Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
  • II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023

Jorge, motorista de taxi, parou para um pedestre atravessar na faixa e teve seu carro atingido por Daniel que, por estar dentro dos limites de velocidade da via, alegou que não seria culpado pelo acidente. Jorge propôs ação de reparação de danos na qual pediu a condenação de Daniel pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. O juiz, após a audiência de instrução, proferiu sentença na qual condenou Daniel ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de danos emergentes, além de condenação em lucros cessantes. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AJorge poderá promover simultaneamente a execução dos danos emergentes e, em autos apartados, a liquidação dos lucros cessantes.
  2. BA liquidação da sentença somente se procederá por requerimento de Jorge.
  3. CA liquidação da sentença se dará pelo procedimento comum ou especial a depender do valor.
  4. DNa liquidação dos lucros cessantes, o juiz determinará a intimação pessoal de Daniel, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. ECaso Daniel apresente apelação, a liquidação não poderá ser realizada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A sentença do caso tem dois capítulos: um já quantificado (danos emergentes) e outro por apurar (lucros cessantes). Essa é exatamente a situação prevista no art. 509, § 1º, e é ele que decide.

O parágrafo estabelece que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Duas informações importam: não há ordem imposta entre os capítulos — o credor não precisa esperar a liquidação para executar o que já está líquido —, e a liquidação corre em autos apartados, e não dentro dos autos do cumprimento.

As demais opções desmentem regras expressas do Capítulo. A legitimidade para requerer a liquidação é do credor ou do devedor (art. 509, caput). O caminho da liquidação não se escolhe por valor, mas pelo que falta ao valor: arbitramento nas hipóteses do inciso I, procedimento comum quando houver fato novo a alegar e provar (inciso II). No procedimento comum a convocação é por intimação na pessoa do advogado, para contestar em quinze dias (art. 511) — não intimação pessoal em cinco dias. E a apelação pendente não obsta nada: o art. 512 admite a liquidação na pendência de recurso.

A regra que fica

Capítulo líquido e capítulo ilíquido caminham juntos — executa-se um enquanto se liquida o outro em autos apartados; a iniciativa é de qualquer das partes; o caminho da liquidação depende do que falta ao valor, não do seu montante; e recurso pendente não impede liquidar.

  • A

    Correta. É o art. 509, § 1º: havendo parte líquida e parte ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Os danos emergentes já estão quantificados e podem ser executados desde logo; os lucros cessantes vão à liquidação em apartado.

  • B

    Incorreta. A iniciativa não é exclusiva do credor. O art. 509 manda proceder à liquidação a requerimento do credor ou do devedor.

  • C

    Incorreta. O valor não é o critério. O art. 509 separa os caminhos pelo que falta apurar: arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto (inciso I); procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II).

  • D

    Incorreta. Erra o ato e o prazo. O art. 511 prevê intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias.

  • E

    Incorreta. O art. 512 admite a liquidação na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem — a apelação interposta não a impede.

Questão 2VUNESP · 2018

Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,
  1. Aterá lugar o arbitramento, se assim exigir a natureza do objeto da liquidação.
  2. Ba decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.
  3. Cserá inviável ao credor promover o cumprimento de sentença, ainda que parte da decisão seja líquida.
  4. Dterá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado põe a hipótese básica do capítulo — condenação ilíquida ao pagamento de quantia — e pergunta o que se segue. A resposta é a liquidação, e a via depende do que falta apurar. O art. 509, I dá o arbitramento «quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação». O inciso abre portas de entrada distintas para a mesma via — a determinação da sentença, a convenção das partes e a natureza do objeto —, e é esta última que a alternativa vencedora reproduz.

As demais afirmações caem no próprio Código. Condenação ilíquida não é decisão inválida: o art. 491 admite que a decisão deixe de definir desde logo a extensão da obrigação quando não for possível determinar o montante devido ou quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, e o § 1º manda que se siga a apuração por liquidação. A iliquidez é hipótese prevista, não vício.

Também não é verdade que o credor fique impedido de promover o cumprimento quando parte da decisão seja líquida — o art. 509, § 1º autoriza exatamente o contrário: execução da parte líquida ao mesmo tempo que a liquidação da ilíquida, em autos apartados. E não existe liquidação por cálculo: a apuração que depende apenas de conta aritmética deixou de ser modalidade de liquidação, e o credor promove desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). A ausência de demonstrativo não cria modalidade nenhuma.

A regra que fica

Quando a condenação a pagar quantia é ilíquida, o Código manda apurá-la — por arbitramento, quando a sentença assim determinou, quando as partes convencionaram ou quando a natureza do objeto o exige; e a parte líquida, se houver, segue para cumprimento ao mesmo tempo. Condenação ilíquida não é condenação inválida, e conta aritmética não é modalidade de liquidação.

  • A

    Correta. É uma das portas de entrada do arbitramento no art. 509, I: ele cabe quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Havendo condenação ilíquida cuja apuração dependa da natureza daquilo que se liquida, o caminho é o arbitramento.

  • B

    Incorreta. A condenação ilíquida é hipótese prevista, não vício. O art. 491 admite que a decisão não fixe desde logo a extensão da obrigação quando não for possível determinar o montante devido ou quando a apuração depender de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, e o § 1º manda seguir a apuração do valor por liquidação.

  • C

    Incorreta. É o inverso do art. 509, § 1º: havendo parte líquida e parte ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A iliquidez parcial não trava o cumprimento da parte já determinada.

  • D

    Incorreta. Não existe liquidação por cálculo no Código atual: quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). A falta de demonstrativo do débito atualizado não faz nascer uma modalidade de liquidação que a lei não prevê.

Questão 3VUNESP · 2016

Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada
  1. Apessoalmente, por mandado de intimação.
  2. Bpessoalmente, por mandado de citação.
  3. Cpessoalmente, por todos os meios processuais disponíveis.
  4. Dpessoalmente, por publicação da imprensa oficial.
  5. Ena pessoa de seu advogado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão cobra como se comunica à parte o requerimento de liquidação de sentença (arts. 509 a 512) — e a resposta é a mesma de qualquer ato dentro de um processo já em curso: pelo advogado.

A liquidação não inaugura processo novo: é fase do mesmo processo em que a sentença ilíquida foi proferida. Por isso não há citação, e sim intimação na pessoa do procurador.

Lei seca

o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado

Pegadinha

Quatro das cinco alternativas apostam na palavra pessoalmente, variando só o instrumento. Intimação pessoal é excepcional e reservada a hipóteses nomeadas — quando a parte não tem procurador constituído, quando é representada pela Defensoria Pública ou quando o requerimento é feito depois de um ano do trânsito em julgado (art. 513, §§ 2º e 4º). Nenhuma delas está no enunciado.

A regra que fica

Havendo advogado constituído, o requerido é intimado na pessoa do advogado — na liquidação (art. 511) e no cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, I, pelo Diário da Justiça). A comunicação pessoal só aparece onde a lei a nomeia: carta com aviso de recebimento a quem não tem procurador ou é assistido pela Defensoria (art. 513, § 2º, II), meio eletrônico (III), edital ao revel citado por edital (IV), carta ao devedor quando o requerimento vier após um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º) e a intimação pessoal do executado no rito dos alimentos (art. 528). E citação, no cumprimento, só nos títulos judiciais formados fora do processo civil (art. 515, § 1º).

  • A

    Errada. Não há intimação pessoal por mandado: o art. 511 manda intimar o requerido na pessoa de seu advogado. A forma pessoal fica para as hipóteses nomeadas do art. 513, §§ 2º e 4º.

  • B

    Errada. Soma dois erros: a comunicação não é pessoal e não é citação. A liquidação é fase do mesmo processo — citação, no cumprimento, só nos casos do art. 515, § 1º (títulos dos incisos VI a IX).

  • C

    Errada. A lei não abre um cardápio de «todos os meios disponíveis»: fixa a intimação na pessoa do advogado (art. 511) e reserva as formas pessoais às hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º.

  • D

    Errada. Publicação na imprensa oficial é justamente o contrário de intimação pessoal — e, sendo pelo Diário da Justiça, ela se dirige ao advogado constituído (art. 513, § 2º, I), não à parte.

  • E

    Correta. É o art. 511: na liquidação, o juiz determina a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado.

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