Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aserá condenada a pagar multa, cujo valor será revertido ao próprio Tribunal de Justiça.
- Bnão será condenada a pagar multa, uma vez que, para isso, seria necessário que o agravo interno fosse manifestamente inadmissível.
- Capenas poderá interpor qualquer outro recurso se depositar previamente o valor da multa a ela fixada.
- Dserá condenada a pagar multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Edeverá ser condenada ao pagamento da multa fixada entre 1% e 5% por cento do valor atualizado da causa, que poderá ser paga ao final do processo.
Ver a resposta e a explicação
O que a questão cobra: a consequência de o agravo interno ser julgado improcedente em votação unânime — quem é condenado, a quem se paga, quanto, e o que a condenação faz com os recursos seguintes.
O enunciado entrega os dois elementos que disparam o art. 1.021, § 4º: agravo interno julgado improcedente e em votação unânime. Daí decorre a condenação do agravante ao agravado, em decisão fundamentada do órgão colegiado, em multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. O passo seguinte é o § 5º:
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Cleide é pessoa privada e o enunciado diz que ela pagou as custas processuais — não é Fazenda Pública nem beneficiária de gratuidade. Logo não a alcança a ressalva: para recorrer de novo, precisa depositar previamente o valor da multa. É a alternativa C.
Quem erra aqui aplica a Cleide a ressalva que a lei reservou a dois sujeitos (alternativa E) ou importa dos embargos de declaração o teto de dez por cento, que lá só aparece na reiteração (art. 1.026, § 3º).
No agravo interno, inadmissibilidade ou improcedência em votação unânime gera multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa, do agravante ao agravado (art. 1.021, § 4º), e o depósito prévio já na primeira condenação é condição para qualquer outro recurso (§ 5º) — só a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade pagam ao final.
- A
Errada no destinatário. O art. 1.021, § 4º manda o colegiado condenar o agravante a pagar ao agravado — a multa é receita da parte contrária, não do tribunal. Aqui, o Banco X.
- B
Errada. O § 4º tem duas portas alternativas: agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que em votação unânime. O enunciado descreve a segunda, e ela basta.
- C
Correta. É o art. 1.021, § 5º: condenada na multa do § 4º e não sendo Fazenda Pública nem beneficiária de gratuidade — ela pagou as custas —, Cleide só poderá interpor qualquer outro recurso mediante depósito prévio do valor da multa.
- D
Errada no percentual. A banda do agravo interno é de um a cinco por cento (art. 1.021, § 4º). O teto de dez por cento pertence a outro artigo e a outra situação: a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 3º).
- E
Errada na segunda metade. A banda de 1% a 5% está certa, mas o pagamento ao final é a ressalva que o § 5º reserva à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade da justiça. Cleide recolheu as custas: para ela vale a regra, que é o depósito prévio.
Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Apoderá manejar agravo retido, pois, apenas com o julgamento de outro recurso, essa situação poderá ser rediscutida.
- Btem como única forma recursal à sua disposição o pedido de retratação, claramente prescrito na nova sistemática processual.
- Cpoderá manejar agravo interno, que é recurso cabível contra as decisões proferidas pelo relator.
- Dpoderá manejar outro agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que analisa tutela provisória.
- Epor estar diante de uma decisão irrecorrível, não tem meios de rediscutir a decisão do relator.
Ver a resposta e a explicação
O que a questão cobra: o recurso contra a decisão do relator que indefere o efeito ativo pedido dentro do agravo de instrumento.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, cabe ao relator, em 5 dias, «atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal» (art. 1.019, I). Indeferido o pedido, há decisão unipessoal — e a lei diz o que fazer com ela:
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O agravo interno é dirigido ao próprio relator, que intima o agravado por 15 dias e pode retratar-se; sem retratação, o recurso é levado ao colegiado com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º).
A alternativa B transforma o pedido de retratação em recurso e ainda o declara «única forma». Não é recurso — o rol do art. 994 não o contém — e a retratação, no agravo interno, é uma etapa do procedimento, não um substituto dele.
O que o relator decide sozinho dentro de um recurso já em curso volta ao respectivo órgão colegiado por agravo interno (art. 1.021), com retratação possível pelo próprio relator (§ 2º). Não é novo agravo de instrumento — esse ataca a interlocutória do juiz (art. 1.015) —, não é agravo retido, figura do CPC/1973 (art. 522), e não é caso de irrecorribilidade.
- A
Errada. O agravo retido é do CPC/1973 (art. 522), que o previa na forma retida, em 10 dias, para conhecimento por ocasião do julgamento da apelação. Não consta do rol de recursos do art. 994 do Código atual.
- B
Errada duas vezes. O pedido de retratação não é recurso — não figura no art. 994 —, e o «única forma» exclui o que a lei dá: o agravo interno do art. 1.021, dentro do qual, aliás, o relator pode retratar-se (§ 2º).
- C
Correta. É a letra do art. 1.021, caput: contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado — inclusive contra a que indefere a antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I).
- D
Errada. O agravo de instrumento é o recurso contra a decisão interlocutória do juiz (art. 1.015) e já foi interposto. A decisão agora impugnada é do relator, e o tema — tutela provisória — não muda o autor da decisão.
- E
Errada. A decisão não é irrecorrível: o art. 1.021 dá contra ela o agravo interno. No bloco dos recursos, a irrecorribilidade é excepcional e expressa (por exemplo, art. 1.007, § 6º).
Questão 3VUNESP · 2025
- ANa petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar, ainda que de forma genérica, todos fundamentos da decisão agravada.
- BO agravo será dirigido ao relator, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se retratar.
- CÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
- DQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre cinco e dez por cento do valor atualizado da causa.
- EEventual multa para o caso de improcedência unânime será paga ao final do processo.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado já transcreve o caput do art. 1.021 e pede o que é correto sobre o resto do artigo — quer dizer, sobre os cinco parágrafos que disciplinam a petição, o processamento, o julgamento e a multa.
A alternativa C reproduz o § 3º:
É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
É a garantia de que o agravo interno seja efetivamente julgado, e não carimbado: o colegiado tem de enfrentar as razões novas, sob pena de a decisão monocrática se tornar irrecorrível na prática.
Quem erra aqui costuma escorregar em números — o prazo de 15 dias do § 2º é do agravado para se manifestar, não do relator para se retratar; a multa do § 4º vai de um a cinco por cento, e não de cinco a dez; e o pagamento ao final é a ressalva que o § 5º reserva à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade.
No agravo interno, a impugnação da petição é especificada (§ 1º); o prazo de 15 dias é do agravado, e a retratação do relator se dá ao fim dele, antes de o recurso ir ao colegiado com inclusão em pauta (§ 2º); ao relator é vedado limitar-se a reproduzir a decisão agravada (§ 3º); a multa por inadmissibilidade ou improcedência manifesta em votação unânime vai de um a cinco por cento (§ 4º); e o seu depósito prévio condiciona qualquer outro recurso, salvo para a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade, que pagam ao final (§ 5º).
- A
Errada na palavra que a lei escolheu. O art. 1.021, § 1º exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada; impugnação genérica é justamente o que autoriza o não conhecimento do recurso (art. 932, III).
- B
Errada. Os 15 dias do § 2º são o prazo do agravado para manifestar-se sobre o recurso; a retratação do relator ocorre ao final desse prazo, e a lei não lhe fixa prazo próprio de cinco dias.
- C
Correta. Transcreve o art. 1.021, § 3º: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
- D
Errada nos percentuais. A faixa do art. 1.021, § 4º é de um e cinco por cento do valor atualizado da causa. “Cinco e dez por cento” mistura o teto do agravo interno com o da reiteração de embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º).
- E
Errada por generalizar a exceção. O art. 1.021, § 5º condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa; o pagamento ao final é ressalva restrita à Fazenda Pública e ao beneficiário de gratuidade da justiça.
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