O texto da lei
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
- I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
- II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2023
- AJorge poderá promover simultaneamente a execução dos danos emergentes e, em autos apartados, a liquidação dos lucros cessantes.
- BA liquidação da sentença somente se procederá por requerimento de Jorge.
- CA liquidação da sentença se dará pelo procedimento comum ou especial a depender do valor.
- DNa liquidação dos lucros cessantes, o juiz determinará a intimação pessoal de Daniel, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
- ECaso Daniel apresente apelação, a liquidação não poderá ser realizada.
Ver a resposta e a explicação
A sentença do caso tem dois capítulos: um já quantificado (danos emergentes) e outro por apurar (lucros cessantes). Essa é exatamente a situação prevista no art. 509, § 1º, e é ele que decide.
O parágrafo estabelece que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Duas informações importam: não há ordem imposta entre os capítulos — o credor não precisa esperar a liquidação para executar o que já está líquido —, e a liquidação corre em autos apartados, e não dentro dos autos do cumprimento.
As demais opções desmentem regras expressas do Capítulo. A legitimidade para requerer a liquidação é do credor ou do devedor (art. 509, caput). O caminho da liquidação não se escolhe por valor, mas pelo que falta ao valor: arbitramento nas hipóteses do inciso I, procedimento comum quando houver fato novo a alegar e provar (inciso II). No procedimento comum a convocação é por intimação na pessoa do advogado, para contestar em quinze dias (art. 511) — não intimação pessoal em cinco dias. E a apelação pendente não obsta nada: o art. 512 admite a liquidação na pendência de recurso.
Capítulo líquido e capítulo ilíquido caminham juntos — executa-se um enquanto se liquida o outro em autos apartados; a iniciativa é de qualquer das partes; o caminho da liquidação depende do que falta ao valor, não do seu montante; e recurso pendente não impede liquidar.
- A
Correta. É o art. 509, § 1º: havendo parte líquida e parte ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Os danos emergentes já estão quantificados e podem ser executados desde logo; os lucros cessantes vão à liquidação em apartado.
- B
Incorreta. A iniciativa não é exclusiva do credor. O art. 509 manda proceder à liquidação a requerimento do credor ou do devedor.
- C
Incorreta. O valor não é o critério. O art. 509 separa os caminhos pelo que falta apurar: arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto (inciso I); procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II).
- D
Incorreta. Erra o ato e o prazo. O art. 511 prevê intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
- E
Incorreta. O art. 512 admite a liquidação na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem — a apelação interposta não a impede.
Questão 2VUNESP · 2018
- Aterá lugar o arbitramento, se assim exigir a natureza do objeto da liquidação.
- Ba decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.
- Cserá inviável ao credor promover o cumprimento de sentença, ainda que parte da decisão seja líquida.
- Dterá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado põe a hipótese básica do capítulo — condenação ilíquida ao pagamento de quantia — e pergunta o que se segue. A resposta é a liquidação, e a via depende do que falta apurar. O art. 509, I dá o arbitramento «quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação». O inciso abre portas de entrada distintas para a mesma via — a determinação da sentença, a convenção das partes e a natureza do objeto —, e é esta última que a alternativa vencedora reproduz.
As demais afirmações caem no próprio Código. Condenação ilíquida não é decisão inválida: o art. 491 admite que a decisão deixe de definir desde logo a extensão da obrigação quando não for possível determinar o montante devido ou quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, e o § 1º manda que se siga a apuração por liquidação. A iliquidez é hipótese prevista, não vício.
Também não é verdade que o credor fique impedido de promover o cumprimento quando parte da decisão seja líquida — o art. 509, § 1º autoriza exatamente o contrário: execução da parte líquida ao mesmo tempo que a liquidação da ilíquida, em autos apartados. E não existe liquidação por cálculo: a apuração que depende apenas de conta aritmética deixou de ser modalidade de liquidação, e o credor promove desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). A ausência de demonstrativo não cria modalidade nenhuma.
Quando a condenação a pagar quantia é ilíquida, o Código manda apurá-la — por arbitramento, quando a sentença assim determinou, quando as partes convencionaram ou quando a natureza do objeto o exige; e a parte líquida, se houver, segue para cumprimento ao mesmo tempo. Condenação ilíquida não é condenação inválida, e conta aritmética não é modalidade de liquidação.
- A
Correta. É uma das portas de entrada do arbitramento no art. 509, I: ele cabe quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Havendo condenação ilíquida cuja apuração dependa da natureza daquilo que se liquida, o caminho é o arbitramento.
- B
Incorreta. A condenação ilíquida é hipótese prevista, não vício. O art. 491 admite que a decisão não fixe desde logo a extensão da obrigação quando não for possível determinar o montante devido ou quando a apuração depender de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, e o § 1º manda seguir a apuração do valor por liquidação.
- C
Incorreta. É o inverso do art. 509, § 1º: havendo parte líquida e parte ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. A iliquidez parcial não trava o cumprimento da parte já determinada.
- D
Incorreta. Não existe liquidação por cálculo no Código atual: quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º). A falta de demonstrativo do débito atualizado não faz nascer uma modalidade de liquidação que a lei não prevê.
Questão 3VUNESP · 2016
- Apessoalmente, por mandado de intimação.
- Bpessoalmente, por mandado de citação.
- Cpessoalmente, por todos os meios processuais disponíveis.
- Dpessoalmente, por publicação da imprensa oficial.
- Ena pessoa de seu advogado.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra como se comunica à parte o requerimento de liquidação de sentença (arts. 509 a 512) — e a resposta é a mesma de qualquer ato dentro de um processo já em curso: pelo advogado.
A liquidação não inaugura processo novo: é fase do mesmo processo em que a sentença ilíquida foi proferida. Por isso não há citação, e sim intimação na pessoa do procurador.
o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado
Quatro das cinco alternativas apostam na palavra pessoalmente, variando só o instrumento. Intimação pessoal é excepcional e reservada a hipóteses nomeadas — quando a parte não tem procurador constituído, quando é representada pela Defensoria Pública ou quando o requerimento é feito depois de um ano do trânsito em julgado (art. 513, §§ 2º e 4º). Nenhuma delas está no enunciado.
Havendo advogado constituído, o requerido é intimado na pessoa do advogado — na liquidação (art. 511) e no cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, I, pelo Diário da Justiça). A comunicação pessoal só aparece onde a lei a nomeia: carta com aviso de recebimento a quem não tem procurador ou é assistido pela Defensoria (art. 513, § 2º, II), meio eletrônico (III), edital ao revel citado por edital (IV), carta ao devedor quando o requerimento vier após um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º) e a intimação pessoal do executado no rito dos alimentos (art. 528). E citação, no cumprimento, só nos títulos judiciais formados fora do processo civil (art. 515, § 1º).
- A
Errada. Não há intimação pessoal por mandado: o art. 511 manda intimar o requerido na pessoa de seu advogado. A forma pessoal fica para as hipóteses nomeadas do art. 513, §§ 2º e 4º.
- B
Errada. Soma dois erros: a comunicação não é pessoal e não é citação. A liquidação é fase do mesmo processo — citação, no cumprimento, só nos casos do art. 515, § 1º (títulos dos incisos VI a IX).
- C
Errada. A lei não abre um cardápio de «todos os meios disponíveis»: fixa a intimação na pessoa do advogado (art. 511) e reserva as formas pessoais às hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º.
- D
Errada. Publicação na imprensa oficial é justamente o contrário de intimação pessoal — e, sendo pelo Diário da Justiça, ela se dirige ao advogado constituído (art. 513, § 2º, I), não à parte.
- E
Correta. É o art. 511: na liquidação, o juiz determina a intimação do requerido na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado.
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