O texto da lei
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
- I - que falecer;
- II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
- III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
- I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
- II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
- I - as que prestam depoimento antecipadamente;
- II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
- I - o presidente e o vice-presidente da República;
- II - os ministros de Estado;
- III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
- IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
- V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
- VI - os senadores e os deputados federais;
- VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
- VIII - o prefeito;
- IX - os deputados estaduais e distritais;
- X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
- XI - o procurador-geral de justiça;
- XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
- I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
- II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
- III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
- IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
- V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
- I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
- II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- Adeverá ser realizada por carta precatória ao juiz da comarca na qual reside a testemunha.
- Bpoderá ser realizada por meio de envio de depoimento por escrito da testemunha, representada necessariamente por advogado.
- Cnão é autorizada no caso de ações relativas ao direito de família ou ao estado civil das pessoas.
- Dpoderá ser realizada por qualquer recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
- Edeverá ser realizada por carta rogatória ao juiz da comarca na qual reside a testemunha.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado repete, palavra por palavra, o início do CPC/2015, art. 453, § 1º: «A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento». O caput do mesmo artigo dá a outra saída para a testemunha distante: as que «são inquiridas por carta» (inciso II) não depõem na audiência.
A alternativa que completa o enunciado com o próprio texto — poderá ser realizada por qualquer recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real — é a correta. As duas que dizem «deverá ser realizada por carta» erram no verbo antes de errar na carta: a lei fala em «poderá», e a carta é uma via (art. 453, II), não a única; a videoconferência é alternativa a ela, inclusive durante a própria audiência. Entre as duas, a que fala em carta rogatória ainda usa o instrumento errado: a rogatória é a carta dirigida a autoridade judiciária estrangeira (art. 237, II, do CPC/2015); entre comarcas do mesmo país a carta é a precatória. A que fala em «depoimento por escrito da testemunha, representada necessariamente por advogado» inventa duas coisas: a testemunha depõe oralmente, perante o juiz, por vídeo ou por carta (art. 453), e não há exigência de advogado para ela. E a que exclui as ações de família e de estado inventa uma restrição por matéria que o § 1º não contém — a ressalva relativa ao «estado da pessoa» que existe na prova testemunhal é outra, sobre o impedimento de parentes (art. 447, § 2º, I), não sobre o meio de oitiva.
A testemunha de outra comarca tem duas saídas, ambas facultativas — VIDEOCONFERÊNCIA (inclusive durante a própria audiência) ou CARTA. Qualquer alternativa que diga «deverá» um único meio, que invente depoimento escrito, exija advogado da testemunha ou restrinja a oitiva por matéria está fora do texto. Fique com a que repete a faculdade tecnológica.
- AIncorreta. A carta é uma via possível (art. 453, II), não obrigatória: o § 1º permite — «poderá» — a videoconferência, inclusive durante a audiência. O «deverá» contraria o texto.
- BIncorreta. Não existe depoimento por escrito da testemunha nem exigência de que ela seja representada por advogado; a testemunha depõe oralmente perante o juiz, por vídeo ou por carta (art. 453).
- CIncorreta. O art. 453, § 1º, não restringe a videoconferência por matéria; ações de família ou de estado não estão excluídas.
- DCorreta. É a literalidade do art. 453, § 1º, do CPC/2015: a oitiva da testemunha de comarca diversa poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento.
- EIncorreta. Além do «deverá» (a lei diz «poderá»), a carta rogatória é a dirigida a autoridade estrangeira (art. 237, II, do CPC/2015); entre comarcas brasileiras a carta é a precatória — e, de todo modo, facultativa diante da videoconferência.
Questão 2VUNESP · 2021
- AVereador.
- BJuiz de Direito.
- CProcurador-geral do Município.
- DConselheiro do Tribunal de Contas do Município.
- EEmbaixador de qualquer país que mantenha missão diplomática no Brasil.
Ver a resposta e a explicação
A questão trata do rol do CPC/2015, art. 454: as autoridades que, em vez de depor perante o juiz da causa na audiência (art. 453), «são inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função». O enunciado é um pouco impreciso ao condicionar a oitiva perante o juiz ao domicílio na comarca — a regra é a sede do juízo (art. 449), e a testemunha de fora pode ser ouvida por videoconferência (art. 453, § 1º) —, mas a pergunta útil é uma só: qual dos cinco cargos está no rol.
Está o procurador-geral do Município: inciso V — «o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado». Os outros quatro erram cada um num qualificativo. O vereador não está: o Legislativo entra só por senadores, deputados federais, estaduais e distritais (VI e IX). O juiz de Direito não está: a magistratura entra pelos ministros dos tribunais superiores (III) e pelos desembargadores (X), não pelo primeiro grau. O conselheiro do Tribunal de Contas do Município não está: o inciso X fala nos «conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal» — Estados e DF, não Município. E o embaixador de qualquer país que mantenha missão diplomática no Brasil não está: o inciso XII exige reciprocidade — «o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil» —, e «qualquer país» apaga a condição.
No art. 454, leia o QUALIFICATIVO de cada cargo: o conselheiro é dos Tribunais de Contas DOS ESTADOS E DO DF (não do Município); o magistrado é DESEMBARGADOR ou ministro de tribunal superior (não juiz de direito); o embaixador é só o de país que dá RECIPROCIDADE (não «qualquer país»); e o Município entra por prefeito e procurador-geral do Município (nunca por vereador). Sobrevive o cargo cujo qualificativo bate com o texto.
- AIncorreta. Vereador não consta do art. 454; o Legislativo entra no rol apenas por senadores, deputados federais, estaduais e distritais (incisos VI e IX).
- BIncorreta. Juiz de Direito não consta; da magistratura entram os ministros dos tribunais superiores (III) e os desembargadores (X).
- CCorreta. O procurador-geral do Município está no art. 454, V, do CPC/2015, ao lado do advogado-geral da União e do procurador-geral do Estado.
- DIncorreta. O inciso X alcança os conselheiros dos Tribunais de Contas «dos Estados e do Distrito Federal»; o Tribunal de Contas do Município não está no texto.
- EIncorreta. O inciso XII exige reciprocidade — embaixador «de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil» —; «qualquer país» não satisfaz o texto.
Questão 3VUNESP · 2019
- ADepois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas.
- BCabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer.
- CAs testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida.
- DOs deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções.
- EQuando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre cinco pontos da produção da prova testemunhal no CPC/2015 — substituição da testemunha (art. 451), intimação (art. 455), ordem da inquirição (art. 456), autoridades ouvidas em casa (art. 454) e o juiz arrolado como testemunha (art. 452) — e só uma alternativa reproduz o que o Código diz.
A vencedora é a que trata do juiz da causa arrolado como testemunha: o CPC/2015, art. 452 dá-lhe duas saídas — se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, «declarar-se-á impedido» (e a parte que o arrolou não pode desistir do depoimento); «se nada souber, mandará excluir o seu nome» (inciso II). É exatamente o que a alternativa afirma.
As outras quatro erram cada uma num ponto distinto. A que diz que, apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas contraria o art. 451, que permite a substituição em três hipóteses (morte; enfermidade que impeça de depor; mudança de residência ou de local de trabalho sem ser encontrada). A que atribui ao juízo a intimação das testemunhas inverte o art. 455: no CPC/2015 «cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada», dispensando-se a intimação do juízo, que fica como exceção (§ 4º). A que afirma que a ordem de inquirição (primeiro as do autor, depois as do réu) não pode ser invertida esbarra no art. 456, parágrafo único: o juiz pode alterá-la se as partes concordarem. E a que inclui os vereadores entre as autoridades inquiridas em sua residência acrescenta ao rol do art. 454 quem não está lá — o rol traz deputados federais (VI), deputados estaduais e distritais (IX) e o prefeito (VIII), mas não os vereadores.
Na prova testemunhal do CPC/2015, desconfie de toda afirmação que fecha uma porta que a lei deixa entreaberta: a substituição da testemunha é possível em três casos (art. 451), a ordem de inquirição pode ser alterada com acordo das partes (art. 456, p.u.), a intimação é encargo do advogado e não do juízo (art. 455), e o rol de autoridades do art. 454 é fechado — não se estende a quem a lei não nomeou. A única afirmação que reproduz o Código sem acrescentar nem cortar é a que dá ao juiz arrolado, que nada sabe, o dever de excluir o próprio nome (art. 452, II).
- AIncorreta. O CPC/2015, art. 451 permite substituir a testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A substituição não é livre, mas também não é vedada.
- BIncorreta. Inverte a regra do CPC/2015, art. 455: é o advogado da parte que informa ou intima a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento (§ 1º), «dispensando-se a intimação do juízo». A via judicial fica para as hipóteses do § 4º.
- CIncorreta. A primeira metade está certa (art. 456, caput), mas a ordem pode ser alterada pelo juiz se as partes concordarem (art. 456, parágrafo único).
- DIncorreta. Deputados federais (inciso VI) e estaduais e distritais (inciso IX) estão no rol do CPC/2015, art. 454; vereadores não. Como o rol é taxativo, incluí-los torna a afirmação falsa.
- ECorreta. É a literalidade do CPC/2015, art. 452, II: arrolado como testemunha, o juiz da causa, «se nada souber, mandará excluir o seu nome».
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