Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
- I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
- II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
- I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
- II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
- III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Anulo, pois ainda que possa ser realizado em finais de semana e feriados, deve ser realizado das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- Bválido, por se tratar de ato que, por sua natureza, tem característica de urgente.
- Cválido, independentemente de autorização judicial.
- Dnulo, pois depende de autorização judicial específica para a realização fora do horário do expediente.
- Enulo, pois deverá ser realizado em dias úteis.
Ver a resposta e a explicação
O caso é montado para colidir com o caput do art. 212: sábado não é dia útil, porque o art. 216 declara feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias sem expediente; e 21 horas está fora do intervalo das 6 às 20. Pela regra geral, a diligência seria extemporânea.
A regra geral, porém, não alcança este ato. O art. 212, § 2º põe as citações, as intimações e as penhoras em regime próprio: realizam-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário do artigo — e realizam-se independentemente de autorização judicial. A penhora está nomeada no dispositivo, o sábado é feriado forense e as 21 horas estão fora do horário: é exatamente a situação que o parágrafo previu.
Repare no que a dispensa não é. Não é exceção fundada na urgência do ato — a tutela de urgência tem ressalva própria, no art. 214, II, e não é dela que a penhora depende. E não é dispensa de despacho que se supra depois: o ato já nasce autorizado pela lei.
O limite que sobra é o da inviolabilidade do domicílio, para a qual o próprio § 2º remete: a dispensa vale para o dia e para a hora, não para vencer a proteção constitucional da casa.
Penhora, citação e intimação valem em feriado — e o sábado é feriado forense — e fora das 6 às 20 horas, sem autorização judicial e sem que se pergunte se o ato era urgente; o que o dispositivo preserva é a inviolabilidade do domicílio, e não a exigência de despacho.
- A
Falsa. Acerta ao dizer que o ato pode ocorrer em fim de semana e feriado, mas o art. 212, § 2º autoriza também a realização fora do horário estabelecido neste artigo — as 21 horas estão cobertas pela mesma ressalva que cobre o sábado.
- B
Falsa no fundamento. A validade não vem da natureza urgente da penhora: a urgência é o critério do art. 214, II, para a tutela de urgência. A penhora é válida porque está nomeada no art. 212, § 2º, urgente ou não.
- C
Correta. A penhora é um dos atos que o art. 212, § 2º autoriza em feriados e fora do horário do artigo, e a autorização judicial é expressamente dispensada — observada, como o próprio dispositivo ressalva, a inviolabilidade do domicílio.
- D
Falsa. O § 2º dispensa a autorização judicial; exigir autorização específica para o ato fora do horário é inverter a primeira expressão do dispositivo.
- E
Falsa. O sábado é mesmo feriado para efeito forense (art. 216), mas é justamente para os feriados que o art. 212, § 2º abre a exceção quanto às citações, intimações e penhoras.
Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Aa realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas.
- Bo registro de ato processual eletrônico e a respectiva intimação eletrônica da parte.
- Ca homologação de desistência de ação.
- Dos processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.
- Eos procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o comando de um artigo específico e pede o seu conteúdo: o que corre durante as férias forenses e não se suspende com a chegada delas. A resposta é uma lista de processos, e não de atos avulsos — esse é o discrímen que resolve a questão inteira.
O que corre nas férias são os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando o adiamento puder prejudicá-los; a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; e os processos que a lei determinar. O critério que une os itens é a urgência estrutural: são causas em que esperar um mês custa o próprio direito.
As demais alternativas oferecem institutos de outros artigos, todos verdadeiros no seu lugar e nenhum pertinente aqui. A realização de audiência com data designada é efeito do calendário processual, que dispensa a intimação das partes. O registro de ato processual eletrônico é dever de forma do sistema de automação. A homologação da desistência da ação é condição de eficácia de um ato da parte. E os processos de arbitragem aparecem no rol do segredo de justiça, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo — matéria de publicidade, não de férias.
Correm nas férias forenses, sem se suspender, a jurisdição voluntária e o que for necessário à conservação de direitos ameaçados pelo adiamento, a ação de alimentos, a nomeação e a remoção de tutor e curador, e os processos que a lei indicar. A lista é de processos — dispensa de intimação por calendário, registro de ato eletrônico, homologação de desistência e segredo de justiça da arbitragem são institutos de outros artigos e não entram nela.
- A
Descreve o efeito do calendário processual: fixadas as datas, dispensa-se a intimação das partes para o ato ou a audiência (CPC/2015, art. 191, § 2º). Nada tem com o rol dos processos que correm nas férias forenses.
- B
Mistura duas exigências de forma do processo eletrônico — o registro em padrões abertos (CPC/2015, art. 195) e a comunicação eletrônica dos atos (art. 199) — que não figuram entre os processos do art. 215.
- C
A homologação judicial é condição de eficácia da desistência da ação (CPC/2015, art. 200, parágrafo único). É ato do processo, não espécie de processo, e por isso não está no rol do art. 215.
- D
Arbitragem e cumprimento de carta arbitral aparecem no CPC/2015 no rol do segredo de justiça (art. 189, IV), e ainda assim condicionados à comprovação da confidencialidade perante o juízo. É matéria de publicidade, não de férias forenses.
- E
Correta. Reproduz o CPC/2015, art. 215, I: processam-se durante as férias forenses, sem se suspender pela superveniência delas, os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
Questão 3VUNESP · 2023
- AOs atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, sendo certo que serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- BDesde que mediante autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados.
- CDurante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se a tutela de urgência e da evidência.
- DSuspendem-se os procedimentos de jurisdição voluntária pela superveniência das férias forenses.
- EOs atos processuais não poderão ser realizados em outro lugar que não na sede do juízo.
Ver a resposta e a explicação
Todas as alternativas ficam nos artigos do tempo e do lugar, e cada uma inverte uma peça: o horário e a conclusão do ato iniciado (art. 212 e § 1º), a dispensa de autorização judicial (§ 2º), o que se ressalva nas férias e feriados (art. 214), o que corre apesar delas (art. 215) e o lugar do ato (art. 217).
O art. 212 é a transcrição fiel possível aqui: os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas, e serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A conclusão tardia é do ato que já começara — não é permissão para iniciar depois das 20.
O § 2º do mesmo artigo dispensa autorização judicial para citações, intimações e penhoras em férias forenses e feriados: condicioná-las a autorização inverte o dispositivo. O art. 214 ressalva a tutela de urgência; a tutela da evidência não figura no dispositivo, e acrescentá-la alarga uma exceção que a lei escreveu estreita.
O art. 215 diz o oposto de suspender: a jurisdição voluntária processa-se durante as férias forenses e não se suspende pela superveniência delas. E o art. 217 admite expressamente que o ato se realize fora da sede do juízo, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz — a sede é o lugar ordinário, não o único.
Horário das 6 às 20 em dia útil, concluindo-se depois das 20 o ato já iniciado; citação, intimação e penhora dispensam autorização judicial em feriado e nas férias forenses; o que se ressalva na paralisação das férias e dos feriados é a tutela de urgência, e não a da evidência; a jurisdição voluntária corre apesar das férias; e a sede do juízo é o lugar ordinário do ato, admitido outro lugar pelas razões que o Código nomeia.
- A
Correta. Reproduz o art. 212 e o seu § 1º: dias úteis das 6 às 20 horas, e conclusão após as 20 horas dos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- B
Falsa, e inverte o art. 212, § 2º: é justamente independentemente de autorização judicial que as citações, intimações e penhoras podem realizar-se em férias forenses e feriados.
- C
Falsa por alargamento. O art. 214, II ressalva a tutela de urgência; a tutela da evidência não está entre as exceções do dispositivo.
- D
Falsa, e diz o contrário do art. 215, I: os procedimentos de jurisdição voluntária processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
- E
Falsa pelo universal. O art. 217 põe a sede do juízo como lugar ordinário do ato e admite outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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