Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- AOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, relacionada ao mesmo fato ou a outro deste decorrente, desde que a sua produção conjunta não acarrete excessiva demora.
- BA produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- CNo procedimento de produção antecipada de provas admite-se defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
- DO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
- EO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se existente caráter contencioso.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado copia o art. 381, I apenas para situar o tema e pergunta, em seguida, qual proposição sobre a produção antecipada é correta. As cinco alternativas são reescritas dos arts. 381 e 382, e a resolução consiste em achar, em cada uma, a palavra acrescentada ou trocada.
Quatro delas têm essa marca. Uma amplia o objeto do pedido conjunto de provas, admitindo prova relacionada ao mesmo fato «ou a outro deste decorrente», quando o art. 382, § 3º só admite a prova relacionada ao mesmo fato. Outra afirma a prevenção da competência, contra a negativa expressa do art. 381, § 3º. Uma terceira alarga a exceção recursal para o indeferimento «total ou parcial», quando o art. 382, § 4º só ressalva o indeferimento total. E a última troca uma única letra decisiva: escreve «salvo se existente caráter contencioso» onde o art. 382, § 1º manda citar os interessados salvo se inexistente caráter contencioso — ou seja, inverte a regra, dispensando a citação justamente onde há litígio.
Sobra a proposição que reproduz sem alteração a vedação do art. 382, § 2º: neste procedimento o juiz colhe a prova e não julga — não diz se o fato ocorreu e não extrai dele consequências jurídicas, tarefa reservada ao processo em que a prova venha a ser utilizada.
Em alternativa que parece copiar um dispositivo, procure a palavra que foi acrescentada ou trocada — «ou a outro deste decorrente», «total ou parcialmente», «existente» por «inexistente». O erro dessas questões quase nunca está na estrutura da frase, está numa palavra.
- AIncorreta. O art. 382, § 3º admite a produção de qualquer prova no mesmo procedimento «desde que relacionada ao mesmo fato»; a alternativa acrescenta os fatos dele decorrentes, que a lei não contempla.
- BIncorreta. O art. 381, § 3º diz que a produção antecipada não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- CIncorreta. A ressalva do art. 382, § 4º alcança apenas o indeferimento total da prova pleiteada pelo requerente originário; o indeferimento parcial permanece irrecorrível no procedimento.
- DCorreta. É a vedação do art. 382, § 2º: o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
- EIncorreta. Inverte o art. 382, § 1º: a citação dos interessados é dispensada quando inexistente caráter contencioso, e não quando existente.
Questão 2VUNESP · 2024
- AOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, ainda que a sua produção conjunta acarrete excessiva demora.
- BContra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, admite-se defesa ou recurso.
- CA produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- DOs autos da produção antecipada da prova permanecerão em cartório durante todo o prazo de duração do processo principal para extração de cópias e certidões pelos interessados.
- EA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre os arts. 381 a 383 do CPC/2015 e pede a única proposição correta. Como cada alternativa toca um dispositivo diferente, o caminho mais rápido é conferir, um a um, os números e as ressalvas que a lei fixa.
A produção de outras provas no mesmo procedimento é permitida «salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora» (art. 382, § 3º) — a demora é limite, não permissão. A prevenção é expressamente negada pelo art. 381, § 3º. Os autos permanecem em cartório por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões, findo o qual são entregues ao promovente (art. 383), e não por todo o tempo de um processo futuro. E os foros competentes são o do lugar da prova e o do domicílio do réu (art. 381, § 2º), e não o do autor.
Resta a alternativa que reproduz a ressalva do art. 382, § 4º: embora o procedimento não admita defesa nem recurso como regra, a lei abre exceção para a decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. É a única proposição que sobrevive ao confronto com o texto.
Guarde este procedimento por quatro números — três hipóteses de cabimento, dois foros concorrentes, uma exceção recursal (indeferimento total ao requerente originário) e um mês de permanência dos autos em cartório. Quase toda alternativa errada troca um desses quatro.
- AIncorreta. Inverte o art. 382, § 3º: a produção conjunta de outras provas é admitida salvo se acarretar excessiva demora, e não ainda que a acarrete.
- BCorreta. É a ressalva do art. 382, § 4º — contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário admite-se defesa ou recurso.
- CIncorreta. O art. 381, § 3º nega expressamente a prevenção da competência para a ação futura.
- DIncorreta. O art. 383 fixa o prazo de 1 (um) mês de permanência dos autos em cartório, findo o qual são entregues ao promovente da medida.
- EIncorreta. Os foros do art. 381, § 2º são o do lugar onde a prova deva ser produzida e o do domicílio do réu.
Questão 3VUNESP · 2024
- Adevendo o juiz se pronunciar sobre as respectivas consequências jurídicas.
- Bsendo certo que o pedido previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- Cpor meio de petição na qual deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, sem a necessidade de mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
- Ddevendo o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato alegado.
- Esendo certo que Fernando não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido.
Ver a resposta e a explicação
O caso é o do inciso III do art. 381: Adriana quer periciar o imóvel antes de comprar, para saber se há vícios e, com isso, decidir se litiga. É a hipótese do prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, e ela não exige urgência nem processo principal.
Três alternativas atribuem ao juiz um poder que o art. 382, § 2º lhe retira: pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas. Aqui o juízo colhe a prova e a documenta; quem a valorará será o juiz da causa futura, se ela vier. Uma quarta afirma a prevenção da competência, contra a negativa do art. 381, § 3º. E outra dispensa a menção precisa dos fatos, quando o art. 382, caput, a exige expressamente.
A proposição que sobra diz que o proprietário não poderá apresentar defesa ou recurso contra o pedido, e ela é verdadeira porque a ressalva do art. 382, § 4º tem dono: a lei veda defesa e recurso no procedimento e abre exceção apenas para a decisão que indefere totalmente a prova pleiteada pelo requerente originário. Quem foi citado como interessado participa da colheita da prova, mas não dispõe de via para resistir ao deferimento da medida naquele procedimento.
A exceção recursal da produção antecipada socorre o requerente originário que teve a prova totalmente indeferida, e não o requerido que quer impedir a produção. Ao ler uma alternativa sobre recurso aqui, identifique primeiro quem quer recorrer.
- AIncorreta. O art. 382, § 2º proíbe o juiz de se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato neste procedimento.
- BIncorreta. O art. 381, § 3º diz que a produção antecipada não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- CIncorreta. O art. 382, caput, exige que o requerente mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair; a precisão não é dispensável.
- DIncorreta. Pela mesma razão da alternativa A: o juiz não declara se o fato ocorreu ou não ocorreu (art. 382, § 2º).
- ECorreta. A vedação de defesa e recurso do art. 382, § 4º alcança o requerido; a única ressalva beneficia o requerente originário cuja prova foi totalmente indeferida.
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