O texto da lei
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
- I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
- II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
- III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
- IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
- I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
- II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2021
- Ao magistrado emissor proporá prazo para seu cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
- Btem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
- Cdeverá, preferencialmente, ser expedida por meio físico.
- Do juiz destinatário recusará seu cumprimento, se for suspeito, devolvendo-a para a origem, com decisão motivada.
- Ecumprida, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, trasladando-se suas peças para formação de autos suplementares que ficarão no destino.
Ver a resposta e a explicação
Cinco afirmações e cinco dispositivos distintos do capítulo das cartas. A questão é um varrimento: prazo de cumprimento (art. 261), itinerância (art. 262), forma de expedição (art. 263), hipóteses de recusa (art. 267) e devolução (art. 268).
Só a alternativa B reproduz o texto: «A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato» (art. 262 do CPC/2015). Se o ato tiver de ser praticado noutra comarca, a carta segue para lá, e o juízo expedidor é imediatamente comunicado, cabendo-lhe intimar as partes.
As outras quatro erram por deslocamentos pequenos e verificáveis: um verbo trocado, uma preferência invertida, um motivo de recusa que não está no rol e um traslado que a lei dispensa expressamente.
Nas cartas, o juiz fixa o prazo (não o propõe, art. 261); a expedição é preferencialmente eletrônica (não física, art. 263); a recusa só cabe nas três hipóteses do art. 267 — requisitos legais, competência de matéria ou hierarquia, autenticidade —; a devolução da carta cumprida é em 10 dias e independentemente de traslado (art. 268); e a itinerância vale antes ou depois de ordenado o cumprimento (art. 262).
- A
Errada. O art. 261 do CPC/2015 diz que «Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência». O critério da alternativa está certo; o verbo, não — o juiz fixa o prazo, não o propõe ao destinatário.
- B
Certa. É a letra do art. 262 do CPC/2015, com a itinerância operando antes ou depois de ordenado o cumprimento.
- C
Errada. Inverte o art. 263 do CPC/2015: a preferência é pelo meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
- D
Errada. Suspeição não está entre os motivos de recusa. O art. 267 do CPC/2015 fecha o rol em três: falta de requisitos legais, incompetência em razão da matéria ou da hierarquia e dúvida sobre a autenticidade.
- E
Errada. O art. 268 do CPC/2015 diz o contrário quanto ao traslado: «Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte». O prazo de dez dias está certo; a formação de autos suplementares no juízo deprecado é invenção da alternativa.
Questão 2SELECON · 2024
- Aflexível
- Bmodelo
- Citinerante
- Dcooperativo
- Eprocrastinatório
Ver a resposta e a explicação
A questão pede o nome do atributo. Verificada a mudança de comarca do réu, a carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta — e o Código chama a isso caráter itinerante.
O art. 262 do CPC/2015 usa a palavra: «A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato». O parágrafo único acrescenta o dever de comunicar imediatamente o órgão expedidor, que intimará as partes.
Repare no que a itinerância dispensa: não é preciso devolver a carta ao juízo de origem nem expedir carta nova. A carta caminha com o ato que carrega, e por isso vale antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento.
O nome do atributo que permite à carta seguir para outro juízo, antes ou depois de ordenado o cumprimento, é itinerante (art. 262 do CPC/2015), e o encaminhamento é imediatamente comunicado ao juízo que a expediu, a quem cabe intimar as partes. Os demais adjetivos das alternativas — flexível, modelo, cooperativo, procrastinatório — não são categorias do Código, e um deles nomeia justamente o vício que a itinerância evita: a demora de fazer a carta voltar para depois reexpedi-la.
- A
Errada. «Flexível» descreve bem a ideia, mas não é o termo legal. O Código nomeia o atributo, e a banca cobra o nome.
- B
Errada. «Carta modelo» não é categoria processual; nada no capítulo das cartas usa essa expressão.
- C
Certa. É o caráter itinerante do art. 262 do CPC/2015: encaminhamento a juízo diverso do que dela consta, antes ou depois de ordenado o cumprimento, com comunicação imediata ao órgão expedidor.
- D
Errada. A cooperação é o fim a que as cartas servem — o art. 237 fala em pedido de cooperação judiciária —, mas o atributo que permite a remessa a outro juízo tem nome próprio, e é a itinerância.
- E
Errada. «Procrastinatório» é o oposto do que ocorre: a itinerância existe justamente para evitar a demora de devolver a carta ao juízo de origem e reexpedi-la.
Questão 3IDIB · 2024
- ANo caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
- BAs cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio físico, excepcionalmente pelo eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também deverá ser eletrônica, na forma da lei.
- CA carta tem caráter itinerante, podendo, apenas depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
- DO escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
- ESerão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico, de telegrama ou fac-símile, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Ver a resposta e a explicação
As cinco alternativas transcrevem, cada uma, um dispositivo do capítulo das cartas — quatro delas com uma alteração cirúrgica. O trabalho é achar onde a banca mexeu.
A alternativa A reproduz fielmente o parágrafo único do art. 267 do CPC/2015: «No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente». É a saída que o Código de 2015 acrescentou ao regime anterior: em vez de simplesmente devolver a carta ao deprecante, o juízo pode encaminhá-la a quem tem competência para o ato.
Nas outras quatro a alteração é de uma palavra ou de uma expressão: a preferência de expedição foi invertida, a itinerância foi amputada da sua metade inicial, a confirmação da carta transmitida por telefone perdeu a alternativa de prazo, e à lista de atos praticados de ofício acrescentou-se um meio que ela não contém.
Reconhecida a incompetência de matéria ou de hierarquia, o deprecado pode remeter a carta ao juízo competente em vez de apenas devolvê-la (art. 267, parágrafo único). E os pontos vizinhos que esta questão embaralha: a expedição é preferencialmente eletrônica (art. 263); a itinerância vale antes ou depois de ordenado o cumprimento (art. 262); a confirmação da carta transmitida por telefone é feita no mesmo dia ou no dia útil imediato (art. 265, § 1º); e são praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama (art. 266) — o fac-símile não está nessa lista.
- A
Certa. É o parágrafo único do art. 267 do CPC/2015. Note-se que a incompetência de matéria ou hierarquia é motivo de recusa (inciso II), mas o Código permite ao deprecado ser útil: remeter a carta a quem pode cumpri-la.
- B
Errada. Inverte o art. 263 do CPC/2015: «As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei». O eletrônico é a regra preferencial, e não a exceção.
- C
Errada. O art. 262 do CPC/2015 permite o encaminhamento «antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento». Ao escrever «apenas depois», a alternativa suprime metade do dispositivo.
- D
Errada. O art. 265, § 1º, do CPC/2015 dá dois momentos: «no mesmo dia ou no dia útil imediato». Suprimida a segunda hipótese, a alternativa cria uma exigência mais rígida do que a lei impõe.
- E
Errada. O art. 266 do CPC/2015 manda praticar de ofício os atos requisitados «por meio eletrônico e de telegrama». O fac-símile não integra essa lista — e o depósito das despesas, que a alternativa descreve corretamente, não salva o acréscimo.
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