Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
- I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
- II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
- III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
- IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
- a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
- b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
- c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
- d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
- V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
- VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
- I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
- II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
- I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
- II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
- III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
- IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
- V - efetuar avaliações, quando for o caso;
- VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
- I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
- II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aé responsável pelo ocorrido de forma solidária com o juiz titular da vara.
- Bsó seria responsabilizado caso restasse demonstrado que o ato foi praticado mediante dolo.
- Cdeve ser responsabilizado civil e regressivamente pelo ocorrido.
- Dé responsável de forma subsidiária, caso o juiz titular da vara não seja responsabilizado.
- Enão deve ser responsabilizado pessoalmente pelo ocorrido, devendo o Estado responder pelo prejuízo, sem direito de regresso.
Ver a resposta e a explicação
O caso é de responsabilidade civil do chefe de secretaria, e resolve-se pelo art. 155, que alcança expressamente os três servidores do recorte: «O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:».
Douglas expediu intimação para endereço em que o réu não reside há dois anos, e disso resultou penhora sem que o executado pudesse defender-se. O ato de comunicação assim praticado é nulo, e Douglas agiu por descuido no acúmulo de tarefas — culpa. É exatamente o inciso II: «praticarem ato nulo com dolo ou culpa». Não se exige dolo: o «ou» do dispositivo é o que derruba metade das alternativas.
E a qualificação do caput é regressiva. Isso significa que a parte lesada não demanda o servidor diretamente: quem responde perante ela é o Estado, que depois se volta contra Douglas. Por isso são falsas tanto a alternativa que o exclui de qualquer responsabilidade pessoal «sem direito de regresso» quanto as que inventam solidariedade com o juiz ou subsidiariedade — nenhuma dessas figuras está no art. 155, que se limita a dizer «civil e regressivamente».
Escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça respondem civil e regressivamente (art. 155, caput) em duas hipóteses: recusa injustificada de cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz (I) e ato nulo praticado com dolo OU culpa (II). A culpa basta, a responsabilidade é de regresso — não direta, não solidária com o juiz, não subsidiária.
- A
Errada. O art. 155 não cria solidariedade entre o servidor e o juiz: ele diz apenas que os servidores são responsáveis «civil e regressivamente». Solidariedade não se presume, e o dispositivo não a prevê.
- B
Errada. O inciso II abrange «ato nulo com dolo ou culpa». Exigir a demonstração de dolo é ler o dispositivo pela metade — e o enunciado descreve precisamente uma conduta culposa.
- C
Correta. É a subsunção direta ao art. 155, II combinado com o caput: ato nulo (intimação em endereço errado, que frustrou a defesa) praticado com culpa, gerando responsabilidade «civil e regressivamente».
- D
Errada. Subsidiariedade condicionada à não responsabilização do juiz é figura que o art. 155 não contempla. O que ele estabelece é responsabilidade regressiva, e ela não depende de o juiz responder ou não.
- E
Errada exatamente na cláusula final. É verdade que o lesado não demanda o servidor diretamente — mas negar o direito de regresso contraria a palavra central do caput: «são responsáveis, civil e regressivamente».
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AO juiz poderá, de ofício, requisitar informações a Marcelo sobre a obediência à ordem cronológica, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
- BSe for constatada a preterição de João, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra Marcelo.
- CJoão, sentindo-se preterido, deverá reclamar ao juiz por meio de procedimento administrativo.
- DMarcelo disponibilizará a lista de processos recebidos desde que mediante pedido fundamentado de João.
- EMarcelo agiu corretamente, uma vez que a lei estabelece que ele atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Ver a resposta e a explicação
O cenário é uma aplicação direta dos parágrafos do art. 153 — a ordem cronológica do escrivão ou chefe de secretaria, que corre do recebimento e serve à publicação e efetivação dos pronunciamentos (não confundir com o art. 12, que é do juiz, corre da conclusão e serve a proferir sentença ou acórdão).
O ponto do enunciado é que o segundo despacho foi reconhecido pelo juiz como ato urgente no próprio pronunciamento — que é exatamente a hipótese do § 2º, I: estão excluídos da regra do caput «os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado». Marcelo, portanto, não podia publicá-lo depois: o ato urgente sai da fila comum e entra na lista própria do § 3º. Houve preterição de João.
Constatada a preterição, a consequência é a do § 5º, e ela é dupla: «Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.» É a alternativa B, literal.
No art. 153 quem reclama é a PARTE, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisita informações ao servidor em 2 dias (§ 4º); constatada a preterição, o juiz determina o cumprimento imediato e a instauração de processo administrativo disciplinar (§ 5º). A lista de processos recebidos é permanente e de consulta pública, independentemente de pedido (§ 1º). E a ordem é preferencial, não obrigatória — mas o ato urgente reconhecido pelo juiz está fora dela (§ 2º, I) e deve ser efetivado antes.
- A
Errada em dois pontos. O § 4º atribui a iniciativa à parte que se considerar preterida, e não ao juiz de ofício; e o prazo para o servidor prestar informações é de 2 (dois) dias, não cinco: «a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias».
- B
Correta. Transcreve o art. 153, § 5º: «Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.» E a preterição existe porque o despacho de João foi reconhecido como urgente no próprio pronunciamento (§ 2º, I).
- C
Errada. A reclamação é feita «nos próprios autos, ao juiz do processo» (§ 4º) — é incidente processual, não procedimento administrativo. O processo administrativo aparece depois, e contra o servidor (§ 5º).
- D
Errada. A disponibilização da lista não depende de pedido: «A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.» (§ 1º) — dever permanente e público.
- E
Errada, e dobradamente. A lei não diz «obrigatoriamente», e sim que o servidor «atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento» (caput, na redação da Lei 13.256/2016); e, ainda que fosse obrigatória, o despacho de João estava excluído da regra por ser ato urgente reconhecido pelo juiz (§ 2º, I). Marcelo não agiu corretamente.
Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Aauxiliar o juiz na manutenção da ordem.
- Bmanter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis de pequeno valor penhorados.
- Ccomparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
- Dcertificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
- Eefetuar avaliações, quando for o caso.
Ver a resposta e a explicação
A questão é a separação pura entre os dois róis vizinhos: art. 152 (escrivão ou chefe de secretaria) e art. 154 (oficial de justiça). Quatro alternativas são incumbências reais — mas de outro auxiliar.
A resposta é o art. 152, III: incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria «comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo». Note um detalhe de vigência que vale ponto: no Código de 1973 o oficial de justiça tinha o dever de «estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem»; o Código atual retirou a presença em audiência do rol do oficial, deixando-lhe apenas «auxiliar o juiz na manutenção da ordem» (art. 154, IV). Quem comparece à audiência, hoje, é o escrivão ou chefe de secretaria — ou o servidor que ele designar.
As demais alternativas migram de rol: auxiliar na manutenção da ordem, certificar proposta de autocomposição e efetuar avaliações são, todas, incisos do art. 154; e a guarda de bens penhorados não é de nenhum dos dois, mas do depositário ou administrador (art. 159).
O escrivão ou chefe de secretaria redige, efetiva ordens, comparece às audiências (ou designa servidor), guarda os autos, fornece certidão e pratica atos ordinatórios (art. 152, I a VI). O oficial cita, prende, penhora, arresta, executa a ordem do juiz a que está subordinado, devolve o mandado, auxilia na ordem, avalia e certifica no mandado a proposta de acordo (art. 154, I a VI). E os bens constritos ficam com o depositário ou administrador (art. 159) — o escrivão guarda os autos, não bens.
- A
Errada. É do oficial de justiça: «auxiliar o juiz na manutenção da ordem» (art. 154, IV).
- B
Errada, e duplamente. O escrivão guarda os autos, não bens — «manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:» (art. 152, IV) —, e a guarda de bens penhorados é confiada «a depositário ou a administrador» (art. 159). Não há, no Código, ressalva de «pequeno valor» que a transfira ao cartório.
- C
Correta. Literalidade do art. 152, III: «comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo».
- D
Errada. É do oficial de justiça: «certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber» (art. 154, VI) — atribuição que só faz sentido para quem cumpre o mandado pessoalmente.
- E
Errada. Também é do oficial: «efetuar avaliações, quando for o caso» (art. 154, V).
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