Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Agravo Interno (art. 1021)

Parte de Dos Recursos (arts. 994–1026). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 26 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Em uma ação de indenização movida por Cleide contra o Banco X, na qual Cleide pagou as custas processuais, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Roberto, decide monocraticamente negar o agravo de instrumento interposto por Cleide, alegando falta de urgência. Cleide, insatisfeita com a decisão monocrática, entende que a urgência estava claramente demonstrada, já que sua conta bancária foi indevidamente bloqueada. Assim, ela interpõe um agravo interno, requerendo que a Câmara Cível reconsidere a decisão, submetendo-a à análise colegiada. O órgão colegiado, por sua vez, em votação unânime, julga improcedente o agravo interno interposto.Com base na situação hipotética, é correto afirmar que Cleide
  1. Aserá condenada a pagar multa, cujo valor será revertido ao próprio Tribunal de Justiça.
  2. Bnão será condenada a pagar multa, uma vez que, para isso, seria necessário que o agravo interno fosse manifestamente inadmissível.
  3. Capenas poderá interpor qualquer outro recurso se depositar previamente o valor da multa a ela fixada.
  4. Dserá condenada a pagar multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
  5. Edeverá ser condenada ao pagamento da multa fixada entre 1% e 5% por cento do valor atualizado da causa, que poderá ser paga ao final do processo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O que a questão cobra: a consequência de o agravo interno ser julgado improcedente em votação unânime — quem é condenado, a quem se paga, quanto, e o que a condenação faz com os recursos seguintes.

O enunciado entrega os dois elementos que disparam o art. 1.021, § 4º: agravo interno julgado improcedente e em votação unânime. Daí decorre a condenação do agravante ao agravado, em decisão fundamentada do órgão colegiado, em multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. O passo seguinte é o § 5º:

Lei seca

A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Cleide é pessoa privada e o enunciado diz que ela pagou as custas processuais — não é Fazenda Pública nem beneficiária de gratuidade. Logo não a alcança a ressalva: para recorrer de novo, precisa depositar previamente o valor da multa. É a alternativa C.

Pegadinha

Quem erra aqui aplica a Cleide a ressalva que a lei reservou a dois sujeitos (alternativa E) ou importa dos embargos de declaração o teto de dez por cento, que lá só aparece na reiteração (art. 1.026, § 3º).

A regra que fica

No agravo interno, inadmissibilidade ou improcedência em votação unânime gera multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, do agravante ao agravado (art. 1.021, § 4º), e o depósito prévio já na primeira condenação é condição para qualquer outro recurso (§ 5º) — só a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade pagam ao final.

  • A

    Errada no destinatário. O art. 1.021, § 4º manda o colegiado condenar o agravante a pagar ao agravado — a multa é receita da parte contrária, não do tribunal. Aqui, o Banco X.

  • B

    Errada. O § 4º tem duas portas alternativas: agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que em votação unânime. O enunciado descreve a segunda, e ela basta.

  • C

    Correta. É o art. 1.021, § 5º: condenada na multa do § 4º e não sendo Fazenda Pública nem beneficiária de gratuidade — ela pagou as custas —, Cleide só poderá interpor qualquer outro recurso mediante depósito prévio do valor da multa.

  • D

    Errada no percentual. A banda do agravo interno é de um a cinco por cento (art. 1.021, § 4º). O teto de dez por cento pertence a outro artigo e a outra situação: a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 3º).

  • E

    Errada na segunda metade. A banda de 1% a 5% está certa, mas o pagamento ao final é a ressalva que o § 5º reserva à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade da justiça. Cleide recolheu as custas: para ela vale a regra, que é o depósito prévio.

Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Lucas Bastos propôs ação contra a empresa Limiar Ltda., pois teve seu nome negativado indevidamente. Requereu liminar, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. Fez agravo de instrumento contra a decisão do juiz singular e requereu a declaração de efeito ativo ao recurso, pois estava pretendendo comprar uma casa e precisava de seu nome sem restrições. O relator indeferiu monocraticamente esse efeito.Diante dessa decisão do relator, é correto afirmar que Lucas
  1. Apoderá manejar agravo retido, pois, apenas com o julgamento de outro recurso, essa situação poderá ser rediscutida.
  2. Btem como única forma recursal à sua disposição o pedido de retratação, claramente prescrito na nova sistemática processual.
  3. Cpoderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.
  4. Dpoderá manejar outro agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que analisa tutela provisória.
  5. Epor estar diante de uma decisão irrecorrível, não tem meios de rediscutir a decisão do relator.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O que a questão cobra: o recurso contra a decisão do relator que indefere o efeito ativo pedido dentro do agravo de instrumento.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, cabe ao relator, em 5 dias, «atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal» (art. 1.019, I). Indeferido o pedido, há decisão unipessoal — e a lei diz o que fazer com ela:

Lei seca

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O agravo interno é dirigido ao próprio relator, que intima o agravado por 15 dias e pode retratar-se; sem retratação, o recurso é levado ao colegiado com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º).

Pegadinha

A alternativa B transforma o pedido de retratação em recurso e ainda o declara «única forma». Não é recurso — o rol do art. 994 não o contém — e a retratação, no agravo interno, é uma etapa do procedimento, não um substituto dele.

A regra que fica

O que o relator decide sozinho dentro de um recurso já em curso volta ao respectivo órgão colegiado por agravo interno (art. 1.021), com retratação possível pelo próprio relator (§ 2º). Não é novo agravo de instrumento — esse ataca a interlocutória do juiz (art. 1.015) —, não é agravo retido, figura do CPC/1973 (art. 522), e não é caso de irrecorribilidade.

  • A

    Errada. O agravo retido é do CPC/1973 (art. 522), que o previa na forma retida, em 10 dias, para conhecimento por ocasião do julgamento da apelação. Não consta do rol de recursos do art. 994 do Código atual.

  • B

    Errada duas vezes. O pedido de retratação não é recurso — não figura no art. 994 —, e o «única forma» exclui o que a lei dá: o agravo interno do art. 1.021, dentro do qual, aliás, o relator pode retratar-se (§ 2º).

  • C

    Correta. É a letra do art. 1.021, caput: contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado — inclusive contra a que indefere a antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I).

  • D

    Errada. O agravo de instrumento é o recurso contra a decisão interlocutória do juiz (art. 1.015) e já foi interposto. A decisão agora impugnada é do relator, e o tema — tutela provisória — não muda o autor da decisão.

  • E

    Errada. A decisão não é irrecorrível: o art. 1.021 dá contra ela o agravo interno. No bloco dos recursos, a irrecorribilidade é excepcional e expressa (por exemplo, art. 1.007, § 6º).

Questão 3VUNESP · 2025

Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
  1. ANa petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar, ainda que de forma genérica, todos fundamentos da decisão agravada.
  2. BO agravo será dirigido ao relator, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se retratar.
  3. CÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
  4. DQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre cinco e dez por cento do valor atualizado da causa.
  5. EEventual multa para o caso de improcedência unânime será paga ao final do processo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado já transcreve o caput do art. 1.021 e pede o que é correto sobre o resto do artigo — quer dizer, sobre os cinco parágrafos que disciplinam a petição, o processamento, o julgamento e a multa.

A alternativa C reproduz o § 3º:

Lei seca

É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

É a garantia de que o agravo interno seja efetivamente julgado, e não carimbado: o colegiado tem de enfrentar as razões novas, sob pena de a decisão monocrática se tornar irrecorrível na prática.

Quem erra aqui costuma escorregar em números — o prazo de 15 dias do § 2º é do agravado para se manifestar, não do relator para se retratar; a multa do § 4º vai de um a cinco por cento, e não de cinco a dez; e o pagamento ao final é a ressalva que o § 5º reserva à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade.

A regra que fica

No agravo interno, a impugnação da petição é especificada (§ 1º); o prazo de 15 dias é do agravado, e a retratação do relator se dá ao fim dele, antes de o recurso ir ao colegiado com inclusão em pauta (§ 2º); ao relator é vedado limitar-se a reproduzir a decisão agravada (§ 3º); a multa por inadmissibilidade ou improcedência manifesta em votação unânime vai de um a cinco por cento (§ 4º); e o seu depósito prévio condiciona qualquer outro recurso, salvo para a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade, que pagam ao final (§ 5º).

  • A

    Errada na palavra que a lei escolheu. O art. 1.021, § 1º exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada; impugnação genérica é justamente o que autoriza o não conhecimento do recurso (art. 932, III).

  • B

    Errada. Os 15 dias do § 2º são o prazo do agravado para manifestar-se sobre o recurso; a retratação do relator ocorre ao final desse prazo, e a lei não lhe fixa prazo próprio de cinco dias.

  • C

    Correta. Transcreve o art. 1.021, § 3º: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

  • D

    Errada nos percentuais. A faixa do art. 1.021, § 4º é de um e cinco por cento do valor atualizado da causa. “Cinco e dez por cento” mistura o teto do agravo interno com o da reiteração de embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º).

  • E

    Errada por generalizar a exceção. O art. 1.021, § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa; o pagamento ao final é ressalva restrita à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade da justiça.

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