O texto da lei
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2019
- AOs atos das partes consistentes em declarações unilaterais de vontade não produzem a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
- BA desistência da ação só produzirá efeitos após aceitação da parte contrária.
- CÉ vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente a um salário-mínimo.
- DOs atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
- EÉ permitido lançar nos autos cotas interlineares, porém, o juiz poderá pedir que risque e ordenará que apresente as mesmas em petição nos autos.
Ver a resposta e a explicação
As alternativas giram todas em torno da mesma seção — os atos das partes — e a banca testa se o candidato distingue o que o Código afirma do que ele nega, e se conhece o valor exato da multa da cota marginal.
O caput escreve o efeito das declarações de vontade sem distinguir a espécie: elas são as «unilaterais ou bilaterais», e produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Logo, afirmar que a declaração bilateral produz esse efeito imediato é repetir o Código; negar que a unilateral o produza é contradizê-lo na mesma linha. Uma alternativa que reproduza apenas metade do rol continua verdadeira — o que não se pode é negar a outra metade.
As demais falham em pontos verificáveis. A desistência da ação não fica na dependência da aceitação do adversário: o que a lei exige é a homologação judicial, e o consentimento do réu só entra em cena depois de oferecida a contestação. E a cota marginal ou interlinear é vedada, com consequência que o Código enuncia em termos precisos — o juiz manda riscar e a multa corresponde à metade do salário-mínimo, não a um salário mínimo, e não existe a alternativa de mandar a parte reapresentá-la em petição.
O efeito imediato do art. 200 do CPC/2015 está escrito para as declarações «unilaterais ou bilaterais» de vontade — negar o efeito de qualquer delas contraria o caput, ao passo que afirmá-lo de uma delas é repetir o caput. A desistência da ação foge desse imediatismo por depender de homologação judicial, e não de aceitação do adversário, cujo consentimento só é exigido depois de oferecida a contestação. E a cota marginal ou interlinear é vedada: o juiz manda riscá-la e a multa é de metade do salário-mínimo.
- AErrada. Nega exatamente o que o caput do art. 200 do CPC/2015 afirma: as declarações unilaterais de vontade estão no texto ao lado das bilaterais e produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
- BErrada. O parágrafo único do art. 200 do CPC/2015 condiciona os efeitos da desistência da ação à homologação judicial, e não à aceitação da parte contrária. O consentimento do réu é exigido em outro dispositivo e noutro momento: o art. 485, § 4º do CPC/2015 só o reclama depois de oferecida a contestação.
- CErrada no valor da multa. O art. 202 do CPC/2015 fixa multa «correspondente à metade do salário-mínimo»; a alternativa dobra-a para um salário mínimo. O resto da proposição é fiel ao dispositivo, e é isso que a torna perigosa.
- DCorreta. Afirma das declarações bilaterais de vontade o efeito que o caput do art. 200 do CPC/2015 atribui às declarações unilaterais ou bilaterais: constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e de imediato.
- EErrada. O art. 202 do CPC/2015 não permite a cota interlinear nem prevê que ela seja reapresentada em petição: veda-a, manda o juiz riscá-la e impõe multa a quem a escreveu.
Questão 2IDECAN · 2026
- AOs atos e os termos processuais dependem de forma determinada em lei, considerando-se inválidos os que forem realizados de outro modo, ainda que preencham a finalidade essencial.
- BOs atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
- COs atos processuais que versem sobre arbitragem são públicos, ainda que as partes tenham convencionado confidencialidade.
- DOs atos processuais serão realizados em dias úteis, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. Serão concluídos após às 18 (dezoito) horas os atos necessários, a fim de evitar o perecimento de direitos indispensáveis.
- EÉ lícito às partes, ao juiz e aos auxiliares da justiça redigir termos ou praticar atos em língua estrangeira, desde que utilizem expressões popularmente conhecidas.
Ver a resposta e a explicação
A questão passeia pelo capítulo da forma dos atos processuais e apanha, em cada alternativa, um dispositivo diferente: a liberdade de forma, o efeito dos atos das partes, o segredo de justiça, o horário em que o ato se pratica e a língua do processo. Vence quem souber qual dessas proposições reproduz o Código sem o deformar.
O ponto que decide está na seção dos atos das partes. As declarações de vontade que a parte emite dentro do processo não precisam de licença do juiz para operar: elas «produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais», diz o Código — a renúncia expressa a um prazo estabelecido em favor da parte, o requerimento de desistência de uma prova, a convenção sobre o procedimento valem no instante em que são manifestados. A ressalva está no parágrafo único do mesmo artigo e alcança a desistência da ação, que «só produzirá efeitos após homologação judicial».
As demais proposições contrariam texto expresso e verificável. A forma dos atos não é condição de validade em regra — o Código adota a instrumentalidade, e vale o ato que, feito de outro modo, preencha a finalidade essencial. A publicidade dos atos é a regra, mas o processo sobre arbitragem tramita em segredo desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada perante o juízo, de modo que a convenção das partes, uma vez demonstrada, é exatamente o que produz o sigilo. O horário dos atos é das 6 às 20 horas, e a prorrogação depois das 20 horas só socorre o ato já iniciado. E o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos, sem cláusula de expressões popularmente conhecidas.
O ato da parte opera por si — a declaração de vontade constitui, modifica ou extingue direito processual no instante em que é manifestada, e a desistência da ação é o ato que fica à espera da homologação judicial para produzir efeito. Em volta dela, o mesmo capítulo fixa que a forma é livre salvo quando a lei expressamente a exigir, valendo o ato que preencha a finalidade essencial; que a publicidade cede ao segredo nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015, entre elas a do processo sobre arbitragem cuja confidencialidade seja comprovada perante o juízo; que o ato se pratica em dia útil, das 6 às 20 horas, prorrogando-se apenas o que já estava iniciado; e que o processo corre em língua portuguesa.
- AErrada. O art. 188 do CPC/2015 diz precisamente o contrário: os atos e os termos processuais «independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir», e são válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A alternativa troca a instrumentalidade das formas por uma invalidade automática que o Código não adota.
- BCorreta. Reproduz o caput do art. 200 do CPC/2015: a declaração de vontade da parte, unilateral ou bilateral, produz de imediato a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, sem depender de pronunciamento do juiz. O parágrafo único ressalva a desistência da ação, que depende de homologação — e a alternativa não afirma nada em sentido contrário a essa ressalva.
- CErrada. O art. 189, IV do CPC/2015 põe em segredo de justiça os processos «que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo». A confidencialidade que a alternativa trata como irrelevante é justamente a condição do segredo, bastando que seja comprovada em juízo.
- DErrada no horário e na ressalva. O art. 212 do CPC/2015 marca os atos «em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas», e o § 1º autoriza concluir depois das 20 horas apenas os atos «iniciados antes», quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano — não autoriza iniciar ato novo fora do horário para evitar perecimento de direito.
- EErrada. O art. 192 do CPC/2015 impõe o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo, e o parágrafo único só admite documento em língua estrangeira quando acompanhado de versão para o português tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Não há permissão para praticar ato em língua estrangeira por serem conhecidas as expressões.
Questão 3Fênix Instituto · 2025
- AOs atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
- BÉ permitido, justificadamente, lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
- CA desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
- DAs partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado pede a proposição falsa sobre os atos das partes, e a seção que o Código dedica a eles é curta o bastante para ser percorrida inteira: o efeito das declarações de vontade, a ressalva da desistência da ação, o direito de exigir recibo do que se entrega em cartório e a proibição das cotas marginais ou interlineares.
Três das proposições transcrevem essa seção com fidelidade. A declaração de vontade da parte produz de imediato a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais; a desistência da ação escapa a esse imediatismo porque «só produzirá efeitos após homologação judicial»; e a parte pode exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregar em cartório.
A proposição restante afirma uma permissão que o Código nega. Cota marginal é a anotação lançada à margem da folha dos autos; interlinear, a que se escreve entre as linhas do que já está escrito. O Código não as tolera nem mediante justificativa: veda-as, manda o juiz riscá-las e impõe multa a quem as escrever. A palavra «justificadamente» é acréscimo da banca — não há, no dispositivo, hipótese em que a cota se torne lícita.
Nos atos das partes o Código autoriza o que é declaração de vontade e o que é conferência do que se entrega — a declaração produz efeito no ato, a desistência da ação espera a homologação judicial, e a parte pode exigir recibo do que protocola —, e proíbe o que é anotação lançada à margem ou entre as linhas dos autos: a cota marginal ou interlinear é vedada, o juiz manda riscá-la e multa quem a escreveu em metade do salário-mínimo, sem abrir espaço a justificativa.
- AVerdadeira em direito — reproduz o caput do art. 200 do CPC/2015, pelo qual a declaração unilateral ou bilateral de vontade da parte produz imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Por ser fiel ao texto, não é a proposição pedida.
- BIncorreta — é a resposta. O art. 202 do CPC/2015 veda lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, manda o juiz riscá-las e impõe multa a quem as escrever. A vedação é fechada: o dispositivo não abre exceção para a cota justificada, e a justificativa não converte em permitido o que a lei proíbe.
- CVerdadeira em direito — é o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, que subordina os efeitos da desistência da ação à homologação judicial, excepcionando o imediatismo do caput. Fiel ao texto, logo não é a proposição pedida.
- DVerdadeira em direito — o art. 201 do CPC/2015 assegura às partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Fiel ao texto, logo não é a proposição pedida.
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