O texto da lei
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
- I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
- II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
- III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
- IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
- I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
- II - o credor demonstrar situação de necessidade;
- III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
- IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
- I - decisão exequenda;
- II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
- III - procurações outorgadas pelas partes;
- IV - decisão de habilitação, se for o caso;
- V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025
- Anão será admitido, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para a cobrança dos honorários.
- Bserá admitido, desde que prestada caução suficiente e idônea.
- Cserá admitido, desde que prestada caução e demonstrada situação de necessidade.
- Dserá admitido, sem necessidade de prestar caução, desde que as partes realizem negócio jurídico processual nesse sentido.
- Eserá admitido sem necessidade de prestar caução.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de cumprimento PROVISÓRIO por quantia certa (arts. 520-522), com um crédito de natureza alimentar. Duas peças resolvem: a exigência de caução e a sua dispensa.
A exigência está no art. 520, IV — levantamento de depósito em dinheiro e atos de transferência de posse ou alienação «dependem de caução suficiente e idônea». A dispensa está no art. 521, e o inciso I é literal:
o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
As quatro hipóteses do art. 521 são autônomas: basta uma. Por isso o crédito alimentar dispensa a caução sozinho, sem que se exija, ainda, demonstração de necessidade — essa é outra hipótese, a do inciso II, e não um requisito cumulativo.
Aqui está a pegadinha, e ela é de vigência: a cumulação «natureza alimentar + situação de necessidade + teto de sessenta salários mínimos» era o regime do art. 475-O, § 2º, I do CPC/1973, revogado desde 18/03/2016. O CPC/2015 desmembrou os requisitos em incisos independentes e eliminou o teto.
No cumprimento provisório o levantamento de dinheiro e os atos de transferência dependem de caução (art. 520, IV), mas o art. 521 a dispensa em quatro hipóteses autônomas, e a primeira é o crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem — sem exigir, junto, demonstração de necessidade, que é o inciso II. A dispensa também não é absoluta: o parágrafo único manda manter a caução «quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação».
- A
Errada. O cumprimento provisório existe justamente para não esperar o trânsito em julgado: o art. 520 o admite quando o recurso pendente é desprovido de efeito suspensivo.
- B
Errada. A caução do art. 520, IV é a regra, mas o art. 521, I a dispensa quando o crédito é de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Exigir caução aqui é ignorar a dispensa.
- C
Errada. Cumula requisitos que a lei separou: no art. 521 a natureza alimentar (inciso I) e a demonstração de situação de necessidade (inciso II) são hipóteses autônomas. A cumulação — com teto de sessenta salários mínimos — era o art. 475-O, § 2º, I do CPC/1973, revogado.
- D
Errada. A dispensa decorre da lei (art. 521, I), não de negócio jurídico processual. Condicioná-la a acordo das partes acrescenta requisito inexistente.
- E
Correta. Sendo alimentar o crédito, o art. 521, I dispensa a caução do art. 520, IV — sem exigir nada além da natureza do crédito. A ressalva geral é a do parágrafo único do art. 521, que mantém a caução se da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano.
Questão 2VUNESP · 2024
- ANão é possível o cumprimento provisório da sentença uma vez que o crédito tem natureza alimentar.
- BÉ possível o cumprimento provisório da sentença desde que prestada caução suficiente e idônea, definida pelas partes e prestada nos próprios autos.
- CÉ possível o cumprimento provisório da sentença, sendo certo que, se ela for modificada ou anulada apenas em parte, somente na parte anulada ou modificada ficará sem efeito a execução.
- DOs honorários advocatícios não são devidos no cumprimento provisório de sentença, devendo aguardar o trânsito em julgado para o seu recebimento.
- ESe Gael comparecer tempestivamente e depositar o valor devido, com a finalidade de isentar-se de eventual multa por descumprimento do prazo para pagamento voluntário, o ato será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Ver a resposta e a explicação
Cobra-se o cumprimento PROVISÓRIO (arts. 520-521): Gael foi condenado a pagar alimentos atrasados e apelou, de modo que ainda não há trânsito em julgado. Cada alternativa testa um inciso ou parágrafo do art. 520.
A correta é a que reproduz o inciso III:
se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução
A lógica do dispositivo é a da conservação: o que o tribunal não desfez continua de pé. É por isso que a alternativa C fala em «somente na parte anulada ou modificada».
A pegadinha aqui é dupla e as duas são de rito. A alternativa A supõe que crédito alimentar impeça o cumprimento provisório — quando o art. 521, I faz exatamente o contrário, tratando a natureza alimentar como motivo de dispensa de caução, isto é, como facilitador. E a D nega os honorários no provisório, quando o art. 520, § 2º os declara devidos, remetendo ao art. 523, § 1º.
No cumprimento PROVISÓRIO: reforma parcial desfaz só a parte reformada (art. 520, III); a caução do inciso IV é arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nunca definida pelas partes nem em autos apartados; multa e honorários de 10% são devidos (§ 2º); e o depósito feito para escapar da multa não é incompatível com o recurso interposto (§ 3º). Crédito alimentar não impede o provisório — ele dispensa a caução (art. 521, I).
- A
Errada. A natureza alimentar não impede o cumprimento provisório; ao contrário, é a primeira hipótese de dispensa de caução do art. 521, I («o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem»).
- B
Errada em quem arbitra. O art. 520, IV exige caução «arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos» — não definida pelas partes. Além disso, a caução condiciona o levantamento e os atos de transferência, não o cumprimento em si.
- C
Correta. É a letra do art. 520, III: modificada ou anulada a sentença apenas em parte, «somente nesta ficará sem efeito a execução». O restante do cumprimento provisório permanece íntegro.
- D
Errada, e contraria diretamente o art. 520, § 2º: «A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa». Não se aguarda o trânsito em julgado.
- E
Errada por inversão do art. 520, § 3º, que diz o oposto: se o executado comparece e deposita o valor para isentar-se da multa, «o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto» — não há preclusão lógica.
Questão 3VUNESP · 2024
- ACorre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
- BFica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos em autos apartados.
- CSe a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, ficará sem efeito a execução de toda a sentença.
- DO levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, independem de caução.
- ENos casos que dependem de caução suficiente e idônea, ela será arbitrada de plano pelo juiz e prestada em autos apartados.
Ver a resposta e a explicação
Questão de leitura literal do art. 520 — o regime do cumprimento PROVISÓRIO de quantia certa. As cinco alternativas percorrem os quatro incisos, e quatro delas os invertem por uma palavra.
A correta é o inciso I:
corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
É a contrapartida de executar antes do trânsito em julgado: quem antecipa a satisfação assume o risco da reforma, independentemente de culpa.
Desta questão é onde as coisas acontecem. Duas alternativas trocam «nos próprios autos» e «nos mesmos autos» por «em autos apartados» — a liquidação dos prejuízos (inciso II) e a prestação da caução (inciso IV) são nos mesmos autos. Autos apartados aparecem noutro rito: a execução dos alimentos provisórios, no art. 531, § 1º.
No PROVISÓRIO, decore os quatro verbos do art. 520: corre por conta e risco do exequente (I); fica sem efeito com reforma ou anulação, liquidando-se prejuízos nos mesmos autos (II); a reforma parcial só desfaz aquela parte (III); e levantamento de dinheiro e atos de transferência dependem de caução arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (IV).
- A
Correta. Transcreve o art. 520, I: o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos sofridos pelo executado se a sentença for reformada.
- B
Errada em duas palavras. O art. 520, II manda liquidar os prejuízos «nos mesmos autos», e não «em autos apartados». Todo o resto da alternativa está certo — o que a falsifica é a sede da liquidação.
- C
Errada por inversão do art. 520, III: modificada ou anulada a sentença apenas em parte, «somente nesta ficará sem efeito a execução». A alternativa estende a toda a sentença o efeito que a lei restringe a uma parte.
- D
Errada, e nega o art. 520, IV: esses atos dependem de caução suficiente e idônea. A alternativa reproduz a lista do inciso e troca «dependem» por «independem».
- E
Errada no final. A caução é «arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos» (art. 520, IV). O primeiro trecho está certo; o segundo, não.
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