Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2006a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

  • I - no dia em que foi registrado;
  • II - desde a morte de algum dos signatários;
  • III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
  • IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
  • V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

  • I - aquele que o fez e o assinou;
  • II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
  • III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

  • I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
  • II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
  • III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

  • I - enunciam o recebimento de um crédito;
  • II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
  • III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

  • I - na liquidação de sociedade;
  • II - na sucessão por morte de sócio;
  • III - quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

  • I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
  • II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
  • III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
  • IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
  • V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
  • VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

  • I - formar documento não verdadeiro;
  • II - alterar documento verdadeiro.

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

  • I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
  • II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

  • I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
  • II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

Responda a assertiva correta.
  1. AA cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão certificar a conformidade entre a cópia e o original.
  2. BO incidente de falsidade documental não suspende o curso do processo em que este foi juntado.
  3. CNão é lícito às partes a juntada de documentos novos no curso do processo.
  4. DSó é admissível a prova testemunhal, em qualquer hipótese, quando houver começo de prova escrita.
  5. EA testemunha é sempre obrigada a depor, mesmo sobre fatos que acarretem prejuízo a seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão é de 2006 e foi escrita sob o CPC/1973; é por ele que se deve lê-la. As cinco alternativas percorrem a prova documental e a testemunhal daquele Código, e quatro delas contrariam o texto então vigente.

A alternativa correta é a que trata da cópia de documento particular: pelo CPC/1973, art. 385, ela «tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original» — a alternativa reproduz a regra, apenas omitindo a intimação das partes, o que não a torna falsa. O CPC/2015 manteve a regra no art. 424, com as mesmas palavras.

As distratoras: dizer que o incidente de falsidade não suspende o processo contrariava o CPC/1973, art. 394, que mandava o juiz suspender o processo principal «logo que for suscitado o incidente» (o CPC/2015 não reproduziu essa suspensão — mas em 2006 ela era a lei). Dizer que não é lícito juntar documentos novos contraria o art. 397/73 (e hoje o art. 435/2015): é lícito, em qualquer tempo, para fatos posteriores aos articulados ou para contrapor documentos produzidos. Dizer que a prova testemunhal só é admissível «em qualquer hipótese» com começo de prova escrita inverte a regra: a prova testemunhal era «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» (art. 400/73; hoje art. 442), e o começo de prova por escrito era uma das exceções que admitiam a testemunhal nos contratos acima do teto do art. 401/73 (art. 402, I), não uma condição geral. E dizer que a testemunha é sempre obrigada a depor contraria o art. 406/73 (hoje art. 448): ela não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, ou ao cônjuge e a parentes.

A regra que fica

Numa questão de 2006, leia pelo Código de 1973 — a cópia de documento particular vale como o original quando o escrivão certifica a conformidade; o incidente de falsidade suspendia o processo; documento novo sempre pôde entrar em qualquer tempo; a prova testemunhal é em regra admissível (o começo de prova por escrito era exceção que a admitia acima do teto, não requisito geral); e a testemunha pode escusar-se de depor sobre fatos que causem grave dano a si ou a parentes. Só a afirmação sobre a cópia sobrevive.

  • A
    Correta. Reproduz o CPC/1973, art. 385 (hoje CPC/2015, art. 424): a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão conferir e certificar a conformidade.
  • B
    Incorreta. Sob o CPC/1973, art. 394, o juiz suspendia o processo principal logo que suscitado o incidente de falsidade; a proposição contraria a lei da época (o CPC/2015 não reproduziu a suspensão, mas a questão é de 2006).
  • C
    Incorreta. O CPC/1973, art. 397 (hoje CPC/2015, art. 435), permite juntar documentos novos em qualquer tempo, para provar fatos posteriores aos articulados ou para contrapor os já produzidos.
  • D
    Incorreta. A prova testemunhal era «sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso» (CPC/1973, art. 400; hoje art. 442); o começo de prova por escrito era uma das exceções que a admitiam acima do teto do art. 401/73 (art. 402, I), não condição geral.
  • E
    Incorreta. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao cônjuge e aos parentes (CPC/1973, art. 406, I; hoje CPC/2015, art. 448, I).

Questão 2VUNESP · 2025

Acerca das provas, assinale a alternativa correta.
  1. AA parte pode se recusar a exibir documento em juízo se a publicidade puder ocasionar desonra a seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau.
  2. BA confissão realizada pelo mandatário não prejudica o mandante, mesmo constando da procuração o poder de confessar, por ser um ato de natureza personalíssima.
  3. CA nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
  4. DNo depoimento pessoal, tendo em vista o princípio da oralidade, a parte não poderá consultar escritos anteriormente preparados, mesmo notas breves, sob o argumento de que objetivam completar esclarecimentos.
  5. EDados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

As cinco proposições percorrem cinco institutos diferentes — escusa de exibir, confissão por representante, força probante da nota do credor, depoimento pessoal e ata notarial —, e quatro delas alteram um detalhe do texto legal. O trabalho é localizar o detalhe.

Na escusa de exibição, a lei protege a parte e o terceiro quando a publicidade redundar em desonra a si ou a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; alargar esse limite para o quarto grau é acrescentar ao rol. Na confissão, a espontânea pode ser feita por representante com poder especial — de modo que a procuração com poder de confessar produz efeitos, e não o contrário. No depoimento pessoal, a parte não pode servir-se de escritos previamente preparados, mas o juiz permite a consulta a notas breves destinadas a completar esclarecimentos. E na ata notarial a lei expressamente admite que dela constem dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

Sobra a proposição sobre a nota escrita pelo credor. Ela reproduz sem desvio a regra de força probante: a anotação lançada pelo credor em qualquer parte do documento que representa a obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor — e vale tanto para o documento que fica com o credor quanto para o que está com o devedor ou com terceiro. A lógica é de declaração contra o próprio interesse: quem escreveu não escreveria contra si sem razão.

A regra que fica

Em questões de prova, a distratora quase sempre mexe num número (grau de parentesco, prazo, quantidade) ou troca uma permissão por uma proibição. Ao ler cada alternativa, marque o número e o verbo: são eles que a banca costuma adulterar.

  • A
    Incorreta. Alarga o limite legal: a escusa fundada em desonra alcança os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e não até o quarto.
  • B
    Incorreta. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. Havendo na procuração o poder de confessar, o ato produz efeitos contra o mandante, nos limites em que o representante pode vinculá-lo.
  • C
    Correta. É a regra da nota lançada pelo credor: escrita em qualquer parte do documento representativo da obrigação, ainda que sem assinatura, faz prova em benefício do devedor.
  • D
    Incorreta. A vedação alcança os escritos anteriormente preparados, mas a lei ressalva expressamente a consulta a notas breves que objetivem completar esclarecimentos, permitida pelo juiz.
  • E
    Incorreta. Diz o oposto do texto: dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Questão 3VUNESP · 2024

Sobre a prova documental, é correto afirmar que:
  1. Anão se considera autêntico o documento particular quando, subscrito, a firma não tiver sido reconhecida por tabelião.
  2. Breproduções mecânicas, tais como a fotográfica, a fonográfica e a audiovisual, estão aptas a fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
  3. Cquando surgir dúvida fundada acerca da data do documento particular, a prova deve ser rejeitada pelo magistrado.
  4. Do documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, embora a parte que o apresentou possa sempre aceitar, com base nele, fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Quatro proposições sobre prova documental, e cada uma das falsas ataca um ponto diferente do regime.

A primeira estreita a autenticidade. O reconhecimento de firma pelo tabelião é apenas uma das três portas do art. 411 do CPC/2015: o documento também é autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, e quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Exigir o tabelião como único caminho é fechar duas portas abertas pela lei.

A segunda inventa uma sanção. Havendo dúvida ou impugnação sobre a data do documento particular, o Código não manda rejeitar a prova: manda prová-la por todos os meios de direito (art. 409). Dúvida sobre a data é questão a resolver, não motivo de descarte.

A terceira quebra a indivisibilidade. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os contrários — a única saída é provar que estes não ocorreram (art. 412, parágrafo único). A alternativa suprime essa vedação e faz do aproveitamento seletivo a regra.

Resta a proposição sobre as reproduções mecânicas, e ela reproduz o art. 422: a reprodução fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. É essa a alternativa correta.

A regra que fica

A prova documental do CPC funciona por presunção que cede à impugnação, e não por exigência prévia de autenticação. Pergunte, em cada alternativa, se a lei pede um requisito ANTES ou apenas reage a um ataque DEPOIS — quase sempre é a segunda.

  • A

    Incorreta. O art. 411 do CPC/2015 tem três hipóteses de autenticidade, e o reconhecimento de firma pelo tabelião é só a primeira. O documento também é autêntico quando a autoria estiver identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, e quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.

  • B

    Correta. É o art. 422 do CPC/2015: qualquer reprodução mecânica tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. A impugnação é o gatilho, não a autenticação prévia.

  • C

    Incorreta. O art. 409 do CPC/2015 manda que a data duvidosa ou impugnada do documento particular seja provada por todos os meios de direito; a dúvida abre instrução sobre a data, e não a rejeição da prova.

  • D

    Incorreta. Contradiz-se e contraria a lei: afirma a indivisibilidade e logo autoriza o aproveitamento seletivo que o parágrafo único do art. 412 do CPC/2015 veda. À parte só é dado recusar os fatos contrários se provar que eles não ocorreram.

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