Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

  • I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Mariana e Romeu mantinham um relacionamento amoroso há cerca de 6 meses quando Mariana engravidou. Apesar da gravidez, o casal não estava em um relacionamento sério, e Romeu não demonstrava interesse em assumir a paternidade, alegando que não tinha certeza de que a criança era dele e que não estava pronto para ser pai. Diante da recusa espontânea, ainda durante a gravidez, Mariana propôs ação de reconhecimento de paternidade em face de Romeu, manifestando, expressamente, desinteresse na composição consensual. Romeu, devidamente citado, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação e mediação entre as partes.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a audiência de conciliação e mediação
  1. Anão será realizada.
  2. Bdeverá ser realizada, podendo qualquer das partes constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
  3. Cdeverá ser realizada, sendo certo que o não comparecimento injustificado de Mariana é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa que será convertida em favor de Romeu.
  4. Ddeverá ser designada pelo juiz com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo Romeu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
  5. Edeverá ser realizada, não sendo necessária a participação dos advogados.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Mariana manifestou expressamente desinteresse na composição consensual; Romeu, citado, manifestou interesse. A primeira decisão é se a audiência acontece — e acontece, porque o art. 334, § 4º, I exige o desinteresse de ambas as partes para dispensá-la. Faltando a manifestação do réu no mesmo sentido, o ato se realiza.

Realizando-se, valem as regras de comparecimento. O § 10 permite que a parte constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir — é a proposição que resiste. O § 9º exige que as partes estejam acompanhadas por advogados ou defensores públicos, de modo que dispensar a participação dos profissionais contraria o texto.

E dois números fecham as demais: o réu é citado com pelo menos vinte dias de antecedência, e não com quinze; a multa da ausência injustificada é de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte que compareceu.

A regra que fica

Manifestado o desinteresse pela autora e não pelo réu, a audiência realiza-se; nela a parte pode fazer-se representar por quem tenha procuração específica com poderes para negociar e transigir, comparecendo acompanhada de advogado ou defensor público; o réu é citado com pelo menos vinte dias de antecedência, e a multa da ausência injustificada, de até dois por cento, reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária.

  • A

    A dispensa do § 4º, I depende do desinteresse de autor e de réu. Como Romeu manifestou interesse, a manifestação isolada de Mariana não afasta o ato.

  • B

    Correta. A audiência realiza-se, porque falta o desinteresse do réu, e o art. 334, § 10 permite que a parte constitua representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • C

    Acerta a realização da audiência e erra o destino da multa. O § 8º manda revertê-la em favor da União ou do Estado — é sanção pública por ofensa à dignidade da justiça, e não crédito de Romeu.

  • D

    Acerta os trinta dias de antecedência mínima da audiência e troca o segundo número: a citação do réu observa antecedência de pelo menos vinte dias, e não de quinze.

  • E

    Contraria o § 9º, que exige que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Questão 2VUNESP · 2018

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Acerca dessa audiência, assinale a alternativa correta.
  1. ANão será realizada se apenas uma das partes manifestar desinteresse na composição consensual.
  2. BO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
  3. CHavendo litisconsórcio, basta a manifestação de desinteresse na realização da audiência por um litisconsorte para que a audiência não seja realizada.
  4. DA audiência de conciliação ou de mediação não pode realizar-se por meio eletrônico.
  5. EO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte contrária.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado repete a condicional do caput do art. 334 e cobra os parágrafos. As proposições atacam o mesmo eixo — como se recusa a audiência, em que forma ela se realiza e quanto custa faltar.

A que resiste é a que descreve a repartição de formas do desinteresse: o autor indica-o na petição inicial; o réu, por petição apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. São dois momentos e dois veículos distintos, ligados pela mesma finalidade — permitir ao juiz cancelar a audiência antes de mobilizar pauta, conciliador e partes.

As demais erram cada uma num ponto verificável. A audiência não cai pela recusa de uma parte isolada: exige manifestação expressa de ambas. No litisconsórcio, o desinteresse tem de vir de todos os litisconsortes, e não de um. A realização por meio eletrónico é expressamente admitida. E a multa da ausência injustificada reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária — porque pune ofensa à dignidade da justiça, e não dano do adversário.

A regra que fica

O desinteresse na audiência do art. 334 tem forma repartida — o autor o indica na inicial e o réu por petição com dez dias de antecedência (§ 5º) —, e a dispensa exige a manifestação do autor e a do réu (§ 4º, I), e a de cada litisconsorte (§ 6º); a audiência pode realizar-se por meio eletrónico (§ 7º), e a multa da falta injustificada, de até dois por cento, reverte à União ou ao Estado (§ 8º).

  • A

    Falsa. O § 4º, I exige manifestação expressa de ambas as partes. O desinteresse de uma delas não impede a realização da audiência.

  • B

    Correta. É a reprodução do § 5º do art. 334: o autor indica o desinteresse na petição inicial e o réu o faz por petição apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • C

    Falsa. O § 6º determina que, havendo litisconsórcio, o desinteresse seja manifestado por todos os litisconsortes. A manifestação de um deles não basta.

  • D

    Falsa. O § 7º admite expressamente que a audiência de conciliação ou de mediação se realize por meio eletrónico, nos termos da lei.

  • E

    Errada no destino da multa. O § 8º manda revertê-la em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária: a sanção pune ato atentatório à dignidade da justiça, não repara dano do adversário.

Questão 3VUNESP · 2016

Janaína propôs ação declaratória contra o Banco Nunes S/A. Em sua petição inicial esclareceu que não tinha interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação, é correto afirmar:
  1. Acaso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.
  2. Bse o banco réu optar pela realização da audiência de mediação e conciliação, o juiz, diante da manifestação da autora, deverá desmarcar a audiência.
  3. Ccaso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
  4. Dnum mesmo processo só pode ser realizada uma sessão de mediação ou conciliação.
  5. Ecaso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A autora recusou a audiência já na petição inicial, que é o momento e a forma que a lei lhe dá. A pergunta é o que essa recusa produz — e a resposta depende de saber que a dispensa da audiência do art. 334 é bilateral.

A proposição que resiste é a que trata do litisconsórcio: havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. É a leitura coerente com o § 4º, I, que exige manifestação expressa de ambas as partes: se de um dos polos participam várias pessoas, basta uma delas querer a audiência para que ela se realize.

As demais tropeçam em prazos e números. O réu que não quer a audiência peticiona dez dias antes da data marcada, e não na contestação — cujo prazo ainda não corre. A vontade do réu de comparecer não é vencida pela recusa da autora, porque a dispensa exige a manifestação do autor e a do réu. E a multa da ausência injustificada tem teto de dois por cento, não de um por cento. Por fim, o Código admite mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessárias à composição e dentro de dois meses da primeira.

A regra que fica

Recusar a audiência do art. 334 é ato conjunto — precisa da manifestação expressa do autor e do réu (§ 4º, I) e, havendo litisconsórcio, de todos os litisconsortes (§ 6º); o réu formaliza a recusa por petição com dez dias de antecedência (§ 5º), a audiência pode desdobrar-se em mais de uma sessão dentro de dois meses da primeira (§ 2º), e faltar sem justificativa custa multa de até dois por cento (§ 8º).

  • A

    Falsa. O § 5º exige do réu petição apresentada com dez dias de antecedência da data da audiência. A contestação é peça posterior: o seu prazo de quinze dias começa a correr da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.

  • B

    Falsa. A recusa da autora sozinha não desmarca nada. O § 4º, I condiciona a não realização da audiência à manifestação expressa de ambas as partes — querendo o réu a audiência, ela se realiza.

  • C

    Correta. É o § 6º do art. 334: havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. A regra fecha o sistema do § 4º, I — a dispensa depende de consenso, e um litisconsorte que queira a audiência mantém a designação de pé.

  • D

    Falsa. O § 2º permite mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes, com o limite de dois meses contados da realização da primeira sessão.

  • E

    Errada. A qualificação como ato atentatório à dignidade da justiça confere no rótulo, mas o teto da multa do § 8º é de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e não de um por cento.

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