O texto da lei
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
- I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
- II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
- III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
- IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
- V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2022
- Aas partes podem definir que o princípio do contraditório não será aplicado na ação em andamento visando o atendimento ao princípio da duração razoável do processo.
- Bas pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (um) dia entre as audiências.
- Cse a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
- Drealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor, findo o qual a decisão se torna estável.
- Ecaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre a decisão do art. 357, o ato em que o juiz, encerrada a fase postulatória, organiza o processo: resolve as questões processuais que ficaram pendentes, diz o que será provado e por que meios, define a distribuição do ônus da prova e, sendo necessária instrução oral, designa a audiência.
Quando a causa é complexa em matéria de fato ou de direito, o Código não se contenta com uma decisão escrita e solitária. O § 3º manda o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, convidando-as, se for o caso, a integrar ou esclarecer suas alegações. A alternativa que reproduz esse comando é a que resolve a questão.
As demais mexem nos números que a própria lei fixa. O intervalo mínimo entre audiências na pauta é de uma hora (§ 9º), e não de um dia. O prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas é comum e não superior a quinze dias (§ 4º), e não de cinco. E o prazo de esclarecimentos e ajustes do § 1º é comum de cinco dias — comum significa que corre ao mesmo tempo para autor e réu, sem que um fale antes do outro.
Sobra a proposta de as partes afastarem o contraditório em nome da duração razoável do processo. O que o art. 357 põe à disposição delas é a delimitação consensual das questões de fato e de direito (§ 2º), e ainda assim sujeita a homologação; o próprio § 1º lhes assegura o direito de pedir esclarecimentos depois de saneado o processo. Negociar a supressão do contraditório é o oposto do que o artigo desenha.
No saneamento a cooperação é comando quando a causa é complexa em fato ou em direito, e os números do art. 357 são fixos — cinco dias comuns para esclarecimentos, quinze dias para o rol de testemunhas, uma hora de intervalo entre audiências. Alternativa que troque um desses números, que dê ordem de precedência ao prazo comum ou que ponha o contraditório na mesa de negociação está fora da lei.
- A
Errada. O que as partes podem convencionar no saneamento é a delimitação das questões de fato e de direito, sujeita a homologação (§ 2º). O contraditório não é objeto de disposição — tanto que o § 1º garante às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes depois de realizado o saneamento.
- B
Errada. O intervalo mínimo é de 1 (uma) hora entre as audiências (§ 9º). A troca da unidade de tempo — hora por dia — é o defeito da assertiva.
- C
Correta. É o § 3º: complexidade em matéria de fato ou de direito faz nascer o dever de designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, com o convite para que integrem ou esclareçam suas alegações.
- D
Errada. O § 1º fixa prazo comum de 5 (cinco) dias, o que afasta tanto a ideia de prazo sucessivo quanto a de o autor falar primeiro. Findo esse prazo é que a decisão se torna estável.
- E
Errada. O prazo do § 4º é comum e não superior a 15 (quinze) dias. Cinco dias é o prazo do § 1º, que serve para esclarecimentos e ajustes, não para o rol de testemunhas.
Questão 2VUNESP · 2019
- Adelimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
- Bresolver as questões de direito material pendentes, se houver.
- Cdelimitar as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
- Ddefinir a distribuição do ônus da prova, sendo tal ônus do autor quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e do réu quanto ao fato constitutivo do seu direito.
- Edesignar, obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado descreve o resíduo do Capítulo: não sendo caso de extinguir o processo (art. 354), nem de julgá-lo antecipadamente por inteiro (art. 355), nem de decidir parcialmente o mérito (art. 356), o juiz profere a decisão de saneamento e de organização do processo do art. 357. A questão cobra o conteúdo dessa decisão, inciso a inciso, e as alternativas trabalham por troca de palavra.
O inciso IV manda o juiz delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito — é o que uma das alternativas reproduz sem alterar nada. As demais deslocam um termo cada uma, e vale identificar qual.
O inciso I manda resolver as questões processuais pendentes: questão de direito material não se resolve no saneamento, e sim na sentença. O inciso II manda delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos — prova recai sobre fato, não sobre direito, e trocar essas palavras confunde o inciso II com o IV. O inciso III manda definir a distribuição do ônus da prova observado o art. 373, e esse artigo o atribui ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo; inverter os papéis contraria o dispositivo a que o próprio inciso remete. E o inciso V manda designar audiência de instrução e julgamento se necessário — a designação é condicionada, não obrigatória, tanto que há causas que se resolvem só com prova documental.
No saneamento o juiz resolve questão processual (não material), delimita questão de fato para a prova e questão de direito para o mérito, distribui o ônus da prova segundo o art. 373 — autor para o fato constitutivo, réu para o impeditivo, modificativo ou extintivo — e designa audiência de instrução e julgamento apenas se ela for necessária.
- A
É a alternativa correta: reproduz o inciso IV do art. 357 — delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
- B
Incorreta. O inciso I manda resolver as questões processuais pendentes; a questão de direito material é objeto da sentença, não do saneamento.
- C
Incorreta. Troca fato por direito: o inciso II delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
- D
Incorreta. Inverte o art. 373, a que o inciso III remete: o ônus é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
- E
Incorreta. O inciso V condiciona a designação: audiência de instrução e julgamento apenas se necessário.
Questão 3VUNESP · 2018
- Adelimitar as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
- Bdelimitar as questões heterotópicas relevantes para a decisão do mérito.
- Cresolver as questões meritórias periféricas, se houver.
- Ddesignar audiência de conciliação ou mediação, se vislumbrar a possibilidade de resolução dos conflitos de interesses por autocomposição.
- Edefinir a distribuição do ônus da prova, invertendo tal ônus se o caso.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado exige “disposição expressa e literal”, o que transforma a questão num confronto palavra a palavra com o rol do art. 357 — e é aí que as demais alternativas se desmancham.
O que o artigo manda o juiz fazer na decisão de saneamento é: resolver as questões processuais pendentes, se houver (I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (II); definir a distribuição do ónus da prova, observado o art. 373 (III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (IV); e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (V).
Trocar “de fato” por “de direito” no inciso II falsifica a proposição, porque cada palavra está num inciso diferente. E expressões como “questões heterotópicas” ou “questões meritórias periféricas” não existem no artigo: o inciso I fala em questões processuais pendentes. Também a audiência do inciso V é a de instrução e julgamento, não a de conciliação ou mediação, que abre o procedimento (art. 334). Sobra a alternativa que enuncia a definição da distribuição do ónus da prova — inciso III —, e a inversão que ela menciona é o que o art. 373, § 1º autoriza ao juiz, por decisão fundamentada.
No saneamento o juiz resolve o que é processual, separa o que é de fato do que é de direito e diz quem prova o quê, podendo distribuir o ónus de modo diverso na forma do art. 373; a audiência que ele designa aí, se necessária, é a de instrução e julgamento.
- A
Incorreta. Mistura incisos diferentes: o inciso II manda delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As questões de direito têm inciso próprio, o IV, e nele não se fala em atividade probatória.
- B
Incorreta. “Questões heterotópicas” não é expressão do Código. O inciso IV manda delimitar “as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”.
- C
Incorreta. O inciso I fala em resolver “as questões processuais pendentes, se houver” — processuais, não meritórias. Resolver o mérito não é ato de saneamento, tanto que o art. 357 só incide quando nenhuma das hipóteses de julgamento do Capítulo ocorreu.
- D
Incorreta. A audiência do inciso V é a de instrução e julgamento, designada “se necessário”. A audiência de conciliação ou de mediação é ato de abertura do procedimento (art. 334), anterior à contestação e ao saneamento.
- E
Correta. Reproduz o inciso III — “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373” —, e a possibilidade de atribuí-lo de modo diverso vem do próprio art. 373, § 1º, mediante decisão fundamentada que assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo.
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