Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (arts. 369–380)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2006a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

  • I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  • II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

  • I - recair sobre direito indisponível da parte;
  • II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

  • I - notórios;
  • II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
  • III - admitidos no processo como incontroversos;
  • IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

  • I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
  • II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
  • III - praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

  • I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
  • II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

Considere as assertivas a seguir.I. A revelia de uma das partes atinge aos demais co-réus que contestaram a ação.II. Com o fim do prazo para resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos ao juiz.III. Todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo não especificados no Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos.IV. Os fatos notórios devem ser comprovados por certidão exarada pelo escrivão do cartório.V. As partes do processo não podem ser interrogadas sobre os fatos da causa.É correto apenas o que se afirma em
  1. AI, II e V.
  2. BII e III.
  3. CI, II e IV.
  4. DIV e V.
  5. EI e IV.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Cinco itens e uma chave que é mera referência a números: cada afirmação tem de ser julgada isoladamente.

Item I — falso. Havendo pluralidade de réus, a contestação de um deles afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos comuns; a revelia de um não contamina os que contestaram. A afirmação inverte a regra: a revelia de uma parte não «atinge» os corréus que apresentaram defesa — é justamente o contrário.

Item II — verdadeiro. Findo o prazo de resposta do réu, os autos vão conclusos ao juiz, que então determina as providências preliminares cabíveis. Era esse o desenho do Código então vigente, que atribuía o ato ao escrivão. Vale a nota de atualização: o Código de 2015 dirige a regra diretamente ao juiz — findo o prazo para a contestação, ele toma as providências preliminares — e não menciona a conclusão feita pelo escrivão, que hoje é ato de rotina do sistema eletrônico.

Item III — verdadeiro. É a cláusula de abertura dos meios de prova: todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos.

Item IV — falso. O fato notório está no rol dos que não dependem de prova; exigir dele certidão do escrivão é o oposto da regra, e o escrivão não é, de todo o modo, certificador de conhecimento público.

Item V — falso. As partes podem, sim, ser interrogadas sobre os fatos da causa: o juiz pode determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal delas, para inquiri-las — poder que existia no Código de 1973 e que o de 2015 conservou, esclarecendo que, nesse interrogatório de ofício, não incide a pena de confesso.

Corretos, portanto, apenas o II e o III.

A regra que fica

Quando um item afirmar que alguém «não pode» ser ouvido ou interrogado, procure o poder de ofício do juiz — no processo civil ele determina o comparecimento pessoal das partes a qualquer tempo, e isso derruba qualquer proibição absoluta.

  • A

    Incorreta. Reúne os itens I e V, ambos falsos: o primeiro inverte o efeito da contestação de um dos corréus, e o segundo nega o poder do juiz de interrogar as partes sobre os fatos da causa.

  • B

    Correta. Apenas os itens II e III estão certos: o primeiro descreve a conclusão dos autos ao juiz findo o prazo de resposta, e o segundo enuncia a admissibilidade dos meios de prova não especificados no Código, desde que legais e moralmente legítimos.

  • C

    Incorreta. Acerta o item II, mas inclui o I, que inverte a regra da revelia com pluralidade de réus, e o IV, que exige prova — por certidão — de fato que a lei dispensa de prova.

  • D

    Incorreta. Os dois itens que reúne são falsos: o fato notório não se comprova por certidão do escrivão, e as partes podem ser interrogadas sobre os fatos da causa por determinação do juiz.

  • E

    Incorreta. Também reúne dois itens falsos — o da revelia que atingiria os corréus contestantes e o da certidão do fato notório.

Questão 2VUNESP · 2024

Em um processo de indenização por danos morais, Maria alega que foi vítima de um acidente de trânsito causado por Pedro. Na petição inicial, Maria apresenta ao juiz um laudo pericial que comprova que ela sofreu danos físicos e psicológicos em decorrência do acidente. O laudo pericial apresentado foi elaborado por um perito judicial nomeado pelo juiz em outro processo, movido por Raquel contra Pedro também relativo ao engavetamento. Pedro, devidamente citado apresenta contestação alegando que a prova apresentada é inválida, pois foi produzida em outro processo. Diante da situação hipotética, o juiz deverá decidir que
  1. Aseria possível a utilização da prova emprestada caso os dois processos fossem de competência do mesmo juiz.
  2. Bpara que seja possível a utilização da prova emprestada é necessária a cumulação de três requisitos, quais sejam: a identidade de partes e de objeto e que a prova emprestada tenha sido produzida na presença de um juiz natural.
  3. Cé possível a utilização de prova produzida em outro processo, mesmo que sem identidade de partes e de objeto, cabendo ao juiz atribuir à prova o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  4. Dnão é possível a utilização da prova emprestada, pois não há identidade de partes.
  5. Eé possível a utilização da prova emprestada, pois basta a identidade do objeto da prova.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso é de prova emprestada: um laudo produzido em processo alheio, entre outras partes, é trazido para instruir esta ação. A defesa sustenta que a prova é inválida por ter nascido noutro feito — e é precisamente essa tese que o Código de Processo Civil de 2015 afastou ao positivar o instituto.

A norma é curta e diz tudo: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Repare no que está escrito e, sobretudo, no que não está. Não há exigência de identidade de partes. Não há exigência de identidade de objeto. Não há exigência de que os dois processos corram perante o mesmo juízo. O que a lei condiciona é o contraditório — a parte contra quem a prova é usada precisa poder discuti-la neste processo — e o que ela reserva ao juiz é a valoração, que não é automática: o valor é o que o julgador considerar adequado.

Logo, toda alternativa que acrescente requisitos ao art. 372 está a inventar texto, quer para negar o uso do laudo, quer para o admitir por uma razão que a lei não deu. Decide a questão a alternativa que dispensa expressamente a identidade de partes e de objeto e mantém as duas únicas exigências reais: valoração pelo juiz e contraditório.

A regra que fica

Em prova emprestada, conte os requisitos. A lei impõe dois — contraditório e valoração motivada — e nenhum deles é identidade de partes, de objeto ou de juízo. Alternativa que exija identidade de qualquer coisa está a acrescentar condição ao art. 372.

  • A
    Incorreta. A identidade de juízo não é requisito. O art. 372 não condiciona o aproveitamento da prova a que os dois processos corram perante o mesmo juiz.
  • B
    Incorreta. Enumera três requisitos cumulativos — identidade de partes, identidade de objeto e produção perante juiz natural — e nenhum deles consta da lei, que exige apenas o contraditório e reserva a valoração ao juiz.
  • C
    Correta. É a que reproduz o regime real: a prova produzida em outro processo pode ser utilizada mesmo sem identidade de partes e de objeto, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor adequado, observado o contraditório.
  • D
    Incorreta. Nega o aproveitamento por falta de identidade de partes, que é exatamente o requisito que o Código não exige. Se a identidade fosse necessária, o instituto quase nunca teria aplicação.
  • E
    Incorreta. Chega à conclusão possível pelo caminho errado: condiciona o aproveitamento à identidade de objeto. A lei não faz dessa identidade um requisito, e a alternativa cala sobre o contraditório, que é a condição verdadeira.

Questão 3VUNESP · 2022

A respeito do sistema de distribuição do ônus da prova, assinale a alternativa correta.
  1. AA distribuição dinâmica do ônus da prova é permitida, desde que a decisão judicial seja fundamentada na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório previsto em lei, ou na maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
  2. BA lei processual civil vigente adotou o sistema de distribuição estática do ônus da prova, vedando ao juiz atribuir o ônus probatório de forma diversa da previamente prevista em lei.
  3. CÉ vedada a convenção que discipline o ônus probatório de forma diversa da prevista em lei, tendo em vista a adoção do sistema de distribuição estática.
  4. DÉ possível a inversão convencional do ônus da prova, desde que celebrada antes do ajuizamento da ação judicial, não podendo recair sobre direito indisponível da parte, bem como não podendo tornar excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
  5. EA inversão judicial do ônus da prova somente é admitida nas relações de consumo e a favor do consumidor hipossuficiente.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão põe frente a frente os três modos de repartir o encargo probatório: a regra legal (estática), a redistribuição judicial (dinâmica) e a convenção das partes.

O ponto de partida é estático: autor prova o fato constitutivo, réu prova o impeditivo, o modificativo e o extintivo. Mas a lei autoriza o juiz a atribuir o ônus de modo diverso quando houver previsão legal ou quando peculiaridades da causa mostrarem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário — e sempre por decisão fundamentada, com oportunidade de a parte se desincumbir. A alternativa correta é justamente a que enuncia essa possibilidade com os seus dois gatilhos e a exigência de fundamentação.

As três alternativas que negam a redistribuição caem por aí: não é verdade que o sistema vigente seja puramente estático, nem que a convenção seja vedada. E a que restringe a inversão judicial às relações de consumo confunde dois institutos — a distribuição dinâmica não exige consumo nem hipossuficiência: exige dificuldade probatória ou maior facilidade da parte contrária.

Sobra uma armadilha fina: a alternativa que admite a convenção mas exige que ela seja celebrada antes do ajuizamento. Os dois limites que ela cita estão certos; o momento está errado, porque a lei permite convencionar antes ou durante o processo. Uma alternativa pode acertar dois terços e ainda assim ser falsa.

A regra que fica

Ao ver «inversão do ônus da prova» num enunciado, pergunte primeiro quem a promove — o juiz, por decisão fundamentada, ou as partes, por convenção — e só depois confira o requisito daquele caminho. Confundir os dois é o erro mais comum do tema.

  • A

    Correta. Reúne com precisão os elementos da distribuição dinâmica: os gatilhos alternativos (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário) e a exigência de decisão fundamentada. A lei ainda acrescenta que, feita a atribuição, o juiz deve dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus novo.

  • B

    Incorreta. A lei processual vigente não veda ao juiz atribuir o ônus de modo diverso — ao contrário, é ela que introduz essa possibilidade. O sistema estático puro, sem redistribuição judicial, é o do regime anterior.

  • C

    Incorreta. A convenção sobre o ônus da prova é expressamente admitida. O que a lei faz é limitá-la: ela não vale se recair sobre direito indisponível da parte nem se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • D

    Incorreta. Erra no momento. Os dois limites que a alternativa menciona — direito indisponível e excessiva dificuldade — são exatamente os da lei; mas a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, e não apenas antes do ajuizamento. É o tipo de alternativa que acerta a substância e falha na palavra que decide.

  • E

    Incorreta. Confunde a distribuição dinâmica do processo civil com o mecanismo próprio do direito do consumidor. A redistribuição judicial do encargo não depende de relação de consumo nem de hipossuficiência do consumidor: funda-se na dificuldade probatória concreta ou na maior facilidade da parte contrária, e alcança qualquer causa.

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