Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
- I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
- II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Anão será realizada.
- Bdeverá ser realizada, podendo qualquer das partes constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
- Cdeverá ser realizada, sendo certo que o não comparecimento injustificado de Mariana é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa que será convertida em favor de Romeu.
- Ddeverá ser designada pelo juiz com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo Romeu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
- Edeverá ser realizada, não sendo necessária a participação dos advogados.
Ver a resposta e a explicação
Mariana manifestou expressamente desinteresse na composição consensual; Romeu, citado, manifestou interesse. A primeira decisão é se a audiência acontece — e acontece, porque o art. 334, § 4º, I exige o desinteresse de ambas as partes para dispensá-la. Faltando a manifestação do réu no mesmo sentido, o ato se realiza.
Realizando-se, valem as regras de comparecimento. O § 10 permite que a parte constitua representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir — é a proposição que resiste. O § 9º exige que as partes estejam acompanhadas por advogados ou defensores públicos, de modo que dispensar a participação dos profissionais contraria o texto.
E dois números fecham as demais: o réu é citado com pelo menos vinte dias de antecedência, e não com quinze; a multa da ausência injustificada é de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte que compareceu.
Manifestado o desinteresse pela autora e não pelo réu, a audiência realiza-se; nela a parte pode fazer-se representar por quem tenha procuração específica com poderes para negociar e transigir, comparecendo acompanhada de advogado ou defensor público; o réu é citado com pelo menos vinte dias de antecedência, e a multa da ausência injustificada, de até dois por cento, reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária.
- A
A dispensa do § 4º, I depende do desinteresse de autor e de réu. Como Romeu manifestou interesse, a manifestação isolada de Mariana não afasta o ato.
- B
Correta. A audiência realiza-se, porque falta o desinteresse do réu, e o art. 334, § 10 permite que a parte constitua representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
- C
Acerta a realização da audiência e erra o destino da multa. O § 8º manda revertê-la em favor da União ou do Estado — é sanção pública por ofensa à dignidade da justiça, e não crédito de Romeu.
- D
Acerta os trinta dias de antecedência mínima da audiência e troca o segundo número: a citação do réu observa antecedência de pelo menos vinte dias, e não de quinze.
- E
Contraria o § 9º, que exige que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Questão 2VUNESP · 2018
- ANão será realizada se apenas uma das partes manifestar desinteresse na composição consensual.
- BO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
- CHavendo litisconsórcio, basta a manifestação de desinteresse na realização da audiência por um litisconsorte para que a audiência não seja realizada.
- DA audiência de conciliação ou de mediação não pode realizar-se por meio eletrônico.
- EO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da parte contrária.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado repete a condicional do caput do art. 334 e cobra os parágrafos. As proposições atacam o mesmo eixo — como se recusa a audiência, em que forma ela se realiza e quanto custa faltar.
A que resiste é a que descreve a repartição de formas do desinteresse: o autor indica-o na petição inicial; o réu, por petição apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. São dois momentos e dois veículos distintos, ligados pela mesma finalidade — permitir ao juiz cancelar a audiência antes de mobilizar pauta, conciliador e partes.
As demais erram cada uma num ponto verificável. A audiência não cai pela recusa de uma parte isolada: exige manifestação expressa de ambas. No litisconsórcio, o desinteresse tem de vir de todos os litisconsortes, e não de um. A realização por meio eletrónico é expressamente admitida. E a multa da ausência injustificada reverte em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária — porque pune ofensa à dignidade da justiça, e não dano do adversário.
O desinteresse na audiência do art. 334 tem forma repartida — o autor o indica na inicial e o réu por petição com dez dias de antecedência (§ 5º) —, e a dispensa exige a manifestação do autor e a do réu (§ 4º, I), e a de cada litisconsorte (§ 6º); a audiência pode realizar-se por meio eletrónico (§ 7º), e a multa da falta injustificada, de até dois por cento, reverte à União ou ao Estado (§ 8º).
- A
Falsa. O § 4º, I exige manifestação expressa de ambas as partes. O desinteresse de uma delas não impede a realização da audiência.
- B
Correta. É a reprodução do § 5º do art. 334: o autor indica o desinteresse na petição inicial e o réu o faz por petição apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.
- C
Falsa. O § 6º determina que, havendo litisconsórcio, o desinteresse seja manifestado por todos os litisconsortes. A manifestação de um deles não basta.
- D
Falsa. O § 7º admite expressamente que a audiência de conciliação ou de mediação se realize por meio eletrónico, nos termos da lei.
- E
Errada no destino da multa. O § 8º manda revertê-la em favor da União ou do Estado, e não da parte contrária: a sanção pune ato atentatório à dignidade da justiça, não repara dano do adversário.
Questão 3VUNESP · 2016
- Acaso o banco réu não queira participar de uma audiência de mediação ou conciliação, deverá fazer tal requerimento diretamente em sua contestação.
- Bse o banco réu optar pela realização da audiência de mediação e conciliação, o juiz, diante da manifestação da autora, deverá desmarcar a audiência.
- Ccaso houvesse litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
- Dnum mesmo processo só pode ser realizada uma sessão de mediação ou conciliação.
- Ecaso seja designada a audiência de mediação ou conciliação e Janaína não compareça, tal ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa.
Ver a resposta e a explicação
A autora recusou a audiência já na petição inicial, que é o momento e a forma que a lei lhe dá. A pergunta é o que essa recusa produz — e a resposta depende de saber que a dispensa da audiência do art. 334 é bilateral.
A proposição que resiste é a que trata do litisconsórcio: havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. É a leitura coerente com o § 4º, I, que exige manifestação expressa de ambas as partes: se de um dos polos participam várias pessoas, basta uma delas querer a audiência para que ela se realize.
As demais tropeçam em prazos e números. O réu que não quer a audiência peticiona dez dias antes da data marcada, e não na contestação — cujo prazo ainda não corre. A vontade do réu de comparecer não é vencida pela recusa da autora, porque a dispensa exige a manifestação do autor e a do réu. E a multa da ausência injustificada tem teto de dois por cento, não de um por cento. Por fim, o Código admite mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que necessárias à composição e dentro de dois meses da primeira.
Recusar a audiência do art. 334 é ato conjunto — precisa da manifestação expressa do autor e do réu (§ 4º, I) e, havendo litisconsórcio, de todos os litisconsortes (§ 6º); o réu formaliza a recusa por petição com dez dias de antecedência (§ 5º), a audiência pode desdobrar-se em mais de uma sessão dentro de dois meses da primeira (§ 2º), e faltar sem justificativa custa multa de até dois por cento (§ 8º).
- A
Falsa. O § 5º exige do réu petição apresentada com dez dias de antecedência da data da audiência. A contestação é peça posterior: o seu prazo de quinze dias começa a correr da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
- B
Falsa. A recusa da autora sozinha não desmarca nada. O § 4º, I condiciona a não realização da audiência à manifestação expressa de ambas as partes — querendo o réu a audiência, ela se realiza.
- C
Correta. É o § 6º do art. 334: havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. A regra fecha o sistema do § 4º, I — a dispensa depende de consenso, e um litisconsorte que queira a audiência mantém a designação de pé.
- D
Falsa. O § 2º permite mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes, com o limite de dois meses contados da realização da primeira sessão.
- E
Errada. A qualificação como ato atentatório à dignidade da justiça confere no rótulo, mas o teto da multa do § 8º é de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e não de um por cento.
Treine este trecho
Há 64 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova