O texto da lei
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
- I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
- II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
- III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- ADesde que mediante requerimento da parte, o juiz pode inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
- BAo realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por apenas um perito e um assistente técnico de cada uma das partes.
- CAs partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
- DA inspeção judicial deve ser realizada na fase instrutória do processo.
- EAs partes devem ser intimadas com antecedência mínima de dez dias da realização da inspeção judicial para que, querendo, apresentem quesitos para o juiz.
Ver a resposta e a explicação
Questão de 2024, sob o CPC/2015, arts. 481 a 484 — a inspeção judicial. Duas alternativas mexem na iniciativa e no momento; duas importam para a inspeção figuras que pertencem à perícia; e uma copia a lei.
A cópia fiel é a das partes: «as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa» (CPC/2015, art. 483, parágrafo único). O «sempre» é da letra da lei, e a alternativa o reproduz sem acrescentar nem tirar.
As distratoras de iniciativa e momento contrariam o art. 481: o juiz inspeciona «de ofício ou a requerimento da parte» — não «desde que mediante requerimento» — e «em qualquer fase do processo» — não necessariamente «na fase instrutória». As outras duas transplantam a perícia para a inspeção. A que limita o juiz a «apenas um perito e um assistente técnico de cada uma das partes» erra no número — o art. 482 diz «um ou mais peritos» — e na figura: o assistente técnico é personagem da prova pericial, indicado pela parte no prazo do art. 465, § 1º, II e «de confiança da parte» (art. 466, § 1º); os arts. 481 a 484 não o preveem. A que exige intimação com dez dias de antecedência para apresentar quesitos faz o mesmo: os quesitos são da perícia (art. 465, § 1º, III) e a antecedência de dez dias é a da intimação do perito ou do assistente para a audiência (art. 477, § 4º) — a inspeção judicial não tem prazo de intimação nem quesitos.
Na inspeção judicial, o juiz percebe os fatos por si e, se quiser, com um ou mais peritos ao lado; assistente técnico, quesitos e prazos contados em dias são engrenagens da PERÍCIA, e uma alternativa que os traga para a inspeção está errada. Quanto ao resto, a inspeção cabe de ofício ou a requerimento, em qualquer fase, e as partes têm o direito de assistir, esclarecer e observar.
- AIncorreta. O juiz pode inspecionar «de ofício ou a requerimento da parte» (CPC/2015, art. 481); o «desde que mediante requerimento» apaga a iniciativa de ofício.
- BIncorreta. O juiz poderá ser assistido «por um ou mais peritos» (CPC/2015, art. 482), sem o teto de um; e o assistente técnico é figura da prova pericial (CPC/2015, arts. 465, § 1º, II e 466, § 1º), não da inspeção judicial.
- CCorreta. É a letra do CPC/2015, art. 483, parágrafo único: as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
- DIncorreta. A inspeção judicial pode ser realizada «em qualquer fase do processo» (CPC/2015, art. 481), não obrigatoriamente na fase instrutória.
- EIncorreta. Os arts. 481 a 484 do CPC/2015 não preveem prazo de intimação nem quesitos para a inspeção; quesitos são da perícia (CPC/2015, art. 465, § 1º, III) e a antecedência de dez dias é a da intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência (CPC/2015, art. 477, § 4º).
Questão 2VUNESP · 2022
- AQuando realizada, a inspeção judicial só poderá ser executada após o saneamento do processo.
- BNão deve ser realizada de ofício, mas apenas mediante requerimento da parte.
- CÀs partes é vedado assistir à inspeção judicial.
- DAo realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
- EConcluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, que deverá ser instruído com fotografia, áudio ou vídeo.
Ver a resposta e a explicação
Questão de 2022, sob o CPC/2015, arts. 481 a 484 — a inspeção judicial. As cinco alternativas percorrem o momento, a iniciativa, a presença das partes, o perito e o auto; só uma reproduz a lei sem deformá-la.
A verdadeira é a do perito: «ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos» (CPC/2015, art. 482). O auxílio é facultativo («poderá») e pode ser de mais de um perito.
As quatro restantes erram em pontos diferentes. A que limita a inspeção ao momento posterior ao saneamento contraria o art. 481, que a admite «em qualquer fase do processo». A que veda a inspeção de ofício apaga metade do mesmo art. 481: «de ofício ou a requerimento da parte». A que veda às partes assistir nega frontalmente o parágrafo único do art. 483: «as partes têm sempre direito a assistir à inspeção». E a que trata do auto erra duas vezes: diz que ele «deverá» ser instruído, quando o parágrafo único do art. 484 diz «poderá» — a ilustração é facultativa —, e troca a lista legal, «desenho, gráfico ou fotografia», por «fotografia, áudio ou vídeo». O auto em si é obrigatório («mandará lavrar auto circunstanciado»), mas a alternativa não erra aí; erra no que acrescenta.
Ao ler uma alternativa sobre inspeção judicial, confira o verbo e a lista: o juiz PODE inspecionar em qualquer fase, de ofício ou a requerimento; PODERÁ ser assistido por um ou mais peritos; as partes TÊM DIREITO de assistir; o auto é obrigatório, mas PODERÁ (não «deverá») ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia — e nada mais está na lista. «Só após o saneamento», «só a requerimento», «vedado às partes» e «deverá ser instruído com áudio ou vídeo» são deformações do texto.
- AIncorreta. A inspeção judicial cabe «em qualquer fase do processo» (CPC/2015, art. 481), e não só depois do saneamento.
- BIncorreta. O juiz pode determiná-la «de ofício ou a requerimento da parte» (CPC/2015, art. 481); a proibição da iniciativa de ofício não existe na lei.
- CIncorreta. O oposto: «as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações» (CPC/2015, art. 483, parágrafo único).
- DCorreta. É a letra do CPC/2015, art. 482: ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
- EIncorreta. O auto circunstanciado é obrigatório, mas «poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia» (CPC/2015, art. 484, parágrafo único) — a instrução é facultativa, não «deverá», e a lista legal não traz áudio nem vídeo.
Questão 3VUNESP · 2019
- Aconcluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
- Bao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.
- Cpara fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.
- Das partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.
- Edeve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.
Ver a resposta e a explicação
Questão de 2019, sob o CPC/2015, arts. 481 a 484 — a inspeção judicial, meio de prova pelo qual o próprio juiz percebe diretamente pessoas ou coisas. O enunciado já dá o conceito do art. 481 e pergunta qual complemento é verdadeiro.
A alternativa verdadeira é a que descreve o auto: «concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa», e esse auto «poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia» (CPC/2015, art. 484 e parágrafo único). É transcrição fiel, com os dois verbos no lugar: o auto é obrigatório («mandará lavrar»), a ilustração é facultativa («poderá»).
As outras quatro contrariam cada uma um dispositivo. A que diz que o magistrado não poderá ser assistido por perito, «para manter a imparcialidade», choca-se com o art. 482 («poderá ser assistido por um ou mais peritos») — o perito ali é auxílio técnico, não ameaça à imparcialidade. A que diz que, para a reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à sede do juízo inverte o art. 483, III: é o juiz que irá ao local quando determinar a reconstituição, e não os fatos que vêm ao fórum. A que permite às partes assistir «sem fazer observações» nega o parágrafo único do art. 483, que as autoriza a prestar esclarecimentos e fazer observações. E a que exige que a inspeção seja determinada «apenas por requerimento» apaga o «de ofício» do art. 481 — o «em qualquer fase», que ela acerta, não a salva.
Na inspeção judicial, separe o que é OBRIGATÓRIO do que é FACULTATIVO: o auto circunstanciado ao fim da diligência é obrigatório; o perito que assiste o juiz e a ilustração do auto (desenho, gráfico ou fotografia) são facultativos; e as partes têm o direito de assistir, esclarecer e observar; e a iniciativa é do juiz de ofício OU da parte, em qualquer fase. Alternativa que proíbe o facultativo (perito), cala o que a lei permite às partes (observações), traz ao fórum o que o juiz vai ver no local (reconstituição) ou exige requerimento para o que o juiz pode fazer de ofício está errada.
- ACorreta. É a letra do CPC/2015, art. 484 e parágrafo único: concluída a diligência, lavra-se auto circunstanciado com tudo quanto for útil ao julgamento da causa, e o auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
- BIncorreta. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos (CPC/2015, art. 482); a lei não vê nisso comprometimento da imparcialidade.
- CIncorreta. Quando determinar a reconstituição dos fatos, é o juiz que irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa (CPC/2015, art. 483, III), e não as pessoas que serão trazidas à sede do juízo.
- DIncorreta. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção «prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa» (CPC/2015, art. 483, parágrafo único); a restrição «sem fazer observações» contraria o texto.
- EIncorreta. A inspeção pode ser determinada «de ofício ou a requerimento da parte» (CPC/2015, art. 481); o «apenas por requerimento» apaga a iniciativa de ofício. O «em qualquer fase do processo» está certo, mas não basta.
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