Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Aque não indicar o fundamento legal.
- Bque contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- Cque tiver petição inicial inepta.
- Dque tenha parte manifestamente ilegítima.
- Ecujo autor carecer de interesse processual.
Ver a resposta e a explicação
A questão é o teste puro da confusão nº 1 desta faixa. Repete o caput do art. 332 e oferece, entre as alternativas, três causas de indeferimento da petição inicial e uma exigência que não é causa de coisa nenhuma.
O complemento que pertence ao art. 332 é o do pedido que contraria enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, que é o inciso IV à letra. Inépcia, ilegitimidade manifesta e carência de interesse processual estão no art. 330 — a inépcia no inciso I, com hipóteses próprias no § 1º; a ilegitimidade no inciso II; a falta de interesse no inciso III —, e o indeferimento da inicial extingue o processo sem resolução do mérito.
A diferença não é de momento, porque o indeferimento e a improcedência liminar operam antes da citação e dão ao juiz cinco dias para se retratar depois da apelação. A diferença é de objecto e de resultado: o art. 330 reage ao vício da petição e não julga o pedido; o art. 332 julga o pedido, contra precedente qualificado, e produz coisa julgada material. Quanto à alternativa que fala em não indicar o fundamento legal, ela não descreve nem uma coisa nem outra: o art. 319, III pede o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e a falta abre prazo de emenda antes de qualquer indeferimento.
Improcedência liminar é derrota do pedido contra precedente qualificado ou por prescrição e decadência, com resolução de mérito; inépcia, ilegitimidade manifesta e falta de interesse processual são vícios da petição, levam ao indeferimento da inicial e extinguem o processo sem mérito. O indeferimento e a improcedência liminar dispensam citação e dão retratação em cinco dias — o que os separa é o mérito, não o momento.
- AFalsa. A ausência de indicação do fundamento não figura no art. 332; o art. 319, III exige o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e a falta gera prazo de emenda antes de se cogitar de indeferimento.
- BCorreta. Reproduz o inciso IV do art. 332: enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- CFalsa. A inépcia da petição inicial é causa de indeferimento (art. 330, I e § 1º), que extingue o processo sem resolução do mérito, e não de improcedência liminar.
- DFalsa. A parte manifestamente ilegítima é causa de indeferimento da inicial, no art. 330, II.
- EFalsa. A carência de interesse processual é causa de indeferimento da inicial, no art. 330, III.
Questão 2VUNESP · 2024
- Ao pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
- Bfor inepta.
- Co pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
- Da parte for manifestamente ilegítima.
- Eo autor carecer de interesse processual.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o caput do art. 332 e oferece, como complementos, quatro hipóteses do art. 330 e um dos incisos do próprio art. 332. É a confusão número um desta matéria em forma pura.
Inépcia, pedido indeterminado, parte manifestamente ilegítima e carência de interesse processual pertencem ao art. 330 e ao seu § 1º. Essas hipóteses conduzem ao INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, que o art. 485, I arrola entre as decisões em que o juiz não resolve o mérito. Repare que o próprio enunciado denuncia o deslocamento: o art. 332 julga o pedido, e alternativas como «for inepta» têm por sujeito a petição.
A alternativa que completa o caput é a que reproduz o inciso I: o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Ali o juiz aprecia o direito material invocado e o rejeita, com resolução de mérito.
O objeto do art. 330 é a PETIÇÃO e o do art. 332 é o PEDIDO; o primeiro extingue sem resolução de mérito, o segundo julga com resolução de mérito. O art. 330 e o art. 332 dispensam a citação do réu e concedem retratação em 5 dias, de modo que o momento processual não distingue nada — o que distingue é o mérito.
- A
Correta. Reproduz o art. 332, I: nas causas que dispensem a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
- B
Falsa. A inépcia é hipótese de indeferimento da petição inicial, no art. 330, I, definida no § 1º do mesmo artigo, e não de improcedência liminar do pedido.
- C
Falsa. Pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses de pedido genérico, torna a inicial inepta pelo art. 330, § 1º, II — conduz a indeferimento, sem resolução de mérito.
- D
Falsa. Parte manifestamente ilegítima está no art. 330, II, entre as causas de indeferimento da petição inicial.
- E
Falsa. A carência de interesse processual é o art. 330, III, também causa de indeferimento da inicial.
Questão 3VUNESP · 2023
- Apode ser decretada, se o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
- Bpode ser decretada pelo juiz, independentemente da citação do réu, mesmo nos processos em que se verifique a necessidade de dilação probatória, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Cpode ser objeto de recurso de agravo de instrumento.
- Dse impugnada por meio de recurso, poderá o juiz retratar-se em 10 (dez) dias.
- Efoi declarada inconstitucional por ofender direitos fundamentais processuais das partes, em especial o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa.
Ver a resposta e a explicação
A questão testa o art. 332 no fundamento da decisão, no pressuposto da causa, no recurso cabível e no prazo de retratação. As alternativas atacam uma dessas dimensões por vez.
O fundamento vem do rol de precedentes do caput e, além dele, do § 1º: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. É essa a proposição que se sustenta. O pressuposto está no caput e não admite flexibilização: a improcedência liminar cabe nas causas que dispensem a fase instrutória, de modo que invocar necessidade de dilação probatória destrói a hipótese.
Quanto ao recurso, a decisão de improcedência liminar julga o pedido e resolve o mérito (art. 487, I), sendo sentença — e da sentença cabe apelação, não agravo de instrumento. O prazo de retratação é de 5 dias, pelo § 3º, e não de 10. Por fim, a improcedência liminar é texto vigente do Código, cujo § 4º organiza o contraditório do réu depois da apelação; não há a invalidação que uma das alternativas anuncia.
A improcedência liminar tem coordenadas fixas — causa que dispense instrução, decisão sem citar o réu, fundamento em precedente qualificado ou em prescrição/decadência, e recurso de apelação com retratação em 5 dias. Alternativa que exija dilação probatória, que troque a apelação pelo agravo ou que estique os 5 dias está a mexer numa dessas coordenadas.
- A
Correta. É o art. 332, § 1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
- B
Falsa. O caput condiciona a improcedência liminar às causas que dispensem a fase instrutória. Havendo necessidade de dilação probatória, o instituto não incide, ainda que o pedido contrarie súmula do STF.
- C
Falsa. A improcedência liminar resolve o mérito (art. 487, I) e põe fim à fase de conhecimento; é sentença, e da sentença cabe apelação — tanto que o próprio art. 332, §§ 2º a 4º disciplina a apelação contra ela.
- D
Falsa. O prazo do art. 332, § 3º é de 5 (cinco) dias, o mesmo que o art. 331 dá ao juiz depois de indeferida a inicial. A alternativa dobra o prazo.
- E
Falsa. O art. 332 integra o texto vigente do Código, e o contraditório do réu é diferido: pelo § 4º, havendo retratação o processo prossegue com a citação, e não havendo, o réu é citado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
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