O texto da lei
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
- I - for inepta;
- II - a parte for manifestamente ilegítima;
- III - o autor carecer de interesse processual;
- IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
- I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2025
- AO juiz não deveria indeferir a petição inicial, uma vez que a indicação das cláusulas e o valor incontroverso do débito podem ser discutidos no saneamento do processo.
- BA inépcia da petição inicial só ocorre quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir, não se aplicando às ações revisionais de contrato.
- CO indeferimento da petição inicial não admite recurso, podendo ser reproposta a ação a qualquer momento.
- DUlisses poderá interpor apelação, sendo facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 (cinco) dias.
- EEm caso de apelação e reforma da decisão, o processo retornará ao juiz de origem e o prazo de contestação começará a contar da publicação do acórdão.
Ver a resposta e a explicação
A ação é revisional de contrato de empréstimo bancário, e nela o art. 330, § 2º impõe ao autor discriminar, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito — sob pena de inépcia. Ulisses não fez nem uma coisa nem outra, e a inicial foi indeferida.
A pergunta é o que se segue ao indeferimento, e a resposta está no art. 331: indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Existe recurso, e existe uma janela curta para o próprio juízo voltar atrás.
O § 2º do mesmo artigo fixa o passo seguinte, e é onde outra alternativa tropeça: reformada a sentença pelo tribunal, o prazo para a contestação começa a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 — não da publicação do acórdão.
Indeferida a inicial, o caminho é a apelação, com cinco dias de retratação para o juiz; reformada a sentença, o prazo de contestação corre da intimação do retorno dos autos, e não da publicação do acórdão. E na revisional de empréstimo a discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso é exigida sob pena de inépcia.
- AErrada. O art. 330, § 2º exige a discriminação e a quantificação na própria petição inicial, sob pena de inépcia; não se trata de tema a ser resolvido no saneamento.
- BErrada. A inépcia tem outras hipóteses além da falta de pedido ou de causa de pedir (art. 330, § 1º, II a IV), e o § 2º comina expressamente inépcia para a revisional de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
- CErrada. O art. 331 diz que, indeferida a inicial, o autor poderá apelar — há recurso previsto, e a sentença transita em julgado se ele não for interposto (§ 3º).
- DCorreta. É a literalidade do art. 331: contra o indeferimento cabe apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
- EErrada no termo inicial. Pelo art. 331, § 2º, reformada a sentença, o prazo de contestação corre da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334, e não da publicação do acórdão.
Questão 2VUNESP · 2024
- Amandará citar Adriano para que ele apresente contestação.
- Bdeterminará, indicando com precisão, que Diego emende a inicial no prazo de quinze dias.
- Cindeferirá, de pronto, a petição inicial.
- Djulgará liminarmente improcedente o pedido.
- Ejulgará antecipadamente o mérito do pedido.
Ver a resposta e a explicação
A ação é de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, e para esse tipo de demanda o CPC criou um requisito extra da petição inicial: o autor tem de discriminar, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, e quantificar o valor incontroverso do débito. O art. 330, § 2º impõe isso sob pena de inépcia, e foi exatamente essa dupla omissão que o enunciado narra.
Cominar inépcia, porém, não é autorizar o indeferimento imediato. Antes dele vem o art. 321: verificando que a inicial não preenche os requisitos ou apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O indeferimento é o que resta se a diligência não for cumprida, como diz o parágrafo único do mesmo artigo. Logo, a conduta que a lei manda adotar agora é a de abrir prazo de quinze dias com indicação precisa do vício.
Também não é caso de julgar liminarmente improcedente: o art. 332 pressupõe pedido que contrarie súmula do STF ou do STJ, acórdão em repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local — e, pelo § 1º, prescrição ou decadência verificadas desde logo. O enunciado não traz esses pressupostos, e o que se discute é o defeito da peça, não a sorte do pedido. Pela mesma razão não se decide o mérito neste momento.
E a citação do réu para contestar depende de a peça estar em termos: o art. 334 condiciona a designação da audiência e a citação a que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja caso de improcedência liminar do pedido.
Defeito da inicial que o autor pode sanar — e a inépcia do art. 330, § 2º é desse tipo — abre prazo de quinze dias para emenda, com indicação precisa do que corrigir, e o indeferimento vem depois, se a diligência não for cumprida. A citação do réu é ordenada quando a peça já está em termos, e decidir o mérito nesta fase pressupõe pedido derrotado por precedente qualificado ou por prescrição ou decadência.
- AErrada. A citação para contestar pressupõe inicial apta: o art. 334 manda designar audiência e citar o réu quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar. Aqui falta requisito exigido sob pena de inépcia, e o passo anterior é a emenda.
- BCorreta. É o art. 321: verificado o defeito, o juiz determina que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Depois disso, e se o autor não cumprir a diligência, é que o parágrafo único autoriza o indeferimento.
- CErrada. Indeferir de pronto salta o art. 321, que é o passo obrigatório entre o defeito e o indeferimento. O § 2º do art. 330 comina inépcia, mas a inépcia por omissão que o autor pode suprir passa pela oportunidade de emenda.
- DErrada. A improcedência liminar do art. 332 exige que o pedido contrarie precedente qualificado — súmula do STF ou do STJ, repetitivo, IRDR, assunção de competência, súmula de tribunal de justiça sobre direito local — ou que haja prescrição ou decadência desde logo verificadas (§ 1º). O enunciado não traz esses pressupostos, e ela resolveria o mérito, que aqui sequer foi examinado.
- EErrada. Julgar antecipadamente o mérito é decisão sobre o pedido e supõe petição inicial apta e processo já formado. O problema narrado está na própria peça, e o regime dele é o da emenda do art. 321.
Questão 3VUNESP · 2023
- Ao pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
- Ba prescrição ou decadência puder ser verificada desde logo.
- Co pedido for indeterminado em ações em que a determinação do valor da condenação dependa de ato que deva ser praticado pelo autor.
- Do pedido contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Eo autor não emendar ou completar a petição inicial que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Ver a resposta e a explicação
A questão põe em fila hipóteses de artigos vizinhos que o candidato costuma fundir. O art. 330 indefere a inicial por vício da petição — inépcia, ilegitimidade manifesta, falta de interesse, descumprimento dos arts. 106 e 321 — e extingue o processo sem resolução do mérito. O art. 332 julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e súmula de tribunal de justiça sobre direito local — e o § 1º acrescenta a prescrição e a decadência vistas desde logo. Isso é derrota do pedido, com resolução de mérito.
Três alternativas descrevem, portanto, o art. 332 e não o art. 330: contrariar súmula do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça, contrariar entendimento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e verificar-se desde logo a prescrição ou a decadência.
A que resta é a do autor que não emenda nem completa a inicial defeituosa: é o art. 321 lido com o art. 330, IV — o juiz aponta o defeito, dá quinze dias e, não cumprida a diligência, indefere.
Contrariar súmula, repetitivo ou incidente, e ver prescrição ou decadência desde logo, não indefere a inicial — leva à improcedência liminar do art. 332, que é mérito; o indeferimento do art. 330 é vício da petição, e a sua porta mais frequente é o autor não emendar no prazo do art. 321.
- A
Errada. Pedido que contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça é julgado liminarmente improcedente (art. 332, I), com resolução de mérito, e não gera indeferimento da inicial.
- B
Errada. Prescrição e decadência verificadas desde logo levam à improcedência liminar do art. 332, § 1º — julgamento de mérito, na linha do art. 487, II.
- C
Errada. A alternativa reproduz a hipótese legal de pedido genérico com uma palavra trocada: o art. 324, § 1º, III fala de ato que deva ser praticado pelo réu. Onde a lei autoriza o pedido genérico, o art. 330, § 1º, II ressalva a inépcia.
- D
Errada. Contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência é hipótese de improcedência liminar (art. 332, III).
- E
Correta. É o art. 321 combinado com o art. 330, IV: determinada a emenda de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito e não cumprida a diligência, a inicial é indeferida.
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