Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

  • I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
  • II - impugnar sua autenticidade;
  • III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
  • IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

  • I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
  • II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2026

Bernardo ajuizou ação indenizatória em face da empresa de transporte Y, alegando falha na prestação do serviço. Durante a instrução do processo, a empresa Y juntou aos autos um relatório interno sobre o ocorrido. Em seguida, Bernardo foi regularmente intimado pelo juízo para se manifestar acerca do documento juntado. Bernardo poderá
  1. Aimpugnar a admissibilidade da prova documental.
  2. Bimpugnar, de forma específica ou genérica, a sua autenticidade.
  3. Csuscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade.
  4. Dmanifestar-se sobre seu conteúdo no prazo de cinco dias.
  5. Erequerer seu desentranhamento dos autos no prazo de quinze dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Bernardo foi intimado para falar sobre um documento juntado pela parte contrária, e a pergunta é o que ele pode fazer.

O Código organiza essa reação num rol de quatro posturas (art. 436 do CPC/2015): impugnar a admissibilidade da prova documental; impugnar a sua autenticidade; suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; e manifestar-se sobre o seu conteúdo. A primeira dessas posturas é justamente a impugnação da admissibilidade — de modo que a alternativa que a afirma reproduz o inciso I sem lhe acrescentar condição alguma.

As demais falham por acrescentarem exatamente o que a lei não pede, ou por negarem o que ela permite. A impugnação da autenticidade e a arguição de falsidade têm de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica (art. 436, parágrafo único) — logo é falso dizer que a autenticidade pode ser impugnada de forma genérica. A falsidade pode ser suscitada com ou sem a deflagração do incidente próprio (art. 436, III) — logo é falso condicioná-la ao incidente. O prazo para adotar qualquer dessas posturas é de quinze dias, e não de cinco (art. 437, § 1º). E o desentranhamento do documento não figura entre as reações que o art. 436 põe à disposição da parte.

Decide, portanto, a alternativa que permite a Bernardo impugnar a admissibilidade da prova documental.

A regra que fica

Guarde o cardápio do art. 436 e as suas duas amarras — admissibilidade, autenticidade, falsidade e conteúdo, em quinze dias, sendo que atacar a autenticidade ou a falsidade exige argumentação específica. Alternativa que autorize alegação genérica, ou que torne obrigatório o incidente de falsidade, contraria o dispositivo.

  • A

    Correta. É o art. 436, I, do CPC/2015: a parte intimada a falar sobre documento constante dos autos pode impugnar a admissibilidade da prova documental. A lei não subordina essa postura a nenhuma condição adicional.

  • B

    Incorreta. O parágrafo único do art. 436 do CPC/2015 exige que a impugnação da autenticidade se baseie em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. A palavra «genérica» derruba a alternativa.

  • C

    Incorreta. O art. 436, III, do CPC/2015 permite suscitar a falsidade com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Condicioná-la ao incidente acrescenta exigência que a lei afastou.

  • D

    Incorreta. O defeito está no prazo: a manifestação sobre o conteúdo é uma das posturas do art. 436, IV, do CPC/2015, mas o prazo para adotá-la é de 15 (quinze) dias, contado da intimação sobre a juntada (art. 437, § 1º), e não de cinco.

  • E

    Incorreta. O desentranhamento não está entre as posturas do art. 436 do CPC/2015; a reação da parte intimada limita-se a impugnar a admissibilidade, impugnar a autenticidade, suscitar a falsidade ou manifestar-se sobre o conteúdo.

Questão 2VUNESP · 2022

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá
  1. Aimpugnar, desde que em autos apartados, a admissibilidade da prova documental.
  2. Bimpugnar, de forma genérica, sua autenticidade.
  3. Csuscitar sua falsidade, desde que com deflagração do incidente de arguição de falsidade.
  4. Dmanifestar-se exclusivamente sobre sua forma, mesmo que esta não decorra de exigência legal.
  5. Esuscitar sua falsidade, baseando-se em argumentação específica.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão é a literalidade do art. 436 do CPC/2015: as posturas que a parte pode adotar quando intimada a falar sobre documento constante dos autos. São quatro — impugnar a admissibilidade da prova documental, impugnar a autenticidade, suscitar a falsidade (com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade) e manifestar-se sobre o conteúdo — e o parágrafo único acrescenta uma exigência: nas hipóteses de autenticidade e falsidade, a impugnação deve basear-se em argumentação específica, «não se admitindo alegação genérica de falsidade».

A alternativa correta é a que combina uma postura do rol com essa exigência: suscitar a falsidade baseando-se em argumentação específica. Cada distratora deforma um inciso. A que exige autos apartados para impugnar a admissibilidade inventa uma condição — a manifestação sobre o documento é feita nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º). A que admite impugnar a autenticidade de forma genérica é o exato oposto do parágrafo único. A que só admite suscitar a falsidade com deflagração do incidente contraria o inciso III, que diz «com ou sem». E a que limita a manifestação exclusivamente à forma do documento não corresponde a nenhum inciso — o inciso IV fala em manifestar-se sobre o conteúdo.

A regra que fica

Intimada sobre documento, a parte tem quatro posturas — admissibilidade, autenticidade, falsidade (com ou sem incidente) e conteúdo — e uma exigência: atacar autenticidade ou falsidade com argumentação específica, nunca genérica. A alternativa certa é a que junta uma postura do rol a essa exigência; erram as que acrescentam condição inexistente (autos apartados, incidente obrigatório), as que admitem o genérico e as que trocam «conteúdo» por «forma».

  • A
    Incorreta. A impugnação da admissibilidade (CPC/2015, art. 436, I) faz-se nos próprios autos, no prazo de manifestação sobre o documento (art. 437, § 1º); não há exigência de autos apartados.
  • B
    Incorreta. O CPC/2015, art. 436, parágrafo único, exige argumentação específica para impugnar a autenticidade e veda a alegação genérica.
  • C
    Incorreta. O CPC/2015, art. 436, III, permite suscitar a falsidade «com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade»; o incidente não é condição.
  • D
    Incorreta. O inciso IV do art. 436 do CPC/2015 fala em manifestar-se sobre o conteúdo do documento; não há postura limitada «exclusivamente» à forma.
  • E
    Correta. Reúne o CPC/2015, art. 436, III (suscitar a falsidade) e o parágrafo único (impugnação baseada em argumentação específica, vedada a alegação genérica).

Questão 3VUNESP · 2018

Acerca da produção da prova documental, assinale a alternativa correta.
  1. AIncumbe às partes, até a decisão saneadora, trazer os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão.
  2. BSempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. CQuando o autor juntar na petição inicial, documento que consistir em reprodução cinematográfica, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
  4. DA parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá deflagrar incidente de arguição de falsidade, bastando a alegação genérica de falsidade.
  5. EA utilização de documentos eletrônicos no processo convencional não dependerá de sua conversão à forma impressa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão percorre o roteiro da prova documental: quando o documento entra nos autos, quanto tempo a parte contrária tem para falar sobre ele, como se impugna e o que acontece com o documento eletrônico. Cada proposição mexe num desses quatro pontos, e a lei responde a todos eles.

O momento ordinário de juntar é a petição inicial ou a contestação, mas isso não gera preclusão: a lei permite expressamente juntar documentos novos em qualquer tempo, para provar fatos supervenientes ou contrapô-los aos já produzidos. Também não é verdade que a outra parte tenha cinco dias para se manifestar sobre documento juntado — esse era o prazo do código revogado, e o vigente o fixou em quinze dias. E o documento eletrônico usado em processo convencional depende, sim, de conversão à forma impressa.

Quanto à impugnação, a lei exige argumentação específica quando a parte impugna a autenticidade ou suscita a falsidade, e proíbe de modo direto a alegação genérica — de modo que nada se deflagra «bastando a alegação genérica».

Sobra a proposição que descreve corretamente o regime das reproduções: quando o documento é uma reprodução cinematográfica ou fonográfica, ele é trazido com a peça, mas a sua exposição ocorre em audiência, com intimação prévia das partes — a lei separa o ato de juntar do ato de exibir.

A regra que fica

Numa questão de prova documental, separe três perguntas que a lei responde em artigos diferentes — quando se junta o documento, quanto tempo a outra parte tem para falar dele, e como se impugna. Trocar a resposta de uma pela da outra, ou repetir o prazo do código revogado, é o erro que a banca planta.

  • A

    Incorreta. O momento ordinário é a inicial ou a contestação, mas não há a preclusão que a alternativa anuncia: é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos já produzidos. A alternativa inventa um marco (a decisão saneadora) e uma sanção (a preclusão) que a lei não impõe.

  • B

    Incorreta. É o prazo do código revogado. Requerida a juntada de documento, o juiz ouve a outra parte, que dispõe de 15 (quinze) dias — e não de cinco — para impugnar a admissibilidade, impugnar a autenticidade, suscitar a falsidade ou manifestar-se sobre o conteúdo.

  • C

    Correta. É a regra da reprodução cinematográfica ou fonográfica: a parte a traz junto com a inicial ou a contestação, mas a sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. A lei distingue o ato de juntar do ato de exibir justamente porque esse documento só se conhece vendo-o ou ouvindo-o.

  • D

    Incorreta. A lei exige o contrário do que a alternativa afirma: a impugnação da autenticidade e a suscitação da falsidade devem basear-se em argumentação específica, e a alegação genérica de falsidade é expressamente inadmitida. O verbo «bastando» é o sinal do erro.

  • E

    Incorreta. Inverte a regra: no processo convencional (em autos físicos), a utilização de documentos eletrônicos depende de conversão à forma impressa e de verificação da autenticidade na forma da lei.

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