O texto da lei
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2022
- Aao réu revel não será lícita a produção de provas, podendo apenas apresentar defesa acerca de eventuais provas novas produzidas pelo autor.
- Bverificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.
- Ccumpridas as providências preliminares, o juiz intimará as partes para a realização da audiência de instrução e julgamento.
- Dse o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
- Ese o réu alegar perempção, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo permitida a produção de prova.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado abre com o art. 347 — findo o prazo para a contestação, o juiz toma as providências preliminares constantes das seções do Capítulo — e pede a proposição verdadeira sobre elas. Cada seção tem o seu prazo próprio, e é aí que a banca trabalha.
A seção do fato impeditivo, modificativo ou extintivo é o art. 350: alegado pelo réu um desses fatos, o autor será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. É a réplica, e ela vem com direito a prova, não apenas com direito de manifestação.
Ao lado dela, o art. 351 repete o desenho para quando o réu alega matéria do rol do art. 337 — perempção, coisa julgada, litispendência, incompetência, o que for: oitiva do autor em quinze dias, igualmente com produção de prova permitida. Os dois dispositivos são gêmeos, e negar a prova em qualquer deles é errar.
Os demais prazos não coincidem com esse. O art. 352 manda corrigir irregularidades e vícios sanáveis em prazo nunca superior a trinta dias — é o prazo mais longo das providências preliminares, e a banca costuma reduzi-lo a quinze. E o art. 353 não conduz à audiência: cumpridas as providências, ou não havendo necessidade delas, o juiz profere julgamento conforme o estado do processo, que pode terminar em extinção, em julgamento antecipado (total ou parcial) ou em saneamento — e é apenas neste último que se designa audiência de instrução, se necessária (art. 357, V).
Some-se o art. 349, que garante ao revel produzir prova contraposta desde que se faça representar a tempo, e as alternativas se resolvem: decide a que reproduz a oitiva do autor em quinze dias, com prova, diante do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Nas providências preliminares o autor é ouvido em quinze dias tanto contra o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) quanto contra as matérias do art. 337 (art. 351), e nos dois casos com produção de prova permitida; a correção de vício sanável tem prazo diferente, nunca superior a trinta dias (art. 352); e o que vem depois das providências não é a audiência de instrução, é o julgamento conforme o estado do processo (art. 353).
- A
Errada. O art. 349 assegura ao réu revel a produção de prova contraposta às alegações do autor, bastando que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção — o revel não fica reduzido a comentar prova alheia.
- B
Errada no prazo. O art. 352 fixa a correção de irregularidades e de vícios sanáveis em prazo nunca superior a trinta dias, e não em quinze.
- C
Errada. O art. 353 leva ao julgamento conforme o estado do processo — extinção, julgamento antecipado total ou parcial, ou saneamento. A audiência de instrução entra depois, e apenas se o saneamento a considerar necessária (art. 357, V).
- D
É a alternativa correta da questão: é a literalidade do art. 350 — alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este é ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
- E
Errada na parte final. A perempção está no rol do art. 337, V, e a alegação de matéria daquele rol atrai o art. 351, que determina a oitiva do autor em quinze dias permitindo-lhe também a produção de prova.
Questão 2VUNESP · 2017
- AJosé poderá contestar, e em peça apartada fazer reconvenção, sendo os prazos comuns. Caso a contestação seja protocolada antes, haverá preclusão consumativa para a apresentação da reconvenção.
- BJoão poderá protocolar sua manifestação sobre eventual contestação apresentada por José caso este, em sua defesa, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo aos seus direitos, permitindo-lhe o juiz a produção de provas.
- CJosé deverá apresentar contestação com a reconvenção, sob pena de preclusão acerca de eventuais direitos que ele pretenda constituir contra João.
- Dse João requerer a desistência da ação em que José tenha feito reconvenção, ambas serão extintas, sem necessidade da anuência de José.
- Ese além de José, Antônio também possuir direitos conexos com os que estão sendo discutidos na ação proposta por João, não poderá apresentar eventual reconvenção nos autos, conjuntamente com José, pela vedação expressa na lei acerca da formação de litisconsórcio em sede de reconvenção.
Ver a resposta e a explicação
José tem pretensão própria contra João. O enunciado cruza, de propósito, o regime da reconvenção (art. 343) com o da réplica ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) — e as alternativas vencidas descrevem o regime do Código revogado ou negam parágrafos expressos do art. 343.
A proposição que se sustenta é a da manifestação do autor: alegado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Note-se o que a lei distribui: a oitiva é obrigatória — o autor será ouvido —, e o que o juiz autoriza é a prova.
As demais caem contra o texto do art. 343: a reconvenção propõe-se na contestação, e não em peça apartada, de modo que não há preclusão consumativa por ter contestado antes; ela pode ser proposta independentemente de oferecer contestação (§ 6º), o que afasta a ideia de que não reconvir na contestação precluiria o direito; a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção (§ 2º); e o Código admite expressamente a reconvenção proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (§ 4º), o oposto da vedação que uma das alternativas inventa.
A reconvenção vive dentro da contestação, dispensa-a quando o réu quiser, sobrevive à desistência da ação e admite terceiro dos dois lados; e, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ouve-se o autor em 15 dias, com prova facultada pelo juiz.
- A
Errada. Descreve o regime revogado. Hoje, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (art. 343): ela não é peça apartada, e por isso não há preclusão consumativa pelo protocolo anterior da defesa. A exigência de peça autónoma e simultânea era do CPC/1973.
- B
Correta. É o art. 350: alegando o réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o autor será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. É a providência preliminar que corresponde exatamente à hipótese descrita.
- C
Errada. O § 6º do art. 343 diz o contrário: o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Não existe, portanto, o vínculo de necessidade entre contestação e reconvenção que a alternativa afirma, nem a preclusão que dele extrai.
- D
Errada. Contraria o § 2º do art. 343: a desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A pretensão do réu é própria, e não capítulo da demanda do autor — extingui-la exigiria ato do próprio reconvinte.
- E
Errada. Não há vedação, mas permissão expressa: o § 4º do art. 343 admite a reconvenção proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, assim como o § 3º a admite contra o autor e terceiro.
Questão 3FGV · 2023
- Aambas as alegações de crédito dependem de produção de provas, visto que não se presumem verdadeiras;
- Bo contrato de mútuo presume-se verdadeiro, uma vez que a defesa de mérito é genérica;
- Ca defesa de mérito indireta apresentada não deve ser admitida, pois demandaria uma via própria de cobrança;
- Dfalta interesse de agir na defesa de mérito indireta, pois o réu inovou no processo com objeto que não era litigioso;
- Ehaverá presunção de veracidade do fato afirmado pelo réu, que não foi impugnado especificamente pelo autor.
Ver a resposta e a explicação
O réu fez duas coisas na mesma peça: negou o fato constitutivo, dizendo que não celebrou o contrato, e alegou fato próprio — um crédito seu contra o autor, vencido e não pago. A segunda é defesa de mérito indireta: não nega o fato do autor, opõe-lhe outro fato que impede, modifica ou extingue o direito afirmado.
É a hipótese do art. 350: alegado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. A réplica existe para isso — e o autor usou-a apenas para repetir que é credor, nada dizendo sobre o crédito alegado pelo réu.
Aí entra o ónus da impugnação especificada. O art. 341 obriga quem responde a manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, e a razão desse ónus vale igualmente na réplica: aberta a oportunidade de contrariar o fato novo e não usada, o fato entra no processo sem controvérsia. O silêncio do autor sobre a dívida de cinquenta mil reais faz esse fato presumir-se verdadeiro.
Repare no que isso não faz: não julga a causa. O contrato de mútuo de cem mil reais foi expressamente negado pelo réu, continua controvertido e depende de prova. O que ficou incontroverso foi o fato alegado pelo réu e não impugnado pelo autor — e é essa assimetria que a questão cobra.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o autor é ouvido em quinze dias com direito a prova (art. 350), e a réplica carrega o mesmo ónus que o art. 341 impõe à contestação — fato não impugnado precisamente presume-se verdadeiro. Na réplica, contrariar o que o adversário afirmou vale mais do que repetir o que já se afirmou na inicial.
- A
Errada. As alegações não estão no mesmo pé: o contrato de mútuo foi expressamente negado e continua a depender de prova, mas o crédito alegado pelo réu não foi impugnado na réplica e por isso se presume verdadeiro.
- B
Errada. A defesa não foi genérica — negou o fato constitutivo e opôs fato extintivo próprio —, e a presunção associada ao art. 341 corre contra quem se cala diante da alegação alheia, que aqui foi o autor.
- C
Errada. Opor crédito próprio como fato extintivo é matéria de defesa, e é exatamente o que o art. 350 pressupõe. Via própria seria necessária para COBRAR o crédito, o que exigiria reconvenção (art. 343), não para defender-se com ele.
- D
Errada. O réu não inovou: o fato extintivo que alega é matéria de defesa deduzida na contestação, como o art. 350 supõe. Interesse de agir é categoria de quem pede tutela, não de quem se defende.
- E
É a alternativa correta da questão: aberta a réplica por força do art. 350 e não impugnado especificamente o fato afirmado pelo réu, opera a presunção de veracidade que o art. 341 associa ao silêncio sobre alegações de fato.
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