Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 3 º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
- I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
- II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
- III - a ação de despejo para uso próprio;
- IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
- I - dos seus julgados;
- II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4 º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
- I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
- II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
- III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ARenata estava dirigindo seu veículo quando colidiu com o carro de Regina. Regina propôs ação de indenização em face de Renata no valor de cinquenta salários mínimos. A audiência de conciliação restou frutífera, e Regina deverá renunciar parte do valor para que seja de competência do juizado especial.
- BPedro, menor de idade, representado por sua mãe, Carolina, propõe ação de alimentos em face de seu pai, Lucas, requerendo o pagamento de trinta salários mínimos.
- CMatheus comprou uma fazenda em uma cidade do interior do Estado de São Paulo. Dois meses depois de iniciar uma reforma na casa sede, foi surpreendido ao encontrar Marcos residindo na fazenda e alegando ser o legítimo inquilino do imóvel. Matheus propôs então uma ação de reintegração de posse em face de Marcos no valor de quarenta salários mínimos.
- DSr. Almeida e Carlos firmaram contrato de locação de imóvel pelo período de trinta meses, sendo o valor da locação de dois salários mínimos mensais. Após doze meses, Carlos deixou de pagar os valores devidos, razão pela qual Sr. Almeida propôs ação de despejo por falta de pagamento, com valor da causa estabelecido em doze meses de aluguel.
- EMariana prestou serviços para a empresa ABC no valor de dez salários mínimos. A empresa ABC não pagou a dívida e atualmente se encontra em processo de falência. Mariana tentou cobrar a dívida amigavelmente, mas a empresa ABC não pagou, razão pela qual Mariana propôs ação de cobrança em face da massa falida da empresa ABC.
Ver a resposta e a explicação
Cinco cenários, e cada um cai num endereço diferente do art. 3º da Lei 9.099 ou do art. 8º da Lei 9.099.
A correta é a letra C: reintegração de posse é ação possessória sobre bem imóvel, e o art. 3º, IV da Lei 9.099 a admite «de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo» — quarenta salários mínimos. O valor da causa é de exatamente quarenta, e quarenta não excede quarenta: está dentro.
A letra A é a cauda mais cobrada da matéria. O art. 3º, § 3º da Lei 9.099 impõe a renúncia ao crédito excedente, mas termina com «excetuada a hipótese de conciliação»: obtida a conciliação, não há renúncia nenhuma a fazer, e a alternativa afirma justamente que Regina «deverá renunciar».
As demais caem por matéria ou por parte: alimentos e massa falida estão vedados — a primeira pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099 (natureza alimentar) e a segunda pelo art. 8º, caput da Lei 9.099, que exclui a massa falida do rol de quem pode ser parte, sem contar a exclusão falimentar do mesmo § 2º. E o despejo da letra D é por falta de pagamento, ao passo que o art. 3º, III da Lei 9.099 só entrega ao Juizado o despejo para uso próprio — nela o valor da causa está dentro do teto e ainda assim a hipótese não é a do inciso.
Art. 3º, IV da Lei 9.099 — possessória sobre imóvel entra até quarenta salários, inclusive nos quarenta exatos; art. 3º, § 3º da Lei 9.099 — a renúncia ao excedente não opera quando há conciliação; art. 3º, III da Lei 9.099 — o despejo entra pela finalidade (uso próprio) e não pelo valor; art. 3º, § 2º da Lei 9.099 — alimentar e falimentar ficam fora por matéria; art. 8º, caput da Lei 9.099 — a massa falida não é parte no Juizado.
- A
Errada, e o defeito é a cauda do art. 3º, § 3º da Lei 9.099: a renúncia ao crédito excedente vem «excetuada a hipótese de conciliação». Como a audiência de conciliação foi frutífera, Regina não terá de renunciar a parte alguma do valor.
- B
Errada. Ação de alimentos é causa de natureza alimentar, expressamente excluída pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099. E Pedro é menor de idade, hipótese que ainda esbarra no art. 8º, caput da Lei 9.099, que não admite o incapaz como parte.
- C
Correta. A reintegração de posse é ação possessória sobre bem imóvel, do art. 3º, IV da Lei 9.099, cujo teto é o do inciso I — quarenta salários mínimos. O valor atribuído é de quarenta, e o inciso I exige apenas que o valor não exceda esse patamar.
- D
Errada. O art. 3º, III da Lei 9.099 admite a ação de despejo apenas para uso próprio; aqui o despejo é por falta de pagamento. O valor da causa (doze aluguéis de dois salários mínimos, isto é, vinte e quatro salários) está abaixo do teto, e mesmo assim a hipótese não é a do inciso III.
- E
Errada. A massa falida está no rol do art. 8º, caput da Lei 9.099, que não a admite como parte no processo desta lei — nem como autora, nem como ré. E a causa é falimentar, matéria excluída pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Arealizar a conciliação e o julgamento das ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, desde que o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
- Ba conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade de interesse da Fazenda Pública, desde que, na comarca não tenha sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
- Cpromover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo relativos a microempresa, empresa de pequeno e médio porte.
- Dpromover a conciliação e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tal como a ação de despejo, desde que para uso próprio.
- Eprocessar e julgar as causas de natureza alimentar, com valor acima de quarenta vezes o salário-mínimo, desde que haja renúncia quanto ao crédito excedente.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o art. 3º da Lei 9.099 por três portas: o rol de competência (incisos), as exclusões (§ 2º) e a execução (§ 1º).
A letra D é o art. 3º, caput da Lei 9.099 c/c inciso III: causas cíveis de menor complexidade, e entre elas «a ação de despejo para uso próprio». O inciso não impõe teto de valor a essa ação — o que ele exige é a finalidade, e a alternativa a traz.
Duas alternativas caem pela mesma cláusula: o art. 3º, § 2º da Lei 9.099 exclui as causas «de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial». A letra A pede estado e capacidade; a letra B pede interesse da Fazenda Pública. Nem um teto de quarenta salários, nem a ausência de Juizado da Fazenda na comarca, reabrem essa porta: a exclusão do § 2º é pela matéria.
A pegadinha está na letra E e é a cauda do art. 3º, § 3º da Lei 9.099. A renúncia ao crédito excedente resolve o problema do valor, e só dele — não converte causa alimentar em causa admissível. Já a letra C erra o rol de legitimados: o art. 3º, § 1º, II da Lei 9.099 condiciona a execução de título extrajudicial ao «disposto no § 1º do art. 8º desta Lei», e ali estão os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte — empresa de médio porte não figura.
No art. 3º da Lei 9.099, o § 3º conserta valor (e nem sempre: «excetuada a hipótese de conciliação»); o § 2º corta matéria e nada o conserta; o inciso III admite o despejo apenas na modalidade uso próprio; e o § 1º, II só admite a execução de título extrajudicial de quem está no rol do art. 8º, § 1º da Lei 9.099.
- A
Errada. As causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas estão expressamente excluídas pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099, «ainda que de cunho patrimonial». O valor da causa não importa: a exclusão é por matéria.
- B
Errada. As causas de interesse da Fazenda Pública também estão excluídas pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não devolve essa competência ao Juizado Especial Cível.
- C
Errada. O art. 3º, § 1º, II da Lei 9.099 dá a execução de título extrajudicial até quarenta salários «observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei», e o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099 fala em «microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123». Empresa de médio porte não está no rol.
- D
Correta. É o art. 3º, caput c/c inciso III da Lei 9.099: entre as causas cíveis de menor complexidade está «a ação de despejo para uso próprio». A alternativa preserva a finalidade que o inciso exige.
- E
Errada. Causa de natureza alimentar está fora pelo art. 3º, § 2º da Lei 9.099, e a renúncia do § 3º não a salva: a renúncia opera sobre o crédito excedente ao limite, isto é, sobre o valor, não sobre a matéria excluída.
Questão 3VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- Apara uso próprio.
- Bpor infração contratual.
- Cpara fins de alienação do imóvel.
- Dpor falta de pagamento.
- Epor perda de garantia locatícia.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra qual despejo o Juizado julga — e a resposta não está no valor do imóvel, está no fundamento da retomada.
O art. 3º da Lei 9.099 dá competência ao Juizado para as causas de menor complexidade, e o inciso III qualifica a ação de despejo por uma expressão só:
III - a ação de despejo para uso próprio;
O legislador não escreveu «a ação de despejo», gênero: escreveu a ação de despejo para uso próprio. Infração contratual, falta de pagamento, alienação do imóvel e perda de garantia locatícia são fundamentos de despejo que não aparecem nesse inciso — nem em qualquer outro dos arts. 3º a 19 da Lei 9.099.
Quem erra aqui raciocina pelo valor: imagina que qualquer despejo caberia se a causa não passasse de quarenta salários mínimos. Mas o teto de quarenta salários do art. 3º, I da Lei 9.099 governa as causas que entram pelo valor e é importado pelo inciso IV para as possessórias; o inciso III não o menciona, e por isso o despejo para uso próprio cabe qualquer que seja o valor do imóvel.
No art. 3º, III da Lei 9.099 quem abre a competência é o fundamento da retomada, e o fundamento escrito é o uso próprio; um despejo com outro fundamento teria de achar assento noutro inciso do art. 3º da Lei 9.099, e nos arts. 3º a 19 dessa lei ele não está.
- A
Correta. É a redação do art. 3º, III da Lei 9.099: a ação de despejo para uso próprio. E note que o inciso não impõe teto de valor — o imóvel pode valer mais de quarenta salários mínimos.
- B
Incorreta. Despejo por infração contratual não é o fundamento escrito no art. 3º, III da Lei 9.099, que nomeia o uso próprio.
- C
Incorreta. A retomada para alienar o imóvel não está no art. 3º, III da Lei 9.099 nem em outro inciso do mesmo artigo.
- D
Incorreta, e é a troca mais comum: falta de pagamento é o fundamento mais frequente na prática forense, mas o art. 3º, III da Lei 9.099 escreve uso próprio.
- E
Incorreta. A perda de garantia locatícia não figura no art. 3º, III da Lei 9.099, que qualifica o despejo pelo uso próprio.
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