabalhos periciais e quando necessário emitir o parecer técnico.
- DNo laudo a ser elaborado pelo assistente técnico, é possível constar teses, princípios adotados, pressupostos, avaliações e diagnósticos constantes do parecer técnico elaborado pelo perito.
- EO perito nomeado pelo juiz deverá ter sua habilitação profissional comprovada pelo diploma devidamente registrado do respectivo curso de formação, não necessitando a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no caso de ser um profissional do sistema CONFEA/CREAs.
Ver a resposta e a explicação
O cenário é um desastre ambiental, mas a pergunta é sobre o rito da prova pericial: quem nomeia, quando se fixa o prazo, quem entrega o quê e em que forma. Cada alternativa desloca uma peça diferente, e é por aí que se decide.
Comece pelas duas que trocam os sujeitos ou as peças. Descrever um «laudo elaborado pelo assistente técnico» que reproduz teses, pressupostos e diagnósticos do trabalho do perito inverte os dois nomes de uma vez: o laudo é a peça do perito do juízo (art. 473 do CPC/2015) e o parecer é a peça do assistente da parte (art. 477, § 1º). E condicionar a habilitação do perito a diploma registrado, dispensando anotação de responsabilidade técnica, transporta para o Código exigências que são da legislação do conselho profissional: o que o CPC pede é especialização no objeto da perícia, comprovada por currículo apresentado depois da nomeação (art. 465, caput e § 2º, II).
Sobram três, e agora o critério é o que a lei manda, não o que soa razoável. A que manda o perito apresentar o trabalho «em cartório, no prazo fixado pelo juiz» descreve o regime do Código anterior e omite a exigência que o vigente acrescentou: o art. 477 manda protocolar o laudo em juízo e, além do prazo, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Sem essa antecedência, a descrição fica incompleta no ponto em que a lei é mais precisa.
A que descreve o assistente técnico como quem «acompanha os trabalhos periciais e, quando necessário, emite o parecer» não reproduz comando nenhum: enuncia um papel. E enuncia-o de modo que a lei desmente em duas frentes. O acompanhamento não é atribuição do assistente, mas dever do perito, que deve assegurar-lhe o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia e antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º). E o parecer não se apresenta «quando necessário», por juízo de conveniência: a lei dá-lhe um prazo próprio e comum de 15 (quinze) dias, aberto com a intimação das partes sobre o laudo (art. 477, § 1º) — e, na perícia consensual, perito e assistentes entregam laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz (art. 471, § 2º).
Resta a que faz o juiz nomear o perito e, no mesmo ato, fixar de imediato o prazo de entrega do trabalho técnico. É o encadeamento literal do art. 465, caput: nomeação e fixação do prazo num só ato. A banca chama «parecer técnico» ao que o Código chama laudo, mas não atribui a peça a sujeito errado — que é justamente o vício da alternativa dos papéis invertidos.
Na prova pericial, guarde quem entrega o quê e quando. O juiz nomeia o perito e fixa de imediato o prazo (art. 465). O perito protocola o laudo em juízo, no prazo fixado e pelo menos vinte dias antes da audiência (art. 477). O assistente da parte apresenta o parecer no prazo comum de quinze dias aberto com a intimação sobre o laudo (art. 477, § 1º). Diante de uma alternativa, pergunte se ela atribuiu a peça ao sujeito devido e se manteve o marco temporal — trocar o sujeito e apagar a antecedência são as duas falhas que as bancas mais exploram.
- A
Correta. Reproduz o encadeamento do art. 465, caput, do CPC/2015: o juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo para a entrega do trabalho. É a única proposição que enuncia um comando legal com o sujeito e o momento devidos. A banca usa «parecer técnico» onde o Código escreve «laudo» — nomenclatura da prática pericial de engenharia —, mas sem atribuir a peça a sujeito diverso, que é o vício da alternativa dos papéis invertidos.
- B
Incorreta. Reduz a entrega ao «prazo fixado pelo juiz» e coloca-a «em cartório», que é a fórmula do Código anterior. O art. 477 do CPC/2015 manda o perito protocolar o laudo em juízo, no prazo fixado, e ainda impõe antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à audiência de instrução e julgamento — exigência que a alternativa omite.
- C
Incorreta. Descreve um papel, e não uma regra, e erra nas duas metades. O acompanhamento das diligências não é atribuição do assistente: é dever do perito assegurar-lhe o acesso e o acompanhamento, com comunicação prévia e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). E o parecer não é oferecido «quando necessário»: tem prazo próprio e comum de 15 (quinze) dias, aberto com a intimação das partes sobre o laudo (art. 477, § 1º), e, na perícia consensual, prazo fixado pelo juiz (art. 471, § 2º).
- D
Incorreta. Inverte as peças e os sujeitos ao mesmo tempo. Quem elabora o laudo é o perito do juízo (art. 473); o assistente técnico da parte apresenta parecer (art. 477, § 1º). Falar em «laudo elaborado pelo assistente técnico» com o conteúdo do «parecer técnico elaborado pelo perito» troca as duas denominações.
- E
Incorreta. O que o Código exige do perito é especialização no objeto da perícia, comprovada por currículo apresentado após a nomeação (art. 465, caput e § 2º, II). A exigência ou a dispensa de anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional pertence à legislação daquele conselho, e a alternativa apresenta-a como se fosse regra processual.
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- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova