Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2018a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido
  1. Aque não indicar o fundamento legal.
  2. Bque contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
  3. Cque tiver petição inicial inepta.
  4. Dque tenha parte manifestamente ilegítima.
  5. Ecujo autor carecer de interesse processual.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão é o teste puro da confusão nº 1 desta faixa. Repete o caput do art. 332 e oferece, entre as alternativas, três causas de indeferimento da petição inicial e uma exigência que não é causa de coisa nenhuma.

O complemento que pertence ao art. 332 é o do pedido que contraria enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, que é o inciso IV à letra. Inépcia, ilegitimidade manifesta e carência de interesse processual estão no art. 330 — a inépcia no inciso I, com hipóteses próprias no § 1º; a ilegitimidade no inciso II; a falta de interesse no inciso III —, e o indeferimento da inicial extingue o processo sem resolução do mérito.

A diferença não é de momento, porque o indeferimento e a improcedência liminar operam antes da citação e dão ao juiz cinco dias para se retratar depois da apelação. A diferença é de objecto e de resultado: o art. 330 reage ao vício da petição e não julga o pedido; o art. 332 julga o pedido, contra precedente qualificado, e produz coisa julgada material. Quanto à alternativa que fala em não indicar o fundamento legal, ela não descreve nem uma coisa nem outra: o art. 319, III pede o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e a falta abre prazo de emenda antes de qualquer indeferimento.

A regra que fica

Improcedência liminar é derrota do pedido contra precedente qualificado ou por prescrição e decadência, com resolução de mérito; inépcia, ilegitimidade manifesta e falta de interesse processual são vícios da petição, levam ao indeferimento da inicial e extinguem o processo sem mérito. O indeferimento e a improcedência liminar dispensam citação e dão retratação em cinco dias — o que os separa é o mérito, não o momento.

  • A
    Falsa. A ausência de indicação do fundamento não figura no art. 332; o art. 319, III exige o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e a falta gera prazo de emenda antes de se cogitar de indeferimento.
  • B
    Correta. Reproduz o inciso IV do art. 332: enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
  • C
    Falsa. A inépcia da petição inicial é causa de indeferimento (art. 330, I e § 1º), que extingue o processo sem resolução do mérito, e não de improcedência liminar.
  • D
    Falsa. A parte manifestamente ilegítima é causa de indeferimento da inicial, no art. 330, II.
  • E
    Falsa. A carência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial, no art. 330, III.

Questão 2VUNESP · 2024

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente quando:
  1. Ao pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bfor inepta.
  3. Co pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
  4. Da parte for manifestamente ilegítima.
  5. Eo autor carecer de interesse processual.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado transcreve o caput do art. 332 e oferece, como complementos, quatro hipóteses do art. 330 e um dos incisos do próprio art. 332. É a confusão número um desta matéria em forma pura.

Inépcia, pedido indeterminado, parte manifestamente ilegítima e carência de interesse processual pertencem ao art. 330 e ao seu § 1º. Essas hipóteses conduzem ao INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, que o art. 485, I arrola entre as decisões em que o juiz não resolve o mérito. Repare que o próprio enunciado denuncia o deslocamento: o art. 332 julga o pedido, e alternativas como «for inepta» têm por sujeito a petição.

A alternativa que completa o caput é a que reproduz o inciso I: o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Ali o juiz aprecia o direito material invocado e o rejeita, com resolução de mérito.

A regra que fica

O objeto do art. 330 é a PETIÇÃO e o do art. 332 é o PEDIDO; o primeiro extingue sem resolução de mérito, o segundo julga com resolução de mérito. O art. 330 e o art. 332 dispensam a citação do réu e concedem retratação em 5 dias, de modo que o momento processual não distingue nada — o que distingue é o mérito.

  • A

    Correta. Reproduz o art. 332, I: nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

  • B

    Falsa. A inépcia é hipótese de indeferimento da petição inicial, no art. 330, I, definida no § 1º do mesmo artigo, e não de improcedência liminar do pedido.

  • C

    Falsa. Pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses de pedido genérico, torna a inicial inepta pelo art. 330, § 1º, II — conduz a indeferimento, sem resolução de mérito.

  • D

    Falsa. Parte manifestamente ilegítima está no art. 330, II, entre as causas de indeferimento da petição inicial.

  • E

    Falsa. A carência de interesse processual é o art. 330, III, também causa de indeferimento da inicial.

Questão 3VUNESP · 2023

A improcedência liminar do pedido
  1. Apode ser decretada, se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
  2. Bpode ser decretada pelo juiz, independentemente da citação do réu, mesmo nos processos em que se verifique a necessidade de dilação probatória, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Cpode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
  4. Dse impugnada por meio de recurso, poderá o juiz retratar-se em 10 (dez) dias.
  5. Efoi declarada inconstitucional por ofender direitos fundamentais processuais das partes, em especial o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão testa o art. 332 no fundamento da decisão, no pressuposto da causa, no recurso cabível e no prazo de retratação. As alternativas atacam uma dessas dimensões por vez.

O fundamento vem do rol de precedentes do caput e, além dele, do § 1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. É essa a proposição que se sustenta. O pressuposto está no caput e não admite flexibilização: a improcedência liminar cabe nas causas que dispensem a fase instrutória, de modo que invocar necessidade de dilação probatória destrói a hipótese.

Quanto ao recurso, a decisão de improcedência liminar julga o pedido e resolve o mérito (art. 487, I), sendo sentença — e da sentença cabe apelação, não agravo de instrumento. O prazo de retratação é de 5 dias, pelo § 3º, e não de 10. Por fim, a improcedência liminar é texto vigente do Código, cujo § 4º organiza o contraditório do réu depois da apelação; não há a invalidação que uma das alternativas anuncia.

A regra que fica

A improcedência liminar tem coordenadas fixas — causa que dispense instrução, decisão sem citar o réu, fundamento em precedente qualificado ou em prescrição/decadência, e recurso de apelação com retratação em 5 dias. Alternativa que exija dilação probatória, que troque a apelação pelo agravo ou que estique os 5 dias está a mexer numa dessas coordenadas.

  • A

    Correta. É o art. 332, § 1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • B

    Falsa. O caput condiciona a improcedência liminar às causas que dispensem a fase instrutória. Havendo necessidade de dilação probatória, o instituto não incide, ainda que o pedido contrarie súmula do STF.

  • C

    Falsa. A improcedência liminar resolve o mérito (art. 487, I) e põe fim à fase de conhecimento; é sentença, e da sentença cabe apelação — tanto que o próprio art. 332, §§ 2º a 4º disciplina a apelação contra ela.

  • D

    Falsa. O prazo do art. 332, § 3º é de 5 (cinco) dias, o mesmo que o art. 331 dá ao juiz depois de indeferida a inicial. A alternativa dobra o prazo.

  • E

    Falsa. O art. 332 integra o texto vigente do Código, e o contraditório do réu é diferido: pelo § 4º, havendo retratação o processo prossegue com a citação, e não havendo, o réu é citado para apresentar contrarrazões em 15 dias.

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