Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- APara a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é necessária a demonstração da existência de culpa ou dolo.
- BNa ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, mesmo antes de transitada em julgado, produzirá apenas os efeitos da declaração não emitida.
- CA indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, desde que mediante requerimento da parte.
- DA obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- ESe procedente o pedido, concederá a tutela específica, não sendo possível a determinação de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobre a Seção do julgamento das prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, e cada distrator ataca um dispositivo por uma palavra: troca «irrelevante» por «necessária», antecipa um efeito que depende do trânsito em julgado, acrescenta um requerimento que a lei não pede, ou nega uma alternativa que a lei oferece.
O eixo da resposta é a relação entre a tutela específica e o dinheiro. O sistema quer entregar a prestação tal como devida; quando isso não é viável tal qual, ainda tenta o resultado prático equivalente; e só depois admite a indenização. Por isso a lei escreve que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Quem decide abandonar o cumprimento específico é o titular do direito, ou a impossibilidade — não a conveniência do juízo nem a vontade do devedor.
Ao lado disso, a multa. Ela existe para compelir ao cumprimento específico, e a indenização por perdas e danos dá-se sem prejuízo dela: são parcelas de funções distintas, e somam-se. Também não se lhe pode acrescentar um requerimento como condição — a multa independe de requerimento da parte, e nada no dispositivo que a preserva ao lado da indenização a subordina a pedido.
Na emissão de declaração de vontade, o efeito é forte mas condicionado: a sentença produz todos os efeitos da declaração não emitida, e produz-nos uma vez transitada em julgado. Antecipar o efeito para antes do trânsito, ou reduzi-lo a «apenas» alguns efeitos, desfigura o dispositivo no momento e na extensão do efeito.
E, para inibir ilícito, o Código declara irrelevante a demonstração de dano, de culpa ou de dolo — é isso que permite atuar antes do prejuízo.
A tutela específica vem primeiro e o resultado prático equivalente é a alternativa que o Código põe nas mãos do juiz; a conversão em dinheiro depende do requerimento do autor ou da impossibilidade; a multa soma-se à indenização e não espera pedido; a sentença que substitui a declaração de vontade só produz esse efeito depois do trânsito em julgado, e produzi-lo por inteiro; e para inibir ilícito a lei dispensa a demonstração de dano, de culpa e de dolo.
- A
Incorreta. Exige o que a lei dispensa. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, a demonstração da existência de culpa ou dolo é irrelevante.
- B
Incorreta. Contraria o dispositivo tanto no momento quanto na extensão do efeito: ele depende do trânsito em julgado, e não se produz antes dele; e a sentença produz todos os efeitos da declaração não emitida, não apenas alguns.
- C
Incorreta. Acrescenta uma condição inexistente. A indenização por perdas e danos dá-se sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico, sem que a preservação da multa dependa de requerimento — que, aliás, a multa dispensa por regra.
- D
Correta. Reproduz a condição legal da conversão: a obrigação somente se converte em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- E
Incorreta. Suprime uma alternativa que a lei oferece. Sendo procedente o pedido nas prestações de fazer ou de não fazer, o juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Questão 2VUNESP · 2021
- ANa ação que tenha por objeto a prestação de dar, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- BPara a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é relevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
- CNa ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, deverá deixar para fixar o prazo para satisfação da obrigação, em sede de cumprimento.
- DTratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
- ENa ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, permitirá que o ganhador promova diretamente e de imediato a prestação, sem necessidade de cumprimento.
Ver a resposta e a explicação
A Seção que julga as prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa escreve uma fórmula própria para cada uma delas, e a questão testa exatamente se o candidato as mantém separadas.
Na prestação de fazer ou não fazer, sendo procedente o pedido, o juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. É essa a fórmula em que a lei põe o resultado prático equivalente como alternativa ao cumprimento tal qual.
Na entrega de coisa, o Código escreve outra coisa: ao conceder a tutela específica, o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. O prazo integra o provimento e não é relegado para o momento do cumprimento. E, tratando-se de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, a individualização segue quem tem a escolha: cabendo ela ao autor, este individualiza a coisa na petição inicial; cabendo ao réu, é ele quem a entrega individualizada, no prazo que o juiz fixar. Transplantar para a prestação de dar a fórmula do resultado prático equivalente e calar sobre o prazo é trocar um regime pelo outro.
Na emissão de declaração de vontade, o efeito é substitutivo e depende do trânsito em julgado: só então a sentença de procedência produz todos os efeitos da declaração não emitida. Esse efeito não se estende à prestação de fazer em geral — aí a sentença ordena, e o cumprimento faz-se com prazo, multa e medidas de apoio, não pela mão do vencedor.
E, atravessando toda a Seção, a regra sobre a tutela inibitória: para a conceder, a demonstração de dano, de culpa ou de dolo é irrelevante. A alternativa que a chama de relevante inverte o adjetivo do texto.
Cada prestação tem a sua fórmula. No fazer e no não fazer, o juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente; na entrega de coisa, concede a tutela específica e fixa desde logo o prazo de cumprimento, individualizando-se a coisa de gênero e quantidade conforme a escolha caiba ao autor ou ao réu; e na emissão de declaração de vontade a sentença vale pela declaração, mas só depois do trânsito em julgado. Em nenhuma delas se exige dano, culpa ou dolo para inibir o ilícito.
- A
Incorreta. Aplica à prestação de dar a fórmula que o Código reserva às prestações de fazer e de não fazer. Na ação que tem por objeto a entrega de coisa, o que a lei manda é que o juiz, ao conceder a tutela específica, fixe o prazo para o cumprimento da obrigação.
- B
Incorreta. Inverte o adjetivo do texto. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, a demonstração de dano, de culpa ou de dolo é irrelevante.
- C
Incorreta. Desloca o prazo para outra fase. O Código diz que o juiz fixa o prazo de cumprimento ao conceder a tutela específica na ação de entrega de coisa — o prazo faz parte do próprio provimento.
- D
Correta. Reproduz a regra da coisa determinada pelo gênero e pela quantidade: o autor individualiza-a na petição inicial se lhe couber a escolha; cabendo a escolha ao réu, é este quem a entrega individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
- E
Incorreta. Estende à prestação de fazer o efeito substitutivo que a lei reserva à emissão de declaração de vontade. Na obrigação de fazer, a sentença ordena e o cumprimento é obtido com prazo, multa e medidas de apoio — não pela atuação direta e imediata do vencedor.
Questão 3AVANÇASP · 2025
- AI, apenas.
- BI, II e III, apenas.
- CII e III, apenas.
- DII, III e IV, apenas.
- EII e IV, apenas.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne quatro afirmações tiradas de pontos diversos da matéria da sentença e da coisa julgada, e o teste é o de sempre: reconhecer, em cada uma, se a palavra que decide foi mantida ou trocada.
A afirmação sobre fundamentação está certa e é literal. Não se considera fundamentada a decisão — interlocutória, sentença ou acórdão — que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dever de enfrentamento não alcança todo e qualquer argumento, mas alcança os que teriam força para derrubar a conclusão, e é essa a medida escrita na lei.
A afirmação sobre o fato superveniente troca a única coisa que importava. A lei manda o juiz tomar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha e influa no julgamento, de ofício ou a requerimento da parte. A assertiva conserva a hipótese e nega justamente a iniciativa oficiosa. O Código vai no sentido contrário: se constatar de ofício o fato novo, o juiz ainda deve ouvir as partes sobre ele antes de decidir — o que pressupõe que possa constatá-lo por si.
A afirmação sobre a tutela inibitória exige demonstração de dano, culpa ou dolo, e a lei declara essa demonstração irrelevante para conceder a tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção.
A afirmação sobre os motivos inverte a exclusão dos limites objetivos da coisa julgada: os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. A importância do motivo é a hipótese ressalvada, não a condição para incluí-lo no julgado.
Decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão não se considera fundamentada; o fato superveniente que influa no julgamento entra na decisão por iniciativa do juiz ou da parte, indiferentemente; para inibir ilícito não se exige dano, culpa ou dolo; e os motivos, por importantes que sejam para medir o alcance do dispositivo, ficam fora da coisa julgada.
- A
Correta. Só a afirmação sobre fundamentação resiste: é a transcrição da hipótese em que a decisão não se considera fundamentada por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. As outras três invertem, cada uma, a palavra que decide.
- B
Incorreta. Inclui a afirmação que nega ao juiz a iniciativa de considerar o fato superveniente e a que exige demonstração de dano, culpa ou dolo na tutela inibitória. A lei diz «de ofício ou a requerimento da parte» num caso e «irrelevante» no outro.
- C
Incorreta. Reúne exatamente duas afirmações defeituosas e descarta a única correta. O fato superveniente pode ser considerado de ofício, e a tutela inibitória dispensa a demonstração de dano, de culpa e de dolo.
- D
Incorreta. Junta as três afirmações que contrariam o texto legal e deixa de fora a única que o reproduz — a do dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão.
- E
Incorreta. Carrega a afirmação que nega a iniciativa oficiosa quanto ao fato superveniente e a que atribui coisa julgada aos motivos. Os motivos não fazem coisa julgada ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva.
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