Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Tempo (arts. 212–216)

Parte de Dos Atos Processuais (arts. 188–275). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

  • I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
  • II - a tutela de urgência.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

  • I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
  • II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
  • III - os processos que a lei determinar.

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Tom emprestou R$ 50.000,00 a Gael mediante a assinatura de uma nota promissória com vencimento no prazo 30 dias. Passado o prazo, Gael não realizou o pagamento, razão pela qual Tom ajuizou ação de execução de título extrajudicial requerendo a citação de Gael para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora de bens. Citado, Gael manteve-se inerte. O juiz então determinou a penhora do automóvel de Gael. O oficial de justiça compareceu à casa de Gael em um sábado, às 21h, para efetivar a diligência.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o ato processual é
  1. Anulo, pois ainda que possa ser realizado em finais de semana e feriados, deve ser realizado das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  2. Bválido, por se tratar de ato que, por sua natureza, tem característica de urgente.
  3. Cválido, independentemente de autorização judicial.
  4. Dnulo, pois depende de autorização judicial específica para a realização fora do horário do expediente.
  5. Enulo, pois deverá ser realizado em dias úteis.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso é montado para colidir com o caput do art. 212: sábado não é dia útil, porque o art. 216 declara feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias sem expediente; e 21 horas está fora do intervalo das 6 às 20. Pela regra geral, a diligência seria extemporânea.

A regra geral, porém, não alcança este ato. O art. 212, § 2º põe as citações, as intimações e as penhoras em regime próprio: realizam-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário do artigo — e realizam-se independentemente de autorização judicial. A penhora está nomeada no dispositivo, o sábado é feriado forense e as 21 horas estão fora do horário: é exatamente a situação que o parágrafo previu.

Repare no que a dispensa não é. Não é exceção fundada na urgência do ato — a tutela de urgência tem ressalva própria, no art. 214, II, e não é dela que a penhora depende. E não é dispensa de despacho que se supra depois: o ato já nasce autorizado pela lei.

O limite que sobra é o da inviolabilidade do domicílio, para a qual o próprio § 2º remete: a dispensa vale para o dia e para a hora, não para vencer a proteção constitucional da casa.

A regra que fica

Penhora, citação e intimação valem em feriado — e o sábado é feriado forense — e fora das 6 às 20 horas, sem autorização judicial e sem que se pergunte se o ato era urgente; o que o dispositivo preserva é a inviolabilidade do domicílio, e não a exigência de despacho.

  • A

    Falsa. Acerta ao dizer que o ato pode ocorrer em fim de semana e feriado, mas o art. 212, § 2º autoriza também a realização fora do horário estabelecido neste artigo — as 21 horas estão cobertas pela mesma ressalva que cobre o sábado.

  • B

    Falsa no fundamento. A validade não vem da natureza urgente da penhora: a urgência é o critério do art. 214, II, para a tutela de urgência. A penhora é válida porque está nomeada no art. 212, § 2º, urgente ou não.

  • C

    Correta. A penhora é um dos atos que o art. 212, § 2º autoriza em feriados e fora do horário do artigo, e a autorização judicial é expressamente dispensada — observada, como o próprio dispositivo ressalva, a inviolabilidade do domicílio.

  • D

    Falsa. O § 2º dispensa a autorização judicial; exigir autorização específica para o ato fora do horário é inverter a primeira expressão do dispositivo.

  • E

    Falsa. O sábado é mesmo feriado para efeito forense (art. 216), mas é justamente para os feriados que o art. 212, § 2º abre a exceção quanto às citações, intimações e penhoras.

Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
  1. Aa realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas.
  2. Bo registro de ato processual eletrônico e a respectiva intimação eletrônica da parte.
  3. Ca homologação de desistência de ação.
  4. Dos processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.
  5. Eos procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O enunciado transcreve o comando de um artigo específico e pede o seu conteúdo: o que corre durante as férias forenses e não se suspende com a chegada delas. A resposta é uma lista de processos, e não de atos avulsos — esse é o discrímen que resolve a questão inteira.

O que corre nas férias são os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos quando o adiamento puder prejudicá-los; a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; e os processos que a lei determinar. O critério que une os itens é a urgência estrutural: são causas em que esperar um mês custa o próprio direito.

As demais alternativas oferecem institutos de outros artigos, todos verdadeiros no seu lugar e nenhum pertinente aqui. A realização de audiência com data designada é efeito do calendário processual, que dispensa a intimação das partes. O registro de ato processual eletrônico é dever de forma do sistema de automação. A homologação da desistência da ação é condição de eficácia de um ato da parte. E os processos de arbitragem aparecem no rol do segredo de justiça, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo — matéria de publicidade, não de férias.

A regra que fica

Correm nas férias forenses, sem se suspender, a jurisdição voluntária e o que for necessário à conservação de direitos ameaçados pelo adiamento, a ação de alimentos, a nomeação e a remoção de tutor e curador, e os processos que a lei indicar. A lista é de processos — dispensa de intimação por calendário, registro de ato eletrônico, homologação de desistência e segredo de justiça da arbitragem são institutos de outros artigos e não entram nela.

  • A

    Descreve o efeito do calendário processual: fixadas as datas, dispensa-se a intimação das partes para o ato ou a audiência (CPC/2015, art. 191, § 2º). Nada tem com o rol dos processos que correm nas férias forenses.

  • B

    Mistura duas exigências de forma do processo eletrônico — o registro em padrões abertos (CPC/2015, art. 195) e a comunicação eletrônica dos atos (art. 199) — que não figuram entre os processos do art. 215.

  • C

    A homologação judicial é condição de eficácia da desistência da ação (CPC/2015, art. 200, parágrafo único). É ato do processo, não espécie de processo, e por isso não está no rol do art. 215.

  • D

    Arbitragem e cumprimento de carta arbitral aparecem no CPC/2015 no rol do segredo de justiça (art. 189, IV), e ainda assim condicionados à comprovação da confidencialidade perante o juízo. É matéria de publicidade, não de férias forenses.

  • E

    Correta. Reproduz o CPC/2015, art. 215, I: processam-se durante as férias forenses, sem se suspender pela superveniência delas, os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.

Questão 3VUNESP · 2023

Acerca do tempo e do lugar dos atos processuais, assinale a alternativa correta.
  1. AOs atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, sendo certo que serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
  2. BDesde que mediante autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados.
  3. CDurante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se a tutela de urgência e da evidência.
  4. DSuspendem-se os procedimentos de jurisdição voluntária pela superveniência das férias forenses.
  5. EOs atos processuais não poderão ser realizados em outro lugar que não na sede do juízo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Todas as alternativas ficam nos artigos do tempo e do lugar, e cada uma inverte uma peça: o horário e a conclusão do ato iniciado (art. 212 e § 1º), a dispensa de autorização judicial (§ 2º), o que se ressalva nas férias e feriados (art. 214), o que corre apesar delas (art. 215) e o lugar do ato (art. 217).

O art. 212 é a transcrição fiel possível aqui: os atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas, e serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A conclusão tardia é do ato que já começara — não é permissão para iniciar depois das 20.

O § 2º do mesmo artigo dispensa autorização judicial para citações, intimações e penhoras em férias forenses e feriados: condicioná-las a autorização inverte o dispositivo. O art. 214 ressalva a tutela de urgência; a tutela da evidência não figura no dispositivo, e acrescentá-la alarga uma exceção que a lei escreveu estreita.

O art. 215 diz o oposto de suspender: a jurisdição voluntária processa-se durante as férias forenses e não se suspende pela superveniência delas. E o art. 217 admite expressamente que o ato se realize fora da sede do juízo, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz — a sede é o lugar ordinário, não o único.

A regra que fica

Horário das 6 às 20 em dia útil, concluindo-se depois das 20 o ato já iniciado; citação, intimação e penhora dispensam autorização judicial em feriado e nas férias forenses; o que se ressalva na paralisação das férias e dos feriados é a tutela de urgência, e não a da evidência; a jurisdição voluntária corre apesar das férias; e a sede do juízo é o lugar ordinário do ato, admitido outro lugar pelas razões que o Código nomeia.

  • A

    Correta. Reproduz o art. 212 e o seu § 1º: dias úteis das 6 às 20 horas, e conclusão após as 20 horas dos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • B

    Falsa, e inverte o art. 212, § 2º: é justamente independentemente de autorização judicial que as citações, intimações e penhoras podem realizar-se em férias forenses e feriados.

  • C

    Falsa por alargamento. O art. 214, II ressalva a tutela de urgência; a tutela da evidência não está entre as exceções do dispositivo.

  • D

    Falsa, e diz o contrário do art. 215, I: os procedimentos de jurisdição voluntária processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

  • E

    Falsa pelo universal. O art. 217 põe a sede do juízo como lugar ordinário do ato e admite outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

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